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Quarta, 16 Outubro 2024 12:16

LEI Nº 19.061, de 14 de outubro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.061, de 14 de outubro de 2024.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas de implantação das Infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Água, integrados ao Programa de Infraestrutura de Abastecimento de Água ao longo dos Canais do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nos Municípios de Barro, Mauriti, Brejo Santo, Jati e Penaforte, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 35.831, de 10 de janeiro de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput, deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos provenientes do orçamento geral da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 14 Outubro 2024 12:53

LEI Nº 19.059, de 10 de outubro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.059, de 10 de outubro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-A e 5.º-B:

“Art. 5.º-A. No caso de manifestação de interesse de doação de bens e/ou de serviço, poderá a Administração Pública proceder a chamamento público

para o recebimento de doações por outros interessados.

§ 1.º A publicação do chamamento público será veiculada no site do órgão ou da entidade estadual interessado na doação.

§ 2.º Obtidas as propostas nos termos deste artigo, e havendo dimensionamento da demanda, o órgão ou a entidade estadual decidirá, de forma

motivada, sobre o aceite da proposta que reputar mais adequada ao interesse público, observada a devida instrução processual.

Art. 5.º-B. O disposto nesta Lei aplica-se à hipótese do art. 579 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:10

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.

§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:06

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.

§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:

I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;

II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;

III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.

§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.

Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:00

LEI Nº 19.052, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.052, de 20 de setembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DE ACORDOS EXECUTIVOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL COMPLEMENTARES A ACORDOS BÁSICOS CELEBRADOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, para fins de celebração e execução de Acordos Executivos de Cooperação Técnica internacional complementares a Acordos Básicos firmados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais.

Art. 2º O Estado do Ceará poderá, no exercício de sua autonomia federativa, celebrar acordos executivos de cooperação técnica diretamente com organizações internacionais, desde que complementares a Acordos Básicos que, firmados entre tais organismos e a República Federativa do Brasil, hajam sido internalizados à ordem jurídica nacional com força de lei mediante decreto do Presidente da República.

Art. 3º A cooperação técnica internacional poderá abranger apenas as atividades permitidas pelo Acordo Básico firmado pela República Federativa do Brasil com a organização internacional cooperante, visando à consecução das finalidades nele também previstas.

Parágrafo único. A organização internacional cooperante, o Estado do Ceará e terceiros que eventualmente participem do acordo executivo de cooperação técnica internacional financiarão as atividades de cooperação técnica internacional, observados os termos do respectivo Acordo Básico.

Art. 4º A cooperação técnica internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – execução nacional: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de órgãos ou entes da Administração Pública Estadual, ainda que a parcela de recursos financeiros estaduais esteja sob a guarda da organização internacional cooperante;

II – execução direta de projeto: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo da organização internacional, para o que contará com recursos financeiros estaduais que estejam sob a guarda da organização internacional cooperante.

Parágrafo único. Na execução do acordo, serão observadas as normas de Direito Interno brasileiro que regem a contratação pública ou as regras estipuladas ou indicadas pela organização internacional cooperante, inclusive as constantes de seus respectivos manuais, conforme for pactuado na cooperação técnica.

Art. 5º Os prazos de vigência dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional serão de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis, motivadamente, observado o prazo total de 10 (dez) anos.

Art. 6º A negociação do acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional deve se iniciar com a manifestação de interesse do órgão ou da entidade estadual junto a organização internacional cooperante, com exposição de seu objetivo, e desenvolver-se-á mediante esforços conjuntos de elaboração do “Projeto de Cooperação Técnica”.

I – o Projeto de Cooperação Técnica será elaborado com observância dos manuais utilizados ou indicados pela organização internacional cooperante, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) objetivo;

b) justificativas;

c) metas e resultados a serem atingidos; e

d) orçamento;

II – o Projeto de Cooperação Técnica poderá compreender as seguintes ações, dentre outras compatíveis com o respectivo Acordo Básico:

a) organizar e dirigir missões técnicas, reuniões de alto nível, conferências, exposições, seminários e eventos;

b) desenvolver e elaborar pesquisas, estudos avançados e avaliações de impacto em assuntos de interesse mútuo;

c) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e ações exitosas, em âmbito nacional e internacional;

d) promover o desenvolvimento de formação e capacitação de profissionais da gestão pública e da sociedade civil;

e) ampliar a programação de espaços e equipamentos públicos;

f) proporcionar o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional a equipamentos estaduais, inclusive realizando a respectiva gestão;

g) realizar aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações de interesse recíproco;

h) dispor de seus funcionários e consultores, e/ ou realizar a contratação de especialistas, para o planejamento e a realização das atividades pactuadas;

i) apoiar diretamente ou por meio de outros parceiros institucionais as ações necessárias para alcançar os resultados e objetivos do acordo; e

j) realizar articulação com eventuais parceiros institucionais, públicos ou privados, a fim de buscar apoio financeiro para o planejamento e a

implementação das atividades.

Art. 7º A celebração de acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional depende de prévia autorização da Casa Civil, antecedida de parecer técnico exarado pelo órgão ou unidade administrativa estadual interessado no acordo.

Parágrafo único. O processo para celebração dos acordos executivos deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

I – minuta do acordo executivo complementar, com observância, se necessário, de eventuais padrões da organização internacional cooperante, devendo em todo caso conter:

a) a descrição resumida do objeto do acordo, a ser detalhado no “Projeto de Cooperação Técnica”;

b) a estipulação das obrigações das partes, especialmente mediante quantificação dos recursos financeiros que custearão as atividades de cooperação técnica, com indicação das partes que deverão aportá-los e dos respectivos prazos e condições;

c) as disposições relativas ao regime de execução, a vigência, a suspensão e a extinção do acordo;

d) a forma de prestação de contas;

e) a estipulação da taxa de administração;

f) a forma de solução de controvérsias entre as partes, bem como, se admitido pela organização internacional cooperante, o procedimento de submissão de suas atividades na execução do acordo à auditoria independente; e

g) a estipulação de respeito às imunidades e privilégios eventualmente conferidos à organização internacional cooperante;

II – indicação do crédito orçamentário e a declaração de disponibilidade financeira, caso a execução do projeto venha a ser custeada, total ou parcialmente, com recursos financeiros estaduais;

III – justificativa quanto a necessidade da cooperação internacional, demonstrando, se for o caso, a impossibilidade de realização das ações e serviços por servidores públicos estaduais; e

IV – parecer jurídico.

Art. 8º Na celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional, o Estado do Ceará ou o ente de sua Administração Pública indireta será representado pelo seu dirigente máximo.

Parágrafo único. O Projeto de Cooperação Técnica integrará, como anexo, o acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional.

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao órgão ou ente estadual signatário do acordo executivo.

Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo:

I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;

II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e

III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva

experiência profissional e formação acadêmica.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS

Seção I

Da Execução Nacional

Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:

I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido;

III – gerenciar as atividades desenvolvidas;

IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;

V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e

VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.

Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe:

I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle,

responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante;

III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e

IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.

Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente:

I – coordenar a elaboração dos trabalhos e a execução do projeto;

II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;

III – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto, conforme definido no acordo executivo;

IV – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;

V – promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e

VI – auxiliar a gestão do projeto.

Art. 13. No regime de execução nacional, a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) dos recursos aportados para a execução do projeto pelo Estado, observando ainda o seguinte:

I – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os princípios regentes da Administração Pública;

II – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;

III – é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado; e

IV – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como do servidor estadual designado como coordenador do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes.

Art. 14. No regime de execução nacional, as contratações de serviços, inclusive de consultoria, serão realizadas nas seguintes modalidades:

I – consultoria por produto;

II – serviço técnico por prazo determinado; e

III – serviço continuado em Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP.

§ 1º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que gere resultado determinado, que se destaca da atividade que o produziu, dar-se-á na modalidade de consultoria por produto e pelo tempo necessário para a realização do trabalho.

§ 2º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que não gere produto que dele se destaca dar-se-á na modalidade de serviço técnico por prazo determinado, limitado a 12 (doze) meses, improrrogável, sem prejuízo de nova contratação do mesmo profissional, por no máximo igual período observado o interstício mínimo de 01 (um) mês entre uma contratação e outra.

§ 3º A contratação de profissionais para planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades do projeto, assim como para

apoio administrativo, dar-se-á na modalidade de serviço continuado em UGP e pelo prazo máximo de vigência do respectivo projeto.

§ 4º Na execução nacional, os serviços de consultoria somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de relatório técnico pelo órgão ou a entidade executora estadual.

§ 5º Em caso de extensão da vigência do acordo executivo e complementar de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por período igual ou inferior ao da extensão, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

Art. 15. O órgão ou a entidade executora estadual poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, inclusive consultoria, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 1º O resultado dos serviços técnicos contratados deve ser documentado, registrado e ficar arquivado no órgão ou na entidade executora responsável pela gestão do projeto.

§ 2º O órgão ou a entidade executora somente poderá propor a contratação de serviços técnicos mediante declaração prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 3º Os serviços técnicos deverão estar vinculados aos objetivos constantes dos projetos de cooperação técnica internacional.

§ 4º A proposta de contratação de serviços técnicos deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 5º Os profissionais técnicos contratados desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

§ 6º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato em até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.

Art. 16. As contratações de serviços técnicos deverão ser compatíveis com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência e efetivada mediante seleção, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira.

§ 2º Os serviços técnicos deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

Seção II

Da Execução do Projeto Diretamente Pela Organização Internacional

Art. 17. Na hipótese em que o projeto seja executado diretamente pela Organização Internacional, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:

I – a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de recursos financeiros aportados à execução do projeto;

II – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os manuais e regras do organismo internacional, respeitados os princípios de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;

III – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;

IV – é vedada a contratação, a qualquer título de servidores ativos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado;

V – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como dos servidores estaduais designados como coordenadores do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes;

VI – a organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras de gestão administrativa, financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no Projeto de Cooperação Técnica, segundo os indicadores nele estabelecidos;

VII – o organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante seleção, por meio da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica e/ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e

VIII – se o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão por prazo determinado de bem imóvel publico estadual pela organização internacional cooperante, esta deverá administrá-lo em nome do Estado, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso de seus espaços internos a terceiros se assim previsto no acordo executivo.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade executora designar servidor, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para o acompanhamento da sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Não se aplicam aos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional de que trata esta Lei as regras previstas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 19. O dirigente máximo do órgão ou da entidade executora estadual interessado em celebrar acordo executivo de cooperação técnica internacional poderá, caso julgue pertinente, solicitar auxílio técnico à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 18:12

LEI Nº 19.035, de 18 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.035, de 18 de setembro de 2024.

DESTINA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO OS BENS, OS DIREITOS E OS VALORES PERDIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei destina às Forças de Segurança do Estado os bens, os direitos e os valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da Justiça Estadual nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do disposto no § 1.º do art. 7.º da Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Os bens, os direitos e os valores de que trata esta Lei serão convertidos em dinheiro e destinados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado — FSPDS.

Parágrafo único. Poderá a conversão prevista no caput deste artigo ser substituída pelo aproveitamento e pela incorporação do bem ao patrimônio mobiliário ou imobiliário de órgão vinculado à segurança pública, a juízo administrativo de comissão específica criada para esse fim no âmbito da Polícia Civil.

Art. 3º Os valores oriundos dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores serão destinados, preferencialmente, para o combate ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens e ao crime organizado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 11 Setembro 2024 13:09

LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.

Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 11 Setembro 2024 13:04

LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTA NA LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei amplia o direito à promoção especial prevista na Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, que criou o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, têm reconhecido, nos termos e para os fins desta Lei, o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.

§ 1º No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito previsto neste, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.

§ 2º A implantação do direito previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1.º de janeiro de 2025, salvo em relação àqueles que, em razão de ação judicial, já recebem, em folha de pagamento, os valores decorrentes da promoção especial, por ocasião da publicação desta Lei, situação em que terão essa condição regularizada administrativamente, mantido o pagamento já em andamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo          

Quarta, 11 Setembro 2024 12:57

LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2.º do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 50. ................................................................................................

…..........................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 04 Setembro 2024 14:32

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS para os fins E NAS LOCALIDADES que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:

I – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e

II – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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