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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:
Vigência
|
Subsídios (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
01.05.81 ........................................................... | 16.200 | 72.000 | 88.200 |
01.08.81 ........................................................... | 22.680 | 100.800 | 123.480 |
Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:
Denominação |
Vigência
|
Vencimento (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
Assessores Especiais e ....... | 01.05.81 | 13.380 | 66.000 | 79.380 |
Chefe da Assistência ao Governador ....................... |
01/08/81 | 18.730 | 92.400 | 111.130 |
Superintendente da SUPREH e ......................... | 01.05.81 | 11.440 | 60.000 | 71.440 |
Chefes de Gabinete ............ | 01.08.81 | 16.020 | 84.000 | 100.020 |
Procurador-Geral Adjunto | 01.05.81 | 6.915 | 53.015 | 59.930 |
(PGE).................................. | 01.08.81 | 9.685 | 74.225 | 83.910 |
Assistente ........................... | 01.05.81 | 8.400 | 45.600 | 54.000 |
01.08.81 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.
Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.
Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.
Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.
§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.
§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.
Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.
Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:
Habilitação | Valor H/A Cr$ | Valor H/A Cr$ |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos: .................................................. |
63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou e 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais ........................................................................ |
76,50 | 110,50 |
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ | 153,00 | 221,00 |
Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.
§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.
Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).
Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.
Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota.
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | ||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | ||
FG-3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | ||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | ||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | ||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | ||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | ||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | ||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
1. Consultoria e Representação Judicial | PRE-1 | 44.400 | 62.160 |
PRE-2 | 49.730 | 69.620 | |
PRE-3 | 55.700 | 77.970 | |
(PRE) | PRE-4 | 62.380 | 87.330 |
PRE-5 | 69.870 | 97.810 | |
PRE-6 | 78.250 | 109.550 | |
2. Segurança Pública | GSP-1 | 6.300 | 8.820 |
GSP-2 | 6.930 | 9.700 | |
(GSP) | GSP-3 | 7.625 | 10.675 |
GSP-4 | 8.385 | 11.740 | |
GSP-5 | 9.225 | 12.910 | |
GSP-6 | 10.150 | 14.205 | |
GSP-7 | 11.160 | 15.625 | |
GSP-8 | 12.280 | 17.190 | |
GSP-9 | 13.500 | 18.910 | |
GSP-10 | 14.855 | 20.800 | |
GSP-11 | 16.340 | 22.880 | |
GSP-12 | 22.000 | 30.800 | |
GSP-13 | 24.200 | 33.880 | |
GSP-14 | 26.620 | 37.270 | |
GSP-15 | 29.280 | 40.995 | |
GSP-16 | 35.430 | 49.605 | |
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização | TAF-1 | 7.800 | 10.920 |
TAF-2 | 8.660 | 12.125 | |
TAF-3 | 9.610 | 13.455 | |
TAF-4 | 10.670 | 14.940 | |
TAF-5 | 11.840 | 16.580 | |
TAF-6 | 13.140 | 18.400 | |
TAF-7 | 14.580 | 20.410 | |
TAF-8 | 16.180 | 22.650 | |
TAF-9 | 17.960 | 25.145 | |
TAF-10 | 18.900 | 26.460 | |
TAF-11 | 22.000 | 30.800 | |
TAF-12 | 24.200 | 33.880 | |
TAF-13 | 26.620 | 37.720 | |
TAF-14 | 29.280 | 40.995 | |
TAF-15 | 32.210 | 45.095 | |
TAF-16 | 39.810 | 54.565 | |
4. Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 22.000 | 30.800 |
ANS-2 | 24.200 | 33.880 | |
(ANS) | ANS-3 | 26.620 | 37.270 |
ANS-4 | 29.280 | 40.995 | |
ANS-5 | 32.210 | 45.095 | |
ANS-6 | 35.430 | 49.605 | |
ANS-7 | 39.980 | 54.565 | |
ANS-8 | 42.875 | 60.020 | |
ANS-9 | 47.160 | 66.025 | |
ANS-10 | 51.880 | 72.625 | |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 10.500 | 14.700 |
ANM-2 | 11.550 | 16.170 | |
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-3 | 12.705 | 17.790 |
(ANM) | ANM-4 | 13.795 | 19.565 |
ANM-5 | 15.375 | 21.525 | |
ANM-6 | 16.910 | 23.675 | |
ANM-7 | 18.605 | 26.045 | |
ANM-8 | 20.465 | 28.650 | |
ANM-9 | 22.510 | 31.510 | |
ANM-10 | 24.760 | 34.665 | |
6. Artes e Ofícios | AOF-1 | 7.500 | 10.500 |
(AOF) | AOF-2 | 8.250 | 11.550 |
AOF-3 | 9.075 | 12.705 | |
AOF-4 | 9.985 | 13.975 | |
AOF-5 | 10.980 | 15.375 | |
AOF-6 | 12.080 | 16.910 | |
AOF-7 | 13.290 | 18.605 | |
AOF-8 | 14.620 | 20.465 | |
AOF-9 | 16.080 | 22.510 | |
AOF-10 | 17.690 | 24.760 | |
7. Atividades Auxiliares | ATA-1 | 6.300 | 8.820 |
(ATA) | ATA-2 | 6.930 | 9.705 |
ATA-3 | 7.625 | 10.675 | |
ATA-4 | 8.385 | 11.740 | |
ATA-5 | 9.225 | 12.915 | |
ATA-6 | 10.150 | 14.205 | |
ATA-7 | 11.160 | 15.625 | |
ATA-8 | 12.280 | 17.190 | |
ATA-9 | 13.505 | 18.910 | |
ATA-10 | 14.855 | 20.800 | |
ATA-11 | 16.340 | 22.880 | |
ATA-12 | 17.975 | 25.165 | |
ATA-13 | 19.775 | 27.685 |
ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO |
Escalonamento Vertical |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Coronel | 100 | 33.300 | 46.620 |
Tenente-Coronel | 90 | 29.970 | 41.690 |
Major | 80 | 26.640 | 37.300 |
Capitão | 75 | 24.975 | 34.965 |
1º Tenente | 70 | 23.310 | 32.635 |
2º Tenente | 60 | 19.980 | 27.975 |
Aspirante | 50 | 16.650 | 23.310 |
Subtenente | 50 | 16.650 | 23.310 |
1º Sargento | 40 | 13.320 | 18.650 |
2º Sargento | 35 | 11.655 | 16.320 |
3º Sargento | 30 | 9.990 | 13.990 |
Cabo | 22 | 7.330 | 10.260 |
Soldado Mobilizado | 18 | 5.995 | 8.395 |
Soldado Recruta | 08 | 2.665 | 3.730 |
Aluno CFO último ano | 15 | 4.995 | 6.995 |
Aluno CFO demais anos. | 10 | 3.330 | 4.665 |
Aluno CFS | 12 | 4.000 | 5.595 |
ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/08/81 |
Inspetor Chefe | 33.300 | 46.620 |
Inspetor Chefe Dentista | 33.300 | 46.620 |
Médico | 29.970 | 41.960 |
Inspetor Subchefe | 29.970 | 41.960 |
Inspetor de Divisão | 26.640 | 37.300 |
Inspetor de Seção | 24.975 | 34.965 |
Inspetor de 1.ª Classe | 23.310 | 32.635 |
Inspetor de 2.ª Classe | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 2.ª Classe R-5 | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 3.ª Classe | 16.650 | 23.310 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 13.320 | 18.650 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor R-4 | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 9.990 | 13.990 |
ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL
CLASSE | NÍVEL | ÍNDICE |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/08/81 |
A | I | 140 | 6.300 | 9.100 |
II | 150 | 6.750 | 9.750 | |
III | 160 | 7.200 | 10.400 | |
B | I | 170 | 7.650 | 11.050 |
II | 180 | 8.100 | 11.700 | |
III | 190 | 8.550 | 12.350 | |
C | I | 260 | 11.700 | 16.900 |
II | 270 | 12.150 | 17.550 | |
III | 280 | 12.600 | 18.200 | |
D | I | 300 | 13.500 | 19.500 |
II | 310 | 13.950 | 20.150 | |
III | 320 | 14.400 | 20.800 | |
E | I | 340 | 15.300 | 22.100 |
II | 350 | 15.750 | 22.750 | |
III | 360 | 16.200 | 23.400 | |
F | I | 400 | 18.000 | 26.000 |
II | 420 | 18.900 | 27.300 |
ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A PARTIR DE 01.05.81 | A PARTIR DE 01.08.81 | ||||||||||
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | ||||
30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | ||||
Nível A | FGT-1 | - | 7.090 | - | 5.160 | 12.250 | - | 9.930 | - | 7.225 | 17.155 |
FGT-2 | 4.010 | - | 3.540 | - | 7.550 | 5.615 | - | 4.960 | - | 10.575 | |
Nível B | FGT-1 | - | 7.090 | - | 3.540 | 10.630 | - | 9.930 | - | 4.960 | 14.890 |
FGT-2 | 4.010 | - | 2.460 | - | 6.470 | 5.615 | - | 3.445 | - | 9.060 | |
Nível C | FGT-1 | - | 7.090 | - | 1.270 | 8.360 | - | 9.930 | - | 1.780 | 11.710 |
FGT-2 | 4.010 | - | 1.080 | - | 5.090 | 5.615 | - | 1.515 | - | 7.130 | |
Nível D | FGT-3 | - | 1.260 | - | 515 | 1.775 | - | 1.765 | - | 725 | 2.490 |
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... | FG-2 | - | 3.550 | - | 984 | 4.535 | - | 4.970 | - | 1.380 | 6.350 |
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... | FG-2 | - | 3.550 | - | 480 | 4.030 | - | 4.970 | - | 675 | 5.645 |
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... | FG-2 | - | 3.550 | - | - | 3.550 | - | 4.970 | - | - | 4.970 |
* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados.
Art. 2º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema eletrônico implantado pelo operador do serviço.
§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:
I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;
II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.
§ 2º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades representativas.
Art. 3º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência.
§ 2º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce.
§ 3º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da Arce.
Art. 4º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º DE DE DE 2005.
CARGO |
A PARTIR DE 1.º/12/2005 |
A PARTIR DE 1.º/07/2006 |
CONSELHEIRO |
19.403,75 | 22.111,25 |
PROCURADOR | 19.403,75 | 22.111,25 |
LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);
II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);
III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);
IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Procurador de Justiça | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |
LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)
Altera a LEI Nº 14.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2010.
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Desembargador | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Juiz de entrância final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Juiz de entrância intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Juiz de entrância inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
LEI Nº 11.039, DE 25.06.85 (D.O. DE 25.06.85)
Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM. Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º O Pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.
Art. 6º Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações, estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxialiares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.
Art. 8º Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)
a partir de 19.06.85
Membro da Comissão de Processamento 150,00
Defensor 100,00
Art. 9º É fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 10 Os cargos constantes do Anexo Único de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982, ficam redistribuídos na forma a seguir:
_________________________________________________________________________ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
________________________________________________________________________
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
________________________________________________________________________
SITUAL ATUAL SITUAÇÃO NOVA
_________________________________________________________________________
NÍVEL QUANTITATIVO NÍVEL QUANTITATIVO
_______________________________________________________________________
PRE-3ª Categoria 10 cargos PRE-3ª Categoria 10 cargos
PRE-2ª Categeria 24 cargos PRE-2ª Categoria 18 cargos
PRE-1ª Categoria 20 cargos PRE-1ª Categoria 26 cargos
_________________________________________________________________________
Art. 11 O abono policial percebido por Inspetores, Subinspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 12 Fica reajustada em 86% (oitenta e seis por cento), a parcela da Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago, por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. Aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado o reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento em comissão.
Art. 14. Para os fins do disposto na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário tenha exercido atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas remunerado por Gratificação de Representação de Gabinete, até que fossem criados os respectivos cargos.
Art. 15. A Indenização de Representação prevista no item V do art. 26, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é uma vantagem atribuída ao policial-militar, para atender as despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos militares ao passarem para inatividade.
Art. 16. A Indenização de Representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militatares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único Fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de Representação pelo desempenho de mais de uma atividade na carreira policial-militar.
Art. 17. O valor da Indenização de Representação dos policiais-militares que já se encontrem na inatividade remunerada, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observando-se as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidas em Lei.
Art. 18. O § 2º do artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ......................................................................................................................
§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.
Art. 19 - Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculado sobre os respectivos proventos, em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II - 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos;
Art. 20. Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terão assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.
Art. 21. Ficam revogadas do Título III, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, o seu Capítulo V, com a alteração de que trata o art. 2º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, bem como os itens III, IV e V do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 dezembro de 1971.
Art. 22. Os atuais cargos de Corregedor passam a denominar-se de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado, integrando a Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.
§ 1º - As atribuições cometidas ao Corregedor nos termos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado com exercício na Corregedoria Geral da Polícia civil.
§ 2º - VETADO.
Art. 23. A carreira de Delegado de Polícia, integrante da Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação, ficam assim estruturado.
Parágrafo único. Aos Policiais Civis, Ativos ou Inativos, cujos cargos foram classificados na conformidade do art. 13 da Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, e o art. 26 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, é assegurada classificação idêntica à operada, neste artigo, para cargos de igual nível.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Delegado de Polícia 1ª GSP-12 - - GSP-15
Delegado de Polícia 2ª GSP-13 - - GSP-16
Delegado de Polícia 3ª GSP-14 - - GSP-17
Delegado de Polícia 4ª GSP-15 - - GSP-18
Del. de Polícia Especializado- GSP-16 - GSP-19
Corregedor 1ª GSP-14 Delegado de Polícia 3ª GSP-17
Corregedor 2ª GSP-15 Delegado de Polícia 4ª GSP-18
Corregedor 3ª GSP-16 Delegado de Polícia Especial GSP-19
Art. 24 - a classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VIII que integra esta Lei.
Art. 25 - os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado passam a denominar-se Funções Gratificadas de Ensino - FGE e quantificados na forma prevista no Anexo III, desta Lei, ficando extintos os cargos que excederem a esta quantificação.
Art. 26 - A Gratificação de Representação pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar níveis "A", "B", "C" e "D" corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), e 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à representação do cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 do Quadro I - Poder Executivo e a de Vice-Diretor das mesmas unidades escolares será de 70% (setenta por cento) do valor percebido pelo respectivo Diretor.
Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade habilitação em curso superior de pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:
Secretário - Curso Superior em Pedagogia
com especialização em Administração Escolar
- 70% (setenta por cento da representação
percebida pelo Vice-Diretor.
Secretário - curso de 2º Grau Completo e ha-
habilitação específica. - 80% (oitenta por cento) da representação
percebida pelo respectivo Vice-Diretor.
Art. 28 - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, implantado, gradativamente da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.
Art. 29 - O ingresso no serviço público para exercer funções ou empregos será feito exclusivamente por Concurso Público a partir da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Excluem-se da aplicação deste artigo os processos de contratações e admissões que se encontrem em tramitação.
Art. 30 - O reajuste semestral previsto no artigo 16 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem pro cento) de variação semestral do INPC.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um seguro de vida em grupo, em favor dos servidores públicos da administração direta e autárquica.
Parágrafo único - VETADO
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
Artur Silva Filho
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani B. Salomão
Luiz Gonzaga N. Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo R. Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro S. de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.