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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base e Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe o Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste Teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário Família, adicional de Férias e serviços extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.157, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.156, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.155, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta dos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e do Sub-Secretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.153, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.07.93.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de salário de família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.152, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de julho de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil e trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 67,00% (sessenta e sete por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para maio de 1993, na Lei Nº 12.115 de 08 de junho de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA -1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 138.949.840,00 (cento e trinta e oito milhões novecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamento sobre a Gratificação de representação de Cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 5.516.511,00 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e onze cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributário do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 742.253,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinqüenta e três cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para a Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º., 2º. e 3º. Sargento na base de 130% (cento e trinta por cento), e cabo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Policia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais, Integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 14 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 15 - A Gratificação de que trata o Art. 6º da Lei Nº 11.428, de 22 de março de 1988, referente ao Presidente e Membros das Comissões de Processamento do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de Simbologia DNS-3, e para os defensores passa a corresponder aos valores da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DAS-1.

Art. 16 - Os cargos que integram a carreira de Defensor Público, ao vagarem, serão deslocados, automaticamente, para a classe inicial da carreira.

           

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

LEI Nº 12.290, DE 25.04.94 (D.O. DE 25.04.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e Parcelas de Desempenho Jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no Artigo 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.326,32 (mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 12.289, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Modifica a nomenclatura de cargos e a alteração da escala de vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de simbologia ATA, ANM e ACE do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará passam à categoria denominada Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, na forma do anexo I.

Art. 2º - Os servidores elevados de referência ou com direito à elevação à data da vigência da Lei Nº 12.106, de 01.06.93, continuarão a ser elevados para as referências subsequentes de acordo com as regras do regime anterior.

Art. 3º - Os cargos de direção DNS-3 e os de Assessor Técnico DAS-1, agora denominados Assessor Especial, passam, respectivamente, a DNS-2 e DNS-3 e serão exercidos exclusivamente por portadores de nível universitário, cujos valores são previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - O Tribunal promoverá o enquadramento das situações funcionais ora modificadas.

Art. 5º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes dos Anexos II desta Lei.

Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, às quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

 

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.288, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos vencimentos e representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - O Teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluido-se do teto as gratificações de Salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - VETADO.

 Parágrafo Único - VETADO.

Art. 9º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

 

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.287, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - A contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº 12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo discriminada:

.6% para aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;

.7% para aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;

.8% para aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;

.9% para aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;

.10% para aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;

.11% para aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.

Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e 5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de 07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, limitada no entanto ao teto remuneratório.

Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem pessoal.

Parágrafo Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor correspondente ao nível do enquadramento.

Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974.

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:

Especialização  - 50%

Residência I                 - 70%

Residência II                - 80%

Mestrado                      - 90%

Doutorado                    - 100%

§ 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

§ 2º - VETADO.

Art. 21 - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 22 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 23 - VETADO.

Art. 24 - VETADO.

Art. 25 - VETADO.

Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

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