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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.860, DE 12.12.83 (D.O. DE 06.01.84)

ALTERA AS LEIS DE NºS 6.454, DE 09 DE AGOSTO DE 1963, 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972, 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A medalha cuja instituição foi complementada pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, destinada a recompensar os serviços excepcionais prestados à ordem, segurança e tranquilidade pública pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Ceará, terá a denominação de MEDALHA SENADOR ALENCAR, em cujo Governo foi criada a Polícia Militar deste Estado.

Art. 2º - A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destinga a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se destina pela notoriedade de saber, por bons e relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser deferida a instituição de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência e venha prestando, na sua área de atuação, reais e relevantes serviços, tendo sido reconhecida de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual.

Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 14.646, de 24.03.10)

Art. 3º A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA, criada pela Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, se destina a agraciar membros do Magistério, bem como personalidades e instituições que hajam prestado relevantes serviços à educação brasileira, especialmente ao Estado do Ceará, nesse setor de atividade.

Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, criada pela Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, se destina a homenagear servidores estaduais que através de dedicação e eficiência, se hajam destacado no exercício de suas funções específicas.

Art. 5º A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR, instituída pela Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973, se destina a agraciar personalidades e instituições que hajam prestado serviços à cultura brasileira, em qualquer uma de suas manifestações.

Art. 6º - Fica instituída a COMENDA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar brasileiros, especialmente cearenses, e também estrangeiros que, dentro ou fora do Ceará, se destinguirem pela notoriedade do saber e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências da área da saúde, bem como da tecnologia em saúde pública, no Brasil e especialmente no Ceará.

Art. 6º Fica instituída a MEDALHA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar personalidades eminentes que, dentro ou fora do Ceará, se tenham distinguido pela notoriedade do saber e prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências, na área de saúde ou tecnologia em saúde pública, no Brasil, com especialidade no Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.963, de 06.12.84)

Art. 7º As características, os processos de concessão e o uso das medalhas de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras "a", "b" e "c" do art. 1º, letra "a", "b" e "c" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Ernando Uchôa Lima

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani B. Salomão

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.817, DE 19.07.83 (D.O. DE 22.07.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 10.251, de 14 de março de 1979, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - .....................................................................

.................................................................................

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de Doenças Transmissíveis; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil Albert Sabin; Centro de Rehidratação Mariêta Cals, Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital Maternidade Santa Isabel de Aracoiaba;  Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaça; Hospital Geral César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota de Ipueiras; Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva de São Gonçalo do Amarante e do Hospital e Maternidade Dr. Eudásio Barroso de Quixadá".

Art. 2º O acervo patrimonial do Hospital de Quixadá é constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à extinta Autarquia Serviço Municipal de Saúde de Quxadá, doado à Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, por aquele Município através da Lei nº 1.078, de 22 de março de 1983.

Art. 3º Deixa de integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o acervo patrimonial do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará - HEMOCE, retornando à Secretaria de Saúde deste Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

Quinta, 15 Fevereiro 2024 18:21

LEI N° 18.689, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.689, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DECLARA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMO A CAPITAL CEARENSE DO CHORO, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CHORO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara a cidade de Fortaleza como a capital estadual do gênero musical Choro, popularmente conhecido como Chorinho.

Art. 2º Fica instituído o Dia do Choro (Chorinho) no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 23 de outubro.

Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Publicado em Datas Comemorativas
Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:08

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Publicado em Cultura e Esportes
Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:06

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

ADOTA O HUMORISTA FRANCISCO ANYSIO DE OLIVEIRA PAULA FILHO COMO PATRONO DO HUMOR CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota o humorista Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido artisticamente como Chico Anysio, como Patrono do Humor Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Publicado em Cultura e Esportes
Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:03

LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A CIDADE DE PIQUET CARNEIRO COMO A CAPITAL CEARENSE DO RODEIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a cidade de Piquet Carneiro reconhecida como a Capital Cearense do Rodeio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

Publicado em Cultura e Esportes
Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:00

LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 05 Fevereiro 2024 12:37

LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 05 Fevereiro 2024 12:10

LEI Nº 18.651, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.651, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Carnaval do Município Aracati, que acontece anualmente conforme calendário oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
Sábado, 23 Dezembro 2023 12:15

LEI Nº 18.644, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.644, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

CONFERE À PRAIA DE MAJORLÂNDIA O TÍTULO DE CAPITAL CEARENSE DAS CICLOGRAVURAS, ARTE FEITA EM GARRAFAS DE VIDRO COM AREIA COLORIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferido à Praia de Majorlândia, no Município de Aracati, o Título de Capital Cearense das Ciclogravuras, arte feita em garrafas de vidro com areia colorida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

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