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LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais).

Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaão, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI Nº 12.224, DE 30.11.93 (D.O. DE 01.12.93)

Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º as disposições de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.205, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário família, a partir de 01 de outubro de 1993.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º. de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.203, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93) 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do Salário Família, a partir de 01 de outubro de 1993.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.202, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional de Desempenho (PAD) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Conselheiros.

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.201, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 130% (cento e trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de outubro de 1993, em CR$ 1.707,18 (hum mil, setecentos e sete cruzeiros reais e dezoito centavos).

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos  no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Parágrafo único - VETADO  - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação  Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.

Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).

Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).

Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).

Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)

Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).

Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).

Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º  de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

José Rosa Abreu Vale

José Liberato Barroso Filho

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Antônio Rocha Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Jeovam Lemos Cavalcante

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Eudoro Walter de Santana

Adolfo de Marinho Pontes

LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de marco de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.

Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.193, DE 29.10.93 (D.O. DE 29.10.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. lº - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de lº de outubro de l993, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário Família, a partir de 1º de outubro de l993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 130% (cento e tinta por cento ), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para julho de l993, na Lei Nº l2.l52, de 30 de julho de l993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ l2.689,00 (doze mil e seiscentos e oitenta e nove cruzeiros reais), a partir de lº de outubro de l993.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará passam a corresponder a CR$ 1.706,00 (hum mil e setecentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento, na base de 130,0% (cento e trinta por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - É mantido o abono aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento),relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a CR$ 347.375,00 (trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros reais), excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de l974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes, desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e ll.l7l, de 10 de abril de l986 e ll.847, de 28 de agosto de l991.

Art. 15 - É atribuída ao Defensor Público Gratificação Especial correspondente ao nível de DAS-3.

Art. l6 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. l7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

LEI Nº 12.159, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

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