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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:

I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;

III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)

Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.

Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.

§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.

§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.

§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.

Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.

Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.

Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. Direção e Assessoramento Superiores 1.1. Direção e Assessoramento

Secretaria

Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Diretor de Departamento

DAS-1

DAS-1

04

04

Diretor de Divisão DAS-2 12
Chefe de Serviço DAS-3 32
Oficial de Gabinete DAS-3 02

Chefe do Serviço de Relações

Públicas

DAS-3 01

Diretoria do Fórum Clóvis

Beviláqua

Diretor da Secretaria do Juizado de Menores DAS-2 01
Diretor de Divisão DAS-2 02
Chefe de Serviço DAS-3 06
Chefe de Seção DAS-4 08
Corregedoria Geral da Justiça Diretor de Secretaria DAS-2 01
Oficial de Gabinete DAS-3 01
Chefe de Seção DAS-4 03
Gabinete de Desembargador Oficial de Gabinete DAS-4 12

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1.1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 1 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.4. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Administração e registro profissional.
1.5. Divulgação e Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

45 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

Auxiliar de

Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

1 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Taquigrafia Taquígrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

5 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades

Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça do Tribunal Singular AJU-5 10 Curso de 2.º Grau completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

20 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

2 Curso de 1.º Grau menor e especialização
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

2 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 4 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia
1.4. Orientação Educacional

Orientador

Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Judiciárias 3.1. Atividades Judiciárias Internas Depositário Público Singular AJU-14 1 Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
Escrivão da Capital Singular 16 Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Escrivão do Interior Singular AJU-13 21 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente da Capital Singular AJU-6 170 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente Substituto Singular AJU-7 2 -
Escrevente do Interior Singular AJU-5 25 Curso de 1.º Grau completo.
Porteiro de Auditórios Singular AJU-3 2 Curso de 1.º Grau menor completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Judiciárias 3.2. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça Entrância Especial Singular AJU-4 120 Curso de 2.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância Singular AJU-3 66 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância Singular AJU-2 52 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância Singular 82 Curso de 1.º Grau completo.
Comissário de Vigilância de Menores Singular 15 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

6 Curso de 1.º Grau menor completo.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

8 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

4 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

(*) - Extintos quando vagarem

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Comunicação Social i ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Orientador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Taquígrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Ascensorista I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Orientador de Divulgação Técnico de Comunicação Social
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 Agente Administrativo
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11
Chefe de Seção - TJ-11
Pagador Auxiliar - ATA-9
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 Auxiliar de Bibliotecário
Taquígrafo Chefe - TJ-11 Taquígrafo
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Portaria - ATA-2
Porteiro - ATA-2 Auxiliar de Serviços
Zelador - ATA-2
Depositário Público - ATA-10 Depositário Público - AJU-14
Escrivão - AJUI-5 Escrivão de Capital - AJU-14
Escrivão - AJUI-4 Escrivão do Interior - AJU-13
Escrevente I - ATA-6 Escrevente da Capital - AJU-6
Escrevente Substituto - AJUI-3 Escrevente Substituto - AJU-7
Escrevente - AJUI-1 Escrevente do Interior - AJU-5
Porteiro de Auditórios - ATA-2 Porteiro de Auditórios - AJU-3
Oficial de Justiça - AJUE-5 Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5
Oficial de Justiça - ATA-4 Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 Secretário de Câmara - DAS-1
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 Diretor de Departamento - DAS-1
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 Diretor de Divisão - DAS-2
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 Chefe de Serviço - DAS-3
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 Oficial de Gabinete - DAS-3
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 Diretor de Secretaria - DAS-2

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
I - Atividades de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.720
ANS-4 40.995
ANS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.605
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.652
II - Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.925
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
III - Atividades Judiciárias Internas e AJU-1 14.700
Externas AJU-2 16.170
AJU-3 17.790
AJU-4 19.565
AJU-5 21.525
AJU-6 23.675
AJU-7 26.045
AJU-8 28.650
AJU-9 31.510
AJU-10 34.665
AJU-11 38.130
AJU-12 41.945
AJU-13 46.140
AJU-14 50.755
IV - Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-11 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685
V - Artes e Ofícios AOF-1 10.500
AOF-2 11.550
AOF-3 12.705
AOF-4 13.975
AOF-5 15.375
AOF-6 16.510
AOF-7 18.603
AOF-8 20.465
AOF-9 22.510
AOF-10 24.760
VI - Direção e Assessoramento Superiores Símbolo Vencimento Represent. Total
DAS-1 11.760 45.360 57.120
DAS-2 10.830 37.280 47.380
DAS-3 9.200 34.000 43.200
DAS-4 8.600 28.000 36.800
             

LEI Nº 11.149, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, admitidos em caráter temporário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com as necessidades dos Órgãos da Justiça Estadual.

Art. 2º - Os servidores admitidos pelo Tribunal de Justiça em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de Atos nominais, nos cargos do Quadro III - Parte Permanente, do Poder Judiciário, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.

Art. 3º - Os servidores admitidos em caráter temporário deverão, no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, requerer à Comissão de Enquadramento os benefícios a que se refere o artigo 2º, devendo constar do requerimento padronizado a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade.

§ 1º  - O requerimento será encaminhado ao órgão de pessoal em que o servidor estiver lotado após conferido e visado pelo Chefe do Setor, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.

Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), contando o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais de carreira, por Grupo Operacional e Categoria Funcional após parecer da Comissão respectiva e mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A partir da publicação dos Atos de que trata este artigo, os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercidas.

§ 2º - Da relação nominal que acompanhar os Atos deve constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.

§ 3º - Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que foi enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 6º - Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente a dos cargos da lotação do órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para seu provimento.

§ 1º - Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra unidade, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.

§ 3º - Quando não atender aos requisitos para ingresso na carrerá será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimento, que se verificar, como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 7º - Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo ato nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.

Parágrafo único - Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 8º - Aplica-se aos servidores e funcionários do Poder Judiciário, no que couber, o disposto no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.086, de 19 de setembro de 1985.

Art. 9º - Ficam proibidos, a partir da vigência desta Lei novos contratos e/ou admissões de servidores com fundamento na Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 11 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

LEI N° 14.432, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista, no mesmo percentual indicado no caput deste artigo, a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice fixado nesta Lei para o pessoal em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo estadual, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE     DE JULHO DE 2009.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL
REF. PJ REF. AJ Vencimento Base (R$)
- AJ-18 400,90
- AJ-19 420,95
PJ-01 AJ-20 441,99
PJ-02 AJ-21 464,09
PJ-03 AJ-22 487,30
PJ-04 AJ-23 511,66
PJ-05 AJ-24 537,24
PJ-06 AJ-25 564,11
PJ-07 AJ-26 592,31
PJ-08 AJ-27 621,93
PJ-09 AJ-28 653,02
PJ-10 AJ-29 685,68
PJ-11 AJ-30 719,96
PJ-12 AJ-31 755,96
PJ-13 AJ-32 793,75
PJ-14 AJ-33 833,44
PJ-15 AJ-34 875,11
PJ-16 AJ-35 918,87
PJ-17 AJ-36 964,81
PJ-18 AJ-37 1.013,05
PJ-19 AJ-38 1.063,71
PJ-20 AJ-39 1.116,89
PJ-21 AJ-40 1.172,74
PJ-22 AJ-41 1.231,37
PJ-23 AJ-42 1.292,94
PJ-24 AJ-43 1.357,59
PJ-25 AJ-44 1.425,47
PJ-26 AJ-45 1.496,74
PJ-27 AJ-46 1.571,58
PJ-28 AJ-47 1.650,16
PJ-29 AJ-48 1.732,67
PJ-30 AJ-49 1.819,30
PJ-31 AJ-50 1.910,27
PJ-32 AJ-51 2.005,78
PJ-33 AJ-52 2.106,07
PJ-34 AJ-53 2.211,37
PJ-35 AJ-54 2.321,94
PJ-36 AJ-55 2.438,04
PJ-37 AJ-56 2.559,94
PJ-38 AJ-57 2.687,93
                   

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº      DE   DE JULHO DE 2009.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.784,27 3.961,09 5.745,36
DGS-2 1.558,67 3.460,24 5.018,91
DGS-3 1.397,57 3.102,60 4.500,17
DNS-1 338,54 3.385,54 3.724,08
DNS-2 227,11 2.271,13 2.498,24
DNS-3 158,97 1.589,79 1.748,76
DAS-1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS-2 83,46 834,63 918,09
DAS-3 62,59 625,94 688,53
DAS-4 46,94 469,47 516,41
DAS-5 35,21 352,12 387,33
             

LEI N° 13.510, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2°. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que, em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°  ___________, DE ______ DE _____ 2004.

GRUPO OPERACIONAL:ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR – AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – AJU-ADO

AJU-ADO

AJU-NS

REFERÊNCIA

R$ REFERÊNCIA R$
1 144,52 1 308,50
2 147,70 2 323,92
3 150,94 3 340,11
4 154,22 4 357,12
5 157,62 5 374,98
6 161,06 6 393,74
7 164,58 7 413,41
8 168,19 8 434,08
9 171,87 9 455,79
10 175,63 10 478,58
11 179,48 11 502,50
12 183,52 12 527,64
13 187,44 13 554,02
14 191,52 14 581,72
15 195,74 15 610,81
16 200,04 16 641,34
17 204,41 17 673,42
18 208,90 18 707,09
19 213,47 19 742,45
20 218,15 20 779,57
21 222,93 21 818,53
22 227,81 22 859,46
23 232,79 23 902,44
24 237,90 24 947,57
25 243,11 25 994,93
26 248,43 26 1.044,68
27 253,86 27 1.096,91
28 259,42 28 1.151,76
29 265,12 29 1.209,35
30 270,91 30 1.269,82
31 276,85
32 282,90
33 289,10
34 295,44
35 301,91
36 308,52
37 315,28
38 322,18
39 329,23
40 336,45

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTS. 1.° E 3.° DA LEI N.°              , DE         DE         DE 2004.

TABELA VENCIMENTAL 

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – AJU-NS

REFERÊNCIA

R$
1 503,62
2 528,81
3 555,25
4 583,01
5 612,15
6 642,76
7 674,90
8 708,64
9 744,07
10 781,28
11 820,34
12 861,35
13 904,43
14 949,66
15 997,13
16 1,046,99
17 1.099,34
18 1.154,30
19 1.212,01
20 1.272,62
21 1.336,25
22 1.403,06
23 1.473,21
24 1.546,88
25 1.624,22
26 1.705,43
27 1.790,70
28 1.880,24
29 1.974,25
30 2.072,95
   

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° ____________, DE ____ DE ______ 2004.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

SÍMBOLO

R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL

DGS-1

1.376,18 222% 4.431,30
DGS-2 1.202,17 222% 3.870,98
DGS-3 1.077,92 222% 3.470,89
DNS-1 260,90 2.608,98 2.869,89
DNS-2 175,02 1.750,21 1.925,23
DNS-3 122,51 1.225,14 1.347,65
DAS-1 85,76 857,57 943,32
DAS-2 64,31 643,19 707,51
DAS-3 48,23 482,38 530,61
DAS-4 36,17 361,78 397,96
DAS-5 27,13 271,35 298,49

LEI Nº 12.827, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe sobre a elevação de cargos do Quadro III - Poder Judiciário à mesma entrância das respectivas comarcas onde são lotados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Para efeito de uniformização, ficam elevados de entrância os cargos de provimento em comissão com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:

I - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aurora, Barbalha, Cedro, Pacatuba, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, elevadas à categoria de 3ª Entrância através das Leis nºs: 12.646, 12.698, 12.776 e 12.779, de 17.12.96, 28.05.97, 29.12.97 e 30.12.97, respectivamente;

II - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara, elevadas à categoria de 2ª Entrância através das Leis citadas no item anterior.

Art. 2º. Igualmente, ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:

I - de 3ª Entrância para Entrância Especial, os dez (10) cargos de Auxiliar Judiciário e os dez (10) de Atendente Judiciário das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, criados pelo Art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994, em razão do disposto nos Arts.16, letra “d”, e 42 da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995;

II - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Aurora, Cedro, Barbalha e Várzea Alegre;

III - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara.

Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno - para os cargos referidos neste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 11.886, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O valor da remuneração dos ocupantes de funções auxiliares referentes ao Pessoal contratado do Poder Judiciário, não poderá ser inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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