Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.356, DE 05/12/79     (D.O.05/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

2300  SECRETARIA DE SAUDE

2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA

3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00

2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA

4311.00.00  AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL                 35.000.000,00

             TOTAL                    48.500.000,00

Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANUEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

LEI N.º 9.928, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05.09.75

 


Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 9.650.000,00, para o fim que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vê-gente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 9.650.000,00 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), suplementar a dotação que indica:

1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

1201 - Gabinete do Secretário

1201.03080312.061 - Financiamento dos Trabalhos a cargo de Entidades Super-visionadas

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.2 - Entidades Estaduais

04.00 - Outras Contribuições

- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

PASSA DE.....                                                Cr$   66.450.000,00

PARA                                                            Cr$   76.100.000,00

(Aumento: Cr$ 9.650.000,00

Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que alude este artigo foram advindos do aumento da contribuição da Cota do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezarra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.336, DE 13/11/79  (D.O. 13/11/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 359.316.932,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHOES, TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0101-Administração Superior da Assembléia

                   0101.01010012.001 -Atividades Legislativas                                Cr$

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                   10.500.000,00

3113.00.00-Obrigações Patronais.                                    446.868,00

0102-SECRETARIA DA ASSEMBLEIA

0102.01070212,002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       10.000.000,00

3253.00.00-Salário-Família....                                                170,000,00

0102.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                            2.000.000,00

1800-SECRETARIA DA FAZENDA

1803-Inspetoria Estadual de Finanças

1803.03080322,024-Registros Contábeis e Auditagens

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                      100.000,00

1805-Coordenação Administrativa

1805.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       800.000.00

1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas

3251.00.00-Inativos...........···                                                .5.500.000,00

3252.00.00-Pensionistas.                                                       5.000.000,00

1807-Coordenação da Fiscalização

1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-Pessoal Civil...                                               20.000.000,00

1809-Coordenação da Despesa

1809.03080322.030-Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                    .120.000,00

2300-SECRETARIA DA SAUDE

2301-Gabinete do Secretário

2301.13070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00-Pessoal Civil                              .800.000,00

2303-Departamento de Administração

230313070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.

2303.15824952.003-Encargos com Inativos                            1.100.000,00

3251.00.00-Inativos.

2305-Departamento de Coordenação e Saúde

2305.13754282.056-Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde

3111.00.00-Pessoal Civil.. .5.000.000,00

2400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

2404-Departamento de Ensino

2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau

3111.00.00-Pessoal Civil.                                   78.000.000,00

2404.08431992.059-Escolarização do Segundo Grau

3111.00.00-Pessoal Civil..                                  35.000.000,00

2404.08452132.060-Escolarização Supletiva

3111.00.00-Pessoal Civil.. .                                   4.200.000,00

2404.08462232.061-Educação Física                                          .4.900.000,00 3111.00.00-Pessoal Civil.

2404.08754282.062-Assistência Odontológica

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                      .398.000,00

2405-Departamento de Apoio Técnico

2405.08070212.064-Implementação de Currículos e Programas

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       2.900.000,00

2409-Centro de Material de Ensino-Aprendizagem

2409.08472372.066-Material de Ensino-Aprendizagem

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       .35.000,00

2411-Conselho Estadual de Educação

2411.08070212.068-Coordenação e Supervisão de Ensino

3111.00.00-Pessoal Civil....                                                   440.000,00

2800-SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

2801-Gabinete do Secretário

2801.03070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00-Pessoal Civil...                                                    .194.000,00

2803-Departamento de Administração

2803.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                511.564,00

3253.00.00-Salário-Família,......                              1.500,00

3200-Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará

3201-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3201.02040141.004-Construção, Readaptacão c/ou Avaliação de Fóruns

4.1.1.0-Obras e Instalações.                                                       .838.090,00

3201.03070211.007-Desenvolvimento de Projetos em Convênio com os Municípios.                                                                       .518.851,00

4.3.2.3-Transferências a Municípios

3201.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais

3.2.1.1-Transferências Operacionais.                                      .1.000,000,00

4.1.1.0-Obras e Instalações                                                        181.104,00

4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente.......                      ..1.324.300,00

4.1.3.0-Investimentos em Regime de

Execução Especial.                                                   5.222.370,00

4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital                                  8.941.475,00

4.2.5.0-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado..   1,805.904,00

3201.04140771.070-Desenvolvimento de Projetos de Irrigação

4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital.                             .1.200.000,00

3201.08070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais

4.1.1.0-Obras e Instalações                                                        967.906,00

4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente........               .2.000.000,00

3201.16885311.047-Construção de Rodovias Estaduais

4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital......              ....   ..1,000.000,00

3300-Encargos Financeiros do Estado

3301-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3301.03080332.093-Encargos da Divida Pública Interna

3261.00.01-Juros da Divida Contratada.........    98.000.000,00

4351.00.01-Amortização da Divida Contratada......22.000.000,00

3301.03080342.094- Encargos da Divida Pública Externa

3271.00.01 -Juros da Divida Contratada........... .5.000.000,00

3400-Encargos Previdenciários do Estado

3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15844942,097-Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público.              10.000.000,00

TOTAL.                                                                        359.316.932,00

Art. 2.o-Os recursos para atender a despesa com esta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação de acordo com tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

Humberto Macário de Brito

Antônio de Albuquerque Souza Filho

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

2300  SECRETARIA DE SAUDE

2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA

3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00

2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA

4311.00.00  AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL                 35.000.000,00

             TOTAL                    48.500.000,00

Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANUEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito suplementar até o montante Cr$ 500.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de outros custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas provenientes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.542, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados novos), destinados a cobrir despesas com projetos na área de rodovias estaduais.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na execução de Serviços de Restauração, Construção e conservação de Estradas Estaduais, obedecendo à seguinte discriminação.

35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

   1688531.1309 - Desenvolvimento de Projetos na área de Transporte

  4311 - Auxílio para despesas de

              Capital.......................................................Cz$ 20.000.000,00

              TOTAL                                                          20.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo  Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Assis Machado Neto

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.575, DE 04.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

LEI Nº 11.575, DE 04.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Autoriza a abertura do crédito suplementar que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Educação, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 5.376.199,30 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E NOVE CRUZADOS NOVOS E TRINTA CENTAVOS), para cobrir despesas com o Desenvolvimento da Escolarização de 1º Grau, obedecendo à seguinte classificação:

22000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

22104 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

0842188.2058 - ESCOLARIZAÇÃO DE 1º GRAU

4130.0007 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE

             EXECUÇÃO ESPECIAL.      ..............................      .NCZ$ 5.376.199,30

                      T O T A L....................................................NCZ$ 5.376.199,30

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm da Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação, que se constitui de transferência do Ministério da Educação e Cultura aos Estados.

Art. 3º - O crédito de que trata esta Lei será utilizado, inclusive, como cobertura para as despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 1989, através do Decreto Governamental nº 19.958, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.654, DE 18.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

LEI Nº 11.654, DE 18.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, na forma do anexo constante da presente lei, créditossuplementares até o montante  de NCZ$ 69.699.784,33 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZADOS NOVOS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital.

         Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, provêm de Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde.

         Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1989.

         FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

         Governador do Estado em Exercício

         Francisco José Lima Matos

         Marco Antônio de Holanda Penaforte

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.656, DE 28.12.89 (D.O. DE 28.12.89)

LEI Nº 11.656, DE 28.12.89 (D.O. DE 28.12.89)

Autoriza a abertura de crédito suplementar e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma dos anexos I e II, constantes da presente lei, o crédito suplementar de NCz$ 2.665.693,81 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS CRUZADOS NOVOS E OITENTA E UM CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, outros Custeios e de Capital.

         Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, provém de anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão.

         Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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