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LEI N.º 16.511, DE 12.03.18 (D.O. 13.03.18)
INSTITUI A COMENDA PATATIVA DO ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Comenda Patativa do Assaré, destinada a agraciar pessoas físicas que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol do desenvolvimento da cultura popular e tradicional brasileira.
Art. 2º A proposta de concessão da Comenda Patativa do Assaré será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, devendo ser acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado, para fins de sua submissão à aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará.
Parágrafo único. A análise do mérito a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios e diretrizes do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura popular e tradicional;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura popular e tradicional;
Art. 3º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará designará comissão especial para analisar a proposta e emitir parecer, submetendo-a à votação do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secretaria da Cultura expedir portaria conferindo a Comenda ao agraciado, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A entrega da medalha será feita pelo Governo do Estado do Ceará, em evento aberto ao público, a ser realizado, preferencialmente, no dia 5 de março de cada ano, após divulgação no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e nos demais meios de comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO