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LEI N.º 15.700, DE 20.11.14 (D.O. 28.11.14)

  

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que objetivem estimular a prática de atividades desportivas e paradesportivas.

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 2º O valor referente à concessão do incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser estipulado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda, conforme dispuser regulamento, não devendo ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:

I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;

II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;

III – ICMS diferido nos termos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§1º O contribuinte poderá recuperar o valor de que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio ou da doação estipulado no projeto de que trata o art. 6º desta Lei.

§2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6º desta Lei.

§3º O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida no requisito de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei.

§4º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.

§5º As doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte:

I – enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, por qualquer motivo.

Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de projetos desportivos e paradesportivos;

III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso I deste artigo;

IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo;

V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.

§1º Os projetos serão avaliados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados juntamente com Carta de Intenções de possível patrocinador, manifestando seu compromisso em participar do projeto.

§ 2º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que observados todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 8º A avaliação e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7º, serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI, vinculada à SESPORTE, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados por esta Secretaria, como também representantes do setor desportivo indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.

§1º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.

§2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes aos titulares da SESPORTE.

§3º As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração a qualquer título.

Art. 9º Após a aprovação preliminar do projeto, a SESPORTE deverá solicitar à SEFAZ que se manifeste acerca do ICMS, nos termos definidos em regulamento.

Art. 10. Não são dedutíveis os valores do ICMS destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Considera-se infração aos dispositivos desta Lei:

I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;

III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;

V – o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.

Art. 12. A infração a dispositivos desta Lei ou de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado nos termos desta Lei, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.

Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, nos termos definidos em regulamento.

Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Gilvan Silva Paiva

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.177, DE 27.12.16 (D.O. 27.12.16)

LEI N.º 16.177, DE 27.12.16 (D.O. 27.12.16)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se as alíneas já existentes:

“Art. 43. ...

I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para os seguintes produtos:

...

II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para os seguintes produtos:” (NR)

Art. 2º O art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação das alíneas “c” e “d” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44. ...

I  - ...

c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

d) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);

II - ...

b) 18% (dezoito por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;” (NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).”(NR)

Art. 4º O art. da Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza, desde que limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano.” (NR)

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do § 4ºA, nos seguintes termos:

“Art. 2º …

§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs.” (NR)

Art. 6º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 2º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento).

Art. 7º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária interna) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,40% - -
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 3,60% 9,60% 14,60%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

§ 1º A carga tributária contida no anexo III da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, prevista para o comércio atacadista enquadrado nas CNAEs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, relativa à alíquota de 18% (dezoito por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, será de 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento).

§ 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática prevista no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, enquadrados nas CNAEs dispostas no § 1º deste artigo, obedecerão às cargas tributárias previstas em seus respectivos regimes, as quais ficam ratificadas até que esta Lei venha a produzir efeitos.

Art. 8º Os percentuais de cargas tributárias definidos na Legislação Estadual e que tenham sido obtidos com base na alíquota de 17% (dezessete por cento) de ICMS devem ser recalculados, observando-se o disposto no art. 2º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento).

Art. 9º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos (Módulos Fiscais Eletrônicos – MF-e) emissores de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), na forma disciplinada em regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, relativamente ao disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de noventa dias da sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.307, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Institui Sistemática de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a  150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

Art. 2º Nas aquisições de aparelhos, equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas que venham a integrar o ativo permanente de refinaria de petróleo, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem, manutenção ou reposição, fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação conforme o disposto em regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda:

I - nas prestações de serviços de transportes;

II - nas operações e prestações interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

§ 2º O disposto na forma do caput e § 1º deste artigo, também se aplica aos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do decreto que regulamentará a sua aplicação, inclusive relativamente às fases de circulação e prestações intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final dos bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado.

§ 3º A comprovação das operações e prestações relativas as fases intermediárias entre os estabelecimentos contratados será disciplinada em regulamento.

§ 4º Salvo o disposto em regulamento, as operações do fornecedor diretamente à refinaria serão acobertadas por nota fiscal eletrônica e escrituradas pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 5º O imposto diferido nos termos deste artigo, nas operações internas, será deduzido pelo remetente do valor do bem ou serviço de transporte.

§ 6º Encerra-se o diferimento, surgindo à obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será exigido com os acréscimos na forma da legislação aplicável.

§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

§ 8º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.

§ 9º Na hipótese do § 2º, o crédito acumulado pelas empresas contratadas, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo, serão a esta repassados utilizando-se dos mesmos critérios estabelecidos na legislação para a transferência dos créditos acumulados em decorrência das operações de exportação para o exterior do País.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS na aquisição interna e na importação de petróleo e outras matérias-primas, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.

§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo e outras matérias-primas, mencionadas no caput deste artigo, considera-se incluído na respectiva saída dos derivados de petróleo.

§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo e matérias-primas mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída de derivados de petróleo não for tributada.

Art. 4º Fica assegurado às refinarias de petróleo:

I - a manutenção dos créditos, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

II - o aproveitamento integral dos créditos do ICMS por ocasião de arrendamento de bens do ativo permanente, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

Art. 5º Na operação de saída de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.

Art. 6º São isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria de petróleo.

Art. 6º - (Revogado pela Lei n.º 14.947, de 27.06.11)

Art. 7º O Poder Executivo editará no prazo de 60 (sessenta) dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Concede a isenção do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações diretamente vinculadas às realizações da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, ou aos eventos a elas relacionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações internas e de importação realizadas com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos a elas relacionados.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à seleção da capital do Estado do Ceará como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local – LOC, para sediar a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.086, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)  

Altera dispositivo da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 17 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do caput, nos seguintes termos:

“Art. 17. ...

VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;” (NR)

Art. 2º O inciso VII-B do art. 123, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea “o”:

“Art. 123. ..

VII-B. ...

o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100 % (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido.” (NR)

Art. 3º A competência conferida à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, fica atribuída à Secretaria do Esporte deste Estado.

Art. 4º No prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a exploração da Loteria Estadual do Ceará.

Art. 5º O valor a ser recolhido mensalmente, a título de exploração da permissão da LOTECE, não poderá ser inferior a 148.000 (cento e quarenta e oito mil) Ufirces, ficando convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei, de forma diversa à estabelecida no inciso VII e no §1º, ambos do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento mensal inferior a este valor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 4º e o §1º do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de dezembro de 1981, e o § 2º do art. 26 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.974, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:

I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);

XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI 13.975, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07) 

Altera a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para instituir obrigação fiscal para administradoras de empreendimentos comerciais, bem como de cartões de crédito, débito e similares, de prestar informações sobre dados de que disponham a respeito de atos negociais de terceiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao art. 82 e do art. 82-A, seguintes:

"Art. 82. ...

IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou  assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;

X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;

XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° …

§ 2° …” (NR).

"Art. 82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (NR).

Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A e VIII:

“Art. 123. ...

VII - ...

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.

VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

...

j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.

VIII -  ...

m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado." (NR).

Art. 3° O inciso I do art 3°. da Lei n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°...

I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

...” (NR).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

Modifica dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 1° ...

I - ...

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR).

Art. 2° O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

Art. 3° O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

Art. 4° Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto.

Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União. (Nova redação dada pela Lei N.º 15.410, DE 12.09.13)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:

 

I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;

II - bolinha de peixe;

III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;

IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);

V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;

VI - carne ovina, caprina e suína;

VII - cocada de coco;

VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;

IX - fécula de mandioca;

X - iogurte natural;

XI - laranja;

XII - linguiça de peixe;

XIII - manteiga da terra;

XIV - massa de milho;

XV - mel de abelha (litro e sachê);

XVI - nata natural;

XVII - pão de queijo;

XVIII - polpa de frutas;

XIX - queijo coalho;

XX - tapioca de fécula de mandioca.   

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.

§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.

Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa,  salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica - CNPJ.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

...

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.” (NR).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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