Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.844, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Órgão, na forma do Art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade, com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024
TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.000.000,00
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
12493 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - Fermoju 2.º grau
17.000.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 17.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00


Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024

ANEXO II – ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11478 - Reforma e Adequação de Bens Imóveis - FERMOJU (1.º Grau)
4.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 4.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11755 - Construção de Unidade Judiciária-FERMOJU (2.º grau)
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00

LEI N.° 9.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 03.01.72)

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA, ESTABELECE NORMAS PARA OS SEUS PROVENTOS, NA APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O vencimento dos Serventuários de Justiça, ocupantes de cargos de Escrivão do Crime e Júri e da Assistência aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, são fixados na importância mensal de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).

Art. 2.o - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça, do Quadro III- Poder Judiciário são elevados na conformidade da seguinte Tabela:

a) - Oficiais de Justiça de 1a. entrância Cr$ 156,00

b) - Oficiais de Justiça de 2a. entrância Cr$ 195,00

c) - Oficiais de Justiça de 3a. entrância Cr$ 234,00

Parágrafo Único - Os atuais Oficiais de Justiça TJ-3, lotados no Tribunal de Justiça, passam para o Padrão TJ-5.

Art. 3.o - Os proventos decorrentes da aposentadoria concedidos com apoio na Lei n.o 9.234, de 02 de dezembro de 1968, são aumentados em trinta por cento (30%), inclusive para Serventuários que já se achem em gozo de benefício.

Art.4.o - As disposições constantes desta lei não modificam as aposentadorias já concedidas a outros Serventuários de Justiça, em virtude de leis anteriores, assegurando-se aos beneficiários destas um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a parte relativa ao principal, a partir da vigência deste diploma.

Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 552, da Lei n.° 9.604, de 12 de dezembro de 1963.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

                                              

ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro)  Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.

Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:

I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.

Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.

Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e

IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:

I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;

II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;

III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);

V – Unidade de Gestão Documental;

VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;

VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;

VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e

IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)

Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:

a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 721
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1364
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3324

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)

 

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.

 

Desembargador Cr$ 2.220,00

Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00

Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00

Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00

Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00

Juiz Substituto Cr$ 1.120,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Auditor Cr$ 1.500,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00

Secretário .. Cr$ 1.500,00

Subsecretário . Cr$ 1.310,00

 

Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Crispim de Sousa

José Napoleão de Araújo

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.544, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 100.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Tribunal de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros),suplementar às seguintes dotações:

17.00.00 - Tribunal de Justiça

4.0.0.0   - Despesas de Capital

4.1.0.0             - Investimentos

4.1.3.0   - Equipamentos e Instalações

PASSA DE...                                                                   Cr$ 120.000,00

PARA..                                                                            Cr$160.000,00

(Aumento: Cr$ 40.000,00)

4.1.4.0   - Material Permanente

PASSA DE...                                                                            Cr$ 60.000,00

PARA.                                                                                      Cr$ 20.000,00

(Aumento:Cr$ 60.000,00)

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 1971.

 

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 13.12.73)

ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,bem assim,ao do Diretor do Fórum e Corregedor Geral, de que tratam as Leis n.os 9.502, de 23 de agosto de 1971 e 9.546, de 9 de dezembro de 1971, respectivamente, passam a ser as constantes do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2.o-Fica elevada para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), por sessão a que efetivamente compareçam,até o limite máximo de cinco mensais,a gratificação dos membros do Conselho Superior da Justiça a que alude o art. 2.º da Lei n.o 9.597, de 27 de junho de 1972.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e suplementadas em caso de necessidade.

Art.4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto nos seus efeitos financeiros,que terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973.

Art. 5.o-Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980    D.O. DE 31.12.80

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA LEI N.º 10.376, DE 25 DE JANEIRO DE 1980, QUE ADAPTOU ÀQUELA RESOLUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Resolução n.º 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6.º - ...................................

§ 3.º - Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil das pessoas naturais e um Juiz de Paz".

"Art. 14 - O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Cíveis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura".

"Art. 20 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá".

"Art. 22 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado''.

"Art. 32 - ..................................

b) - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar".

"Art.33 - ..................................

§1.º - Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.

§ 2.º - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

"Art. 35 – .................................

II - ..................................

d) - as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) - as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal".

"Art.39 - ........................................

V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

XIII - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão;

XVI - determinar aos Juízes de Direito a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário da Justiça".

"Art.43 - O Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca do Estado''.

"Art.127 - ......................................

Parágrafo Único - O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum,que as transmitirá ao Corregedor Geral".

"Art. 136 - .....................................

Parágrafo Único - Publicadas as listas de antiguidade dos magistrados, na entrância e na carreira, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça”.

"Art.145 - .......................................

§ 3.º - Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da justiça, poderá ser o juiz afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais''.

"Art. 210 - Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria''.

"Art. 229 - Os Juízes de Direito da Capital serão substituídos pelos Juízes de Direito Auxiliares, mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento dos titulares das diversas varas''.

§1.º - O Diretor do Fórum poderá designar o mesmo Juiz Auxiliar para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma vara.

§ 2.º - Nos casos de suspeição afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na ordem estabelecida neste artigo."

"Art. 234 - O Juiz de Paz, em caso de impedimento, será substituído pelo suplente respectivo."

"Art. 269 - ........................................

§ 3.º - Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito."

"Art. 325 - .........................................

"Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno."

"Art. 330 - ..........................................

"Parágrafo Único - Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura."

"Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no "Diário da Justiça."

"Art. 333 - Para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame da lista de antiguidade."

"Art.342 - ..............................................

§ 8.º - Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, por distribuição, as funções de escrivão, nas causas de separação judicial, de nulidade e de anulação de casamento, divórcio e de registro de nascimento."

"Art. 357 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com o prazo até trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal."

"Art. 358 - Fixado o prazo no limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial."

"Art. 359 - No caso de concurso para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo."

Art. 2.º - A Lei n.º 10.376, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 - .........................................

III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução;

VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);"

"Art.36 - ........................................

XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979."

"Art. 71 - .......................................

I) - ...............................................

f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;

1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior;"

"Art. 76 - ......................................

§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo.

§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública."

"Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição."

"Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido."

"Art. 188 - .......................................

Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79."

"Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica."

"Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente."

"Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa."

"Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código".

"Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade."

“Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código."

"Art. 346 - .....................................

§ 3.º - ..............................................

V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º - Aos contadores, incumbe:

I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos;

Il - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.

§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.

§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

"Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno".

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.878, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)

INSTITUI NOVOS VALORES PARA AS GRATIFICAÇÕES DE OFICIAL DO GABINETE E MOTORISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Passa a ser de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Gratificação de Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a dos Motoristas do referido Tribunal.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.854, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a título de Cooperação do Governo do Estado destinado às despesas de hospedagens de autoridades convidadas para o 1.º Centenário de nossa Corte de Justiça.

Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo financiamento.

Art. 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

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