Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Orçanto Geral do Estado do Ceará para o exercício de 1972 estima a Receita em Cr$ .,.. 470.158.824,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecido o seguinte desdobramento:
Art. 3.° — A despesa será realizada de acordo com os ANEXOS que detalham a sua composição pelos Podêres do Estado, órgãos e categorias económicas, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4° —- O Detalhamento do Elemento da Despesa será feito pelo Secretário de Estado ou Chefe de repartição que se constitua unidade orçamentaria autônoma, nos termos do art. 85 da Lei n°. 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo poderá, no interesse do Governo, designar órgãos centrais da Admimstração Geral para movimentação de dotações atrilatídas às diversas Unidades Orçamentarias de icôrdo com as ncimas estabelecidas no art. 66 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 dè março de 1964.
Art. 6.° — Durante a execução orçamentaria fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7.° e 43‘ da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através da Secretaria da fazenda, operações de crédito, por antecipação de Receita, até um quarto (1/4) da Receita estimada.
Art. 8.° — De acôrdo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, dq 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo' autorizado a realizar Operações de Crédito no país otí no exterior, até o limite de trinta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros (Cr$ 30.895.767,00).
Art. 9.° — Esta lei vigorará durante o exercício de 1972, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1971.
ANEXOS DA LEI N.° 9.538, DE 22.11.1971
OBS: PARA VER AS IMAGENS E OS ANEXOS DA LEI, VEJA O ARQUIVO EM ANEXO!