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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 9.942, DE 29/09/75. Diário Oficial de 01/10/75

 

Concede o título honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor GERVASIO BRAGA PEGADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor GERVÁSIO BRAGA PEGADO, Presidente do Clube de Diretores Lojistas de Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 29.11.72)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título honorífico de Cidadão Cearense a JURANDIR MARÃES PICANÇO.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.645, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 14.11.72)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título honorífico de CIDADAO CEARENSE a JOSÉ DE RIBAMAR SIMAS DE OLIVEIRA.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.590, DE 15 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 23.06.72)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido a GUILHERME LILIENFELD o titulo honorifico de Cidadão Cearense.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1972.

JÚLIO REGO

Edival de Melo Távora

 
Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Dr. JOÃO RAMOS PEREIRA DA COSTA.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº17.581, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CARDEAL DOM SÉRGIO DA ROCHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Cardeal Sérgio da Rocha, natural do Município de Dobrada, no Estado de São Paulo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO

Publicado em Títulos Honoríficos

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