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LEI Nº 11.662, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento) os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos, I, II e III.

 Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e  oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos) respectivamente.

 Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)

LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)

Reajusta os valores vencimentos dos membros da Magistratura do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros da Magistratura do Estado do Ceará são os constantes do anexo I desta Lei.

§ 1º - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros da Magistratura do Estado do Ceará só poderão receber vantagem de caráter individual, previstas em Lei, na forma preconizada no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional - PDJ, atribuída aos Magistrados é fixada em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 3º - Na fixação dos vencimentos da Magistratura cearense, observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Os proventos dos Magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos Magistrados em atividade.

Art. 5º - Aos Magistrados ativos ou inativos do Estado do Ceará são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º - O Art. 46, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

         "Art. 46 - As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de cinco (05) de seus membros, inclusive o Presidente."

Art. 7º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são as constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.373, DE 02.12.94 (D.O. DE 05.12.94)

Fixa o valor dos Vencimentos, Representações e Parcelas de Desempenho Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público do Ceará, de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, são os fixados nos valores expressos em URVs no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - Fica instituída a parcela de desempenho ministerial fixada em R$ 1.790,54 (Hum mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), para Procurador de Justiça, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público, expresso no anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

Art. 4º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base para a conversão em cruzeiros reais.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as gerais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994, no que refere ao vencimento básico e à representação, e a 1º de janeiro de 1995, quanto à parcela de desempenho ministerial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

LEI Nº 11.534, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará serão, a partir de 1º de janeiro de 1989, os constantes da Tabela Anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação a que se refere a Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, passa a ser de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento), por qüinquênio, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de Advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados obedecendo os mesmos indíces adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação observado o dispositivo no Art. 1º quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, adotarão as providências necessárias para  implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 107% (cento e sete por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º.02.89, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º.03.89 e 32º (trinta e dois por cento) a partir de 1º.04.89, não podendo esses percentuais serem cumulativos e nenhum pensionista perceber menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majorados na forma do Anexo IX desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - Não são aplicáveis:

I - aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, as vantagens previstas no art. 35 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, modificados pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981;

II - aos ocupantes de cargos e funções de Defensor Público, as vantagens previstas no art. 20 §§, 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, nas Leis nº 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972;

III - aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, as vantagens previstas nos ítens V, VI, VII E X do art. 85 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983;

IV - aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, a vantagem prevista no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982.

Art. 9º - A Gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, fica alterada para o percentual de 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia e aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 10 - É atribuída ao Secretário Geral e ao Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Ceará a gratificação de representação no percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 63,7% (sessenta e três e sete décimos por cento) respectivamente incidindo sobre o vencimento básico.

Art. 11 - Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional  Segurança Pública-GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, de Procurador Regional e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, de Procurador do Estado, de Defensor Público e de Delegado de Polícia será calculada sobre o vencimento base e a representação.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - Aos servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC aplicam-se, no que couber as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os servidores que já percebem esta vantagem, por força de Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º  - VETADO.

Art. 15 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de agosto de 1983.

Art. 16 - A Indenização de Representação de que trata os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores da ativa, nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral da Polícia Militar:

POSTO                            PERCENTUAL

CORONEL                         79%

TENENTE-CORONEL            46%

MAJOR                             21%

Parágrafo único – VETADO.

Art. 17 - O teto da remuneração do serviço público é do valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

§ 1º - Ficam excluídos de cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal, da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimentos em comissão, ainda que incorporada, e o salário família.

§ 2º - VETADO.

Art. 18 - Fica restaurado por 60 (sessenta) dias o prazo consignado no art. 9º da Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.540, DE 08.05.89 (D.O. DE 09.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e as Representações dos Procuradores, Secretário, Sub-Secretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal  correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCz$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos, integrantes do Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 5º - Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrante do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 6º - A Gratificação de Representação, atribuída aos Procuradores, Secretário e Sub-Secretário a que se refere o Art. 6º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Sub-Secretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - É concedida aos servidores, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, do Quadro V do Conselho de Contas dos Municípios, desde que ocupem Cargos e Funções que exijam formação de Nível  Superior, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - Não se aplicam aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Sub-Secretário do Conselho de Contas dos Municípios o disposto dos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º, respectivamente, das Leis nºs 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 10 - O teto remuneratório do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal calculada na forma do art. 7º desta Lei, da Gratificação de Representação atribuída aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, ainda que incorporados o salário-família.

Art. 11 - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, parte integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.547, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cálculo da representação atribuída aos cargos aludidos no caput deste artigo far-se-á sobre o vencimento básico.

Art. 2º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.106, de 25 outubro de 1985.

Art. 4º - Em substituição à vantagem extinta no artigo anterior, fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, calculada sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, no que concerne a Auditor, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 5º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 6º - A elevação do servidor, de uma para outra referência, na Secretaria Geral do Tribunal  de Contas, somente e se fará com observância dos critérios estabelecidos no seu Regime Interno.

Art. 7º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Nível Superior - ANS, a partir de 1º de fevereiro de 1989, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), desde que ocupem cargos, funções ou empregos que exijam formação de nível superior, não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens.

Art. 8º - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

LEI Nº 11.563, DE 23.06.89 (D.O. DE 26.06.89)

Estabelece novos valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  -  Os vencimentos dos cargos de Advogado da Justiça Militar, Escrivães, Oficiais de Justiça, Escreventes, Depositário Público, Porteiros de Auditórios e Comissários de Vigilância são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Aos servidores inativos do Poder Judiciário fica assegurado o reajuste de proventos dos mesmos valores atribuídos ao pessoal em atividade, estabelecido nos anexos II e III do art. 4º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 e no anexo único desta Lei.

Art. 3º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no artigo 1º e parágrafo Único da Lei nº 11.256 de 17 de dezembro de 1986, das leis nºs 6.775 de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e 9.599 de 28 de junho de 1972.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no seu anexo único.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O vencimento básico e a Representação dos Procuradores junto ao Conselho de contas dos Municípios será estabelecido no anexo único, desta Lei.

Art. 2º - É fixado em NCZ$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os proventos dos Procuradores inativos, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Ativos, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores, de que trata o art. 6º, da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento).

Art. 5º - A Gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos ocupantes dos Cargos de Procurador Junto ao Conselho de Contas dos Municípios, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação na base de 5% (cinco por cento) por quinqüenio de serviço público.

Art. 6º -  Não se aplicam aos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios o disposto nos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º respectivamente, das Leis 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 7º - O teto remuneratório dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão a partir de 1º de fevereiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:       

         Art. 1º  - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e  VI, partes integrantes desta Lei.

         Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII, desta Lei.

         PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

         Art. 4º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.

         Art. 5º - O abono instituído pelo art. da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

         Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste do seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 9º desta Lei.

         Art. 7º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pela Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 110% (cento e dez por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em Leis especiais.

         Art. 8º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

         Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público é do valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).

         Art. 10 - Os cargos de Inspetor Técnico Fazendário, nível TAF-21, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotadas da Secretaria da Fazenda, passam a denominar-se Auditor Fiscal, nível TAF-21.

         Art. 11 - Inclui-se na enumeração do art. 2º da Lei nº 10.812, de 7 de julho de 1983, para os fins ali previstos, o cargo de Engenheiro de Pesca.

         Art. 12 - Fica instituído o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar ao servidor público estadual para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

         PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário-básico.

         Art. 13 - Fica instituído o TICKET REFEIÇÃO para os servidores públicos estaduais, podendo ser descontado até 20 % (vinte por cento) do valor mensal dos Ticketes na remuneração do servidor.

         PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto Governamental disporá sobre condições, limites e operacionalização da concessão do benefício a que se refere este artigo.

         Art. 14 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos art. 12 e 14 desta Lei.

         I - não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos;

         II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

         Art. 15 - Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Magistério a gratificação de que trata o art. 62, V e VI da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para exercer cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado e de suas Delegacias Regionais.

         Art. 16 - A Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e revigorada pelo art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989 fica modificada na forma abaixo discriminada, calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

         POSTO                             PERCENTUAL

         Coronel                                           41,81%

         Tenente-Coronel                               25,38%

         Major                                    17,75%

         Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Luciano Fernandes Moreira

         Byron Costa de Queiroz

         José Rosa Abreu Vale

         Adolfo de Marinho Pontes

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

         Marco Antônio de Holanda Penaforte

         Francisco Assis Machado Neto

         José Liberato Barrozo Filho

         Antônio Balhman Cardoso Filho

         Hélvia Torres de Sá Benevides

         Diógenes Cabral do Vale

         Antônio Rocha Magalhães

         Moroni Bing Torgan

         Gilberto Soares Sampaio

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