O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.308, DE 13/09/79 (D.O. 13/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de até 640.861/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente a Cr$ 249.999.876,10, considerando o valor unitário de Cr$ 390,10 / ORTN, vigente em julho de 1979, destinada ao aumento do capital social do Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.
Art. 2o. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre BNDE e BANDECE.
Art. 3o. - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE,e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias ICM.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.309, DE 24/09/79 (D.O.25-09-79)
ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica elevada, para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão instituída pela Lei No. 4517, de 19 de agosto de 1959, e reajustada pela Lei No. 9.885, de 10 de dezembro de 1974, concedida a MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador do Estado, Dr. Omar de Carvalho Paiva, falecido em acidente ocorrido em desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959,conforme ficou devidamente com. provado em processo regular.
Art. 2o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros),à viúva do Dr. Ageu Romero da Cunha, ex-servidor da SUPERINTENDENCIA de Obras do Estado do Ceará - SOEC.
Art. 3o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Monsenhor Otávio de Alencar Santiago.
Art. 4o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, a qual será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.026, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 01/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.025, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 06/09/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a entidade denominada "COMUNHÃO ESPÍRITA CEARENSE (CEC)" com foro e sede na Capital cearense, de fins espíritas e beneficentes.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.310, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito, no valor de até Cr$ 230.000.000,00 (Duzentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE,visando ao fortalecimento de programa de investimento da mencionada companhia para o ano de 1979.
Art. 2°. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art. 3°. - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de crédito, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.311, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Helmut Feldmann.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".
Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Asis Bezerra
Otamar de Carvalho
José Humberto Tavares de Oliveira
Luís Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.313, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)
INCLUI, NO ART. 3.º DA LEI N.° 10.247, DE 14 DE MARCO DE 1979, O ITEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Art. 3.º da Lei n.° 10.247, de 14 de marco de 1979, fica acrescido de mais um item, com a seguinte redação:
"VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta."
Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.314, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.879.670,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA CRUZEIROS, a ser aplicado pela Secretaria para Assuntos Extraordinários, de acordo com a seguinte classificação:
03- Administração e Planejamento;
07- Administração;
020-Supervisão e Coordenação Superior;
Atividade 007- Direção e Coordenação Cr$ 1.879.670,00
Art.2.°-A despesa será discriminada por decreto a nível de elemento econômico.
Art. 3.º -Os recursos para atender a despesa desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Alfredo Machado
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.315, DE 28/09/79 (D.O. 04/10/79).
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), como auxílio às despesas de custeio e de capital do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
1800-SECRETARIA DA FAZENDA
1801-Gabinete do Secretário
1801.03070202.007-Direção e Coordenação
3.2.2.1.00.00-Transferência à União Cr$ 280.000,00
4.3.2.1.00.00-Transferências à União Cr$ 20.000,00
TOTAL Cr$ 300.000,00
Art. 2.º Os recursos para atender as despesas com esta lei, correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 28 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Gonzaga Mota