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LEI Nº 12.486, DE 13.09.95 (D.O. DE 19.09.95)

 

Estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações internas com matéria-prima, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de informática, observadas as restrições, disciplina, controle e relação de produtos estabelecidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º - A base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador(softwares) será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados. (Redação dada pela Lei n° 13.025, de 20.06.00)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)

 

Parágrafo Único - A base de cálculo a que se refere o "caput" incluirá também quaisquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.96.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.665, de 30.12.96)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

LEI Nº 11.832, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)

Dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de 25% (vinte por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - No exercício de 1992;

a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionais ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;

b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

§ 2º - No exercício de 1993;

a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme a alínea "a" do § 1º;

b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do § 1º;

c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do § 1º;

Art. 2º - A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.530, DE 27.01.89 (D.O. DE 27.01.89)

LEI Nº 11.530, DE 27.01.89 (D.O. DE 27.01.89)

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

         Art. 1º - O imposto instituído por esta lei incide sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

         Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

         Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

         I -na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

         II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

         III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

         IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

         V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. (EXPRESSÃO VETADA)

         VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

         VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

         a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

         b) compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.

         VIII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

         IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

         § 1º - Equipara-se à saída:

         I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

         II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

         § 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

         § 3º - Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica considera-se mercadoria.

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

         Art. 3º - O imposto não incide sobre operação:

         I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 2º e 3º;

         II - que destine a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

         III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

         IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

         V - com mercadorias, enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia na:

         a) transmissão do domínio feito pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

         b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor;

         c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento;

         VI - resultante de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

         VII - de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

         VIII – (VETADO);

         IX - de radiodifusão sonora e de televisão;

         X - de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

         a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWH:

         b) da classe rural.

         XI - realizada entre mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em Lei Estadual de utilidade pública.

         § 1º - A classificação de mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural será feita obedecendo-se as normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento.

         § 2º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é aquele definido na Lei Complementar Federal.

         § 3º - Os níveis de tributação dos produtos a serem definidos em Lei Complementar serão definidos em Convênios a serem celebrados após sua vigência.

         § 4º - O disposto no inciso IV, do caput, não se aplica às operações com:

         I - livros em branco ou simplismente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

         II - agendas e similares.

         § 5º - A não-incidência relativamente ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput não alcança a operação de venda decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

         Art. 4º - A lei enunciará as hipóteses de isenção, incentivo e de outros benefícios fiscais concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada na Lei Complementar à Constituição Federal.

         Art. 5º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.

         Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais;

         I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquela;

         II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

         Art. 6º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta condição não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

         Art. 7º - A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

         Art. 8º - É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini e pequeno produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados a irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.

         § 1º - O Regulamento estabelecerá normas, de forma a assegurar o controle preciso de isenção assegurada neste artigo.

         § 2º -São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos: feijão, farinha e rapadura.

SEÇÃO IV

DO DIFERIMENTO

         Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o pagamento do imposto incidente sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.

         § 1º - Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto.

         § 2º - Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

         Art. 10 - Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

         Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

         Art. 11 - O local da operação ou da prestação para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

         I - tratando-se de mercadoria:

         a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

         b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.

         c) onde se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo;

         d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

         e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

         f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

         g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

         II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

         a) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º,

         b) - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

         III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

         a) - o da prestação do serviço de telecomunicação, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção, observado o disposto no inciso VIII do art. 3º;

         b) - o do estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

         c) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º;

         d) - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

         IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

         § 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

         § 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

         § 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

         § 4º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

         § 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

         § 6º - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, e em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, estabelecimento destinatário é a sede Social dessa entidade, situada no Distrito Federal.

         § 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

         § 8º - Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

         Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como gerador do imposto.

         Parágrafo Único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

         I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

         II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

         III - a cooperativa;

         IV - a instituição financeira e a seguradora;

         V - a sociedade civil de fim econômico;

         VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

         VII - os órgãos da administração pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

         VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

         IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

         X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

         XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

         XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

         Art. 13 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte, e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

         Parágrafo Único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

         Art. 14 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

         I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

         a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

         b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

         c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

         II - o transportador em relação à mercadoria:

         a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado à destinatário não designado;

         b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

         c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal  inidôneo;

         d) que entregar a destinatário ou em local diversos do indicado no documento fiscal.

         III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

         IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

         V - os contribuintes em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

         VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

         VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

         Art. 15 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

         I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

         a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

         b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

         c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

         II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

         III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

         IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinadas à pessoa ou estabelecimento que não o de origem.

         V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

         a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

         b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

         c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

         VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto.

         VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

         Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

         Art. 16 - Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, (EXPRESSÃO VETADA) a:

         I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

         II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

         III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

         § 1º - O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.

         § 2º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

         § 3º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

         Art. 17 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

         § 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

         § 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

         Art. 18 - O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

         Parágrafo Único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

         Art. 19 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

         I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

         II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

         III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

         IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

         Art. 20 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda  Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

         Art. 21 - A base de cálculo do imposto é:

         I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

         a) dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio;

         b) das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiros;

         II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

         III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;

         IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;

         V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:

         a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

         b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

         VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o frete peso, no caso de transporte de bens e mercadorias, e o preço do serviço nos demais casos.

         Art. 22 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

         Parágrafo Único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

         Art. 23 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

         I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

         II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

         Art. 24 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante de:

         I - Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos:

          II - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

         Art. 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso III, do artigo 21, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo do imposto é:

         I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

         II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

         III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou indústrias, caso o remetente seja comerciante.

         § 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á  o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

         § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

         § 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha  efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.

         Art. 26 -Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

         I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

         II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

         Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

         Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

         Art. 28 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

         Art. 29 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

         Art. 30 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

         Art. 31 - Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

         Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

         I - uma  delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivamente cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

         II - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

         Art. 32 - Na hipótese do inciso II do artigo 16, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro. (EXPRESSÃO VETADA)

         Art. 33 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

         Art. 34 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

         Art. 35 - O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do imposto quando:

         I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

         II - ocorrer a hipótese prevista no artigo 25, inciso I, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.

         Parágrafo Único - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

         Art. 36 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade, fiscal sem prejuízo das penalidades cabíveis.

         I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

         II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

         III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

         IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos.

         Art. 37 - Nas hipóteses dos artigos 35 e 36, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

         Art. 38 - A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme se dispuser em regulamento.

         Parágrafo Único - Verificada no final do período para o qual se fez a estimativa qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o cálculo por estimativa será:

         I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;

         II - quando favorável ao contribuinte;

         a) compensada para o período seguinte;

         b) restituída no caso de encerramento de atividade.

         Art. 39 - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistirpercentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

         § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

         § 2º - Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado no de origem.

         Art. 40 - Quando a fixação de preços ou apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

         Art. 41 - Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

         Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

         I - nas operações e prestações internas:

         a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

         - bebidas alcoólicas;

         - armas e munições;

         - fogos de artifício;

         - embarcações esportivas e motores de pôpa;

         - automóveis importados do exterior;

-         perfumes e cosméticos;

         - motos acima de 180 cilindradas;

         - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

         - jóias;

         - ultra-leves;

         - asas-deltas.

         b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

         c) 20% (vinte por cento) para energia elétrica.

         II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal.

         Art. 43 - As alíquotas internas são aplicadas quando:

         I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

         II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

         III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado;

         IV - o destinatário de mercadoria ou de serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

         V - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos.

CAPÍTULO V

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA NÃO - CUMULATIVIDADE

         Art. 44 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

         Art. 45 - O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

         Parágrafo único - Excepcionalmente, e atendendo a pecularidades de determinadas operações ou prestações, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na forma que dispuser em Lei.

         Art. 46 - O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.

         § 1º - No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

         I - saídas e prestações com débito;

         II - outros débitos;

         III - estornos de créditos.

         § 2º - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

         I - entradas e prestações com crédito;

         II - outros créditos;

         III - estorno de débitos;

         IV - eventual saldo credo anterior.

         § 3º - O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

         Art. 47 – (VETADO).

SEÇÃO II

DO CRÉDITO DO IMPOSTO

         Art. 48 - Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

         I - às mercadorias recebidas para comercialização;

         II - às mercadorias ou produtos que, utilizados diretamente no processo industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

         III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

         IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

         V - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese do inciso VIII do artigo 2º.

         Art. 49 - Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

         I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

         II - retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorridoa tradição real.

         Art. 50 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

         Art. 51 - Não implicará crédito do imposto:

         I - a operação ou a prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

         II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

         III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

         IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração,  industrialização ou geração, inclusive de energia;

         V - a entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

         VI - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrialização cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada.

         VII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;

         VIII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar.

         Art. 52 - Ressalvadas a hipótese do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º e os casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte:

         I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

         II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.

SEÇÃO IV

DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

         Art. 53 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito do imposto:

         I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

         II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

         III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

         Art. 54 - Não se exigirá a anulação do crédito:

         I - relativo às operações que destinem a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

         II - por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e após aprovação do Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA FORMA E DOS PRAZOS

         Art. 55 – (VETADO).

         Art. 56 - Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

         Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.

         Art. 57 - Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de deferimento, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

         Art. 58 - A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

         Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber das regras do artigo 32.

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

         Art. 59 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízos, se for o caso, da correção monetária:

         I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento.

         II - 15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;

         III - 20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.

         Art. 60 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de juro ao mês ou fração de mês.

         Parágrafo Único - No caso de pagamento espontâneo o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no inciso III do artigo anterior.

SEÇÃO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

         Art. 61 - O crédito tributário inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

         § 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da mesma no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

         § 2º - Nos casos de débito apurado através de ação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á,  para o cálculo da correção monetária, a média dos índices do período fiscalizado.

         § 3º - Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO

         Art. 62 - Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO

         Art. 63 - O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

         Art. 64 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

         Art. 65 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

         Parágrafo Único - A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

CAPÍTULO VIII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

         Art. 66 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, poder-se-á adotar regime especial de tributação.

         Parágrafo Único - Regime Especial de Tributação, para os efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

         Art. 67 - Os regimes especiais serão concedidos:

         I - através da celebração de acordo entre o Secretário da Fazenda e o representante legal da empresa;

         II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

         § 1º - Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.

         § 2º - O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

         § 3º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que instituir Regime Especial de Tributação que dele resulte desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

         Art. 68 - Incumbe às autoridades  fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

         Art. 69 - Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.

SEÇÃO II

DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

         Art. 70 - As pessoas definidas nesta Lei como contribuinte, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

         Parágrafo Único - A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras e de terminais pontos de venda, bem como de outros documentos previstos, serão disciplinados em regulamento.

         Art. 71 - A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da autoridade fazendária competente, na forma que se dispuser em regulamento.

         Art. 72 - Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, nos termos que dispuser o regulamento.

         Parágrafo Único - Os modelos, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos, serão estabelecidos em regulamento.

         Art. 73 - Os livros e os documentos que serviram de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvados o disposto em regulamento.

         Parágrafo Único - Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão eles ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

         Art. 74 - Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

         Art. 75 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda. (EXPRESSÃO VETADA)

         Parágrafo Único - Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros, documentos e lavrar autos de infração.

SEÇÃO II

DA AÇÃO FISCAL

         Art. 76 - A fiscalização será exercida no território cearense sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem  imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

         Art. 77 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadoria, documentos, livros ou papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:

         I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao imposto;

         II - os serventuários da justiça;

         III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

         IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

         V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

         VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

         VII - as companhias de armazéns gerais;

         VIII - as empresas de administração de bens.

         § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

         § 2º - As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos ou papéis e livros de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, sendo franqueados aos agentes do fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.

         Art. 78 - A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento e do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

         Parágrafo Único - Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral da Justiça, se na capital ou no interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento.

         Art. 79 - Os agentes do fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

SEÇÃO III

DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

         Art. 80 - Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias

         Art. 81 - Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade.

         § 1º - A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

         § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL

         Art. 82 - Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do fisco exibirão ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.

         Art. 83 - A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual, além da qualificação do fiscalizado, deverão ser indicados hora e data do início do procedimento, ato designatório, autoridade ordenante, período a ser fiscalizado, livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que esses deverão ser apresentados.

         § 1º - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável esse prazo por 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização do dirigente que determinou a ação fiscal.

         § 2º - A lavratura de auto de infração, em qualquer hipótese, configura encerramento de diligência de fiscalização.

         Art. 84 - Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, posição do contribuinte perante as exigências legais e, se ocorrido auto de infração, os elementos que o identifiquem.

         Art. 85 - Quando aos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização corresponderem mais de uma autuação, tirar-se-ão quantas cópias forem necessárias para acompanhar os respectivos autos de infração.

         Art. 86 - É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:

         I - auto de infração e apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em situação irregular;

         II - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadoria em trânsito;

         III - atraso de recolhimento;

         IV - descumprimento de obrigações acessórias;

         V - falta de escrituração de documento fiscal;

         VI - funcionamento irregular de máquina registradora;

         VII - procedimento relativo à baixa do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda, nas hipóteses previstas em regulamento.

SEÇÃO V

DO LEVANTAMENTO FISCAL

         Art. 87 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

         § 1º - Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

         § 2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques e de matérias-primas e de produtos intermediários.

         Art. 88 - Todos os documentos ou papéis que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

         Parágrafo Único - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuaçãodeverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

         Art. 89 - Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.

         Art. 90 - Os agentes do fisco não deverão apor "visto" em documentos que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

         Art. 91 - Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

         I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

         II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

         III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

         IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

         Parágrafo Único - As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

CAPÍTULO XI

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SEÇÃO I

DO CONCEITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

         Art.  92 - Consideram-se mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, em depósito ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da documentação fiscal própria, ou sendo esta inidônea, como definida no artigo 74.

         Parágrafo Único - O documento fiscal inidôneo fará prova, apenas, em favor do fisco, e a conceituação de seus aspectos característicos será feita em regulamento.

         Art. 93 - Sempre que forem flagradas mercadorias em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverão os agentes do fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.

         Art. 94 - Se da averiguação a que se refere o artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

         Art. 95 - Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração e apreensão.

         Parágrafo Único -  Poderão ser igualmente objeto de apreensão as mercadorias que forem encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.

         Art. 96 - Ficam também sujeitos à apreensão, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais que se prestem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.

         Parágrafo Único - Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor entregará ao contribuinte ou responsável uma ressalva, na forma como se dispuser em regulamento.

         Art. 97 - Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada pela autoridade competente a apresentá-los ao fisco, no prazo que lhes for assinalado.

         Parágrafo Único - O não atendimento à intimação de que trata este artigo ensejará à autoridade fazendária competente requerer as providências judiciais necessárias à busca e apreensão das mercadorias e dos documentos.

SEÇÃO III

DA GUARDA E DO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

         Art. 98 - ficam sob a guarda e proteção do Estado, as mercadorias retidas ou apreendidas, a partir do momento em que o agente fazendário exercitar os atos de sua competência.

         § 1º - Quando no local da retenção ou apreensão não existir acomodação adequada, deverá o retentor ou apreensor promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam melhores condições de guarda e segurança.

         § 2º - Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada na Secretária da Fazenda e idônea, como fiel depositário, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias.

         § 3º - O depositário fiel não poderá transferir as mercadorias do local originariamente indicado para guarda, nem aliená-las ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-las para outras instalações ou, quando identificar qualquer ameaça à incolumidade das mesmas, comunicar os fatos imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

         Art. 99 - O servidor fazendário que retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas, para salvaguardar direitos do fisco ou de terceiros, emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.

          Art. 100 - A critério do funcionário que promover a apreensão, não serão encaminhadas a depósito em órgão fazendário as mercadorias que:

         I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a deterioração, se não acondicionadas adequadamente a sua conservação;

         II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.

         Art. 101 - Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, na forma como dispuser o regulamento.

         § 1º - Com vistas a acautelar os interesses do fisco, no caso acima previsto, será exigido como garantia do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais,  depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

         § 2º - O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.

         Art. 102 - No caso de falência ou concordata do fiador, deverá o autuado, no prazo de 5(cinco) dias, contados da data de  publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança.

         Parágrafo Único - Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.

         Art. 103 - Excluem-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário as mercadorias apreendidas submetidas à guarda e depósito de terceiros que venham a ser submetidos à processo de falência ou concordata.

         Parágrafo Único - Configurado qualquer dos procedimentos judiciais acima previstos, as mercadorias serão removidas para outro local, a requerimento da autoridade competente.

SEÇÃO IV

DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS

         Art. 104 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante as seguintes garantias:

         a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

         b) depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;

         c) fiança idônea.

         Art. 105 - A liberação de mercadorias apreendidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fazendária competente.

SEÇÃO V

DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

         Art. 106 - Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final dada ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 104 subordinar-se-á ao seguinte procedimento:

         I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante requerimento à autoridade competente;

         II - se condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente a condenação.

         § 1º - Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.

         § 2º - O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domícilio habitual, far-se-á a intimação por edital.

         § 3º - Passados 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação, sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, as mercadorias serão consideradas abandonadas e livre o depósito para fins de utilização pelo Estado.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

         Art. 107 - Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação das mercadorias, na forma como dispuser o regulamento.

         § 1º - Findo esse prazo e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, as mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas, a critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.

         § 2º - O contribuinte ou responsável e o fiador, se houver, serão chamados a complementar o crédito tributário, quando o produto da arrematação não for suficiente a sua total cobertura.

SEÇÃO VII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DO LEILÃO E DA

DOAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS

         Art. 108 - O leilão ou a doação de mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do § 1º do artigo 107, será sempre precedido de publicação de edital.

         Art. 109 - A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do funcionário que tiver participado da apreensão das mercadorias.

         Art. 110 - O regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas a esta Seção.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

         Art. 111 - Infração é toda a ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.

         Art. 112 - Não haverá definição de infrações nem cominação de penalidade sem que haja expressa previsão em lei.

         Art. 113 - As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através da autuação competente.

         Art. 114 - As multas serão calculadas tomando-se por base:

         I - o valor do imposto;

         II - o valor da operação ou da prestação;

         III - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES

         Art. 115 - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade pela infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

         Art. 116 - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

         Art. 117 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

         I - COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:

         a) Fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

         b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

         c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa  equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

         d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

         e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

         f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;

         g) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: multa equivalente a uma vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão.

         h) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         J) entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território cearense: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor;

         II - COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO IMPOSTO:

         a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 a 52, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 53: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

         b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito antecipado aproveitado;

         c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

         d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;

         e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido.

         III - RELATIVAMENTE À DOCUMENTAÇÃO FISCAL E À ESCRITURAÇÃO:

         a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

         b) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

         c) emitir documento fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

         d) emissão de nota fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

         e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido;

         f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já utilizada em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         g) falta de escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada  (ou recebimento de serviço) de nota fiscal relativa a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando à penalidade reduzida a  2 (duas) UFECES, se comprovado o competente registro contábil do aludido documento fiscal;

         h) emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1(uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;

         i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, nota fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

         j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

                   IV - RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FISCAIS:

         a) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não tributadas e naquelas em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;

         b) fornecer ou possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFECE, por documento;

         c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de uma UFECE, por documento, aplicável ao impressor e a usuário;

         e) permanência de documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         f) falta de apresentação dos documentos fiscais á autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         g) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, exceto se em decorrência de roubo, furto ou casos fortuitos devidamente comprovados por processo competente multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UFECE, por documento;

         V - RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:

         a) atraso de escrituração dos livros fiscais: multa de 1 (uma) UFECE, por período de apuração;

         b) permanência de livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por livro;

         c) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou utilizado sem autenticação da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE por livro;

         d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por processo competente: multa equivalente a 1(uma) UFECE, por livro;

         e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5  (cinco) UFECES;

         g) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 2 (duas) UFECES, por livro;

         VI - FALTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA:

         a) falta de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda: multa de 5 (cinco)  UFECES, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

         b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         VII - FALTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

                   ECONÔMICO-FISCAIS:

         a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação, exceto o previsto na alínea "b" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por guia ou documento;

         b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do inventário de mercadorias: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFECES,  a critério da autoridade competente;

         c) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos fiscais exigidos pela legislação: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECES, por documento, a critério da autoridade competente;

         VIII - FALTAS RELATIVAS AO USO IRREGULAR DE MÁQUINA REGISTRADORA:

         a) impressão de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         b) utilização de máquina registradora sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         c) utilização de máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de funcionamento ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         d) utilização de máquina registradora deslacrada, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         e) falta de sequência do número de ordem da operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         f) transferência, a qualquer título, de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         g) usar máquina registradora com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação vigente: multa equivalente a 30 (trinta) UFECES;

         h) imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe símbolos vedados pela legislação: multa de 30 (trinta) UFECES;

         i) emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         j) omitir-se o credenciado ou seus propostos no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

         k) remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo asssegurador da inviolabilidade do lacre de máquina registradora, sem a autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

IX - OUTRAS FALTAS:

a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido ou, se for o caso, da conversão do depósito em renda;

         b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 6 (seis) UFECES;

         c) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidade específica: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECES, a critério da autoridade competente.

         § 1º - Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

         I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

         II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral (duas vezes o valor do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

         a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

         b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

         § 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, independemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da Fazenda, o uso de sua máquina  registradora ou adotar em substituição a esta , nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada.

         § 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

         I - lavratura de auto de apreensão da máquina registradora em situação irregular;

         II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 91.

Art. 118 - Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíenas "c" e "e" do inciso I do artigo anterior, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 59.

         Art. 119 - O contribuinte ou responsável que procurar as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.

         Art. 120 - As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 117, quando relativas a operações ou prestações não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, graduado a juízo da autoridade competente, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.

         Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 117.

SEÇÃO IV

DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS

         Art. 121 - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

         I - de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;

         II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;

         III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.

         Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

         I - quando o devedor requerer e renunciar, expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta:

         a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

         II - Quando o contribuinte requerer e renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e pagar a primeira prestação no prazo deste:

         a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

         III - Quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixada na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:

         a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

         Art. 122 - É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos da competência impositiva estadual.

         Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos relativos à consulta fiscal serão estabelecidos em legislação específica, prevalecendo, enquanto esta não for editada, o disciplinamento estatuído pelo Decreto nº 16.216, de 17 de novembro de 1983.

         Art. 123 - Aplicam-se às infrações da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da sua prática.

         Art. 124 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

         Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual regulamento e os demais atos normativos que o complementam, editados com fundamento na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

         Art. 125 - Nenhuma penalidade será aplicada aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por inobservância às exigências desta Lei, ocorrida no período de sua implantação, salvo em relação ao ICM.

         Parágrafo Único. Considera-se período de implantação para fins deste artigo, os 2 (dois) primeiros meses após o início da vigência desta Lei.

         Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

         Art. 127 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1989.

 FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Lima Matos

LEI Nº 12.172, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)

Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Nº 11.832/91, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Nº 11.832, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se aos critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste Artigo. (Revogado pela Lei n° 12.612, de 07.08.96)

 § 1º - No exercício de 1992 :

 a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.

 b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

 c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios.

 § 2º - Nos exercícios de 1993 e seguintes:

 a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme Alínea "a" do § 1º;

 b) 15% (quinze por cento), conforme Alínea "b" do § 1º;

 c) 10% (dez por cento), conforme Alínea "c" do § 1º.

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 ( DO 22.12.10)

Altera dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em dívida ativa do estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos comércios atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“Art. 1º ...

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).

Art. 2º O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea “q” do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas “z” e “z.1” ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo artigo:

“Art. 43. ...

I - ...

q) sabão em pó e em barra;

...

z) antenas parabólicas;

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.

...

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR).

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - nova redação do art. 1º:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.

...

II - nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 1º ...

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

...

§ 4º ...

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

III - nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:

"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento.”(NR)

...

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.” (NR).

IV - nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:

“Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

...

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

...

V - acréscimo do art. 6º-A:

“Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.” (NR).

VI - acréscimo do art. 10-A:

“Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)

Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

III - em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;

IV - Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizar-se-á a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

Art. 5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima  equivalente a 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

                  


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         , DE        DE    DE 2010.

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4645/1-01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,  cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso  pessoal e doméstico
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
6141-8/00
Operadora de televisão por assinatura por cabo
6142/6-00 Operadora de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadora de televisão por assinatura por satélite

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.  3º DA LEI Nº          , DE     DE        DE 2010.

CNAE-FISCAL

              DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541/2-05 Comércio a varejo de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não  especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria  e de higiene pessoal

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008,

COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº            , DE       DE    DE 2010

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

MERCADORIA

(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

(Anexo I)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

25% (Serviços de Televisão por assinatura)

2,70%

4,60%

6,50%

7,26%

20%

4,70%

8,10%

11,50%

25,85%

-

6,80%

11,60%

16,50%

33,00%

-

(Anexo II)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

1,05%

1,80%

2,60%

7,26%

3,46%

5,93%

8,40%

25,85%

5,52%

9,46%

13,40%

33,00%

LEI Nº 14.237, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:

I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.(Redação dada pela lei n.º 14.818, de 20.12.10)

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do anexo III, serão adicionados do percentual definido em regulamento nunca superior ao limite da alíquota correspondente à operação.

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta Lei, levando em consideração os preços praticados no mercado interno.

 

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Acrescido pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)

Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos arts67 a 69 da Lei nº

 12.670, de 27 de dezembro de 1996

, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996

, poderá  ter a carga líquida  prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000(Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento.

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383,de 25.07.13)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração do termo de acordo a que se refere o caput.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas aoutra unidade da Federação, não será  exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador. (Redação dada pela Lei n.º 15.228, de 08.11.12)

§ 12.A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.

§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:

I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;

II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;

III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 6º O regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações: (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao  diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII;

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas; (Revogado pela Lei nº 15.383, de 25.07.13)

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.

Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.

Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta Lei, não terão direito, a:

I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta Lei.

Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Lei,deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas àpresente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de  carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.

Parágrafo único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)

Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei. (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº           , DE      DE           DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
III 4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
IX 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

X

4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

ANEXO I DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

CNAE-FISCAL     DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4530-7/01        Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

  4649-4/03        Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº            , DE         DE        DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria

VIII

4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

IX

4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

ANEXO II DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

CNAE-FISCAL       DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4530-7/03           Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

 4763-6/03           Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº          , DE      DE           DE 2008.

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO

MERCADORIA

(Alíquota interna efetiva)

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta Básica 2,70% 4,70% 6,80%
12% - Cesta Básica 4,60% 8,10% 11,60%
17% 6,50% 11,50% 16,50%
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% 25,85% 33,00%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta Básica 1,05% 3,46% 5,52%
12% - Cesta Básica 1,80% 5,93% 9,46%
17% 2,60% 8,40% 13,40%
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% 25,85% 33,00%

I - o anexo I: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2824-1/02 Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico)
4649-4/01 Comércio atacadista de ar condicionado para residências
4669-9/99 Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos de informática
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
1111902                Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)

II – o anexo II: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4322-3/02    

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar

condicionado, de ventilação e de refrigeração

4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4753-9/00 Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico

               

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA

(COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI N.º 15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015) (Redação dada pela Lei n.º 16.100, de 27.07.16)

CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

ATACADISTA

(Anexo I)

7% - Cesta básica 2,70% 4,70% 6,80%
12% - Cesta básica 4,60% 8,10% 11,60%
17% 6,50% 11,50% 16,50%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,4% - -
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,05% 3,46% 5,52%
12% - Cesta básica 1,80% 5,93% 9,46%
17% 2,60% 8,40% 13,40%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária interna) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,40% - -
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 3,60% 9,60% 14,60%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

(Nova redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 1° - A Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Acrescido pela Lei nº 14.308, de 02.03.09)

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 13 Fevereiro 2017 17:27

LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Introduz alterações no anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço no referido anexo pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:30

LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SE4GUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...

IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

...

Art. 55-A. ...

§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.

...

Art. 71. ...

§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada  irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:

I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades  fazendárias  competentes,  salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer  nota  fiscal  ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria  ou  prestação  de serviço;

III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.

§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:

I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

...

Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.

§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.

...

Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada da seguintes formas:

I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;

II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.

Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa  e publicação de edital.

§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.

Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).

Art. 2° O anexo único de que trata o § 4º do art. 18 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 3º A Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.” (NR).

Art. 4º Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

I -  acréscimo de parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:

"Art. 3º. ...

Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento)" (NR)

II - nova redação ao art. 4º:

“Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá  ter a carga líquida  prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR).

III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:

“Art. 4º ...

§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento.” (NR).

IV - acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei.” (NR).

Art. 5º Ficam isentas as operações relativas a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único.  Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação do serviço.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma do art. 5º, antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº        DE         DE          DE 2008

§ 4º DO ART. 18 DA LEI Nº12.670/96

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

- Açúcar

- Agulhas para  seringas

- Álcool anidro

- Álcool para qualquer fim

- Aparelho celular

- Artigos de joalheiria e de óticas

- Artigos de higiene pessoal e de toucador

- Artigos em couro

- Aviamentos

- Bebida láctea

- Biscoitos e bolachas

- Café torrado e moído

- Calçados

- Carne bovina

- Carne suína

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado

- Cimento

- Colchões, travesseiros e pillow

- Combustíveis derivados ou não de petróleo

- Contraceptivos

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada

- Energia elétrica

- Equipamentos de informática

- Escovas e pastas dentifrícias

- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem

- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide

- Fio e fita dental

- Fios de algodão, rede e pano de rede

- Fraldas descartáveis ou não

- Fumo e seus derivados

- Gado e produtos dele derivados

- Gás Natural Industrial

- Gás Natural Veicular

- Gasolina automotiva

- Gasolina de avião

- Gêneros alimentícios

- Instrumentos musicais

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter

- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel

- Leite longa vida

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos

- Macarrão

- Madeira

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral

- Material de construção

- Material de limpeza

- Medicamentos

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos

- Móveis e utensílios

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados

- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

- Perfumaria e cosméticos

- Picolé

- Pilhas e baterias elétricas

- Pneumáticos, câmaras-de-ar  e protetores  de borracha

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

- Preservativos

- Produtos  destinados  a   estabelecimentos  gráficos

- Produtos  destinados  a  Supermercados  e assemelhados

- Produtos cerâmicas

- Produtos de cama e mesa

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores

- Produtos destinados à livraria

- Produtos destinados a Postos de Serviços

- Produtos destinados a revendedores não-inscritos

- Produtos farmacêuticos

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui

- Produtos siderúrgicos

- Provitaminas e vitaminas

- Queijo

- Querosene de aviação

- Querosene iluminante

- Ração para animais

- Reparação  para  higiene  bucal  e  dentária classificada 

- Seringas

- Soro e vacina

- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos

- Tanques e reservatórios

- Tecidos e confecções em geral

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura

- Trigo em grão

- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral

- Veículos automotores

- Vidros  planos,  molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis

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