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LEI N.º 15.565, DE 02.04.14 (D.O. 04.04.14)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 32.614.832,00 (Trinta e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais) para a execução dos programas:
I - 006 – Memória Cultural, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
II - 007 – Incentivo às Artes e Culturas Regionais do Ceará, no valor de R$ 28.861.832,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e dois reais);
III - 008 – Incentivo à Leitura e ao Conhecimento, no valor de 2.573.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil reais);
IV - 021 – Promoção da Juventude, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).
§1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho nos termos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006 e Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
§2º A definição dos parceiros e a seleção dos planos de trabalho estabelecidas no parágrafo anterior serão precedidas de prévia divulgação pela Secretaria da Cultura, assinalando prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para impugnação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e Fundo Estadual da Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO