Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 11.149, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
LEI Nº 11.149, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos ora criados serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com as necessidades dos Órgãos da Justiça Estadual.
Art. 2º - Os servidores admitidos pelo Tribunal de Justiça em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de Atos nominais, nos cargos do Quadro III - Parte Permanente, do Poder Judiciário, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.
Art. 3º - Os servidores admitidos em caráter temporário deverão, no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, requerer à Comissão de Enquadramento os benefícios a que se refere o artigo 2º, devendo constar do requerimento padronizado a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade.
§ 1º - O requerimento será encaminhado ao órgão de pessoal em que o servidor estiver lotado após conferido e visado pelo Chefe do Setor, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.
Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), contando o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 5º - O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais de carreira, por Grupo Operacional e Categoria Funcional após parecer da Comissão respectiva e mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A partir da publicação dos Atos de que trata este artigo, os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercidas.
§ 2º - Da relação nominal que acompanhar os Atos deve constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.
§ 3º - Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que foi enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 6º - Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente a dos cargos da lotação do órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para seu provimento.
§ 1º - Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra unidade, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.
§ 3º - Quando não atender aos requisitos para ingresso na carrerá será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimento, que se verificar, como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 7º - Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo ato nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.
Parágrafo único - Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Art. 8º - Aplica-se aos servidores e funcionários do Poder Judiciário, no que couber, o disposto no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.086, de 19 de setembro de 1985.
Art. 9º - Ficam proibidos, a partir da vigência desta Lei novos contratos e/ou admissões de servidores com fundamento na Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 11 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro