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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)

LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)

Altera o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:

            “Art. 44. ...

            I - ...

            c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

§ 1° - O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação do art. 43-B, nos seguintes termos:

“Art. 43-B Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação à respectiva redução;

IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.

§ 2º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013, no que se refere ao § 2º do art. 43-B da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

                     

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.072, DE 21. 11.00 (DO 21.11.00)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com automóveis novos de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a saída interna de automóvel novo de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo da categoria de aluguel, de sua propriedade;

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (táxi), licenciando o veículo adquirido na categoria de aluguel;

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) obtenha a declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

e) entregue as 3(três) vias da declaração ao estabelecimento revendedor autorizado, juntamente com o pedido de aquisição do veículo.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante a correspondente redução do preço.

Art. 2º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser usufruído pelo interessado uma única vez.  

Art. 3º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam o Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o Art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º. A alienação do veículo com a isenção prevista nesta Lei à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no Art. 1º, sujeitará o alienante  ao pagamento do tributo dispensado corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 6º. Na hipótese de constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, o tributo será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação do ICMS.

Art. 7º. Nas operações de que trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida na venda do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS de acordo com esta Lei e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização  do Fisco;

II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, informações relativas a:

a) endereço dos adquirentes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

b) número, série e data das notas fiscais emitidas e os dados identificadores dos veículos vendidos;

III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, encaminhando a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que proceda a matrícula do veículo, com a observação constante da segunda parte do inciso I deste artigo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.542, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

Prorroga a validade da Lei Nº 12.445, de 30 de maio 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

LEI Nº 13.076, DE 04.12.00 (DO 04.12.00)

Modifica a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações seguintes:

I - o art. 12, com acréscimo da alínea c- 1 ao inciso III e do § 6º:

“Art. 12. (...)

III - (...)

c- 1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;”

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador”.

II - a Seção I do Capítulo IV, com acréscimo do art. 43-A, que passa a compor a Subseção II:

“Capítulo IV

Seção I

(...)

Subseção II

Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte.

Art. 43-A.  A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. A redução referida no caput será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.”

III - o art. 48, com alteração do § 1º:

“Art. 48. (...)

“§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento.”

IV - o art. 49, com acréscimo de parágrafos e com nova redação:

“Art. 49. (...)

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a)  quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b)  quando consumida no processo de industrialização; e

c)  quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a partir de 1º janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a)  ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando  sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I   - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV   - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “Pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V  - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 54 da Lei nº 12.670/1996.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas abaixo relacionadas:

I - em relação ao inciso I do art. 1º, em 1º de agosto de 2000;

II - em relação ao inciso II do art. 1º, na data de sua publicação; e

III - com relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.082, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

Altera dispositivos da Lei nº  12.670, de 31 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 16, 77, 78, 79, 82, 83, 85, 88, 92 e 93 da Lei nº 12.670, de 31 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 16, com alteração no inciso II, alínea “c” e acréscimo da alínea “e” e no inciso III:

“Art. 16. (...)

II - (...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

(...)

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito.”

II - o art. 77, com a inclusão dos § § 1º, 2º e 3º:

“Art. 77. (...)

§ 1º O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, de forma diária.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.

§ 3º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos em regulamento.”

III - o art. 78, com alteração no parágrafo único:

“Art. 78. (...)

Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais  e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.”

IV - o art. 79, com alteração no caput:

“Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e contábil que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.”

V - o art. 82, com alteração no § 2º:

“Art. 82 (...)

§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.”

VI - o art. 83, com alteração no caput:

“Art. 83. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.”

VII - o art. 85, com alteração no caput:

“Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em outras fontes subsidiárias.”

VIII - o art. 88, com alteração nos §§ lº e 2º:

“Art. 88. (...)

§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contado da data da ciência ao sujeito passivo.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.”

IX - o art. 92, com alteração no caput e nos §§ 1º, 2º, nova redação aos §§ 3º, 4º, 5º 6º, 8º e inclusão do § 9º:

“Art. 92. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.

§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.

§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.

§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem a sonegação de tributos.

§ 6º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento.

§ 7º (...)

§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

I -  suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;

II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadoria vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

V - diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;

VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.

VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.”

X - O art. 93, com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão do § 2º:

“Art. 93 (...)

§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.”

Art. 2º  As empresas que exerçam as atividades de indústria, ou de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, enquadradas no Regime de Recolhimento Normal (NR), estão obrigadas ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nos casos previstos na legislação pertinente.

Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº  25.752,de 27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o software desenvolvido para essa finalidade.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)

Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5o ...

§ 1Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

- fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados.” (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.055, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas com alimentos oriundos da agricultura familiar, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações internas com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de que trata a Lei nº 11.947, 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes produtos:

I - de origem hortifrutícola:

a) abacate;

b) abacaxi;

c) abóbora;

d) abobrinha;

e) acelga;

f) acerola;

g) alface;

h) alho;

i) banana;

j) batata doce;

k) beterraba;

l) berinjela;

m) cajá;

n) cajá umbu;

o) caju;

p) castanha;

q) cenoura;

r) cebola;

s) cebolinha;

t) chuchu;

u) coco seco ou verde;

v) coentro;

w) couve flor ou couve manteiga;

x) fava;

y) feijão;

z) goiaba;

z.1) graviola;

z.2) inhame;

z.3) jerimum;

z.4) laranja;

z.5) limão;

z.6) macaxeira;

z.7) mamão;

z.8) manga;

z.9) maracujá;

z.10) maxixe;

z.11) melancia;

z.12) melão;

z.13) milho verde;

z.14) murici;

z.15) pimentão;

z.16) piqui;

z.17) quiabo;

z.18) repolho;

z.19) tamarindo;

z.20) tangerina;

z.21) tomate;

II – demais gêneros:

a) farinha de mandioca e de milho;

b) fécula de mandioca (goma e carimã);

c) biscoitos caseiros;

d) bolos caseiros;

e) canjica;

f) cajuína caseira;

g) carne caprina e ovina;

h) cocada;

i) doce caseiro;

j) galinha caipira;

k) manteiga da terra;

l) mel de abelha;

m) nata;

n) ovos de galinha caipira;

o) peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);

p) polpas de fruta;

q) queijo coalho;

r) rapadura;

s) tapioca e beiju.

§2º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.

Art. 3º Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 4º Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei e destinados à merenda escolar, nos termos definidos em regulamento.

Art. 5º Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os incisos do §1º do art. 1º desta Lei, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na forma disposta em regulamento.

Art. 6º Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, para os efeitos de que trata esta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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