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LEI Nº18.260, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)

DEFINE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO, O FORTALECIMENTO, A DIFUSÃO E O DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense.

Art. 2.º As diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense observarão os princípios, as metas e as estratégias definidos na Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 3.º São diretrizes da promoção, do fortalecimento, da difusão e do desenvolvimento da música cearense:

I – incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará;

II – promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da Música do Ceará, nos termos do art. 5.º, inciso XVI, da Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;

III – incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;

IV – apoiar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros eventos culturais realizados no Estado;

V – favorecer ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional;

VI – favorecer a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do Estado do Ceará;

VII – contribuir para a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo e para a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico;

VIII - favorecer a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor;

IX – apoiar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – Siscult, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022;

X – favorecer a divulgação da música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará;

XI – apoiar a ampliação da circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da federação;

XII – estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses, do segmento gospel, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense;

XIII – apoiar o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;

XIV – estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Renato Roseno

Publicado em Cultura e Esportes

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.

§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,

§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista de Gestão Cultural;

II – Técnico de Gestão Cultural.

Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.

§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.

§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;

III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.

Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.

Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IIIdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.

Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                   , DE          DE                                        DE 2021.

Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso.
Grupo Ocupacional

Carreira

Cargo Classe Referência Qualificação para o ingresso
Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC

Gestão de Desenvolvimento Cultural

Analista de Gestão Cultural

A

B

C

D

01 a 06

01 a 06

01 a 06

01 a 06

Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe específica quando houver

Gestão de Desenvolvimento Cultural

Técnico de Gestão Cultural

A

B

C

D

01 a 06

01 a 06

01 a 06

01 a 06

Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                             DE 2021.

Cargo de Analista de Gestão Cultural
Classe Referência Vencimento Base em Janeiro de 2022 Vencimento Base em Maio de 2022
A 1 2.015,84            2.486,20
2 2.086,39            2.573,22
3 2.159,41            2.663,28
4 2.234,99            2.756,49
5 2.313,22            2.852,97
6 2.394,18            2.952,82
B 1 2.537,83            3.129,99
2 2.626,65            3.239,54
3 2.718,58            3.352,92
4 2.813,73            3.470,27
5 2.912,21            3.591,73
6 3.014,14            3.717,44
C 1 3.194,99            3.940,49
2 3.306,82            4.078,41
3 3.422,55            4.221,15
4 3.542,34            4.368,89
5 3.666,32            4.521,80
6 3.794,64            4.680,06
D 1 4.022,32            4.960,86
2 4.163,10            5.134,49
3 4.308,81            5.314,20
4 4.459,62            5.500,20
5 4.615,71            5.692,71
6 4.777,25            5.891,95


TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL
CLASSE REFERÊNCIA Vencimento Base em Janeiro de 2022 Vencimento Base em Maio de 2022
A 1 1.005,92 1.207,10
2 1.056,26 1.267,51
3 1.109,02 1.330,82
4 1.164,48 1.397,37
5 1.222,68 1.467,22
6 1.283,82 1.540,58
B 1 1.476,39 1.771,67
2 1.550,22 1.860,26
3 1.637,80 1,953,27
4 1.709,11 2.050,93
5 1.794,57 2.153,48
6 1.884,29 2.261,15
C 1 2.166,93 2.600,32
2 2.275,28 2.730,34
3 2.389,04 2.866,85
4 2.508,50 3.010,20
5 2.633,93 3.160,71
6 2.765,62 3.318,74
D 1 3.180,46 3.816,55
2 3.339,48 4.007,38
3 3.506,46 4.207,75
4 3.682,90 4.418.14
5 3.865,87 4.639,04
6 4.059,16 4.870,99

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                           DE 2021.

TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL

ANS
REF CLASSE 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I 1.478,28 1.612,67
2 1.552,18 1.693,30
3 1.629,79 1.777,97
4 1.711,30 1.866,86
5 1.796,87 1.960,21
6 1.886,70 2.058,22
7 II 1.981,03 2.161,13
8 2.080,10 2.269,19
9 2.184,11 2.382,65
10 2.293,30 2.501,78
11 2.407,98 2.626,87
12 2.528,41 2.758,21
13 III 2.654,79 2.896,12
14 2.787,53 3.040,93
15 2.926,90 3.192,97
16 3.073,26 3.352,62
17 3.226,94 3.520,25
18 3.388,27 3.696,26
19 IV 3.557,67 3.881,08
20 3.735,56 4.075,13
21 3.922,34 4.278,89
22 4.118,47 4.492,83
23 4.324,36 4.717,47
24 4.540,61 4.953,35
25 V 4.767,65 5.201,02
26 5.006,03 5.461,07
27 5.256,34 5.734,12
28 5.519,14 6.020,83
29 5.795,08 6.321,87
30 6.084,86 6.637,96

ADO
REF 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 443,53     501,38
2 465,71 526,45
3 489,01 552,78
4 513,44 580,41
5 539,09 609,44
6 566,08 639,91
7 594,34 671,90
8 624,10 705,50
9 655,30 740,77
10 688,08 777,81
11 722,47 816,70
12 758,61 857,54
13 796,53 900,41
14 836,37 945,43
15 878,19 992,71
16 922,10 1.042,34
17 968,21 1.094,46
18 1.016,63 1.149,18
19 1.067,46 1.206,64
20 1.120,84 1.266,97
21 1.176,88 1.330,32
22 1.235,70 1.396,84
23 1.297,49 1.466,68
24 1.362,39 1.540,01
25 1.430,50 1.617,01
26 1.502,03 1.697,86
27 1.577,13 1.782,76
28 1.655,99 1.871,90
29 1.738,78 1.965,49
30 1.825,72 2.063,76
31 1.917,02 2.166,95
32 2.012,85 2.275,30
33 2.113,47 2.389,07
34 2.219,15 2.508,52
35 2.330,12 2.633,94
36 2.446,62 2.765,64
37 2.568,96 2.903,92
38 2.697,38 3.049,12
39 2.832,25 3.201,58
40 2.973,90 3.361,65

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº18.232, de 06.11.2022 (D.O 07.11.2022)

 

INSTITUI O CÓDIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei institui o Código do Patrimônio Cultural do Ceará e cria o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural - Siepac, que objetiva a promoção, a proteção e a realização da gestão integrada e participativa do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Siepac constitui sistema setorial do Sistema Estadual da Cultura do Estado do Ceará - Siec, integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - SIEPAC

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SIEPAC

 

Art. 2.º O Siepac objetiva implementar as ações voltadas à promoção, à proteção e à realização da gestão do patrimônio cultural no âmbito do Estado, de forma integrada com os municípios do Ceará, a sociedade civil e a União, com vistas à implementação e ao desenvolvimento da política de preservação prevista nesta Lei.

§ 1.º Os municípios que integram o Siec poderão aderir ao Siepac mediante a apresentação de solicitação endereçada à Secretaria da Cultura do Estado - Secult.

§ 2.º A adesão ao Siepac implica o compromisso do aderente com a observância das disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3.º Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense e brasileira.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o patrimônio cultural deverá ser compreendido de forma integral, englobando simultaneamente dimensões materiais e imateriais, sendo tais dimensões tratadas separadamente somente para fins de operacionalização das ações e das políticas públicas que compõem o Siepac.

Art. 4.º As ações e atividades do Siepac ocorrerão de forma integrada, coordenada, sistemática e pautar-se-ão nos seguintes princípios orientadores:

I – Garantia ao exercício dos direitos culturais; 

II – Humanização;

III – Colaboração dos Entes Federados com a sociedade; 

IV – Participação ativa da sociedade;

V – Função social da propriedade;

VI – Meio ambiente equilibrado; 

VII – Desenvolvimento sustentável; 

VIII – Responsabilidade compartilhada;

IX – Solidariedade intergeracional;  

X – Atuação em rede entre os entes federados; 

XI – Subsidiariedade; 

XII – Respeito e valorização às diversidades locais e regionais;

XIII – Integração do patrimônio cultural e ambiente natural;

XIV – Direito à cidade;

XV – Eficiência;

XVI – Precaução; 

XVII – Prevenção;

XVIII – Reparação;

XIX – Ressignificação;

XX – Simplificação das normativas administrativas;

XXI – Direito à ciência e à informação;

XXII – Responsabilização;

XXIII – Proibição de retrocesso; 

XXIV – Preservação in situ.

Art. 5.º São diretrizes do Siepac:

I – Gestão Participativa: atuação de diversos agentes públicos e da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural, que contribuirão para uma melhor proteção e promoção dos bens culturais;

II – Planejamento: identificação dos efeitos desejados para o bem e de seus interessados por meio da criação de indicadores;

III – Ciclo de Planejamento: procedimento integrado pelas seguintes etapas, que se sobrepõem: participação, consulta, elaboração, revisão e atualização;

IV – Desenvolvimento Sustentável: estabelecimento de um papel ativo para o patrimônio no desenvolvimento sustentável com a geração de diversos benefícios recíprocos, permitindo ao sistema de gestão equilibrar mais efetivamente diferentes necessidades que competem entre si e localizar novas formas de apoio que possam reforçar os valores de patrimônio;

V – Monitoramento: coleta e análise de dados para verificar se o sistema de gestão está operando de forma eficiente e produzindo os resultados planejados, e identificar medidas corretivas no caso de omissões, falhas, infrações ou de novas oportunidades;

VI – Gestão Cíclica: avaliação permanente dos processos e resultados da gestão, a fim de ajustar as atividades em curso e informar o próximo ciclo;

VII – Fiscalização: ações e procedimentos que regulam e subsidiam o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância;

VIII – Transparência ativa: consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área, em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população.

Art. 6.º São objetivos e competências do Siepac:

I – articular, com os municípios, a União e sociedade civil, o desenvolvimento de ações integradas em prol da proteção e promoção do Patrimônio Cultural no Ceará;

II – contribuir para o desenvolvimento das ações de preservação, valorização, monitoramento e fomento dos bens culturais no âmbito do Estado e dos municípios;

III – auxiliar tecnicamente os municípios, detentores e proprietários em relação a temáticas relacionadas ao patrimônio cultural;

IV – realizar ações de qualificação dos gestores e técnicos estaduais e municipais, bem como aos detentores ou proprietários, em relação às temáticas relacionadas ao Sistema;

V – desenvolver, em colaboração com os municípios e a sociedade civil, processos de identificação de bens culturais com potencial de patrimonialização;

VI – produzir informação, documentação e conhecimento relacionados aos bens culturais, promovendo seu acesso;

VII – subsidiar a gestão do patrimônio cultural e a definição de outras políticas públicas de preservação;

VIII – desenvolver metodologias e sistemas visando ao aperfeiçoamento da vigilância em relação aos bens culturais;

IX – promover a preservação dos bens culturais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua existência, aos processos de transmissão de saberes e às práticas constituintes da sua dinâmica, bem como do fortalecimento dos seus detentores enquanto coletividades;

X – apoiar, por meio da articulação junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos, autorais e conexos e de propriedade intelectual no que se refere ao patrimônio cultural e seus detentores;

XI – elaborar planos setoriais do patrimônio cultural visando estabelecer políticas culturais específicas para as diversas áreas, os segmentos e as temáticas do patrimônio cultural;

XII – consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população;

XIII – estímulo permanente à aquisição pelo poder público de peças e obras de referência do patrimônio cultural do estado;

XIV – estímulo à formação de profissionais com foco no patrimônio cultural cearense e sua contínua valorização.

CAPÍTULO II

 DA GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 7.º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural  - Coepa constitui órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult, conforme previsto no art. 24 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura do Ceará).

Parágrafo único. Ao Coepa compete exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política de patrimônio cultural do Estado do Ceará, regendo-se por lei própria.

Art. 8.º Compete à Secult:

I – realizar ciclos de qualificação dos gestores, técnicos (estaduais e municipais), detentores e proprietários com relação às temáticas afeitas ao Sistema;

II – prestar suporte técnico aos municípios aderentes, detentores e proprietários, quando necessário, valorizando as ações de preservação e promoção ao Patrimônio Cultural em âmbito municipal;

III – promover a integração de informações do Estado, da sociedade civil e de seus municípios relacionadas ao patrimônio cultural;

IV – promover, em cooperação com os outros entes, a complementaridade nos papéis de proteção do patrimônio cultural.

Art. 9.º Para os fins desta Lei, atuará, no âmbito da Secult, Comissão Executiva que se responsabilizará pela coordenação do Siepac, a qual se encarregará da implementação da política estadual de patrimônio cultural, observadas as orientações do Coepa.

§ 1.º A Comissão Executiva será composta por:

I – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória – Copam, sendo o coordenador da Copam o gerente da Comissão;

II – 3 (três) representantes do Coepa, sendo 1 (um) do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil;

III – 1 (um) representante da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece, que atue diretamente no campo do patrimônio e da memória;

IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece;

V – 1 (um) representante do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará – DiCultura;

VI – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.

§ 2.º A Comissão Executiva de Coordenação elaborará e aprovará seu regimento interno.

§ 3.º O Siepac articular-se-á com os outros sistemas setoriais do Siec, com especial interação com o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo do Ceará e com o Sistema Estadual de Museus do Ceará, em razão da pertinência temática.

Art. 10. Compete aos municípios aderentes:

I – possuir ou constituir equipe habilitada, preferencialmente qualificada no campo do patrimônio cultural, ao desenvolvimento das diretrizes, dos objetivos e das competências deste Sistema em seu âmbito;

II – possuir legislação municipal relacionada à preservação do patrimônio cultural ou regulamentar os instrumentos previstos nesta Lei em âmbito local;

III – possuir ou constituir conselho que tenha como atribuição assessorar ou deliberar sobre a proteção aos bens culturais em âmbito local.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 11. Os processos de identificação do patrimônio cultural objetivam localizar, mapear, georreferenciar, conhecer e caracterizar os bens culturais no território com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao patrimônio cultural.

§ 1.º As ações e atividades de identificação contarão com a participação social e serão construídas ou executadas em diálogo com os demais entes da Federação.

§ 2.º As ações e as atividades de identificação dos bens culturais devem privilegiar recortes temáticos, cronológicos ou territoriais e refletir a representatividade local e regional, evidenciando os atributos e as características do bem, indicando as possíveis medidas adequadas à proteção, ao monitoramento, à promoção ou ao fomento dos bens culturais.

§ 3.º Quando finalizadas as ações e as atividades de identificação, deverão ser indicadas a representatividade, a significação ou a importância dos bens culturais, bem como definidos possíveis processos de reconhecimento em esfera compatível.

Art. 12. Constituem instrumentos de identificação do patrimônio cultural:

I – Inventários de Conhecimento;

II – Estudos Temáticos ou Pareceres Técnicos e Dossiês.

Parágrafo único. Os instrumentos de identificação não gerarão qualquer acautelamento com restrições administrativas aos bens listados.

Art. 13. Os Inventários de Conhecimento promovem o levantamento sistemático dos bens culturais existentes em porção do território definido com vista à respectiva identificação e auxílio às seguintes ações:

I – planejamento: garantia que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultem de uma prévia e adequada planificação e programação;

II – coordenação: articulação e compatibilização do patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;

III – equidade: garantia da justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes do sistema.

Parágrafo único. A(s) metodologia(s) de inventário poderá(ão) ser regulamentada(s) por meio de portaria do Secretário da Cultura.

Art. 14. Os Estudos Temáticos ou Técnicos e Dossiês serão realizados com a participação da sociedade civil, voltando-se a quaisquer bens culturais que se considerem relevantes a fim de aferir ações de potencial para políticas públicas.

Parágrafo único. Os processos de identificação do patrimônio cultural poderão ser instaurados de ofício pela Secult ou mediante requerimento de qualquer cidadão, grupo ou entidade da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO E ACAUTELAMENTO

Art. 15. O reconhecimento e o acautelamento ao patrimônio cultural ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:

I – Comenda Patativa do Assaré;

II – Prêmio Gilmar de Carvalho;

III – Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará;

IV – Registro dos Tesouros Vivos;

V – Chancela da Paisagem Cultural;

VI – Inventário com Efeitos Restritivos;

VII – Registro;

VIII – Tombamento;

IX – outras formas de acautelamento.

§ 1.º Toda ação de acautelamento será pensada visando à proteção do bem cultural, devendo ser executada de forma proporcional e eficiente administrativamente.

§ 2.º Os instrumentos de acautelamento são autônomos entre si e poderão ser utilizados de forma singular ou integrada, consoante as limitações administrativas específicas e outras políticas associadas a cada instrumento.

§ 3.º Em atenção aos princípios da subsidiariedade e atuação em rede, o acautelamento do patrimônio cultural deverá ocorrer, preferencialmente, em âmbito do município mais próximo ao(s) bem(ns) cultural(is), não sendo desprezada a competência do Estado do Ceará e da União.

§ 4.º A Secult poderá, motivadamente, promover alteração do instrumento proposto para o reconhecimento ou acautelamento no curso do processo administrativo em razão da especificidade dos bens.

§ 5.º A Secult poderá, motivadamente, apensar, anexar, desmembrar documentos ou processos administrativos de reconhecimento ou acautelamento.

§ 6.º Poderão ser estabelecidas parcerias ou contratados pesquisadores, na forma da legislação, visando à realização de estudos e pesquisas.

§ 7.º Deverá ser mantida em local específico no portal eletrônico institucional da Secult relação atualizada referente aos bens culturais reconhecidos ou acautelados com base nesta Lei, que deverá ser implementada em até 12 (doze) meses após o início da vigência desta Lei.

Art. 16. Excluem-se do reconhecimento e acautelamento os bens que:

I – pertençam às representações consulares estrangeiras;

II – sejam trazidos ao Estado do Ceará por meio de exposições temporárias de qualquer natureza.

Seção I

Comenda Patativa do Assaré

 

Art. 17. A Comenda Patativa do Assaré constitui instrumento que visa a reconhecer pessoas naturais que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol do desenvolvimento da cultura popular e tradicional.

Art. 18. A proposta de concessão da Comenda Patativa do Assaré será de iniciativa da Secult, devendo ser acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado para fins de sua submissão à aprovação do Coepa.

§ 1.º Edital estabelecerá condições de participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e outras regras necessárias.

§ 2.º A análise do mérito a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios e diretrizes do Siec, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura popular e tradicional;

II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura popular e tradicional.

Art. 19. O Coepa designará comissão especial para analisar as indicações e emitir parecer, submetendo-as à votação em plenário.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secult expedir portaria conferindo a Comenda ao agraciado, devidamente publicada na imprensa oficial.

Art. 20. A entrega da medalha será feita pelo Governo do Estado do Ceará, em evento aberto ao público, a ser realizado, preferencialmente, no dia 5 de março de cada ano, dia em que é celebrado o aniversário do Patativa do Assaré, após divulgação no sítio eletrônico da Secult e nos demais meios de comunicação.

Seção II

Prêmio Gilmar de Carvalho

Art. 21. O Prêmio Gilmar de Carvalho visa reconhecer e incentivar a produção acadêmica sobre o patrimônio cultural cearense, por meio da celebração de Termo de Premiação Cultural a agentes culturais que atuem, ou atuaram, em pesquisas científicas.

§ 1.º O prêmio será realizado de forma bianual, podendo conter uma ou mais categorias.

§ 2.º O edital estabelecerá condições de participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e outras regras necessárias, devendo ser previamente aprovado pelo Coepa.

§ 3.º O Coepa designará comissão especial para analisar as indicações e emitir parecer, submetendo-as à votação do Plenário.

§ 4.º Além da concessão de prêmio, será(ao) conferido(s) certificado(s) ao(s) premiado(s).

§ 5.º A cerimônia de premiação ocorrerá preferencialmente no dia 30 de agosto, dia em que é celebrado o aniversário de Francisco Gilmar Cavalcante de Carvalho.

Seção III

Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará

Art. 22. O Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará constitui instrumento que objetiva reconhecer, anualmente, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que tenham realizado ações relevantes em benefício do patrimônio cultural situado no Estado do Ceará e em seus municípios.

Art. 23. Consideram-se ações relevantes em benefício do patrimônio cultural, para fins desta Lei:

I – realização ou patrocínio direto de ações de salvaguarda, conservação e/ou restauro de bens culturais; 

II – doação de acervos ou bens culturais para museus municipais e do Estado do Ceará;

III – ações de educação, promoção, difusão e circulação do patrimônio cultural. 

Art. 24. A proposição de concessão do selo poderá ocorrer de ofício ou por solicitação de terceiros.

Parágrafo único. As propostas formuladas por terceiros serão analisadas pela Copam e enviadas à deliberação do Coepa.

Art. 25. Os agraciados poderão veicular o selo, observadas diretrizes de uso de logomarca do Governo do Estado do Ceará.

Art. 26. O selo não será concedido ou, se já concedido, poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão da prática de ações danosas ou graves ao patrimônio cultural superveniente, de práticas danosas aos direitos humanos, das crianças e dos adolescentes, ao meio ambiente, ou que vá de encontro aos imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, do desenvolvimento sustentável e da diversidade cultural.

Seção IV

Registro dos Tesouros Vivos

Art. 27. O Registro dos Tesouros Vivos da Cultura no Estado do Ceará constitui instrumento de reconhecimento que poderá ser concedido às pessoas naturais, aos grupos e às coletividades dotados de conhecimentos, maestrias e técnicas de atividades cuja produção, transmissão e preservação sejam consideradas contribuições que constituem os referenciais da cultura cearense.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se:

I – pessoa natural: mestre(a) da cultura tradicional ou popular, pessoa que detém um conhecimento ancestral recebido do meio familiar e/ou de prática de convivência no grupo ancestral que manteve/mantém o saber/fazer; tem grande experiência nesse conhecimento e compreensão dele com capacidade de transmitir os conhecimentos e as técnicas necessárias para a produção, difusão e preservação de uma expressão tradicional popular. Tem seu trabalho reconhecido pelos agentes da manifestação cultural que representa, pela comunidade onde vive, como também por outros setores culturais, constituindo importante referencial da cultura tradicional popular no Ceará;

II – grupo: grupo de pessoas naturais que detenham conhecimentos, valores, técnicas e habilidades necessárias para a produção e a preservação de referências da cultura tradicional ou popular do Estado do Ceará e que sejam capazes de dar continuidade, protegê-los e preservá-los por meio de sua difusão e transmissão entre gerações;

III – coletividade: agrupamento de pessoas organizadas de modo associativo, cooperativo, colaborativo, com natureza ou finalidade cultural, podendo ter personalidade jurídica ou não, representativa de comunidades localizadas no Estado de Ceará cujas atividades articulem referências da cultura tradicional ou popular do Ceará por meio de espaços, ofícios/saberes, formas de expressão e celebrações de sua territorialidade e/ou identidade.

Art. 28. O reconhecimento da condição de Tesouro Vivo da Cultura depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;

II – ter o reconhecimento público;

III – deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;

IV – comprovar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do parágrafo único do art. 27;

V – possuir residência, domicílio e atuação no Estado do Ceará, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da candidatura.

Art. 29. Os que forem reconhecidos com a qualidade de Tesouro Vivo da Cultura terão os seguintes direitos:

I – diplomação solene;

II – percepção do auxílio financeiro, anteriormente previsto na Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006, por pessoas naturais, grupos e coletividades;

III – benefícios, bonificações ou prioridade na tramitação de projetos submetidos aos certames públicos promovidos pela Secult relativos à área de atuação na forma disciplinada no instrumento convocatório;

IV – participação no Encontro Mestres do Mundo, nos termos do regulamento do evento;

V – recebimento de cachê ou remuneração em relação à prestação de serviços. 

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo não obstará o ingresso em políticas socioassistenciais do Estado do Ceará a que o titular eventualmente faça jus.

Art. 30. Comprovada a condição, em processo administrativo regular, na forma prevista nesta Lei, conferir-se-á o diploma solene de Tesouro Vivo da Cultura.

§ 1.º A Universidade Estadual do Ceará - Uece poderá conceder o Título Notório Saber em Cultura Popular aos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará na forma do seu regulamento.

§ 2.º Poderão ser estabelecidas parcerias com outras instituições de ensino superior visando à concessão de títulos, certificações, entre outros.

Art. 31. As pessoas naturais portadoras do título de Tesouro Vivo da Cultura farão jus a auxílio financeiro, a ser pago, mensalmente, pelo Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário mínimo, com natureza jurídica de doação com encargo.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracteriza vínculo de qualquer natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:

I – morte do titular;

II – cessação da transmissão de conhecimentos, salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

Art. 32. Os grupos e as coletividades portadores do título de Tesouro Vivo da Cultura farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 2 (dois) anos, em cota única, a ser definida em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

§ 1.º Ao auxílio de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 27 desta Lei, extinguindo-se também nos seguintes casos:

I – encerramento das atividades do grupo ou das coletividades;

II – desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste artigo;

III – cessação da transmissão de conhecimentos.

§ 2.º Os valores do auxílio serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro indexador que o substitua.

Art. 33. São deveres daqueles reconhecidos como Tesouros Vivos da Cultura, observado o disposto nesta Lei:

I – promover efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades;

II – participar de atividades e programas de difusão de conhecimentos e técnicas, formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado do Ceará, estes organizados pela Secult, ressalvadas condições de saúde impeditivas;

III – autorizar ao Estado o uso de sua imagem e registros de suas obras para fins de divulgação e documentação.

Parágrafo único. É vedada a atribuição de outras atividades aos Tesouros Vivos da Cultura distintas das previstas nesta Lei.

Art. 34. As candidaturas a Tesouros Vivos da Cultura deverão ser apresentadas com base em edital, o qual será elaborado e publicado pela Secult, ouvido o Coepa, observado o disposto abaixo:

I – a quantidade de reconhecidos obedecerá aos seguintes limites:

a) no caso de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até teto máximo de 100 (cem) registros;

b) no caso de grupos, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;

c) no caso de coletividades, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;

II – a quantidade dos auxílios financeiros de que tratam os art. 31 e 32 desta Lei deverá se compatibilizar, em cada ano, à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira da Secult.

Parágrafo único. Atingidos os tetos máximos de registros elencados no inciso I deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros, atendendo-se às disposições desta Lei.

Art. 35. Para análise das candidaturas a Tesouro Vivo da Cultura, o dirigente máximo da Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 5 (cinco) membros de reputação ilibada e notório saber.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de Tesouro Vivo da Cultura, ad referendum do Coepa, observando o que se segue:

I – a análise de cada candidatura será formalizada em parecer circunstanciado, que versará sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da condição, inclusive sobre eventual situação de carência econômica do candidato;

II – os recursos serão dirigidos à Comissão Especial, na forma do edital.

Art. 36. O resultado da análise da Comissão Especial será submetido ao Coepa para homologação.

Art. 37. Decidido pelo reconhecimento, os (as) candidatos (as) serão oficialmente comunicados e instados a assinar termo no qual declaram o conhecimento e o acatamento das concessões e dos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, sem o que não poderão ser agraciados com o título de Tesouros Vivos da Cultura.

Art. 38. Cumprida a formalidade de que trata o art. 37 desta Lei, o dirigente máximo da Secult, na condição de Presidente do Coepa, levará à publicação na imprensa oficial a lista homologada dos Tesouros Vivos da Cultura.

Parágrafo único. Após a publicação prevista no caput, será providenciada a devida anotação no Livro de Registro dos Tesouros Vivos da Cultura.

Art. 39. Caberá à Copam acompanhar os Tesouros Vivos da Cultura em relação ao cumprimento de seus deveres, elaborando relatório técnico a cada 3 (três) anos.

§ 1.º Perderão o título de Tesouro Vivo da Cultura aqueles que deixarem de manter a atividade ensejadora do reconhecimento, ressalvados os casos previstos nesta Lei, ou que sejam condenados, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes hediondos ou que atentem contra os direitos humanos.

§ 2.º Caso o relatório recomende o cancelamento do título, será facultado à pessoa física o direito à ampla defesa e ao contraditório para esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação de qualquer exigência ou impugnação relativa a cumprimento de deveres na forma desta Lei.

§ 3.º O recurso contra o cancelamento será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhá-lo-á ao Coepa para deliberação.

Seção V

Chancela da Paisagem Cultural

Art. 40. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará constitui instrumento de acautelamento que visa proteger as porções peculiares do território cearense, representativas do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.

Parágrafo único. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará será declarada por chancela outorgada pela Secult, mediante procedimento específico.

Art. 41. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, com o estabelecimento de pacto envolvendo o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido.

§ 1.º A concessão da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará considerará o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, a convivência da cultura com as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, a proteção dos conhecimentos e da cultura das populações tradicionais, estimulando a permanência em seus territórios e a valorização da preservação do patrimônio.

§ 2.º O Estado do Ceará e os municípios nos quais se situe a Chancela da Paisagem Cultural poderão se valer, para os fins desta Seção, de forma complementar, dos instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, de proteção ambiental, urbanísticos e arqueológicos, observada sua competência executiva.

§ 3.º As condições e os critérios necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva declaração da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará serão definidas em portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura do Estado.

Art. 42. Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando à Chancela da Paisagem Cultural do Ceará.

Art. 43. O requerimento para a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser dirigido à Secult.

§ 1.º O requerimento disposto no caput deste artigo poderá ser protocolado digitalmente na Secult, que deverá elaborar formulário para preenchimento, modelo de solicitação ou, na impossibilidade, fornecer informações acessíveis para que as pretensões sejam formalizadas de maneira padronizada.

§ 2.º Verificada a pertinência do requerimento para a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará, será instaurado processo administrativo.

§ 3.º A Secult é o órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo.

§ 4.º A Secult poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário.

§ 5.º Para a instrução do processo administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser chancelada.

§ 6.º Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido à análise jurídica e expedição de edital de notificação da chancela, com publicação na imprensa oficial e abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados.

§ 7.º As manifestações serão analisadas pela Copam no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o processo administrativo para aprovação do Coepa.

Art. 44. Aprovada a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão será publicada na imprensa oficial, sendo o processo administrativo remetido pelo dirigente máximo da Secult para homologação final do Governador do Estado por meio de decreto.

Art. 45. A aprovação da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos municípios onde a porção territorial estiver localizada, bem como a outras instituições ou organismos interessados, dando-se ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.

Art. 46. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação da Chancela, deverá ser definido Plano de Gestão, que terá por objeto o planejamento de ações que, ao longo do tempo, permitam preservar e gerir a paisagem cultural a partir dos valores e significados que a constituem e que foram reconhecidos.

§ 1.º O Plano de Gestão, relacionando-se a um processo político, social, técnico e administrativo de curto, médio ou longo prazo, definirá ações a serem realizadas para a gestão compartilhada do território e preservação da paisagem cultural, apontará os atores envolvidos e estabelecerá cronograma para efetivação.

§ 2.º O acompanhamento da Paisagem Cultural do Ceará chancelada será realizado por Comitê de Acompanhamento de âmbito local e compreenderá a elaboração de relatórios de monitoramento bianuais relativos à implementação do Plano de Gestão.

Art. 47. A Copam poderá, a qualquer tempo, instaurar diligências para apurar eventuais descaracterizações substanciais ou descumprimento relevante do pacto, podendo recomendar o cancelamento da chancela conferida.

Art. 48. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser revalidada no prazo máximo de 20 (vinte) anos, admitido o cancelamento.

Parágrafo único. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação para deliberação pelo Coepa.

Art. 49. A decisão do Coepa sobre a perda ou a manutenção da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da ampla divulgação pelos demais meios de comunicação possíveis.

Seção VI

Inventário com Efeito Restritivo

 

Art. 50. O Inventário com Efeitos Restritivos constitui instrumento acautelatório que visa à proteção do patrimônio cultural percebido na dimensão material de bens imóveis cuja preservação seja de potencial interesse público, por meio da incidência de limitações administrativas leves ou moderadas.

Art. 51. Qualquer pessoa física ou jurídica ou a Secult, de ofício, poderá propor a inscrição de bens culturais no Inventário com Efeito Restritivo, cabendo à Copam se manifestar tecnicamente sobre o pedido.

§ 1.º Os pedidos deverão conter, obrigatoriamente, o seguinte:

I – descrição resumida do bem;

II – justificativa do pedido;

III – localização;

IV – nome completo e endereço do requerente;

V – foto(s) do bem.

§ 2.º O pedido deverá ser protocolado junto à Secult, cabendo a análise técnica pela Copam.

§ 3.º Constatada a ausência de documentos, será solicitada a complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 52. Os pedidos de Inventário com Efeito Restritivo serão liminarmente indeferidos, ressalvados fatos supervenientes, nos seguintes casos:

I – se já houver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3 (três) anos;

II – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação;

III – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objeto bens insuscetíveis de acautelamento.

Parágrafo único. O indeferimento será informado ao solicitante, admitido recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa, que deverá decidir até a segunda reunião ordinária subsequente.

Art. 53. Os bens imóveis poderão ser inventariados com efeitos restritivos de forma total ou parcial, cabendo a fixação de limitação em relação à ampliação ou à supressão das características do bem, desde que previamente autorizada pela Secult.

§ 1.º As diretrizes gerais de preservação serão detalhadas no correspondente processo administrativo.

§ 2.º Nos casos em que se pretenda realizar reformas de ampliação ou supressão de volume ou alteração substancial das características do bem, o seu proprietário deverá solicitar prévia autorização da Copam, a qual se manifestará no prazo máximo de 90 (noventa) dias sobre o pedido.

§ 3.º Serão permitidas ações de manutenção ou conservação do bem, desde que observadas as diretrizes estabelecidas em portaria do dirigente máximo da Secult, sendo devida a prévia comunicação à Copam.

§ 4.º Caberá ao proprietário do bem inventariado informar à Copam sobre fatos relevantes relativos ao imóvel, tais como alterações na posse ou propriedade, situação de risco ao bem e realização de ações de manutenção ou conservação do bem.

§ 5.º Não se aplica aos bens inventariados a proteção do entorno.

Art. 54. Havendo manifestação favorável da Copam à inscrição do bem, nos termos desta Seção, será dela notificado o proprietário.

§ 1.º A notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial.

§ 2.º Da inscrição caberá recurso em até 30 (trinta) dias à autoridade que proferiu a decisão.

§ 3.º Sendo julgado desfavorável o recurso, deverá ser encaminhado ao Coepa, que deverá decidir sobre a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente.

§ 4.º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.

Art. 55. Havendo anuência ou caso seja julgado improcedente o recurso administrativo nos termos do art. 54 desta Lei, será publicada portaria do dirigente máximo da Secult dispondo sobre o inventário do bem.

Parágrafo único. Deverá constar, na portaria prevista no caput, no mínimo, localização georreferenciada do bem, propriedade e limitações aplicadas.

Art. 56. Quaisquer ações lesivas aos bens inventariados com efeitos restritivos sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 57. O cancelamento da inscrição do Inventário com Efeito Restritivo poderá ser feito a qualquer tempo, de ofício ou por meio de solicitação do proprietário, mediante a apresentação de justificativa técnica pela Copam, por meio de parecer, a ser encaminhando ao Coepa para decisão final.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult, da qual será notificado o proprietário.

Art. 58. O Inventário com Efeito Restritivo poderá, a qualquer tempo, ser sucedido da instauração de processo de Tombamento.

Parágrafo único. Realizado o tombamento provisório do bem, o processo de Inventário será arquivado, admitido seu apensamento ao de Tombamento.

Seção VII

Do Registro

Art. 59. O Registro constitui instrumento acautelatório que objetiva a proteção do patrimônio cultural percebido, principalmente, na dimensão imaterial cuja preservação seja de interesse público por meio da implementação de ações de reconhecimento, salvaguarda, valorização e aplicação de limitações administrativas na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1.º Considera-se dimensão imaterial, para os fins desta Seção, os saberes, as celebrações, os lugares, as formas de expressão e as outras práticas dos grupos, das coletividades e comunidades, integrantes dos modos de viver, manifestos nas culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes da sociedade, como parte do seu repertório de referências culturais transmitido de geração a geração, contribuindo com a promoção ao respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

§ 2.º Para os fins deste artigo, poderão ser estabelecidas limitações administrativas aos lugares, territórios e bens móveis envolvidos, quando necessária a medida como forma de subsidiar a continuidade da tradição cultural, garantidos a ampla defesa e contraditório, na forma da legislação.

Art. 60. A solicitação de inscrição nos Livros de Registro poderá ser realizada por qualquer pessoa ou entidade, por meio de processo administrativo, devendo conter os seguintes dados e documentos:

I – identificação do solicitante;

II – identificação do bem cultural;

III – denominação e caracterização do bem cultural proposto para Registro;

IV – informações históricas sobre o bem cultural;

V – estudos, fotografias, matérias jornalísticas e outras fontes históricas e documentais, se houver;

VI – manifestação de concordância e interesse da comunidade produtora e/ou detentora do bem cultural com a instauração do processo de Registro.

Art. 61. Recebida a solicitação, a Secult, por meio da Copam, analisará a conveniência e a oportunidade quanto ao Registro. 

Parágrafo único. A decisão de indeferimento da solicitação de Registro será comunicada, por meio de endereço eletrônico ao interessado, dela cabendo recurso a ser dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa para decisão.

Art. 62. Instaurado o processo administrativo para Registro, com parecer favorável da Copam, serão realizados estudos complementares, visitas técnicas, reuniões com os grupos e coletivos, a fim de produzir avaliação inicial de mérito para fins do Registro do patrimônio imaterial, com a emissão, ao final, de parecer técnico conclusivo.

§ 1.º Constará do parecer técnico conclusivo:

I – descrição pormenorizada do bem cultural que possibilite a compreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados a ele atribuídos, processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

II – referências à formação e à continuidade histórica do bem cultural, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

III – referências bibliográficas e documentais pertinentes;

IV – produção, sempre que possível, de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem cultural;

V – publicações, registros jornalísticos, materiais audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e suportes e outros que complementem a instrução e ampliem o conhecimento do bem cultural;

VI – avaliação das condições em que o bem cultural se encontra, com descrição e análise de riscos, qualificação de problemas existentes, potenciais e efetivos que possam impactar a sua continuidade;

VII – proposição de recomendações para a salvaguarda do bem cultural.

§ 2.º A fase de estudo deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.

Art. 63. Os critérios de avaliação para o reconhecimento do mérito do bem cultural para fins de Registro serão definidos pelo Coepa e publicados em portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura.

Parágrafo único. A Copam, ouvido o Coepa, poderá estabelecer outros critérios que considere relevantes para fins de instauração do processo de Registro.

Art. 64. A Copam poderá realizar audiências públicas sobre o pedido de Registro para ouvir, dirimir dúvidas e debater a pertinência do acautelamento do bem e da forma de sua proteção.

Parágrafo único. A audiência será realizada, preferencialmente, próxima ao local em que o bem se situa, buscando viabilizar a participação da comunidade na decisão sobre a pertinência, ou não, do reconhecimento ou acautelamento.

Art. 65. Nos casos de necessidade da aplicação de limitações administrativas aos lugares, territórios e bens móveis como forma de dar efetividade às ações de acautelamento por Registro, elas serão realizadas observando as seguintes diretrizes e procedimentos:

I – poderão ser aplicadas limitações administrativas relacionadas aos espaços, bens materiais e móveis para proibir ou limitar a realização de demolições ou construções na forma apontada em estudo técnico, admitida a utilização, subsidiariamente, dos níveis de proteção do tombamento previstos no art. 73 desta Lei;

II – a intervenção em imóveis não poderá se fundamentar exclusivamente na importância material do bem;

III – limitações administrativas quanto a alterações no bem somente produzirão efeitos a partir da notificação ao proprietário;

IV – a notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, frustrada a notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial;

V – após a confirmação da notificação do proprietário, a Secult oficiará do Registro a Prefeitura do município no qual o bem está localizado;

VI – o proprietário do bem poderá apresentar impugnação ao Registro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação;

VII – caso a impugnação seja julgada procedente, concluindo-se pelo não cabimento das limitações administrativas, as medidas serão suspensas e desconsideradas para fins processuais;

VIII – quaisquer solicitações que possam alterar ou afetar o espaço acautelado deverão ser submetidas previamente à apreciação da Copam.

Art. 66. Concluídos os estudos para Registro, o processo administrativo será enviado ao Coepa para deliberação.

§ 1.º Aprovado o processo de Registro, a Secult publicará na imprensa oficial e divulgará em seu sítio eletrônico o aviso da decisão de Registro.

§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao Registro, o processo será arquivado.

§ 3.º Os interessados poderão apresentar impugnação à decisão em até 30 (trinta) dias após a publicação do aviso da decisão.

§ 4.º Sendo a decisão favorável ao Registro, o processo será enviado para homologação por decreto do Poder Executivo.

§ 5.º Após publicação do decreto, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Ceará.

Art. 67. Constará do decreto de Registro:

I – descrição, informações históricas, socioculturais e motivos da relevância cultural do bem para sociedade cearense;

II – recomendações e diretrizes para ações da salvaguarda;

III – limitações administrativas, seu detalhamento, conforme o caso.

Art. 68. O Dossiê de Registro, com outros materiais eventualmente produzidos durante a instrução técnica do processo, será disponibilizado no sítio eletrônico da Secult.

Art. 69. A inscrição dos bens registrados será efetuada nos seguintes livros:

I – Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;

IV– Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas;

V – Livros dos Tesouros Vivos da Cultura, a que se refere a seção IV, Capítulo II, desta Lei.

Parágrafo único. Por deliberação da Copam, poderão ser abertos outros livros para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural cearense e não se enquadrem nos livros indicados neste artigo.

Art. 70. A Secult reavaliará os bens culturais registrados, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, encaminhando o resultado da reavaliação ao Coepa para decisão.

§ 1.º O processo de reavaliação voltar-se-á tanto para a identificação das transformações pelas quais o bem passou após o seu Registro, que avaliou sua referência histórica, relevância para a memória local e regional, identidade e formação das comunidades cearenses, quanto para o diagnóstico de seus processos de produção, reprodução e transmissão no contexto social, tendo em vista a continuidade do bem como referência cultural para seus detentores.

§ 2.º Decidindo-se pelo arquivamento do Registro, este deixará de produzir efeitos para fins da política de salvaguarda, devendo ser considerado referência cultural de seu tempo, com a preservação dos correspondentes autos para fins de registro histórico.

Art. 71. Qualquer pessoa poderá propor atualização ou modificações das diretrizes de salvaguarda e limitações administrativas de bem sob Registro, desde que de forma tecnicamente motivada, em sede de processo autônomo, a ser instruído pela Copam, a qual, considerando pertinentes as razões, encaminhará a matéria ao Coepa para deliberação.

Seção VIII

Tombamento

Art. 72. O tombamento constitui instrumento acautelatório para proteção do patrimônio cultural percebido na dimensão material e cuja preservação seja de interesse público.

§ 1.º Os bens poderão ser protegidos, nos termos deste artigo, por razões históricas, antropológicas, artísticas, arquitetônicas, arqueológicas, paleontológicas e por memória coletiva.

§ 2.º Para fins deste artigo, sujeitar-se-á o bem tombado a regime especial de proibição ou aplicação de limitações administrativas leves, moderadas ou rígidas, referentes à construção, à modificação, à destruição, à demolição, à mutilação, ao transporte, bem como limitações para construções em seu entorno, dentre outras medidas na forma da legislação.

§ 3.º O acautelamento por meio do tombamento poderá contemplar edificações e conjuntos urbanísticos, monumentos, obras de arte, acervos documentais e paisagens naturais, coleções arqueológicas e paleontológicas, dentre outros cuja preservação seja do interesse público.

§ 4.º O acautelamento por tombamento poderá ser total ou parcial, isolado ou em conjunto, e recair sobre bens móveis e imóveis, públicos ou particulares.

§ 5.º O tombamento de bens naturais, arqueológicos e paleontológicos, observará a pertinência técnica da medida e sua consonância com os instrumentos protetivos específicos.

§ 6.º O tombamento deverá atender a, pelo menos, uma das seguintes diretrizes de preservação:

I – representar a capacidade criativa dos grupos formadores da sociedade cearense e brasileira, com expressivo nível simbólico ou expressivo grau de habilidade artística, técnica, arquitetônica ou científica;

II – representar evidente intercâmbio de ideias e valores dos grupos formadores da sociedade cearense e brasileira;

III – representar uma tradição cultural viva ou desaparecida que exemplifique grupos formadores da sociedade cearense e brasileira;

IV – representar ou ilustrar um estágio significativo de grupos formadores da sociedade;

V – representar modalidades da produção artística oriunda de um saber advindo da tradição popular e da vivência do indivíduo em seu grupo social;

VI – representar modalidades da produção artística que se orientam para o registro ou representação de eventos, com expressivo valor simbólico, da história estadual integrada à nacional;

VII – representar modalidades da produção artística ou científica que se orientam para a criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao cearense em sua vida cotidiana;

VIII – representar aspectos sociais, históricos, comunitários e científicos.

Parágrafo único. Deverá ser evitada a realização de proteção por tombamento de bens já tombados por outro ente (União ou municípios), sem que exista motivação técnica para novo pedido.

Art. 73. A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau da limitação administrativa de modo a não descaracterizá-lo.

§ 1.º Os bens imóveis poderão ser tombados com base nos seguintes níveis de preservação:

I – nível de preservação 1 (NP1): preservação de áreas, espaços e edificações de referência à identidade, ação ou memória coletivas, sem restrições rigorosas à manutenção integral de suas características, conforme definido no caso concreto;

II – nível de preservação 2 (NP2): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de imóvel, deverão ser mantidas as características externas, a ambiência e a coerência com o bem vizinho classificado como NP3 e NP4, bem como prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas originais;

III – nível de preservação 3 (NP3): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de bem imóvel, implicará a preservação de todas as características arquitetônicas externas da edificação, com a possibilidade de preservação de algumas partes internas;

IV – nível de preservação 4 (NP4): preservação integral do bem tombado, que, no caso de imóvel, implicará a preservação de todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas, com a possibilidade de inclusão de bens móveis a ele integrados.

§ 2.º O detalhamento da preservação será analisado na instrução do processo, com a sua previsão clara no decreto de tombamento definitivo.

§ 3.º Os bens móveis serão sempre tombados na integralidade.

Art. 74. A Secult manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes livros de tombo nos quais inscreverá os tombamentos:

I – Livro de Tombo Histórico e Antropológico, no qual são inscritos os bens culturais em função do valor histórico e antropológico;

II – Livro de Tombo Artístico, que reúne as inscrições dos bens culturais em função do valor artístico;

III – Livro de Tombo Paisagístico, que reúne as inscrições dos bens culturais em função do valor paisagístico.

Parágrafo único. Os bens poderão, quando for o caso, ser inscritos em mais de um livro de tombo, facultada à Secult a abertura de livros de tombos de outras tipologias porventura necessárias.

Art. 75. Qualquer pessoa física ou jurídica, proprietário ou terceiros interessados, bem como a Secult, de ofício, poderão propor tombamento, cabendo a este órgão receber o pedido, abrir e autuar o processo administrativo, encaminhando-o à análise da Copam.

§ 1.º As solicitações de Tombamento constarão de formulário específico que conterá:

I – descrição e caracterização do bem;

II – endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;

III – justificativa do pedido;

IV – proposta da preservação, informando a área abrangida, quando couber;

V – nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;

VI – nome completo e endereço do solicitante;

VII – fotografias do bem.

§ 2.º O formulário específico do pedido de tombamento será disponibilizado pela Secult em seu sítio eletrônico.

§ 3.º Constatada a ausência de documentos no pedido, será solicitada do interessado a devida complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento.

§ 4.º Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação de domínio.

Art. 76.  Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos:

I – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação;

II – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objetos bens insuscetíveis de tombamento;

III – se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Da decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido à autoridade que a proferiu, que, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa para decisão final.

Art. 77. Avaliando a Copam a adequação do pedido aos requisitos desta Lei, será notificado o proprietário do bem, momento em que se dará o tombamento provisório.

§ 1.º O tombamento provisório produzirá efeitos a partir da notificação do proprietário.

§ 2.º A notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial.

§ 3.º Após a confirmação da notificação do proprietário, a Secult notificará a prefeitura do município no qual o bem esteja localizado.

§ 4.º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, salvo quanto à inscrição no Livro de Tombo.

§ 5.º Os bens de propriedade do Estado do Ceará prescindem de notificação para fins de tombamento, sendo ele, provisório ou definitivo, comunicado ao órgão sob cuja guarda estiver o bem.

§ 6.º O tombamento provisório será informado ao Coepa após notificação do proprietário.

Art. 78. Após a notificação do proprietário, a Copam realizará os estudos para instrução do tombamento, o que ocorrerá no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por igual período.

§ 1.º A instrução de tombamento reunirá documentos que descrevam e caracterizem o bem a ser tombado, justificando os motivos para a adoção da medida.

§ 2.º A instrução de tombamento conterá:

I – descrição pormenorizada do bem;

II – histórico do bem;

III – justificativa abordando os aspectos que fundamentam o seu tombamento;

IV –  pesquisa iconográfica e/ou documental;

V – localização atual do bem para bens móveis ou localização georreferenciada para bens imóveis;

VI – levantamento arquitetônico, no caso de edificações;

VII – laudo do estado de conservação atual do bem;

VIII – levantamento fotográfico e relatório, quando for o caso;

IX –  levantamento cadastral do(s) proprietário(os), conforme o caso;

X – proposta de poligonal de tombamento e de entorno georreferenciadas e respectivo levantamento fotográfico para o entorno bens imóveis, quando for o caso;

XI – propostas das medidas de acautelamento e salvaguarda, quando for o caso.

§ 3.º Para instrução do processo, poderão ser solicitados pareceres de órgãos da administração municipal, estadual, federal ou de terceiros.

Art. 79. A Copam realizará audiências públicas sobre o pedido de tombamento para ouvir, dirimir dúvidas e debater a pertinência do acautelamento do bem e a forma de sua proteção.

Parágrafo único. A audiência será realizada, preferencialmente, próxima ao local em que o bem se situa, buscando viabilizar a participação da comunidade na decisão sobre a pertinência do acautelamento por meio do tombamento.

Art. 80. Considera-se entorno do bem cultural, para os fins desta Seção, a área circundante ao imóvel, de natureza reduzida ou extensa, que forme parte ou contribua para seu significado, sua ambiência e seu caráter peculiar.

§ 1.º Poderão ser aplicadas restrições aos imóveis situados na área de entorno do bem, buscando resguardar sua visibilidade, a qual deve ser aferida no sentido amplo de ambiência, garantindo-se a harmonia do bem tombado com os imóveis vizinhos.

§ 2.º Não serão permitidas no entorno do bem tombado quaisquer intervenções que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar sua visibilidade, harmonia arquitetônica e urbanística, nos termos estabelecidos no decreto de tombamento.

§ 3.º Os critérios de intervenção nos imóveis situados na área de entorno não poderão ser fundamentados na importância cultural deles, só́ se justificando em função do bem tombado, objeto da preservação.

§ 4.º Se a importância do bem estiver diretamente relacionada com valores histórico, artístico, paisagístico e cultural, este deverá ser objeto de tombamento individual ou em conjunto.

§ 5.º As restrições concernentes a cor, volume, altura, implantação, comunicação visual e outros elementos arquitetônicos estabelecidas para os imóveis situados no entorno do bem tombado deverão ser fixadas o suficiente para permitir a visibilidade/ambiência do bem tombado.

§ 6.º As limitações à área de entorno serão detalhadas na instrução do tombamento.

Art. 81. Concluída a instrução de tombamento, o processo administrativo será enviado ao Coepa para deliberação.

§ 1.º Aprovado o processo de tombamento, a Secult publicará na imprensa oficial aviso de decisão de tombamento.

§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao tombamento, o processo será arquivado.

§ 3.º A decisão do tombamento será disponibilizada no site da Secult e informada ao proprietário do bem, bem como aos moradores da área de entorno.

§ 4.º O proprietário do bem tombado ou o de sua área de entorno poderá impugnar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do aviso da decisão.

§ 5.º Procedente a impugnação, o processo de tombamento será arquivado.

§ 6.º Sendo a decisão favorável ao tombamento, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação por decreto.

Art. 82. O decreto de tombamento deverá conter o seguinte:

I – descrição, localização do bem e de sua área de entorno, conforme o caso;

II – nível de preservação e seu detalhamento, bem como suas diretrizes, conforme o caso.

Art. 83. Decretado o tombamento, a Copam comunicá-lo-á eletronicamente à prefeitura do município onde situado o bem, bem como a outras instituições ou organismos interessados.

Art. 84. O tombamento definitivo será levado a registro ou anotação no cartório de registro de imóveis ou no cartório de registro de títulos e documentos, a depender da natureza do bem.

Art. 85. Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação à conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Copam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do fato, o extravio, o furto, o dano ou eventual ameaça iminente de destruição dos bens, omissiva ou comissiva.

Art. 86. Sem prejuízo do disposto no art. 85 desta Lei, são deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens acautelados:

I – permitir o acesso dos agentes fiscalizadores ao bem tombado para realização de inspeção;

II – facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Estado ou por ele autorizadas;

III – o adquirente de bem edificado tombado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,  comunicar a transferência do bem.

Parágrafo único. Verificada a urgência na execução de obras de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, a Secult poderá tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Art. 87. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades, em prédios ou monumentos tombados quando prejudiquem a sua visibilidade, ressalvada expressa autorização da Copam.

Art. 88. Os bens móveis tombados só poderão sair do Estado do Ceará com autorização expressa da Copam, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, para a finalidade de restauração, exposição, pesquisa ou outras formas de intercâmbio cultural.

Art. 89. Os proprietários ou a Secult, de ofício, poderão propor a revisão das normativas e diretrizes de preservação ou cancelamento do tombamento do bem e seu entorno, de forma tecnicamente motivada, em sede de processo autônomo.

§ 1.º Os pedidos deverão ser analisados preliminarmente pela Secult, que deverá avaliar a pertinência técnica do pedido, sendo vedado o retrocesso da proteção de forma injustificada.

§ 2.º Concluídos os estudos técnicos, caberá a Secult notificar o proprietário para anuir ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3.º Ocorrendo impugnação aos estudos técnicos, a Copam manifestar-se-á por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4.º Havendo parecer favorável à continuidade do processo, este será encaminhado ao Coepa para decisão.

§ 5.º A Copam deverá realizar audiências públicas em relação ao pedido de tombamento visando ouvir, dirimir dúvidas e debater sobre a pertinência do pedido.

§ 6.º Caberá ao Coepa analisar as propostas de alteração ou cancelamento do tombamento.

§ 7.º Caso seja aprovada a proposta de modificação nas normativas e diretrizes estabelecidas no decreto, a mesma deverá ser remetida ao Chefe do Executivo para decisão sobre as alterações ou cancelamento.

§ 8.º As alterações ou o cancelamento do bem tombado deverão ser publicados na imprensa oficial e informadas aos órgãos a que se considerar necessário.

 

Seção IX

Das Outras Formas de Acautelamento

Art. 90. A proteção ao patrimônio cultural do Ceará dar-se-á também por outros instrumentos que, mesmo indiretamente, contribuam para efetivação do direito.

Art. 91. A desapropriação poderá ser empregada para resguardar a proteção do bem cultural no caso em que esse ato se revelar o único viável para resguardá-lo ou para a realização de uma política de patrimônio cultural específica.

Art. 92. Nos termos da legislação federal, estadual e municipal, e além dos previstos nesta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos de forma complementar aos instrumentos de acautelamento ao patrimônio cultural, em especial, os:

I – instrumentos da Política Urbana, previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 2001 (Estatuto das Cidades);

II – instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei Federal n.º 6.938, de 1981;

III – declaração de interesse público a que se refere o art. 5.º da Lei Federal n.º 11. 904, de 2009 (Estatuto dos Museus);

IV – Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

V – Lei Federal n.º 3.924, de 2 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos; 

VI – Decreto-Lei n.º 4.146, de 4 de março de 1942, que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos;

VII – outros instrumentos e normas pertinentes.

Art. 93. Compete aos membros do Siepac dever de vigilância dos bens arqueológicos e paleontológicos, agindo para impedir cautelarmente qualquer dano iminente e comunicando imediatamente qualquer ameaça aos órgãos responsáveis pela respectiva tutela.

Parágrafo único. Os membros do Siepac devem colaborar com os órgãos de fiscalização e controle do tráfego de bens culturais, em especial polícia civil, estadual e federal e ministério público, compartilhando informações e equipe técnica no intuito de evitar a saída ilícita de bens culturais do Ceará e repatriá-los ao local de origem.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO, DA PRESERVAÇÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 94. A tutela do patrimônio cultural, incluindo as ações de identificação, pesquisa, conservação, restauro, documentação, comunicação e acautelamento dos bens culturais, será realizada em associação com ações de promoção e fomento.

Art. 95. Compete à Secult, em conjunto com o Coepa, elaborar o Plano de Salvaguarda dos Bens Culturais Patrimonializados do Ceará.

§ 1.º O Plano de que trata o caput deverá:

I – ser elaborado com base em objetivos e metas gerais predefinidos e adaptáveis a cada realidade;

II – ser composto por ações de curto, médio e longo prazos estruturadas com a indicação dos responsáveis pelo seu acompanhamento e pela sua execução, dentre municípios, União, detentores e instituições parceiras;

III – prever que os resultados das ações deverão ser constantemente avaliados e, caso necessário, reorientadas com vistas ao atendimento dos objetivos do Plano.

§ 2.º Para os territórios chancelados, será elaborado Plano de Gestão nos termos deste Capítulo.

§ 3.º A metodologia de elaboração e gestão do Plano a que se refere este artigo será proposta pela Secult e aprovada pelo Coepa, devendo ser posteriormente publicada na forma de portaria do Secretário da Cultura. 

Art. 96. Constituem recursos a serem reservados para fins de cumprimento desta Lei:

I – as dotações consignadas no orçamento estadual que lhe forem conferidas;

II – os recursos do FEC diretamente reservados ao Siepac;

III – o produto de rendimento de aplicações dos recursos;

IV – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas, juros ou devoluções de recursos decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos destinados ao Siepac;

VI – recursos provenientes de acordos, de convênios ou de outros instrumentos congêneres celebrados com outros órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

VII – transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;

VIII – aportes realizados por pessoas naturais ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;

IX – resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei;

X – multas;

XI – outras fontes que lhe sejam destinadas.

Parágrafo único. As ações para financiamento e fomento ao patrimônio cultural poderão ser realizadas por meio dos instrumentos de execução previstos para o Siec.

Art. 97. Para fins de fomento, a Secult poderá lançar editais prevendo a participação exclusiva de tesouros vivos, detentores ou proprietários de bens culturais patrimonializados.

Art. 98. São instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural:

I – as diretrizes e os planos de salvaguarda;

II – manuais de gestão dos bens culturais; e

III – indicadores listados no Siec e outros cabíveis.

Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult.

Art. 99. As atividades de preservação terão as seguintes finalidades:

I – manter os valores que determinaram a tutela do bem;

II – estimular a adoção sistemática de hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e à conservação do patrimônio cultural;

III – otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes públicos e privados; e

IV – instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural.

Art. 100. As ações relacionadas à preservação do patrimônio cultural buscarão a sustentabilidade dos bens protegidos, devendo:

I – garantir a participação social no processo;

II – considerar a possibilidade da geração de renda para as comunidades locais, a valorização das diversas formas de manifestações culturais e as práticas sociais relacionadas aos bens protegidos;

III – buscar o aproveitamento do turismo cultural de forma sustentável, promovendo o conhecimento e fruição em relação aos bens culturais e seu aproveitamento econômico, com destaque para as redes locais de turismo comunitário;

IV – fomentar os usos tradicionais, o uso habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a permanência, nas imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e

V – agregar soluções que visem à eficiência energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente.

Art. 101. São considerados datas comemorativas e eventos estruturantes anuais e permanentes para a promoção do patrimônio cultural do Estado do Ceará:

I – data de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o poeta Patativa do Assaré, no dia 5 de março, criada por meio da Lei n.º 16.511, de 12 de março de 2018;

II – Semana da Cultura Nordestina no Estado do Ceará, a ser comemorada na primeira semana do mês de junho, criada pela Lei n.º 16.256, de 2 de junho de 2017;

III – Dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho, criado pela Lei n.º 13.398, de 17 de novembro 2003;

IV – Encontro Mestres do Mundo, que ocorrerá, preferencialmente, no segundo semestre de cada ano.

Parágrafo único. O Encontro Mestres do Mundo reunirá os titulados Tesouros Vivos da Cultura do Ceará em diálogo com brincantes, estudantes, professores, pesquisadores e mestres de outros estados e países, sendo voltado ao encontro e à troca de saberes.

Art. 102. Ao longo dos processos de reconhecimento e de acautelamento do patrimônio cultural, poderá ser celebrado pacto de preservação com municípios e organizações da sociedade civil, para o estabelecimento de compromissos e competências específicas, quando for o caso, em relação ao reconhecimento, à conservação e à promoção dos bens culturais.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO PARA O PATRIMÔNIO

Art. 103. A educação para o patrimônio cultural constitui-se de todos os processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar para sua preservação.

§ 1.º A educação para o patrimônio cultural, pelo seu caráter transversal, contribuirá para a construção participativa dos demais processos de preservação do patrimônio cultural.

§ 2.º Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva das comunidades.

§ 3.º A educação para o patrimônio cultural acompanhará todas as ações e as atividades voltadas à sua preservação.

Art. 104. A educação para o patrimônio cultural terá como valores ou princípios:

I – defesa dos direitos humanos;

II – respeito à diversidade cultural;

III – construção participativa e democrática do conhecimento;

IV – participação efetiva e interlocução da sociedade nos processos de preservação.

Art. 105. São instrumentos associados aos processos de educação para o patrimônio cultural:

I – o Inventário Participativo;

II – as Redes do Patrimônio;

III – o projeto integrado de educação para o patrimônio.

IV – cadastro colaborativo de ações, projetos e programas de Educação Patrimonial na Educação Básica no Ceará, museus, centros culturais, associações e equipamentos culturais públicos e privados.

Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos associados à educação para patrimônio cultural dar-se-á em portaria do dirigente máximo da Secult.

Art. 106. Poderão ser celebradas parcerias entre a Secult e as secretarias estadual e municipais de educação, cultura, proteção social, entre outras, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Serão promovidas ações de capacitação sobre a matéria aos professores da educação básica no Estado.

Art. 107. O Inventário Participativo constitui ferramenta de Educação Patrimonial, a ser utilizada para o inventário de bens culturais (materiais e imateriais) passíveis de patrimonialização, com a participação compartilhada da comunidade proprietária ou detentora dos bens, observadas as experiências relativas ao Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC e o Inventário Pedagógico do IPHAN.

 

CAPÍTULO V

DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 108. Pelo dever de vigilância, obriga-se o Poder Público, com a colaboração da comunidade, a dedicar atenção permanente ao patrimônio cultural, especialmente em relação ao combate ao tráfico ilícito de bens culturais.

Art. 109. Por meio da fiscalização, estabelecem-se princípios, práticas e procedimentos para regular e subsidiar o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância.

§ 1.º O auxílio à Polícia Militar do Estado e a de outras forças de segurança, quando necessário, poderá ser requisito para o desempenho das atividades de fiscalização, com o devido resguardo das equipes técnicas.

§ 2.º Como forma de otimizar a utilização dos recursos humanos e financeiros dos membros do Siepac, as ações fiscalizatórias deverão ser objeto de planejamento integrado, podendo ser utilizados sistemas informatizados que congreguem as informações necessárias às ações fiscalizatórias.

§ 3.º Será desenvolvido plano de capacitação permanente dos agentes que atuam na fiscalização, buscando mantê-los atualizados em relação à compreensão dos bens culturais e da atividade fiscalizatória.

Art. 110. Constituem instrumentos de fiscalização do patrimônio cultural aqueles destinados a controlar, vigiar e acompanhar os bens protegidos em âmbito do Estado do Ceará, dentre os quais:

I – os Planos de Gestão e Fiscalização;

II – os Procedimentos de Fiscalização; e

III – as Diretrizes de Fiscalização.

Parágrafo único. Portaria do dirigente máximo da Secult disporá sobre as atividades previstas neste artigo.

Art. 111. A Secult poderá celebrar convênios, demais parcerias ou cooperações com os municípios e outros órgãos/entidades da União ou do Estado do Ceará, visando à realização da fiscalização integrada.

CAPÍTULO VI 

DAS SANÇÕES

 

Art. 112. São consideradas infrações ao patrimônio cultural, sem prejuízo da aplicação da legislação penal:

§ 1.º Em relação aos bens tombados ou registrados com limitações administrativas:

I – destruir, demolir ou mutilar coisa acautelada.

Penalidade: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;

II – reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.

Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;

III – realizar na vizinhança de coisa acautelada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.

Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;

IV – colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.

Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento;

V – deixar o proprietário de coisa tombada de informar a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las.

Penalidade: multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário;

VI – deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar a transferência do bem.

Penalidade: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.

§ 2.º Em relação aos bens tombados móveis:

I – destruir bem tombado.

Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;

II – mutilar ou descaracterizar bem tombado, bem como restaurar o bem tombado em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.

Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;

III – não comunicar o extravio, dano, furto, roubo ou ameaça iminente de destruição de bem tombado.

Penalidade: multa de até 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirces.

§ 3.º Em relação aos bens inventariados com efeitos restritivos:

I – destruir ou demolir o bem inventariado com efeitos restritivos.

Penalidade: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano, e, no caso de bem imóvel, manutenção de todos os índices construtivos, respeitando-se a volumetria, gabarito e área construída, do bem destruído nas novas utilizações, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da infração;

II – mutilar ou descaracterizar o bem inventariado com efeitos restritivos, bem como reformá-lo ou restaurá-lo sem autorização do órgão competente na forma desta Lei.

Penalidade: Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano;

III – não comunicar fatos relevantes em relação ao imóvel inventariado com efeitos restritivos, na forma do art. 53, § 4.º.

Penalidade: multa de até 10.000  (dez mil) Ufirces.

§ 4.º O valor do dano será calculado pela Secult de acordo com o dano aferido, devendo ser considerada a Tabela de Custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará e de forma subsidiária o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, ou outros que os substitua, bem como outro parâmetro técnico adequado à natureza específica do bem.

§ 5.º As multas estabelecidas em Ufirce deverão ser aplicadas de forma proporcional ao dano, considerando a existência de dolo ou culpa, suas consequências para os bens culturais e para a sociedade, podendo esta ser minorada nos casos em que for demonstrada a baixa capacidade econômica do infrator.

§ 6.º Os agentes de fiscalização serão designados pelo dirigente máximo da Secult entre servidores do quadro de pessoal da Copam.

§ 7.º A Secult, por portaria de seu dirigente máximo, disciplinará os procedimentos de fiscalização, apuração, embargos, critérios para aplicação das penalidades, documentação e termos acessórios a que se refere esta Lei.

Art. 113. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) quando o autuado reconhecer a procedência do auto de infração até o final do prazo da defesa e efetuar o pagamento da penalidade nos prazos indicados nas guias emitidas.

Art. 114. O valor da multa será reduzido em 15% (quinze por cento) quando o autuado desistir da defesa apresentada ou conformar-se com a decisão que a julgar improcedente, reconhecer a procedência do auto de infração até o final no prazo de recurso, efetuando o pagamento da penalidade nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo da multa com o desconto reputar-se-á como reconhecimento pelo autuado da procedência do auto de infração. 

Art. 115. A pedido do autuado, a multa poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor de cada parcela seja superior a 100 (cem) Ufirces.

Art. 116. Na reincidência, a infração será punida pelo dobro da multa, sendo que a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando igual dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

Art. 117. Da defesa à notificação ou ao auto de infração caberá recurso, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão em até 15 (quinze) dias, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Coepa.

Parágrafo único. Caracteriza-se revelia no processo administrativo quando certificada a ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando em dispensa de instrução probatória e prevalência da presunção de legitimidade da autuação.

Art. 118. As receitas das multas e os termos resultantes da aplicação desta Lei serão destinados exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – aquisição de equipamentos, suprimentos e contratação de equipes de apoio para auxiliar o desenvolvimento de ações de fiscalização;

II – apoio a projetos que tenham por finalidade o estudo e a pesquisa de bens culturais;

III – ações de promoção e educação ao patrimônio cultural;

IV – ações de restauração e conservação de bens públicos tombados;

V – realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, desde que seus proprietários autorizem, por instrumento público, o uso e a fruição pública gratuita do bem tombado de forma parcial ou integral a serem determinadas por, no mínimo, 20 (vinte) anos, com a realização de atividades culturais, educacionais ou sociais;

VI – realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, cujos proprietários comprovem incapacidade financeira para arcar com os correspondentes encargos;

VII – outras ações ou programas de interesse do Siepac.

Parágrafo único. Caberá ao Coepa deliberar sobre a aplicação dos recursos conforme indicação da Copam.

Art. 119. Não havendo o pagamento amigável das multas após cobrança administrativa, o débito será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, podendo vir a ser adotadas medidas extrajudiciais, como protesto da dívida inscrita e inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, nos termos da legislação vigente, bem como ajuizada ação de cobrança pela via judicial, sem prejuízo do já disposto na legislação correlata.

Art. 120. Até o momento anterior à inscrição do débito no Cadine, poderá ser celebrado Termo de Ajuste de Conduta – TAC como alternativa à imposição da penalidade, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais relativas à proteção ao patrimônio cultural.

Art. 121. Após a execução integral das sanções aplicadas, os processos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por reincidência.

CAPÍTULO VII  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122. Os prazos desta Lei começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos correrão em dias úteis.

Art. 123. Os processos de acautelamento em curso na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua proposição, podendo vir a ser convertidos à nova legislação mediante despacho motivado.

Art. 124. As legislações abaixo serão incorporadas a esta Lei, ficando revogadas:

I – a Lei n.º 13.427, de 30 de dezembro de 2003;

II – a Lei n.º 13.465, de 5 de maio de 2004;

III – a Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006;

IV – a Lei n.º 16.511, de 12 de março de 2018;

V – a Lei n.º 17.606, de 6 de agosto de 2021.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   
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LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da  Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.

§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:

I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;

II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;

III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 3.º Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:

“Art. 3.º.............

.......................

XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;

XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

…......................

Art. 8.º ........................

........................

XI –  jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

......................

Art. 14. ......................

….......................

III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

…....................

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:

I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;

III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;

VI – Consórcios municipais.

§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.

§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.

§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:

I – editais de fomento;

II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III –  bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;

IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016;

V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

…...........

Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.

….................

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 27 Setembro 2022 12:26

LEI Nº17.799, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.799, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O LETREIRO DE GUARAMIRANGA COM O MOSAICO DO EX-GOVERNADOR CORONEL ADAUTO BEZERRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido como de destacada relevância histórica e cultural no Estado do Ceará o letreiro de Guaramiranga com a imagem em azulejo (mosaico) do ex-Governador Adauto Bezerra, em Guaramiranga.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernanda Pessoa

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 26 Setembro 2022 12:35

LEI Nº17.744, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.744, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE OFF-ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off-road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em conjunto e em consonância com a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as Resoluções do Contran e com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que podem ser especificamente adaptados para tanto ou não, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTVs (Veículo Utilitário Multitarefas) e demais equipamentos congêneres.

Art. 2.º Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.

§ 1.º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade de off-road é permitida será definido por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2.º A partir da publicação do decreto referido no § 1.º, as lojas, revendas e concessionárias de veículos com tração 4x4 poderão disponibilizar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off-road, bem como sites e aplicativos credenciados para tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos mapas.

§ 3.º Para fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATVs, UTVs e motocicletas off-road em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade de off-road, conforme estipulado em decreto.

Art. 3.º Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as Resoluções do Contran, bem como o que determina a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Anatel), no caso de uso de equipamento de radioamador e as demais legislações aplicáveis.

Art. 4.º A atividade de off road será fiscalizada pelo Poder Executivo estadual, podendo ser realizada mediante cooperação com os órgãos competentes da localidade zoneada.

Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas nas Leis federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão aplicadas sem prejuízo de outras constantes nas legislações aplicáveis.

Art. 5.º Quando praticada em áreas de unidades de conservação ambiental, a atividade de off-road observará as restrições e condições fixadas no respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. A realização ou adequação do Plano de Manejo para contemplar a regulamentação da prática da atividade de off-road referida no caput deste artigo seguirá o procedimento de mapeamento previsto no §1.º do art. 2.º, dele participando representantes do poder público, dos praticantes da atividade de off-road e das comunidades envolvidas, respeitada a legislação vigente.

Art. 6.º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização concedida pelos órgãos competentes.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 26 Setembro 2022 11:44

LEI Nº17.717, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.717, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

RECONHECE O PRÉDIO DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido como Espaço de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará o Prédio do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, localizado na rua Oto de Alencar, 215, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 26 Setembro 2022 11:35

LEI Nº17.714, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

LEI Nº17.714, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)

DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-MATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A PONTE METÁLICA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada de Destacada Relevância Histórico-Material do Estado do Ceará a Ponte Metálica localizada no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 21 Setembro 2022 11:30

LEI Nº17.660, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.660, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE MILHÃ COMO A TERRA DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Milhã como a Terra do Leite no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Agropecuária
Quarta, 21 Setembro 2022 11:28

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA MAESTRO ORLANDO LEITE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Maestro Orlando Leite – BMMOL, no município de Russas.

Art. 2.º O dia 18 de agosto passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará como data comemorativa da Banda de Música Maestro Orlando Leite, fundada em 1983, no Município de Russas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Cultura e Esportes

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