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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.600, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

LEI N.º 15.600, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.771.263,90 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) para a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob n° 60.975.737/0035-09, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.599, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

LEI N.º 15.599, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

  

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 8.043.670,00 (oito milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta reais) para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social, inscrito no CNPJ sob nº 05.481.950/0001-07, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.598, DE 16.05.16 (D.O. 04.06.14)

LEI N.º 15.598, DE 16.05.16 (D.O. 04.06.14)

  

Autoriza a transferência de recursos para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.265.188,50 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob n° 07.273.592/0001-64, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)

LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)  

Autoriza a transferência de recursos para a execução dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas físicas e com pessoas jurídicas do setor privado.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:

I – até o montante de R$ 369.915,34 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) para a execução do Programa 023 – Igualdade Étnico-Racial;

II – até o montante de R$ 119.722.249,28 (cento e dezenove milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;

III – até o montante de R$ 33.673.151,45 (trinta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para a execução do Programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.

§ 1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

§ 2º Dos valores previstos no inciso II deste artigo, R$ 3.263.430,01 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo) serão destinados à concessão de subvenções econômicas para pessoas físicas, agricultores familiares participantes do Projeto Biodiesel.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá guardar observância ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As subvenções econômicas do Projeto Biodiesel serão pagas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor.

§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.

§ 2º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.

§ 3º As subvenções têm como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.

§ 4º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.568, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural, inscrita no CNPJ n° 06.108.400/0001-00, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica, Código 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.565, DE 02.04.14 (D.O. 04.04.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 32.614.832,00 (Trinta e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais) para a execução dos programas:

I - 006 – Memória Cultural, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

II - 007 – Incentivo às Artes e Culturas Regionais do Ceará, no valor de R$ 28.861.832,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e dois reais);

III - 008 – Incentivo à Leitura e ao Conhecimento, no valor de 2.573.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil reais);

IV - 021 – Promoção da Juventude, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).

§1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho nos termos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006 e Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.

§2º A definição dos parceiros e a seleção dos planos de trabalho estabelecidas no parágrafo anterior serão precedidas de prévia divulgação pela Secretaria da Cultura, assinalando prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para impugnação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e Fundo Estadual da Cultura.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.560, DE 21.03.14 (D.O. 27.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.025.829,48 (um milhão, vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.550, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:         

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará, inscrito sob o CNPJ nº 00.359.743/0001-52, destinados à execução do programa 030 - Gestão, Participação, Controle Social e Desenvolvimento Institucional do SUS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.537, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.841.762,93 (um milhão oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Alves Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

.º 15.537, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.841.762,93 (um milhão oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Alves Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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