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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.425, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
DECLARA A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como de destacada relevância histórica, cultural e turística do Estado do Ceará o Pontal do Padre Cícero, localizado no Município de Farias Brito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.419, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO COMO A CAPITAL CEARENSE DAS FLORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de São Benedito como a Capital Cearense das Flores
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allyson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.393 DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
RECONHECE A CIDADE DE ALTO SANTO COMO A CAPITAL CEARENSE DO FORRÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a cidade de Alto Santo como a Capital Cearense do Forró.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.373, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)
DECLARA E INSTITUI O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE A CAPITAL CEARENSE DA BICICLETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara e institui o Município de Limoeiro do Norte a Capital Cearense da Bicicleta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
LEI N° 18.341, DE 10.04.21 (D.O. 12.04.23)
RECONHECE E DECLARA A PONTE METÁLICA FERROVIÁRIA SITUADA NO MUNICÍPIO DE GRANJA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA PARA O ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada como Monumento de Destacada Relevância Histórica, Cultural e Turística do Estado do Ceará a Ponte Metálica Ferroviária situada no Município de Granja, sobre o leito do Rio Coreaú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
LEI N° 18.329, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICAM DECLARADAS COMO EVENTOS DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ AS ROMARIAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Ficam declaradas como eventos de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará as romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam das romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.° 18.328, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas realizada no Município de Canindé.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.299, de 27.12.2022 (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL ESCOLAS DA CULTURA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura do Estado – Secult, o Programa Estadual Escolas da Cultura, integrante do Sistema Estadual da Cultura – Siec, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, consistente em uma política abrangente de formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será promovido de forma integrada com o Programa Estadual de Formação Artística e Cultural e em cooperação com outros órgãos e parceiros públicos ou privados.
Art. 2.º São diretrizes do Programa Estadual Escolas da Cultura:
I – a democratização do acesso aos processos formativos e educativos em artes e cultura, considerando as pautas étnico-raciais, da diversidade, dos saberes e fazeres tradicionais, bem como experiências inovadoras e contemporâneas, garantindo os direitos culturais, os princípios da acessibilidade, da inclusão social e da diversidade cultural;
II – o reconhecimento, a valorização, a difusão e o respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas, indígenas e judaico-cristãos na transmissão das expressões artístico-culturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
III – o reconhecimento, o fortalecimento e a potencialização de experiências, ações continuadas e percursos formativos em arte e cultura desenvolvidos por instituições e agentes socioculturais e educativos públicos e privados;
IV – a qualificação dos ambientes formais, informais e não formais de educação e dos equipamentos culturais do Estado com vista à ampliação da oferta para a formação livre, técnica, profissional e acadêmica nos campos das artes e da cultura;
V – a promoção da integração das atividades formativas ao Programa Estadual de Formação Artística e Cultural nos diversos equipamentos da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece da Secult.
Art. 3.º São objetivos do Programa Estadual Escolas da Cultura:
I – promover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e da cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e gestores culturais;
II – ofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais, o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado;
III – promover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e produção de conhecimento em arte e cultura.
Art. 4.º O Programa Escolas da Cultura poderá ser realizado por meio das seguintes ações:
I – cursos técnicos de formação em arte e cultura;
II – em colaboração com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, desenvolver e ofertar, nos tempos eletivos das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;
III – escolas livres de formação artística e cultural, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;
IV – ações junto às escolas de ensino superior – cursos de extensão, graduação e pós-graduação;
V – escolas da rede pública de espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará – Rece;
VI – escolas com os mestres e mestras da cultura – aulas, rodas de saberes e aulas-espetáculos;
VII– escolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas, ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro – rodas de saberes, oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;
VIII – eventos e festivais com ações formativas;
IX – projetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos culturais de municípios do Ceará;
X – outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As ações deste Programa têm caráter facultativo, sempre respeitando as identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e alunas, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art. 5.º O Programa Estadual Escolas da Cultura contará com a assessoria de Conselho Técnico com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa.
§ 1.º O Conselho Técnico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil com reconhecida atuação na área de formação de arte e cultura, estes indicados por meio de ato do Secretário da Cultura.
§ 2.º A participação no Conselho Técnico será considerada serviços técnicos relevantes não sendo remunerada.
§ 3.º O Conselho Técnico poderá elaborar o seu Regimento Interno a ser publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 6.º A Secult, para os fins desta Lei, poderá se utilizar dos instrumentos de fomento previstos na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Ceará, bem como de outros instrumentos legais necessários ao cumprimento das ações deste Programa, com ou sem repasse de recursos, com órgãos e entidades da administração pública, com instituições privadas da sociedade civil, com universidades públicas ou privadas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa, assim como estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.
Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.292, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.
§ 1.º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2.º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.
Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
Coautoria: Deputado Evandro Leitão