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LEI N.º 16.113, DE 14.09.16 (D.O. 16.09.16)
Altera o Art. 5º da Lei nº 12.496, de 4 de outubro de 1995, que institui A Medalha Humberto Teixeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.496, de 4 de outubro de 1995, que institui a Medalha Humberto Teixeira, passa a ter seguinte redação:
“Art. 5º A escolha do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/5 (um quinto) dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene previamente designada pela Mesa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO HUGO