Você está aqui: Página Principal Regimento Interno Apresentação Mostrando itens por tag: ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
2300 SECRETARIA DE SAUDE
2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA
3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00
2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA
4311.00.00 AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL 35.000.000,00
TOTAL 48.500.000,00
Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANUEL CASTRO FILHO
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
LEI N.º 9.928, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05.09.75
Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 9.650.000,00, para o fim que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vê-gente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 9.650.000,00 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), suplementar a dotação que indica:
1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
1201 - Gabinete do Secretário
1201.03080312.061 - Financiamento dos Trabalhos a cargo de Entidades Super-visionadas
4.3.0.0 - Transferência de Capital
4.3.7.2 - Entidades Estaduais
04.00 - Outras Contribuições
- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
PASSA DE..... Cr$ 66.450.000,00
PARA Cr$ 76.100.000,00
(Aumento: Cr$ 9.650.000,00
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que alude este artigo foram advindos do aumento da contribuição da Cota do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezarra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.336, DE 13/11/79 (D.O. 13/11/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 359.316.932,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHOES, TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101-Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001 -Atividades Legislativas Cr$
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.500.000,00
3113.00.00-Obrigações Patronais. 446.868,00
0102-SECRETARIA DA ASSEMBLEIA
0102.01070212,002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.000.000,00
3253.00.00-Salário-Família.... 170,000,00
0102.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 2.000.000,00
1800-SECRETARIA DA FAZENDA
1803-Inspetoria Estadual de Finanças
1803.03080322,024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 100.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 800.000.00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3251.00.00-Inativos...........··· .5.500.000,00
3252.00.00-Pensionistas. 5.000.000,00
1807-Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... 20.000.000,00
1809-Coordenação da Despesa
1809.03080322.030-Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00-Pessoal Civil. .120.000,00
2300-SECRETARIA DA SAUDE
2301-Gabinete do Secretário
2301.13070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil .800.000,00
2303-Departamento de Administração
230313070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil.
2303.15824952.003-Encargos com Inativos 1.100.000,00
3251.00.00-Inativos.
2305-Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056-Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.00-Pessoal Civil.. .5.000.000,00
2400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2404-Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.00-Pessoal Civil. 78.000.000,00
2404.08431992.059-Escolarização do Segundo Grau
3111.00.00-Pessoal Civil.. 35.000.000,00
2404.08452132.060-Escolarização Supletiva
3111.00.00-Pessoal Civil.. . 4.200.000,00
2404.08462232.061-Educação Física .4.900.000,00 3111.00.00-Pessoal Civil.
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.00-Pessoal Civil. .398.000,00
2405-Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064-Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00-Pessoal Civil. 2.900.000,00
2409-Centro de Material de Ensino-Aprendizagem
2409.08472372.066-Material de Ensino-Aprendizagem
3111.00.00-Pessoal Civil. .35.000,00
2411-Conselho Estadual de Educação
2411.08070212.068-Coordenação e Supervisão de Ensino
3111.00.00-Pessoal Civil.... 440.000,00
2800-SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
2801-Gabinete do Secretário
2801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil... .194.000,00
2803-Departamento de Administração
2803.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 511.564,00
3253.00.00-Salário-Família,...... 1.500,00
3200-Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará
3201-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação
3201.02040141.004-Construção, Readaptacão c/ou Avaliação de Fóruns
4.1.1.0-Obras e Instalações. .838.090,00
3201.03070211.007-Desenvolvimento de Projetos em Convênio com os Municípios. .518.851,00
4.3.2.3-Transferências a Municípios
3201.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
3.2.1.1-Transferências Operacionais. .1.000,000,00
4.1.1.0-Obras e Instalações 181.104,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente....... ..1.324.300,00
4.1.3.0-Investimentos em Regime de
Execução Especial. 5.222.370,00
4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital 8.941.475,00
4.2.5.0-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado.. 1,805.904,00
3201.04140771.070-Desenvolvimento de Projetos de Irrigação
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital. .1.200.000,00
3201.08070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
4.1.1.0-Obras e Instalações 967.906,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente........ .2.000.000,00
3201.16885311.047-Construção de Rodovias Estaduais
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital...... .... ..1,000.000,00
3300-Encargos Financeiros do Estado
3301-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080332.093-Encargos da Divida Pública Interna
3261.00.01-Juros da Divida Contratada......... 98.000.000,00
4351.00.01-Amortização da Divida Contratada......22.000.000,00
3301.03080342.094- Encargos da Divida Pública Externa
3271.00.01 -Juros da Divida Contratada........... .5.000.000,00
3400-Encargos Previdenciários do Estado
3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15844942,097-Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público. 10.000.000,00
TOTAL. 359.316.932,00
Art. 2.o-Os recursos para atender a despesa com esta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação de acordo com tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
Humberto Macário de Brito
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
2300 SECRETARIA DE SAUDE
2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA
3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00
2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA
4311.00.00 AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL 35.000.000,00
TOTAL 48.500.000,00
Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANUEL CASTRO FILHO
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)
Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito suplementar até o montante Cr$ 500.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de outros custeios.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas provenientes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.542, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)
Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados novos), destinados a cobrir despesas com projetos na área de rodovias estaduais.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na execução de Serviços de Restauração, Construção e conservação de Estradas Estaduais, obedecendo à seguinte discriminação.
35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação
1688531.1309 - Desenvolvimento de Projetos na área de Transporte
4311 - Auxílio para despesas de
Capital.......................................................Cz$ 20.000.000,00
TOTAL 20.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Assis Machado Neto
LEI Nº 11.575, DE 04.07.89 (D.O. DE 06.07.89)
Autoriza a abertura do crédito suplementar que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Educação, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 5.376.199,30 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E NOVE CRUZADOS NOVOS E TRINTA CENTAVOS), para cobrir despesas com o Desenvolvimento da Escolarização de 1º Grau, obedecendo à seguinte classificação:
22000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
22104 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
0842188.2058 - ESCOLARIZAÇÃO DE 1º GRAU
4130.0007 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE
EXECUÇÃO ESPECIAL. .............................. .NCZ$ 5.376.199,30
T O T A L....................................................NCZ$ 5.376.199,30
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm da Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação, que se constitui de transferência do Ministério da Educação e Cultura aos Estados.
Art. 3º - O crédito de que trata esta Lei será utilizado, inclusive, como cobertura para as despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 1989, através do Decreto Governamental nº 19.958, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.654, DE 18.12.89 (D.O. DE 19.12.89)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, na forma do anexo constante da presente lei, créditossuplementares até o montante de NCZ$ 69.699.784,33 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZADOS NOVOS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, provêm de Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
Marco Antônio de Holanda Penaforte
LEI Nº 11.656, DE 28.12.89 (D.O. DE 28.12.89)
Autoriza a abertura de crédito suplementar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma dos anexos I e II, constantes da presente lei, o crédito suplementar de NCz$ 2.665.693,81 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS CRUZADOS NOVOS E OITENTA E UM CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, provém de anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado