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LEI N° 14.428, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2009, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2009, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);

II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);

III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);

V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.145, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos soldos e proventos dos militares estaduais e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO:19.11.01)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o soldo dos militares estaduais, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos militares estaduais e o benefício da pensão de seus dependentes ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os militares em atividade.

Art. 3º O direito assegurado ao militar estadual inativo nos termos do § 1o do art. 6o da Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000, deverá ser exercido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de decadência.

Parágrafo único. O militar inativo optante de que trata o caput deste artigo poderá renunciar à opção feita, momento em que ingressará automática e definitivamente no novo padrão remuneratório criado pela Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, obrigado a enviar mensagem reajustando os soldos dos militares estaduais, anualmente, no mês de agosto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

Deputado Wellington Landim

PRESIDENTE 

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.

Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de           de               de 1998.

Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:

* Atividades de Apoio Administrativo - ADO

   *Atividades de Nível Superior - ANS

                        A Partir de 01/08/1998      

            REFERÊNCIA         ADO   ANS

            1          104,75           165,22

            2          107,04           173,48

            3          109,39           182,19

            4          111,77           191,26

            5          114,22           200,82

            6          116,73           210,86

            7          119,28           221,38

            8          121,89           232,48

            9          124,56           244,09

            10       127,30           256,31

            11       130,08           269,11

            12       132,93           282,57

            13       135,85           296,70

            14       138,82           311,45

            15       141,86           327,01

            16       144,97           -

            17       148,14           -

            18       151,38           -

            19       154,70           -

            20       158,08           -

ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº           de               de           de 1998

Tabela de Vencimento e Representação:

                        A Partir de 01/08/1998                  

            Denominação/Símbolo      Vencimento  Representação        Total

            DGA-1           291,97           2.919,67        3.211,64

            DGA-2           255,04           2.550,45        2.805,49

            DGA-3           228,68           2.286,86        2.515,54

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,71

            DAS-1            62,15  621,53           683,68

            DAS-2            46,62  466,16           512,78

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

LEI Nº 11.811, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais Civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º -  É  fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 5º -  Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabeledos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecidos no artigo 8º desta Lei.

Art. 6º -  As pensões pagas pela  Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratifidcação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 20.664,00  (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 10 - É devido, no mês de abril do ano em curso, aos servidores Ativos e Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebiam como salário base naquele mês valor inferior a  Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), um abono correspondente à diferença entre o valor percebido a partir de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e até o de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os professores do ensino de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os policiais militares.

Art. 11 - É concedido ao militar em atividade, graduados como Subtenente, 1º, 2º e 3 º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 13 - Ficam alteradas para "Auditor Fiscal" as denominações dos cargos de "Técnico de Arrecadação" e "Técnico de Finanças Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 14 - Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.289, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco, vírgula cinquenta e oito por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Inciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 
   


ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO III, A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


LEI N.º 15.288, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.044, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

Reajusta os valores dos vencimentos dos Escreventes do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Escreventes de 3ª Entrância e de Entrância Especial do Poder Judiciário são os fixados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os proventos dos Escreventes inativos do Poder Judiciário, são majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para os ativos.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.298, DE 10.02.87 (D.O. DE 26.02.87)

LEI Nº 11.298, DE 10.02.87 (D.O. DE 26.02.87)

Fixa os proventos do pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado TABELA I - Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo terá seus proventos correspondentes ao vencimento-base do cargo de nível TAF-21, atualmente em vigor, do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, acrescidos das vantagens a que faz jus no ato de aposentadoria, inclusive a representação de cargo comissionado de símbolo CCG.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 1987.

ANTÔNIO CÂMARA

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1992, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias á implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 80,00% (oitenta por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em junho de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclue-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), o adicional de férias, salário-família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adicional por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e de representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 11.524.028,00 (onze milhões, quinhentos e vinte quatro mil, vinte e oito cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico dos membros das comissões permanentes desde que benefiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 10 - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Funcional é de Cr$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros).

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 61.560,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).

Art. 12 - É concedido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia em efetivo exercício no desempenho de suas atividades a Gratificação de Risco de Vida correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 13 - o art. 37 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a ter seguinte redação:

            "Art. 37 - A indenização da operacionalidade tem por fim cobrir as despesas decorrentes de atividades militares.

            § 1º - São consideradas atividades policiais militares, para efeito deste artigo.

            I - Policiamento ostensivo;

            II - Serviço reservado;

            III - Os serviços de proteção contra incêndio e salvamento.

            § 2º - Os valores das diárias de operacionalidade corresponderão aos percentuais de 4,0% (quatro por cento) para Oficiais, de 5,0% (cinco por cento), para Sub-Tenentes e Sargentos e 6,0% (seis por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de agosto de 1992 e de 6,0% (seis por cento), para oficiais, de 7,5% (sete e meio por cento) para Sub-Tenentes e Sargentos e de 9,0% (nove por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de setembro de 1992 todos sobre os respectivos soldos.

            § 3º - O Aspirante-a-Oficial fará jus à indenização de operacionalidade atribuída ao 2º Tenente".

Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação:

            "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:

            CURSO                                               PERCENTUAL

            - Pós-Graduação                                       - 15,0%

            - Mestrado                                                - 25,0%

            - Doutorado                                               - 45,0%

            - Dedicação Exclusiva                               - 50,0%

            § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

            § 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor".

Art. 15 - é mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Sub-Tenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento), do respectivo soldo.

Art. 16 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivação de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Estende-se aos Auxiliares de Necrópsia e Auxiliares de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - quadro I do Poder Executivo o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 17 - VETADO - Fica estabelecido o dia primeiro de maio como data-base para o dissídio coletivo dos servidores públicos estaduais.

Art. 18 - VETADO - O artigo 27 da Lei nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - VETADO - Os servidores que implementarem as condições exigidas para aposentadoria voluntária e a requererem, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de formação do respectivo processo na repartição de origem, terão suspensos os descontos da Contribuição Previdenciária em favor do IPEC.

§ 2º - VETADO - Os servidores que atingirem a idade prevista para aposentadoria compulsória ou os que por invalidez a requererem, terão seus descontos previdenciários ao IPEC suspensos, após decorridos 30 (trinta) dias das respectivas datas de afastamento ou do laudo pericial.

§ 3º - VETADO - Os servidores com processos de aposentadoria em tramitação até a data do início da vigência desta Lei, terão suspensos os descontos da contribuição previdenciária devida ao IPEC no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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