Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº17.278, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI – as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I  – Anexo de Metas e Prioridades;

II  – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020-2023, correspondem às previstas do Anexo I desta Lei, identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:

I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;

II – diretrizes regionais;

III – agendas transversais;

IV – objetivos do Ceará 2050;

V – objetivos de desenvolvimento sustentável; e

VI – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.

§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2021, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto no §6.º deste artigo.

§ 3.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio do seu sítio eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e de toda a sociedade.  

§ 4.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2021, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 5.º As metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2021 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com informações atinentes:

I –ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;

II –aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;

III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos.

§ 6.º O cumprimento das metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, definidas no Anexo de Metas e Prioridades, deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o término do trimestre imediatamente anterior, por meio do envio à Assembleia Legislativa, de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório específico e justificado das metas não atingidas no período.

§ 7.º Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.

§ 8.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento de situações de emergência ou de calamidade pública, devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2021 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio de mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por:

I –programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II –iniciativa – o atributo do programa que declara a estratégia a ser implementada, as linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;

III – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V –operação especial– as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI –unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;

VII – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VIII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

IX -convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

X –interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XI – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou da entidade ou entre esses, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;

XII – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020 – 2023.

Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2021, serão constituídos, de:

I – texto da Lei;

II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo IV desta Lei:

a) demonstrativo de renúncia de receita;

b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;

c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas para Infância e Adolescência, Política de Igualdade Racial e Política de Gênero;

IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

– relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

– demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;

IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.

§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso V do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.

§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso IIIdeste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

– esfera orçamentária;

II – classificação institucional;

III – classificação funcional;

IV– classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

– modalidade de aplicação;

VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII – regionalização;

VIII – fontes de recursos e identificador de uso;

IX – identificador de resultado primário;

– balancete orçamentário e financeiro.

§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

– FIS - Orçamento Fiscal;

II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;

III – INV - Orçamento de Investimento.

§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

– Pessoal e Encargos Sociais –1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

– Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

– diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

– Transferências à União (MA 20);

II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);

III – Transferências a Municípios (MA 40);

IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);

– Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);

VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP (MA 67);

IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

– Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);

XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);

XII - Transferências ao Exterior (MA 80);

XIII – Aplicações Diretas (MA 90);

XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);

XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);

XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).

§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

– os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos ordinários, da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Fundo de Combate à Pobreza – Fecop, da Alienação de Bens e da Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás;

II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:

– fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

– contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;

VII  contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

– financeira – (RP 0);

II – primária obrigatória – (RP 1);

III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União (RP 3);

– do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4);

VI  destinada à convivência com a seca - (RP – 5).

§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2021 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 3.º Os recursos do Fecop deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas na Lei Orçamentária de 2021, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais básicas.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

– concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV – pagamento de precatórios judiciários;

V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art.89.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei das licitações e contratos públicos, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos culturais e religiosos, que compõem o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, e demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo, e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.

§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:

I – Previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – Detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III – Informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

IV – Canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

V – Demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas suas respectivas páginas na internet.

VI – Prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão utilizar também ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2021, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.

§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual – PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

– ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

– ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e os resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.

§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas foram estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Seção II

Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2021, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB – estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2 º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.

§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2021.

§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.

§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.

Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.

Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2019, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2020, podendo ser corrigidas para preços de 2021 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2021, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2020 e 2021.

§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF –, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.

§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2020, destinadas a despesas de caráter eventual.

Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2021, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2021, conforme discriminado no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2021, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2021, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações.

Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

– fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

– classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;

VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério da Economia, até 30 de agosto de 2020;

VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.

§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas estruturas de igual ou similar natureza.

Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 45 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2021 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III –  a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 27. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE –, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1.º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2.º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

–  destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II –destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;

III – anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;

IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 18, exceto quando a suplementação se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;

V –anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 28.O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem feitos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 29. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2021, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, da Constituição Federal.

Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 31. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2020.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional Federal n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 34. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2021 será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou das atividades correspondentes.

§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a essa finalidade.

§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II – alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global;

III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2020-2023. (Incluído pela Lei n.º 17.861, de 30/12/2021)

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,  assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 39. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;

II – o elemento de despesa;

III – o identificador de uso – Iduso;

IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;

– assubfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.

§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9.º desta Lei.

Art. 40. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, àprevidência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

– das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – da Contribuição Patronal;

– de outras receitas do Tesouro Estadual;

VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a determinar recursos orçamentários para aquisição de hospital de média complexidade na região do Sertão Central de Crateús.

Seção V

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 42. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

– as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta Lei; 

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 43. Para efeito do disposto no art.9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF –, até 31 de agosto de 2020, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2021 e a respectiva memória de cálculo.

§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das

Empresas Controladas pelo Estado

Art. 44. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 45. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.

Seção VII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 47. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o 20.º (vigésimo) dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/ nas atividades/ nas operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.

§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/ as atividades/ os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção VIII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 48. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119 e alterações posteriores, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

– órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público;

c) aprovação de plano de trabalho;

II pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:

a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

c) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207/20, regulamentada pelo Decreto n.º 33. 605, de 22 de maio de 2020.

§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.

§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 50 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 49. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção IX

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas como

Organizações Sociais

Art. 50. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;

III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;

VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4 de junho de 2013.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 3.º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Seção X

Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado

Art. 51. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 239, de 09.04.21)

§ 2.º As transferências de que trata o parágrafo anterior, serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

Seção XI

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas

Art. 52. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119 e alterações posteriores, de 28 de dezembro de 2012 e em sua regulamentação, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

– órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II – entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como dengue, zika e febre chikungunya.

§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF –, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.

§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

Art. 53. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “c” do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que essas subsistirem;

II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;

III – execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021. (incluído pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)

Art. 54. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 180, de 18 de julho de 2018, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.

Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.

Art. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

Art. 56. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.

Art. 57. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 58. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.

Seção XII

Da Contrapartida

Art. 59. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado, das organizações da sociedade civil e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 60. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.

§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2020, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2019, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2020 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos percentuais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 61. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.  

§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

IV –empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

§ 3.º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e em outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.

Art. 62. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 61 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 63. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2020, em especial:

I –as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II –a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV –outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I –revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II –continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV –promoção da educação tributária; 

V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;  

VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e da dinamização do contencioso administrativo;

X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;

XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; 

XIV – acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 64. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e os encargos sociais projetados para o ano de 2020, corrigidos para preços de 2021 com base nos seguintes critérios:

I – a projeção da despesa de pessoal de 2020 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II – a atualização para 2021 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art.89 desta Lei. 

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2020, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 65. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL:

I –no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);

II –no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III – no Poder Legislativo3,4 % (três vírgula quatro por cento); sendo:

a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);

b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);

IV –no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 66. Na verificação dos limites definidos no art. 65 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e da Defensoria Pública, as seguintes despesas:

I -com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário – Previd;

II -com servidores requisitados.

Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 67. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2021, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 68. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 69. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I – 319001 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;

II – 319003 – Pensões do RPPS e do militar;

III – 319004 – Contratação por Tempo Determinado;

IV – 319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

V – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;

VI – 319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

VII – 319013 – Obrigações Patronais;

VIII – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

IX – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.

§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I –sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III – outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício 2021 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício 2021, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo, e os definidos em lei específica.

§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.

§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2020, com base na situação vigente em 30 de junho de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.

Art. 71. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I –existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 70 desta Lei, ou quando criados por lei específica;

II –houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 70 desta Lei;

III – for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 65 desta Lei.

Art. 72. No exercício de 2021, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 65 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 73. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 286, de 7 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 10.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 74. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I –mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II –mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

§ 2.º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, a Seplag disponibilizará em seu sítio informações que conterão:

I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;

II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2021, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.

§ 3.º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos devem ser disponibilizados bimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência, indicando:

I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;

II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 76. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.

Art. 77. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado, bem como de sua transferência fundo a fundo, quando previsto em lei;

II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;

IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;

V – informações sobre os terceirizados que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes, indicando o nome, o cargo e a remuneração;

VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente.

VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades quando for o caso com o número do correspondente processo;

VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021.

§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais.

§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.  

§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual

Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 79. A Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá:

I –passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II –situações de emergência e calamidades públicas.

§ 1.º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

§ 2.º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.

Art. 80. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 81. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2021, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, e publicados os respectivos atos.

§ 3.º Não se incluem, no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I –pessoal e encargos sociais;

II –pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário – Previd;

III – pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

Art. 82. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2021 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II –as novas categorias de programação e, em relação a essas, os detalhamentos fixados no art.12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 83. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.

Art. 84. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.

Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 

Art. 85. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 86. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 87. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –  Funcap.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 88. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I –previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica.

Art. 89. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2021, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43 da Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:

I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12(doze) meses, encerrado em junho de 2020; ou

II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2020.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 64 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2021, a maior variação apurada no período.  

Art. 90. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2021 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 –  Recursos Ordinários e 10 –  Fecop, nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.

Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput, dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2021.

Art. 92. A autorização da preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará a publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2021

(art. 4.º, § 2.º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 2000)

           

            Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

O crescimento da economia mundial para o ano de 2020, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa de 3,3%. Esse desempenho mostra-se superior à taxa de 2,9% estimada para o ano de 2019. Porém, devido à epidemia do vírus Covid-19, iniciada na China em janeiro de 2020 e, que em março do mesmo ano, se tornou uma Pandemia Mundial, fez com que a maioria dos países no mundo iniciasse um processo de restrições sanitárias, como o fechamento do comércio, de indústrias e empresas de serviços não essenciais e de eventos que geram aglomerações, bem como o isolamento social para as populações desses países. Tais medidas irão reduzir substancialmente o crescimento econômico mundial para 2020, podendo chegar a níveis próximos de zero ou até mesmo a uma recessão, sendo que uma nova projeção ainda está sendo elaborada pelo FMI. Dada a incerteza atual quanto aos efeitos negativos na economia mundial por conta da Pandemia da Covid-19, os rebatimentos para os anos de 2020 e 2021 também ainda estão sendo calculados pelo FMI.

Na análise do comportamento do ano de 2019, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano foi de 2,3%, considerado um bom desempenho, mas inferior ao ano de 2018, quando se registrou um aumento de 2,9%. Esse bom desempenho é explicado, em grande parte, pelo comércio internacional, dado que as exportações se elevaram, enquanto as importações caíram, bem como pelos aumentos do consumo das famílias e do investimento privado, apoiados por uma forte confiança do setor privado. Registram-se também o crescimento de transações no mercado de capitais e os baixos níveis de desemprego. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 0,9% em 2019. Esse fraco desempenho é reflexo principalmente da queda do consumo das famílias.

A União Europeia apresentou em 2019 um crescimento de 1,2%, sendo um ritmo de crescimento inferior ao registrado no ano de 2018 (1,9%). Esse menor ritmo de crescimento é decorrente de um contexto de incerteza com o Brexit, mesmo com a concretização do acordo entre o Reino Unido e o Bloco Europeu. Essa incerteza vem gerando queda no nível de confiança do setor privado em relação ao desempenho econômico da União Europeia, prejudicando os investimentos privados nas maiores economias pertencentes à União. Somam-se também as incertezas geradas quanto à guerra comercial entre EUA e China.

O PIB do Brasil cresceu 1,1% em 2019, puxado pelo setor de serviços (1,3%), seguido do setor da agropecuária (1,3%) e do setor da indústria (0,5%). Entre os componentes da demanda interna, houve avanço do Consumo das Famílias (1,8%) e dos Investimentos (2,2%), segundo resultado positivo após uma sequência de 4 anos negativos. O Consumo do Governo teve variação negativa (-0,4%). No setor externo, as Exportações de Bens e Serviços caíram 2,5% enquanto as Importações de Bens e Serviços avançaram 1,1%.

Após o início da crise macroeconômica que iniciou no segundo trimestre de 2014 e repercutiu nos anos de 2015 e 2016, o ano de 2019 manteve um ritmo de crescimento do PIB cearense positivo de 2,11%, sendo superior aos anos de 2017 (1,48%) e 2018 (1,01%). Porém, para o ano de 2020, os efeitos da Pandemia Mundial da Covid-19 já começaram a atuar no Brasil e no Ceará por conta das medidas de restrições sanitárias que têm fortes impactos econômicos negativos, dado principalmente ao fechamento do comércio e de indústrias não essenciais. A magnitude dos efeitos negativos ainda é muito incerta, pois dependerá do tempo que tais restrições sanitárias irão persistir, que dependerá do período de contenção necessária para cessar a epidemia, dado que ainda não existe uma vacina e nem um tratamento eficaz.

Para amenizar os efeitos negativos sobre a economia brasileira em 2020, o Governo Federal preparou uma série de medidas econômicas, entre elas estão a ampliação da cobertura e do valor do Bolsa Família, o auxílio de R$ 600,00 a trabalhadores informais, intermitentes inativos e microempreendedores individuais, bem como medidas para as pequenas e médias empresas que dizem respeito à oferta de crédito barato e à flexibilização nas relações trabalhistas com o intuito de  resguardar empregos e o pagamento de salários. Já o Governo do Estado do Ceará preparou uma série de medidas econômicas de atenuação da crise, entre elas estão a suspensão de pagamento do Refis para empresas, a dispensa do pagamento dos impostos das micro e pequenas empresas no Simples Nacional e a prorrogação dos regimes especiais de tributação. Tais medidas são de suma importância para a atenuação da crise econômica em 2020 e a preparação para a retomada do crescimento econômico a partir de 2021.

Dadas as atuações dos Governos do Brasil e do Ceará com as medidas econômicas de combate aos efeitos negativos da Pandemia da Covid-19 para o ano de 2020, bem como as perspectivas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE projetou para o período 2020 – 2023 taxas de crescimento do PIB estadual de 0,23% para 2020, 2,86% para 2021, 2,92% para 2022 e 2,92% para 2023, superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2021 são os seguintes:

Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2020 a 2023

Variáveis 2020 2021 2022 2023
Taxa de Inflação (IPCA) (%) 2,94 3,57 3,50 3,50
Taxa de crescimento - PIB Brasil (%) -0,48 2,50 2,50 2,50
Taxa de crescimento - PIB Ceará (%) 0,23 2,86 2,92 2,92
PIB Ceará (R$ Milhões) 170.032 181.138 192.953 205.537
Câmbio (R$/US$) - Fim do período 4,50 4,30 4,24 4,30
Taxa de Juros SELIC - Fim do Período (%a.a.) 3,50 5,00 6,00 6,25
Fonte: Relatório Focus/BACEN (27/03/2020), IBGE e IPECE.
OBS: Para o ano de 2019 a Taxa de câmbio é a comercial para venda (R$ /US$) - Fim do período, tendo como fonte o Banco Central do Brasil (BCB).

Considerando as premissas macroeconômicas acima destacadas, foi projetada, para o período de 2021 a 2023, uma Receita Tributária de R$ 47,9 bilhões. Dessa natureza de receita, destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação bruta de R$ 43,6 bilhões.

Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, de que, ao longo período, espera-se arrecadar um montante de R$ 24,5 bilhões.

Todavia, o valor estimado do FPE acima pode sofrer variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação em virtude do arrefecimento da atividade econômica, especialmente em decorrência das consequências negativas da pandemia da Covid-19 sobre a economia no ano de 2020, com reflexos em 2021, o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.

No que tange às Operações de Crédito, há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 4,97 bilhões no período iniciado em 2020 até o final de 2023. Desse valor, encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais, como BNDES, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, além de agentes internacionais, como BID, BIRD, FIDA e MLW.

Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca um crescimento econômico tanto a nível nacional quanto a nível local, depois de passado o período de restrições decorrentes do coronavírus. As previsões até 2023 indicam um crescimento gradual que impactarão, de forma direta, as perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma, as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2021-2023.

Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual, foi previsto para as despesas com pessoal (2021 a 2023) um montante de R$ 41,5 bilhões observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2023.

Já em relação às outras despesas correntes, R$ 33,0 bilhões foram programados (2021 a 2023) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados ou terão seu atendimento ampliado no período como hospitais, Rede de Hemocentros e laboratórios, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Policlínicas, escolas regulares, delegacias, cadeias, penitenciárias, centros de esportes (areninhas) entre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.

Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto de 2021 a 2023, um montante de R$ 6,0 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.

Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2021 a 2023 recursos na ordem de R$ 8,5 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.

Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:

Ø     Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;

Ø     Recuperação de Linhas de VLTs;

Ø     Elaboração do Projeto Executivo e Execução dos Serviços para Implantação do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central (Malha d’Água);

Ø     Construção do Hospital Universitário do Ceará;

Ø     Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;

Ø     Construção do Complexo de Segurança Pública do Ceará;

Ø     Construção de Barragens e Adutoras;

Ø     Construção de Unidades Habitacionais;

Ø     Restauração e Pavimentação de Rodovias.

           

Além desses importantes projetos estruturantes, o Estado também destinará parte de seus recursos para outros projetos nas áreas de saúde, educação, segurança hídrica e  segurança pública. Assim, são previstos investimentos na Implantação de Cisternas, na Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, na Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e no Aparelhamento e Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Superação da Extrema Pobreza e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria nº. 286, de 7 de maio de 2019, que aprova a 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.


1.  As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2021 a 2023 foi projetada com variação entre 16,1% % e 16,7% do PIB Estadual prevista para cada ano.

2. Para estimar as despesas de custeio de manutenção foram considerada as despesas, especialmente correntes, de natureza tipicamente administrativa que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento do órgão. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

3.  Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano,  decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade.

4. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2023 foi elaborada considerando a possibilidade de reajuste aos servidores ativos e inativos limitada à inflação estimada para cada ano, o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2021-2023) e melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado.

5. Os investimentos foram fixados com base na carteira de projetos do Estado, alinhavados com as expectativas de crescimento da economia cearense, as previsões de convênios e as operações de crédito contratadas e a contratar.

6. A meta de resultado primário estimada para o período de 2021 a 2023, foi de 0,3% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.

 7.  O resultado nominal negativo representa crescimento do endividamento, por consequência, resultado positivo, redução do endividamento. Dessa forma, para o período 2021 a 2023 há uma expectativa de redução do endividamento estadual, ao final do período, entre 0,1% e 0,2% do PIB ou entre 0,7% e 1,3% da RCL. Além disso, a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida , ao longo do período 2021 a 2023, está prevista  para atingir no máximo  0,70 , configurando  uma relação  confortável frente à LRF e à Resolução 43 do Senado Federal, que estabelecem  a possibilidade de endividamento dos Estados  em  até  2 vezes a RCL.   

8. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP corresponde apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o Estado, tendo alcançado o valor de R$ 79.693,30  em 2019, tendo sido mantida essa projeção para os anos 2021, 2022 e 2023. Tais projeções, no entanto, podem vir a não se confirmar devido às consequencias da pandemia do COVID-19 na economia para o ano de 2021 em diante. Os projetos PPPs do Estado do Ceará não possuem receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços são concessões administrativas.  Para as futuras PPP, Arena Multiuso (nova PPP Castelão) e Planta de Dessalinização, não estão sendo previsto compartilhamento de receitas ordinárias.

Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP  Vapt Vupt e com o próximo contrato da Arena Multiuso (nova PPP Castelão).  No que diz respeito à PPP Vapt Vupt, que está em execução, as previsões estão pautadas no andamento do contrato atual para o ano de 2021. Na ocorrência de revisão contratual por advento das condições de enfrentamento à pandemia da Covid-19, os valores poderão ser alterados. A pandemia também poderá influenciar a necessidade de postergar o início do próximo contrato da Arena Multiuso. A PPP Planta de Dessalinização tem seu início de execução previsto em 2021, mas com início de desembolso apenas em 2024.

Notas:

1.  As Metas Previstas para 2019 seguiram a orientação da 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), vigente à época da elaboração da LDO. Dessa forma, o Resultado Nominal (RN) previsto seguiu a metodologia "Abaixo da Linha". Entretanto, quando da apuração da meta em 2019, foi realizada uma modificação na 9.ª edição do MDF para que o Resultado Nominal adotado  fosse o "Acima da Linha", de forma que o resultado apresentado da realização do RN segue a 9ª edição do MDF. Em ambas as metodologias, o Estado do Ceará cumpriu a meta.

2. A meta de resultado primário prevista para 2019 foi de R$ 597,4 milhões de resultado primário. Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 2,1 bilhões, equivalente a 1,3% do PIB, foi resultado principalmente da arrecadação das receitas primárias, notadamente do pagamento do bônus da cessão onerosa do pré-sal e da receita tributária, no que tange ao ITCMD.  

3. O resultado nominal negativo de R$ 2,7 bilhões evidencia a previsão de elevação da dívida fundada de 2018 para 2019. Pela diferença apurada entre a Dívida Fiscal Líquida (2018) e a Dívida Fiscal Líquida (2019), que foi de -32,7 milhões, o Estado do Ceará cumpriu com folga a meta estabelecida.

4. Quanto às despesas de pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram-se abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 50,97% para 2019.

5.  Os Juros e Encargos da Dívida, no ano de 2019, somaram R$ 618 milhões, um percentual 9,77% superior a 2018.

6. Em relação às amortizações, essas alcançaram em 2019 R$ 1,07 bilhão, um decréscimo nominal de 3,21% em relação a 2018. Neste montante de 2019, estão considerados os valores amortizados da dívida da COHAB/CE junto à União.

7. Já a Receita Total Arrecadada em 2019, que representou 17,6% do PIB Estadual, apresentou um acréscimo relativo de 9,2%  em relação à meta prevista,  decorrente principalmente de um maior esforço estadual na arrecadação de seus tributos,  de recursos extraordinários do ITCMD e do pagamento do bônus da cessão onerosa do pré-sal.

8. No tocante à Despesa Total Executada, em 2019 houve um acréscimo de 5,2% em relação à meta prevista, em função, principalmente, da nomeação de novos servidores na Secretaria da Administração Penitenciária e na área da Segurança, além de melhoria no plano de cargos em áreas como a Educação.


Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2021 a 2023, decréscimo esse estimado entre -5,5% a -4,4%%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito para o período.




1)            Projeção atuarial de 2020 a 2095 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2019, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada ao Ministério da Economia – ME.

2)            Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais -  10ª Edição (aprovado pela Portaria STN nº 286, de 07/05/2019, e alterado pela Portaria nº 641, de 20/09/2019, e pela Portaria nº 91, de 20/02/2020), válido a partir do exercício financeiro de 2020.

3)            Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima:

- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, pela ALCE, pela PGJ, pelo TJCE, pelo TCE e pela DPGE, para fins de avaliação atuarial;

   - Idade Média dos Segurados do FUNAPREV: Ativos, 51,7 anos; Inativos, 71,0 anos; Pensionistas: 67,8 anos;

   - Folha 12/2019 - Cadastro FUNAPREV: Ativos, R$ 253,46 milhões; Inativos, R$ 178,21 milhões; Pensionistas, R$ 40,80 milhões;

   - Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

   - Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (geração atual);

   - Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente;

   - Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos, Experiência SUPSEC; sobrevivência de inválidos, IBGE 2018 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.

4)         Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas  e de  compensação previdenciária a receber e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do FUNAPREV e de compensação previdenciária a pagar.

5)         Fundamentos Legais para a Avaliação:

'- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019; (ii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iii) a Portaria MPS nº 464/2018, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Emenda Constitucional Estadual nº 97/2019; (ii) a Lei Complementar Estadual nº 210/2019; (iii) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de 27/12/2016; (iv) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (v) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013.

6)         Base Cadastral Disponibilizada:

'- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2019, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2020 - FUNAPREV, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 33.110 segurados efetivamente ativos (exclui os 10.475 afastados e tratados como aposentados); 56.081 aposentados (inlcui os 10.475 afastados mencionados); e 10.446 pensionistas;

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2019. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados.

7)         Situação Previdenciária Corrente do FUNAPREV:

- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do FUNAPREV,  conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do FUNAPREV e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do FUNAPREV, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. As receitas com contribuições diminuem, principalmente, na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma  de grupo fechado;

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do FUNAPREV com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Tais despesas crescem na medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrescendo posteriormente quando a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada;

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;

- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC, operacionalizado por meio do Fundo FUNAPREV, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2020 é de 92,0% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao FUNAPREV para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata;

- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC (FUNAPREV) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do FUNAPREV, nada obstante os aumentos das contribuições laborais e patronais, conforme Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019) e o advento da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, Emenda Constitucional Estadual nº 97/2019 e Lei Complementar Estadual nº 210/2019);

- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Financeiro (FUNAPREV) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado;

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.


Notas:

1)         Projeção atuarial de 2020 a 2095 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2019, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada ao Ministério da Economia – ME.

2)         Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais -  10ª Edição (aprovado pela Portaria STN nº 286, de 07/05/2019, e alterado pela Portaria nº 641, de 20/09/2019, e pela Portaria nº 91, de 20/02/2020), válido a partir do exercício financeiro de 2020.

3)         Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1.

4)         Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima:

- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, pela ALCE, pela PGJ, pelo TJCE, pelo TCE e pela DPGE, para fins de avaliação atuarial;

- Idade Média dos Segurados do PREVID: Ativos, 35,3 anos; Aposentados, 36,2 (um inválido); e Pensionistas, 83,5 anos;

- Folha 12/2019 - Cadastro PREVID: Ativos, R$ 43,67 milhões; Aposentados, R$ 3.067,63; e, Pensionistas, R$ 2,26 milhões;

- Segregação da massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 01/01/2014;

- Apuração das obrigações do PREVID frente aos atuais e futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);

- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente;

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos, Experiência SUPSEC; sobrevivência de inválidos, IBGE 2018 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.

- Taxa Real de Juros Atuariais, conf. Política de Investimentos: 3,75%, em 2020, e 4% a.a., a partir de 2021.

5)         Projeção de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas,  e de  compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVID e de compensação previdenciária a pagar.

6)         Fundamentos Legais para a Avaliação:

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019; (ii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iii) a Portaria MPS nº 464/2018, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Emenda Constitucional Estadual nº 97/2019; (ii) a Lei Complementar Estadual nº 210/2019; (iii) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de 27/12/2016; (iv) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (v) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013.

7)         Base Cadastral Disponibilizada:

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2019, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2020 - PREVID, abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio Previdenciário (Fundo PREVID), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 8.005 segurados ativos, 1 aposentado e 741pensionistas. Considerou-se, também, para a geração futura, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de 1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias;

- A data-base desse cadastro se refere à folha de pagamento de dezembro de 2019. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados.

8)         Situação Previdenciária Corrente do PREVID:

- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do PREVID e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos e seus desdobramentos previdenciários;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVID, decorrentes de contribuições mensais dos segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, dos retornos dos investimentos (receita patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados;

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVID com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- Estado inicial de vigência a contar de 01/01/2014;

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.



Notas:

1)         Projeção atuarial de 2020 a 2095 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2019, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada ao Ministério da Economia – ME.

2)         Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais -  10ª Edição (aprovado pela Portaria STN nº 286, de 07/05/2019, e alterado pela Portaria nº 641, de 20/09/2019, e pela Portaria nº 91, de 20/02/2020), válido a partir do exercício financeiro de 2020.

3)         Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1.

4)         Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima:

'- Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial;

- Idade Média: Ativos, 37,5 anos; Inativos, 62,6 anos; Pensionistas: 57,6 anos;

- Folha 12/2019 - Cadastro PREVMILITAR: Ativos, R$ 89,72 milhões; Inativos, R$ 35,77 milhões; Pensionistas, R$ 18,33 milhões;

- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

- Apuração das obrigações do PREVMILITAR frente aos atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);

- Contribuição social: 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021;

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos, Experiência SUPSEC; sobrevivência de inválidos, IBGE 2018 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.

5)         Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVMILITAR.

6)         Fundamentos Legais para a Avaliação:

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) a Lei nº 13.954, de 18/12/2019; (ii) a Instrução Normativa SPREV/ME nº 05, de 15/01/2020; bem como (iii) a Portaria MPS nº 464/2018, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i)  a Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011; e (ii) a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013.

7)         Base Cadastral Disponibilizada:

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2019, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2020 - PREVMILITAR, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo PREVMILITAR), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 21.034 segurados efetivamente ativos (exclui os 950 afastados e tratados como inativos); 6.772 inativos (inlcui os 950 mencionados); e 7.303 pensionistas;

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2019. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.

8)         Situação Previdenciária Corrente do PREVMILITAR:

- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do PREVMILITAR,  conforme LC estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVMILITAR, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará;

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR com benefícios previdenciários;

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;

- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2020 é de 65,4% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei federal nº 13.954/2019;

- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (PREVMILITAR) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do PREVMILITAR, nada obstante a reforma advinda com a Lei federal nº 13.954, de 18 de dezembro de 2019, que ampliou o tempo de serviço de 30 para 35 anos, além de aumentar a receita de contribuição (9,5% em 2020 e 10,5% em 2021, para todos os militares ativos e inativos), dentre outras disposições;

- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar (PREVMILITAR) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado;

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.



A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).

Desse modo, o Estado do Ceará  estimou  parcela do crescimento do ICMS em 2021 no valor aproximado de R$ 289,1 milhões de reais para fazer face a novas despesas continuadas. 

Contudo, do valor projetado  deve ser deduzida  a parcela destinada aos municípios, representando  cerca de R$ 72,3 milhões, e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 43,4 milhões aproximadamente.

Depois de realizadas as deduções, R$ 99,5 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos com repercussão em 2021. Dentre  estes  destacam-se os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto Atendimento, Delegacias Regionais, Escolas de Educação Profissional, Samu Estadual e Unidade Semi-Aberta . O Estado prevê ainda possíveis novos dispêndios em 2021 gerados pelo início da execução do novo contrato da Arena Multiuso (Novo Castelão), no montante de R$ 5,1 milhões.

Por fim, R$ 68,9 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.





ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2021

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

      I.        INTRODUÇÃO

Com a finalidade de obter maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina em seu artigo 4º, §3º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Os riscos fiscais que integram este anexo da LDO 2021 não se restringem somente aos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais; eles englobam também riscos macroeconômicos acerca da realização da receita ou do incremento da despesa, bem como variações nos determinantes da dívida pública.

A concretização das receitas constantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias pode sofrer influência de diversos indicadores como inflação, câmbio, PIB, de forma conjunta ou isoladamente.

Eventos que ocasionem um desvio entre os parâmetros adotados na previsão das receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício 2021, constituem-se também um risco fiscal.

Do lado das despesas, as variações no cenário macroeconômico que gerem maior demanda pelos serviços prestados pelo Estado como, por exemplo, saúde, educação, segurança pública, também podem se configurar como risco fiscal.

    II.        PASSIVOS CONTINGENTES

A análise dos passivos contingentes deve identificar possíveis novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer, cuja probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas, cuja ocorrência é difícil de prever.

Este anexo traz um levantamento dos passivos contingentes, com possibilidade, de gerar despesa no exercício de 2021, em especial para aqueles que envolvem disputas judiciais, em que o Estado do Ceará pode vir a ser ou já foi condenado no mérito, como mostra o quadro abaixo:

    III.        DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

Identifica outros tipos de riscos fiscais, como os riscos orçamentários, que se referem à possibilidade de receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.

No caso das receitas, os riscos equivalem à não concretização das situações e dos parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária.

Caso essas situações se concretizem, faz-se necessária a revisão das receitas e a reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas.

O período imediatamente anterior à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) encontrou a economia brasileira com um moderado crescimento, depois de um bimestre negativo no final de 2019 e uma taxa de câmbio desvalorizada.

Estudiosos afirmam que esse cenário tende a se agravar diante das incertezas e interrupções da atividade econômica associadas à pandemia, com expectativa de forte queda do produto e da renda e de aumento do desemprego no curto prazo.

Um esforço conjunto dos governos federal e estadual, nesse primeiro momento, busca amenizar o problema de saúde pública, mas sem desconsiderar os efeitos da crise sobre a população, especialmente os mais pobres e a economia.

O governo federal tem anunciado medidas de combate à crise, com ou sem impacto fiscal, de caráter transitório ou permanente, conforme divulgado na Carta de Conjuntura – IPEA, cujas principais estão listadas abaixo:

  • Linha de crédito emergencial de R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas financiem o pagamento dos salários dos funcionários por 2 meses;
  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses;
  • Adiamento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses;
  • Liberação de 5 bilhões para crédito para micro e pequenas empresas pelo Programa de Geração de Renda (PROGER), mantido pelo FAT;
  • INSS cobre os primeiros 15 dias de auxílio doença para trabalhadores afastados devido à covid-19;
  • Auxílio emergencial para trabalhadores informais no valor de 600 reais;
  • Antecipação de parcela do BPC no valor de 600 reais para pessoas que esperam nas filas do INSS;
  • Inclusão de 1,2 milhão de pessoas no Bolsa Família;
  • Antecipação de 13º para aposentados - primeira parcela para abril, segunda parcela para maio;
  • Transferências de valores não sacados de PIS/PASEP para o FGTS;
  • Antecipação do Abono Salarial para junho;
  • Liberação de crédito extraordinário para Ministério da Saúde;
  • Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
  • Destinação do saldo no fundo do DPVAT para o SUS;
  • Zerar a alíquota de imposto de importação para produtos hospitalares até o final do ano;
  • Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente e importados listados que sejam necessários ao combate à covid-19;
  • Adiamento do Censo Demográfico para 2021 e transferência dos seus recursos para a Saúde;
  • Transferências compensatórias nos próximos quatro meses para recompor a receita dos fundos de participação de estados e municípios e recursos para assistência social;
  • Repasses aos fundos de saúde dos estados;
  • Suspensão do pagamento do serviço da dívida de estados com a União e renegociação de dívidas dos entes subnacionais junto a bancos;
  • Garantias da União no valor de R$ 20 bilhões para novos financiamentos no âmbito do PEF.

No âmbito estadual, de forma exemplificada, um conjunto de medidas vem sendo adotadas pelo governo para enfrentar a pandemia e para aquecer a economia do Estado, com vistas à proteção dos empregos, em complementariedade às medidas adotadas pelo governo federal.

A atuação está sendo pautada pelo planejamento das ações e diálogo com os setores da sociedade. Inicialmente, foi criado o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará, composto por 25 entidades e órgãos do Estado, que se reúne periodicamente para traçar estratégias e ações a serem implementadas.

Além disso, o governo tem mantido diálogo com o setor social e produtivo – FIEC, a Fecomércio, a CDL, a FAEC, o Sindiônibus, entre outras instituições, ouvindo sugestões e demandas, para que as medidas adotadas sejam mais bem balizadas.

Como forma de conter a disseminação da doença, foram adotadas medidas de isolamento social para que o sistema público de saúde seja estruturado e consiga lidar com a nova demanda advinda do coronavírus.

As ações de estruturação, coordenadas com as secretarias de saúde dos municípios, incluem a compra de equipamentos e insumos, criação de novos leitos e aquisição de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual dos profissionais de saúde).

As medidas econômicas para auxílio a empresas e manutenção de empregos anunciadas pelo Estado do Ceará, válidas por 90 dias, são:

  • Dispensa do pagamento dos impostos das micro e pequenas empresas do Estado, cadastradas no Simples nacional;
  • Suspensão de demandas fiscalizatórias, do pagamento do Refis e do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal;
  • Prorrogação da validade de certidões negativas;
  • Adiamento do prazo da apresentação das obrigações acessórias das empresas e nas inscrições na dívida ativa do Estado;
  • Prorrogação dos regimes especiais de tributação.

Além disso, a população mais vulnerável do Ceará foi atendida pelas seguintes medidas:

  • suspensão da conta de água para 338 mil famílias de baixa renda por três meses e suspensão da taxa de contingência em Fortaleza e RMF pelo mesmo período;
  • antecipação do pagamento do benefício do Cartão Mais Infância para quase 50 mil famílias carentes;
  • Pagamento da conta de energia elétrica de 534.510 mil famílias no Ceará que possuem a Conta Social nos meses de abril, maio e junho.

Apesar de todas as medidas descritas acima, ainda não se pode afirmar se essas serão suficientes para mitigar os efeitos sociais negativos, ou se o equilíbrio fiscal de longo prazo não será comprometido.

Ciente dos desafios econômicos e sociais que serão enfrentados ao longo de 2020 e 2021, o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2021 busca identificar os possíveis riscos capazes de afetar as contas públicas para o exercício de que trata esse anexo.

a)     Discrepâncias de projeções

As discrepâncias de projeção devem estimar o montante de redução do valor das receitas ou aumento das despesas que apresentam probabilidade de ocorrer, decorrentes da evolução desfavorável dos indicadores econômicos empregados na época da elaboração do orçamento.

Para estimativa da receita e despesa, constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), são utilizados determinados parâmetros, tais como taxa de crescimento do PIB, taxa de inflação e taxa de câmbio.

A crise provocada pela Covid-19 aumenta a possibilidade de desvio entre os parâmetros adotados na elaboração da LOA e os valores efetivamente observados ao longo do exercício 2021, dado o grau de incerteza quanto à recuperação da economia pós pandemia.

O relatório da Focus, divulgado no dia 3 de abril pelo Banco Central, corrobora essa possibilidade e mostra que as projeções para a economia estão sendo revistas para baixo.

A inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) caiu de 2,94% para 2,72%, em 2020, e de 3,57% para 3,50%, em 2021, enfatizando que o ajuste nas projeções inflacionárias ocorre em linha com a expectativa de menor crescimento da economia mundial, por conta do efeito recessivo do coronavírus.

O relatório divulgou, também, as perspectivas para o avanço do PIB brasileiro em 2020, desta vez, de -0,48% para -1,18%. Para 2021, a estimativa de expansão se manteve estável em 2,50%.A maioria dos economistas acredita que existe razoável probabilidade de que o PIB global, de fato, caia em relação a 2019. Para 2021, ainda existem muitas incertezas quanto à velocidade de recuperação da economia.

Com relação à taxa básica de juros, as previsões da Focus mostram redução de 3,50% ao ano para 3,25% em dezembro de 2020, e em 4,75%, ao fim de 2021.

Quanto à taxa de câmbio, a cotação do dólar atingiu valores recordes no mês de março, diante do colapso dos preços do petróleo e de temores econômicos relacionados ao coronavírus. A estimativa para a cotação do dólar em 2020 divulgada é de R$ 4,50, mantendo o valor da semana passada, e em 2021 passou de R$ 4,30 para R$ 4,40.

A incerteza quanto à retomada do crescimento econômico é um elemento bastante importante para que a moeda brasileira continue a se desvalorizar. Por sua vez, a desvalorização cambial eleva o valor em real da dívida externa, que é mais influenciada pelo câmbio.

A estimativa para 2021 da dívida consolidada do Ceará é de R$ 17,8 bilhões. Além disso, cerca de 50% do serviço da dívida é atrelada ao dólar, por isso a taxa de câmbio tem potencial para provocar alterações significativas nos montantes previstos de amortização e juros.

Dessa forma, considerando o cenário econômico atual, a taxa de câmbio adotada para previsão do serviço da dívida foi de R$ 5,25 em 2020 e R$ 4,90 em 2021.  Apesar da previsão, ainda não se pode ignorar a probabilidade de que a taxa de câmbio se mantenha, em 2021, no nível de 2020, o que representará um dispêndio extra de R$ 58.653.402,89 em função da variação cambial.

b)    Frustração de arrecadação

O risco orçamentário relativo à receita consiste na possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da elaboração da lei orçamentária.

Entre os fatores que podem causar impacto na arrecadação, destacam-se as divergências entre os parâmetros estimados e os parâmetros efetivos, ocasionados por mudanças na conjuntura econômica e as alterações na legislação tributária posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.

No estado do Ceará, o risco de frustração de receita está relacionado ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE), que são as principais bases de arrecadação.

Desta forma, alterações importantes no recebimento destas fontes de recursos influenciarão significativamente a receita prevista pelo Estado, uma vez que, juntas, representaram em 2019 um percentual por volta de 90% da Receita do Tesouro.

i)      Risco equivalente ao ICMS

Na composição da arrecadação do Estado do Ceará, o ICMS principal apresenta-se como a receita mais expressiva, e em 2019 representou mais de 77% da Receita Tributária nas fontes do Tesouro, respondendo pelo ingresso R$ 12,3 bilhões, com um crescimento nominal acima de 9%, quando comparado com o exercício de 2018.

Observa-se pelo gráfico abaixo que a evolução da arrecadação do ICMS nos últimos exercícios apresentou um bom desempenho, com uma média de crescimento próximo a 10% no período de 2009 a 2019.

Fonte: SEFAZ/SEPLAG

Mesmo diante do desempenho favorável na arrecadação do ICMS nos últimos anos,é importante estimar o risco de frustração dessa receita em virtude da natureza da própria fonte, pois a sua arrecadação se desdobra em recolhimentos que estão sujeitos tanto a variações de preços condicionados por preços administrados quanto a variações de preços vinculados ao comportamento dos preços de mercado.

Para a elaboração da Lei Orçamentária, faz-se uma previsão de arrecadação de ICMS baseada nas expectativas de crescimento dos indicadores macroeconômicos do PIB (nacional e estadual), da inflação e de tendências específicas do tributo. Caso esse cenário não se concretize, pode haver redução na arrecadação, tanto pela diminuição da circulação de mercadorias, quanto pelo aumento da inadimplência. 

A crise gerada pela pandemia do coronavírus, com a expectativa de menor crescimento da economia mundial, criou uma perspectiva de redução da arrecadação do ICMS,em 2020, de -4,2%, mesmo assumindo que as medidas de combate aos impactos da covid-19 consigam minimizar seus efeitos sobre a economia.

Para 2021, espera-se uma retomada da economia, com um crescimento de arrecadação do ICMS de 7%. No entanto, a recuperação da atividade econômica estadual e nacional pode se mostrar mais lenta do que a esperada para 2021, o que poderá resultar em frustração da arrecadação do ICMS no montante de R$ 70.797.976,08, considerando 1% abaixo da previsão inicial.

ii)    Risco equivalente ao FPE

O Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) é uma transferência fiscal da União, sendo composto a partir da arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), onde 21,5% dessas receitas são distribuídos às unidades da federação, com vistas ao equilíbrio socioeconômico entre os entes.

O valor estimado do FPE pode sofrer variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação.

Em 2019, o FPE destinado ao Estado do Ceará apresentou um montante de R$ 5.641.146.839,19, ratificando, portanto, o papel fundamental dessa transferência como fonte de recursos do Ceará. Assim sendo, qualquer alteração na sua captação ou deduções se traduzem como um risco orçamentário.

A possibilidade de aprofundamento da crise econômica do país, em virtude da covid-19, pode trazer reflexo direto nos repasses do Fundo de Participação dos Estados – FPE. Para 2020, houve, por parte do governo federal, a garantia de repasse em volume igual ao de 2019.

Para 2021, estima-se também um crescimento de arrecadação do FPE de 7%, com uma expectativa de retomada gradual da atividade econômica com o fim das medidas restritivas.

No entanto, a recuperação da atividade econômica estadual e nacional pode se mostrar mais lenta do que a esperada para 2021, o que poderá resultar em frustração da arrecadação do FPE no montante de R$ 57.144.817,48, deduzidos o Fundeb, considerando um incremento de 1% abaixo da previsão inicial.

Diante do exposto, o demonstrativo de riscos fiscais e as providências da LDO 2021 mostram um impacto total previsto de R$ 363.577.416,51 sobre as receitas e despesas, em função dos passivos contingentes, da frustração de receitas e da discrepância da taxa de câmbio, com reflexo sobre o serviço da dívida, conforme destacado no quadro abaixo:

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2021

I.              Metas Fiscais;

II.             Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;

III.            Evolução das Receitas;

IV.           Evolução das Despesas;

V.            Legislação da Receita;

VI.           Legislação da Despesa;

VII.          Regiões de Planejamento;

VIII.         Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IX.           Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);

X.            Demonstrativo da Despesa por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;

XI.           Demonstrativo da Despesa por Função;

XII.          Demonstrativo da Despesa por Subfunção;

XIII.         Demonstrativo da Despesa por Programa;

XIV.        Demonstrativo da Despesa por Projeto;

XV.         Demonstrativo da Despesa por Atividade;

XVI.        Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;

XVII.       Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;

XVIII.      Sumário Geral da Receita por Fonte;

XIX.        Demonstrativo da Despesa Região;

XX.         Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região;

XXI.        Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial;

XXII.       Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);

XXIII.      Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;

XXIV.     Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

XXV.      Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero;

XXVI.     Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

XXVII.    Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;

XXVIII.   Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação;

XXIX.     Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;

XXX.      Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;

XXXI.     Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;

XXXII.    Demonstrativo da Tabela de Custos;

XXXIII.   Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal;

XXXIV.  Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA);

XXXV.   Demonstrativo do Orçamento por Programa, Iniciativa e Ação.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.201, DE 05.08.08 (D.O. 12.08.08)

LEI Nº 14.201, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2009, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

a) anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;

b) anexo II - Anexo de Metas Fiscais;

c) anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;

d) anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2009 deverá estar compatível com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público estadual, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às constantes do anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, observando, ainda, as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:

I – SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA – promover a educação básica de qualidade, de forma compartilhada com os municípios, tendo como foco os resultados de aprendizagem na idade certa; promover a educação superior, democratizando o acesso e garantindo a permanência dos alunos de menor renda nas instituições públicas de ensino superior, mediante adoção de políticas públicas de assistência estudantil; incentivo ao ensino profissionalizante conectando jovens e adultos com o mercado de trabalho, ampliando capacidades e gerando conhecimento para promover as potencialidades de cada uma das regiões estaduais; assegurar a saúde como direito de todos promovendo a melhoria da capacidade de gestão do setor para garantir um sistema de saúde humanizado, nos três níveis da assistência, garantir a promoção e prevenção da saúde na atenção primária e assegurar resolutividade nos níveis da atenção secundária e terciária, avançando na interiorização nesses dois níveis de atenção; melhorando os índices de partos em adolescentes, mortalidade materna, mortalidade infantil, morte precoce na faixa etária (20 a 49 anos) por Acidente Vascular Cerebral - AVC; mortalidade por causas externas; trânsito, homicídio e suicídio, mortalidade por diabetes e hipertensão, câncer de colo uterino, câncer de mama, câncer infantil; melhorar as condições de segurança pública com investimentos em serviços de inteligência e articulação com as redes de segurança estaduais e nacional, garantir a qualidade dos serviços de proteção e defesa do cidadão, reforço do policiamento ostensivo com medidas de aumento do efetivo policial e a modernização dos equipamentos, atuando com o apoio dos conselhos comunitários de segurança pública e defesa social; garantir o cumprimento da justiça estadual pela melhoria  da gestão do sistema penitenciário, elevando os níveis de ressocialização, a capacitação profissional de presos e egressos do sistema penal; fortalecendo as ações para o exercício da cidadania e assegurando o respeito aos direitos humanos, assegurar ao cidadão direitos de defesa e acesso à justiça gratuita; implantar a política estadual na área de assistência social com base no apoio à universalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, garantir a Proteção Social Básica, com prioridade para melhorar as condições de vida de crianças e adolescentes, com base na família, e com ações integradas de atenção à Juventude, à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência, promover a inclusão produtiva e social de população carente, conjugando políticas de assistência com geração de oportunidades para a inserção no mercado de trabalho, redes de economia solidária e empreendedorismo; na área da cultura, avançar na democratização do conhecimento e na valorização da identidade cultural das regiões cearenses, com ações voltadas ao incentivo aos talentos artísticos e culturais, à valorização e preservação da memória cultural do Estado e ao estímulo à leitura como movimentos de transformação da sociedade cearense; promover o Esporte na perspectiva do desenvolvimento humano e da formação integral das pessoas e como indutor da inserção social e da geração de oportunidades de vida para os cearenses;

II – ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR – promover o desenvolvimento sustentável da economia, conjugando estratégias de crescimento econômico com gestão ambiental, organização do território e inclusão social, expandindo o emprego e a renda e reduzindo as disparidades regionais; fortalecer as políticas para o setor industrial, criando as condições de infra-estrutura e de incentivos para atração de indústrias, consolidação dos pólos industriais, promover a coesão dos territórios rurais com o fortalecimento da agricultura familiar, priorizando ações conjuntas de redução da vulnerabilidade às secas e de extensão rural que resultem na adoção de inovações tecnológicas, de segurança alimentar e formação de capital social; fortalecer o setor do Turismo, o Governo com a prioridade para os investimentos na infra-estrutura viária e equipamentos de apoio ao turismo de eventos e de negócio, como também desenvolverá ações articuladas com as áreas do meio ambiente e da cultura para valorização do patrimônio natural e cultural; promover a inovação com o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e direcionar a Educação Superior às potencialidades e aptidões das regiões estaduais, como base ao desenvolvimento integrado e sustentável do Ceará; prover a infra-estrutura de suporte ao desenvolvimento, com a universalização da oferta de energia elétrica nas áreas urbanas e rurais, o estimulo à oferta de energia de fontes renováveis, em especial a energia eólica e o biodiesel, a ampliação do Porto do Pecém, da malha rodoviária, do sistema metroviário e da rede de aeroportos regionais; fortalecer os arranjos produtivos locais, articulando médias e pequenas empresas com impacto significativo na geração de emprego nas regiões estaduais; expandir a infra-estrutura hídrica e integrar as bacias hidrográficas, como diretrizes para assegurar de forma permanente a oferta de água; interiorizar o desenvolvimento no Estado pelo fortalecimento das aptidões regionais, e estruturação mais equilibrada da rede urbana, expansão da oferta de saneamento básico, inclusive nos pequenos e médios centros urbanos e a melhoria das condições de habitabilidade para as populações de baixa renda;

III – GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA – adotar instrumentos que possam conferir transparência às ações de Governo, seja no relacionamento com os meios de comunicação, no diálogo com representações da sociedade, ou nas relações com os poderes constituídos; estabelecer uma relação governo/sociedade, aperfeiçoando o processo democrático, com novos espaços de participação e negociação na formulação e controle das políticas públicas, garantir a transparência, a ausculta à população com o canal de acesso ao Governo por meio da Ouvidoria do Estado e comunicação oficial para publicizar a ação de governo e esclarecer o cidadão; potencializar  a utilização da Internet como instrumento de divulgação das ações e prestação das contas do Governo e como espaço de interação entre governo-sociedade; cumprir o ciclo do planejamento, monitoramento e avaliação com foco no modelo de Gestão por Resultados – GPR; modernizar a gestão, com redesenho de processos, informatização dos serviços, integração de sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações e implantar a  rede de banda larga para cobertura a todos os municípios cearenses; manter a Mesa Estadual de Negociação Permanente com os servidores, promover ações de capacitação de servidores; modernizar o sistema de arrecadação, visando aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, com investimentos estratégicos na área de tecnologia, aplicação de novas técnicas e metodologias de arrecadação e fiscalização, objetivando o aumento da receita tributária; racionalizar e controlar a qualidade dos gastos, na área do custeio administrativo e das despesas finalísticas, perseguindo elevar a capacidade de investimentos e ampliar os resultados de governo.

Parágrafo único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas de forma regionalizada no projeto de lei orçamentária para 2009, considerando a consulta à sociedade bem como aos Conselhos Deliberativos que se fará realizar em oficinas regionais e no Fórum Estadual de Gestão do PPA 2008-2011.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2009 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2008-2011 e atender os seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;

IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;

V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII - O monitoramento das ações e projetos prioritários: gerenciamento dos projetos de maior vulto e impacto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estadual, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.190, de 19 de fevereiro de 2008.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 3° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 6° A Lei Orçamentária para o exercício de 2009, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011.

Art. 7° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2009, serão constituídos de:

I -   texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, bem como a discriminação da legislação da receita e da despesa, estão relacionados no anexo IV desta Lei.

§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:

a) descrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que as instituíram;

b) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;

c) demonstrativo consolidado por esfera orçamentária por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;

d) demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.

§ 3° A consolidação do orçamento por macrorregião, será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

§ 4° As despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.

§ 5º A mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária 2009, deverá conter um resumo da política econômica e social a ser executada no Estado e a análise da conjuntura econômica, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009.

 

Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 9° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual para a manutenção delas.

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e os respectivos valores.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

a) FIS - Orçamento Fiscal;

b) SEG - Orçamento da Seguridade Social; e

c) INV - Orçamento de Investimento.

§ 2° As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

c) os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

d) os recursos da Administração Indireta.

§ 3° O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:

a) fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;

b) fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;

c) Outras Fontes - 2.

§ 4° Os grupos de natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;

c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;

d) investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;

e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.

§ 5° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que, na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - administração municipal – 40;

II - entidade privada sem fins lucrativos – 50;

III - aplicação direta – 90; ou

IV - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91”.

§ 6° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.

§ 7° A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 8° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 9° As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2009 com códigos próprios que as identifiquem.

§ 10. As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2009, com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; e

VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 57 desta Lei.

Parágrafo único. Os precatórios judiciários dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo serão incluídos em categoria de programação nos Encargos Gerais do Estado.

Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2009, demonstrativo com a relação de todas as obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2009.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo será apresentado no anexo IV de que trata o §1º do art. 7º desta Lei e especificará: órgão, programa, região e fonte.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos art. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 

§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e, conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.

§ 4° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).

§ 5° Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos e à mulher.

§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2009, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 8° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da despesa abaixo mencionada, visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública:

a) Gastos Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

b) Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

c) Investimentos/Inversões Administrativas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

d) Gastos Finalísticos Correntes Continuados: despesas correntes  relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

e) Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

f) Investimentos/Inversões Finalísticas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 9º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal. (Acrescido pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 10. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 11. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

Art. 16. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2008, corrigidas para preços de 2009 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

a) da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;

b) de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2008 e 2009.

§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”.

Art. 17. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 18. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 19. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I -  fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2007;

VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 20. Para a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas nas Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001, nº 519, de 27 de novembro de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

Art. 21. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 22. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 23. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I -  recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

Art. 24. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 25. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estadocom vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 27. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.

Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

Parágrafo único. As dotações referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e no elemento de despesa - subvenções sociais – código 43.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:

Subvenções Sociais — código 43; Contribuições — código 41; Auxílios — código 42. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

Art. 28. Incluem-se entre as Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de co-gestão com a Administração Pública Estadual, para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual:

I - Organizações Sociais que firmarão contratos de gestão com a Administração Pública Estadual; e

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.

§ 1º As Entidades de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às disposições do Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda os seguintes requisitos:

a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

1) as razões para a celebração do contrato ou convênio;

2) descrição completa do objeto a ser executado;

3) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

4) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

5) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

6) cronograma de desembolso; e

7) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;

b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

1) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

2) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

3) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

4) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

5) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

6) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União;

c) comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

§ 2° A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.

§ 3° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade convenente ou contratante.

§ 4º As transferências às entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata este artigo, serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e nos elementos de despesa  - contribuições – código 41, ou  auxílio – código 42.

§ 5º As Organizações Sociais e OSCIPs deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet e em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.

Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;

2. descrição completa do objeto a ser executado;

3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

6. cronograma de desembolso; e

7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;

b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.

§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as  Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 6º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2008.

Art. 30. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338, de 28 de dezembro de 2006, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que: (Redação dada pela Lei N° 14.370, de 10.06.09.)

I -   atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;

d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;

f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

g) com as contribuições do Seguro Safra;

VI -  no período de julho de 2007 a junho de 2008, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;

IX -   atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;

X - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 33. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:

I – 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);

II – 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);

III – 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;

IV – 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

a) para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);

b) oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

c) a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

d) para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.

Art. 34. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I -   verificar a implementação das condições previstas nos arts. 32 e 33 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2009 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 36. Para efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral – SECON, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

Art. 38. A Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral– SECON manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes. 

 

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 40. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 41. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I -   das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos art. 16 e 50 desta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 43. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I -   as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57 e 58 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 44. Para efeito do disposto no art. 7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 15 de agosto de 2008, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2009 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 46. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.

Art. 47. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 48. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2008, em especial:

I -  as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

a) revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

b) continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

c) crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

d) promoção da educação tributária;

e) modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

f) aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

g) adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

h) ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

i) modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

j) fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

k) tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 50. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2008, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 51. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 52.  Na verificação dos limites definidos no art. 51 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II com servidores requisitados.

Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2009, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 54. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 55. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2009, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 57. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 56 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 51 desta Lei.

Art. 58. No exercício de 2009, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social,  segurança pública e educação.

Art. 59. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 60. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

Art. 61. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 64. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 15 desta Lei.

Art. 65. A Lei Orçamentária de 2009 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 2.º do art. 10 desta Lei.

Art. 66. No projeto de lei orçamentária anual de 2009, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).

Art. 67. O projeto de lei orçamentária de 2009 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 68. Caso o projeto de lei orçamentária de 2009 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2009 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2009, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

c) pagamento do serviço da dívida estadual;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

e) transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 69. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei orçamentária de 2009 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 70. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 71. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 72. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO II

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

Os pressupostos utilizados para as estimativas das variáveis macroeconômicas, do Governo Central e do Estado do Ceará , refletem tanto as expectativas do mercado de continuidade do crescimento econômico, como uma política fiscal responsável e que objetive a melhoria da qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, visando aumentar o universo de contribuintes.

As principais variáveis macroeconômicas consideradas para as projeções fiscais da LDO 2009 foram as variações do PIB Nacional e Estadual e a inflação medida pelo IPCA do IBGE, conforme tabela abaixo.

Text Box: Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2009 a 2011
VARIÁVEIS	2009	2010	2011
Taxa de Inflação – Centro da Meta (IPCA)	4,5%	4,5%	4,5%
Taxa de Crescimento esperada para o PIB Nacional	4,6%	4,6%	4,6%
Taxa de Crescimento esperada para o PIB Estadual	5,0%	5,0%	5,0%
Câmbio (R$/US$ - final de período)	1,85	1,91	1,94
Fonte: BACEN/ SEPLAG/ IPECE

No que diz respeito ao índice de inflação (IPCA), o centro da meta está estimado em 4,5% para o período 2009-2011. Esse índice está consistente com as previsões do Relatório Focus de 4/04/2008 do Banco Central que prevê para o ano de 2009, uma inflação de 4,31%, e para os exercícios de 2010 e 2011 4,20% e 4,18%, respectivamente.

O PIB Nacional previsto para o triênio 2009-2011 apresentou estimativas mais conservadoras em relação ao PIB de 2007, que cresceu 5,7%. Entre os motivos apontados pelos especialistas de mercado, estão a descontinuidade da arrecadação da CPMF que reduziu a capacidade de investimento público, a desaceleração da economia norte-americana e a pressão inflacionária que poderá acarretar com a tomada de medidas monetária e fiscal restritivas.

A estimativa do IPECE/SEPLAG para o PIB Estadual de 2009 levou em conta os investimentos programados no MAPP (Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários) que conta com uma significativa carteira de crédito de financiamento de projetos estruturantes  e a intenção de gastos federais por meio do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Os projetos cadastrados no MAPP possuem recursos oriundos tanto do Tesouro Estadual quanto de créditos contratados com órgãos de fomento nacional e internacional.

Alguns projetos de grande vulto, somados, ultrapassam a cifra de um bilhão de reais em investimentos. Destacam-se, a conclusão do primeiro estágio da linha sul do Metrofor, construção do novo Centro de Eventos e Feiras do Ceará, conclusão do trecho IV do Eixo de Integração dos Açudes Castanhão – Pacoti – Riachão - Gavião, ampliação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, Drenagem e Urbanização do Rio Maranguapinho, e investimentos dos Programas Habitacional, Saneamento Básico, Cidades do Ceará, Rodoviário III e o PRODETUR II, além dos investimentos sociais em saúde, com a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte.

A projeção das principais receitas do Governo estadual é feita com base nas expectativas de crescimento do PIB estadual e nacional. Já as transferências do Governo Central, relativas à participação do Estado na arrecadação da União, foram estimadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizadas na internet, consulta de 23/04/2008.

Para dar continuidade à estratégia de racionalidade dos gastos governamentais, cuja orientação permite a ampliação das ações finalísticas e melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, as diretrizes para o triênio, são no sentido de intensificar o controle dos custeios administrativos e com pessoal, observando-se, para esta última rubrica, sempre os limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Algumas medidas administrativas de controle e racionalização dos gastos de custeio administrativo que vêm se processando desde 2006, destacam-se os projetos focados nos seguintes pontos:

  • padronização e controle das terceirizações;
  • contratação de serviços e compras coorporativas;
  • redesenho dos processos;
  • planejamento das licitações;
  • compras de medicamentos

As despesas finalísticas continuadas, agrupadas no grupo e natureza da despesa “Outras Despesas Correntes”, foram projetadas para permitir ao Estado ofertar os serviços públicos essenciais de qualidade. Nesse sentido, os setores de educação, saúde, segurança e assistência social, estão entre as áreas que demandam o maior volume de recursos. Vale ressaltar que sobre essas despesas foram considerados os impactos dos reajustes das contas públicas que têm acentuada representatividade na formação da despesa final.

Da mesma forma, as despesas de pessoal foram estimadas para manter o poder aquisitivo da atual folha de pagamento. Portanto, na projeção dessa despesa, está considerada a revisão geral anual da remuneração dos servidores, do crescimento vegetativo da folha de pagamento, o ingresso de pessoal decorrente dos novos serviços disponibilizados à sociedade e a previsão de aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.

Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que apresentam-se em avançado estágio de negociação,  os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2008.

A expectativa de crescimento dos investimentos em 2009 continua sendo viabilizado pelos recursos do Tesouro estadual, dos créditos externos contratados e com as transferências voluntárias do Governo Federal para execução dos projetos no âmbito do PAC.

O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

As projeções apontam que, em 2009, a receita não-financeira (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$ 10.270,6 milhões, correspondendo a 17,8% do PIB estadual previsto (R$ 57.636,0 milhões).

Por outro lado, a despesa não financeira (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$ 10.032,4 milhões, equivalente a 17,4% do PIB projetado para 2009.

A definição da meta de resultado primário, obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece o mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.

A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

A Dívida Pública Consolidada, que em 2007 atingiu o patamar de         R$ 3.520.3 milhões (7,3% do PIB), estima-se que em 2009 deverá situar-se  em torno de R$ 3.862,9 milhões (6,7% do PIB). O crescimento da dívida consolidada decorre primordialmente das novas operações de crédito que deverão ser contratadas no ano de 2008.  Vale ressaltar que mesmo com o crescimento do montante da dívida consolidada prevista para os próximos exercícios, seu montante ainda é bastante inferior ao limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e resoluções do Senado Federal. A Dívida Consolidada Líquida também apresenta redução em relação ao PIB, conforme pode ser observado no gráfico a seguir.

A relação Dívida Consolidada/RCL também apresenta comportamento declinante, conforme gráfico abaixo.

O Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.



 

 

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

A meta de resultado primário para 2009 consiste na obtenção de resultado positivo da ordem de R$ 238,1 milhões, equivalente à conta de pagamento dos juros da dívida contratada.

Na projeção para os próximos anos, essa meta deve-se manter nesse patamar, com equivalência estabilizada em torno de 0,4% do PIB, conforme demonstrado no anexo de metas fiscais – anexo I.

 As metas fiscais propostas renovam o compromisso do Governo com a manutenção do equilíbrio das contas públicas, todavia, a meta estabelecida não deve comprimir os investimentos e a expansão dos serviços públicos essenciais.

         

As projeções com as quais o Estado trabalha baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento das principais variáveis econômicas. Esse conjunto de hipóteses e os respectivos riscos associados compõem o cenário principal que o Estado tem que considerar e a partir do qual estimar suas receitas e despesas.

O principal risco que afeta o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais alterações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados.

As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2008 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Modificações nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado. A taxa de câmbio, na qual aproximadamente 50% de nossa dívida está vinculada em moeda estrangeira, também tem potencial para provocar alterações significativas nos montantes previstos de amortização e juros.

Todos são riscos fiscais, os quais, acontecendo de forma isolada ou concomitante, levarão a uma retração de receitas. Por sua vez, esta retração de receitas levará a uma redução das despesas discricionárias, de forma a garantir o atingimento da meta de resultado primário.

O quadro a seguir estima o impacto nas receitas de mudanças na taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB nacional e estadual e taxa de câmbio, assim como as providências que deverão ser tomadas, visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2009

 

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

 

             I.Evolução das Receitas do Tesouro – Administração Direta;

           II.Evolução das Receitas – Administração Indireta;

         III.Evolução das Despesas do Tesouro – Administração Direta;

          IV.Evolução das Despesas – Administração Indireta;

           V.Desdobramento da Receita – Administração Direta;

          VI.Desdobramento da Receita – Administração Indireta;

        VII.Desdobramento da Receita – Fonte Tesouro;

      VIII.Desdobramento da Receita – Outras Fontes;

          IX.Legislação da Receita e da Despesa;

           X.Consolidação das Despesas por Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos;

          XI.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades - Fonte Tesouro;

        XII.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades – Outras Fontes;

      XIII.Consolidação do Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/ Operação Especial;

       XIV.Consolidação do Orçamento por Macrorregião;

        XV.Programação dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;

       XVI.Macrorregiões de Planejamento;

     XVII.Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos e Destinação - Todas as Fontes;

   XVIII.Consolidação do Orçamento por Órgão, Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do Tesouro alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos;

       XIX.Consolidação do Orçamento por Macrorregião e Projeto/Atividade – Investimentos no Interior;

        XX.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, acompanhada de Tabela Explicativa;

       XXI.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;

     XXII.Programação referente ao Fomento de Atividades de Pesquisa, Científica e Tecnológica, acompanhada de Tabela Explicativa;

   XXIII.Despesa por Poder e Órgão – Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

    XXIV.Consolidação do Orçamento por Poder, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município – Previsão dos Gastos com Pessoal e Terceirizados;

     XXV.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Ações Públicas de Saúde;

    XXVI.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Políticas Públicas da Infância e Juventude;

  XXVII.Indicação de Fonte de Consulta e Pesquisa de Tabela de Composição de Preços dos Principais itens de Investimento.

ANEXO V   (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO

Cód.

Prg.

Nome do Programa
4 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III
19 PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO
32 FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
34 DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
44 MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – PMAE
54 GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
55 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA
56 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE
73 GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG
75 DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II
77 INFRAESTRUTURAL AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS
87 PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
89 COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
91 PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL
92 APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO
93 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL
98 COPA 2014
165 AEROPORTUÁRIO
180 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
210 GÁS NATURAL
323 SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
495 GESTÃO TRIBUTÁRIA – SEFAZ
578 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS
692 EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO
710 OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
729 SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS.

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 12.481, DE 25.07.95 (D.O. DE 31.07.95)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições relativas à dívida pública;

VIII - outras disposições.

Art. 2º - As metas para o exercício financeiro de 1996 serão aquelas constantes dos Anexos IV, V e VI do Plano Plurianual.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridades Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o período 1996-1999 e nesta Lei.

Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual:

I - demonstrativo da receita do Tesouro Estadual e receita de outras fontes;

II - quadros-resumo das receitas e despesas dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, bem como do conjunto dos três orçamentos, explicitados por órgão;

III - tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 12, desta Lei, com os valores de todo o período corrigidos para preços de agosto de 1995;

IV - tabela explicativa dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual;

V - tabela explicativa dos recursos destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Nºs 11.752, de 12.ll.90 e 12.077-A, de 01.03.93;

VI - demonstrativo dos recursos alocados para contrapartidas de convênios e empréstimos internos e externos nos orçamentos fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, por órgão e por meta;

VII - quadro demonstrativo dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais, de outras despesas correntes, dos juros e encargos da dívida pública, dos investimentos e inversções financeiras e da amortização da dívida pública estadual, especificado por órgão, orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas) e por fonte de recursos;

VIII - demonstrativo regionalizado dos recursos destinados à recuperação de terras áridas, discriminados por meta.

Art. 5º - Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível e indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:

         a - pessoal e encargos sociais;

         b - juros e encargos da dívida;

         c - outras despesas correntes;

         d - investimentos;

         e - inversões financeiras;

         f - amortização da dívida;

         g - outras despesas de capital.

Parágrafo Único - Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo contendo a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos, eliminadas as duplicidades, obedecendo-se ao disposto no Art. 210 da Constituição Estadual.

Art. 6º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1995.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1995, incluídos os meses extremos do período.

Art. 8º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no Artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondesntes;

II - incluidas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205, da Consttiuição Estadual e os projetos novos, sem antecedentes similares.

Art. 10 - As receitas próprias de fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 30, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único - Na destinação dos recurcos de que trata o "caput" deste Artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 11 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 12 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

Art. 13 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

Art. 14 - Não poderão ser incluidas metas com a mesma finalidade em mais de um órgão.

Art. 15 - O Poder Executivo detalhará os custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos.

Art. 16 - VETADO -

Art. 17 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996 deverá considerar os efeitos sobre a receita e despesa, das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais previstas, mormente no sistema tributário.

Art. 18 - A publicação do relatório de execução orçamentária, após a expiração de cada bimestre, conforme estabelece o Art. 203, § 2º, III, da Constituição Estadual, será especificado por órgão, função, meta e fonte.

Parágrafo Único - Integrará o relatório da execução orçamentária, quadro comparativo discriminando para cada um dos itens referidos no caput deste artigo:

         a) o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

         b) o valor dos créditos adicionais abertos;

         c) o valor dos créditos anulados;

         d) o valor do somatório dos itens "a" e "b";

         e) o valor empenhado no bimestre;

         f) o valor empenhado até o bimestre;

         g) o valor do saldo orçamentário.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCALE

DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 19 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o "caput" deste Artigo, constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no orçamento de que trata o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 20 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1996, o estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 22 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional, à conta de recursos do tesouro estadual, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1995, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1995 ou no decorrer de 1996.

Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei a Assembléia Legislativa.

Art. 24 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 25 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 156, da Constitução Federal;

III - atende ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

IV - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e convênios, a pelo menos:

         a) 5%, se a População for maior que 150.000 habitantes;

         b) 4%, se a População for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

         c) 3%, se a População for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

         d) 2%, se a População for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

         e) 1%, se a População for menor ou igual que 25.000 habitantes.

V - não está inadimplentes:

         a) com as contribuições do FGTS;

         b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual através de convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

         c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

         d) com a COELCE;

         e) com a CAGECE;

         f) com a aplicação do percentual mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o "caput" deste Artigo, deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada à programação de investimentos do Governo Estadual, sendo prioritários os municípios com até 100.000 habitantes.

Art. 26 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares do Governo Estadual, não podendo ser inferior a:

         a) 5%, se o coeficiente do FPM, for menor ou igual a 1.6;

         b) 7,5%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 1.8 e menor ou igual a 2.4;

         c) 10%, se o coeficiente do FPF for maior ou igual a 2.6.

Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

I - às operações de crédito interno e externo;

II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22, desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 28 - Para efeito do disposto no Art. 49, Inciso XIX, Art. 99, § 1º, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 22, desta Lei.

Art. 29 - As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 30 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 31 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste Artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES

SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32 - Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as determinações inseridas no texto constitucional.

Art. 33 - Poderão ser objeto de projetos de lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 34 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 35 - As providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores serão consubstanciadas em projetos de lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os projetos de lei mencionados no "caput" levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

Art. 36 - Os projetos de leis que instituam ou aumentem tributos para o exercício de 1996 só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 60 (sessenta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa deste execício.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo, os projetos de lei:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou de Lei Complementar Federal;

II - em função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.

Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções, anistia ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas.

Parágrafo Único - Constará do Projeto de Lei Orçamentária quadro demonstrativo da estimativa de renúncia fiscal, com informações detalhadas a nível setorial.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obecederá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programas de financimento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas e através de teconologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, através de cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

VIII - respeito à não agressão ao Meio Ambiente.

Art. 39 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Art. 40 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou finaciamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades da administração indireta e com a previdência social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, respeitando-se os termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e os seguintes princípios:

I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquia e fundações públicas;

II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este Artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

Art. 43 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1995 fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos Artigos 7º e 8º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 44 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.710, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)

Altera o dispositivo da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O inciso V, do Art. 10, da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 10 - ...

            I - ...

            II - ...

            III - ...

            IV - ...

            V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais".

            VI - ...

Art. 2º - O Art. 10 da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

            "Art. 10 - ...

            I - ...

            II - ...

            III - ...

            IV - ...

            V - ...

            VI - ...

            Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE

Secretária do Planejamento e Coordenação

LEI Nº 12.709, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II, § 2°, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII - outras disposições.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - Constituem objetivos básicos da Administração Pública Estadual, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;

II - REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;

III - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura e de melhoria das condições de segurança pública e de aplicação de justiça;

IV - CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;

V - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de excelência.

VI - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:

a) manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;

b) aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;

c) otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de qualidade aos cearenses.

Art. 3º - As metas globais para o exercício financeiro de 1998 serão aquelas constantes dos anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995 e em sua revisões, observadas as alterações realizadas nos termos do Parágrafo único do Art. 4º da mencionada Lei e serão apresentadas na proposta orçamentária para o referido exercício desmembradas em metas programáticas com a respectiva previsão física e financeira.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, e nesta Lei.

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:

I - TEXTO DE LEI;

II - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:

a) evolução da receita e despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31, desta Lei, com os valores de todo o período a preços de setembro de 1997;

b) consolidação da receita abrangendo todas as fontes, consolidação da receita do Tesouro, consolidação da Administração Direta e consolidação de outras fontes de receita, da Administração Indireta;

c) consolidação do orçamento por Poder, órgãos e entidades;

d) consolidação do Orçamento por funções, programas, subprogramas e projetos/atividades;

e) consolidação do orçamento por meta global e por meta programática;

f) consolidação do orçamento por região;

g) consolidação do orçamento por despesa;

h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) demonstrativo consolidado, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados à recuperação de terras áridas;

l) demonstrativo consolidado por órgão e entidade, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual.

m) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

n) demonstrativo consolidado por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea "m" deste artigo, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos do caput do Art. 60 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

o) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Estaduais Nºs 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 01 de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

p) demonstrativo, por região, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165 da Constituição Federal;

q) demonstrativo dos custos unitários médios dos principais itens de investimentos;

r) demonstrativo consolidado, por Poder e por órgão e entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169, da Constituição Federal.

III - DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, metas globais, metas programáticas, projetos/atividades e regiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 1º - O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º, desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 2º - Os relatórios de que tratam as alíneas "d", "e", "f", "g" e "j", do inciso II, deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos, distinguindo os previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 3º - O relatório de que trata a alínea "l", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos: tesouro, operações de crédito, convênios, emissão de títulos e outras fontes;

§ 4º - Os relatórios de que tratam as alíneas "i", "m", "n", "o" e "r", do inciso II, deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea "a", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 5º - O relatório de que trata a alínea "a", do inciso III, deste artigo especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º desta Lei, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da administração direta e indireta consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV, do Art. 15 desta Lei;

§ 6° - Os relatórios de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso III, deste artigo serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31 desta Lei;

§ 7º - O relatório de que trata a alínea "d", do inciso III, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

            a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, remuneração de serviços pessoais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas;

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da dívida interna e encargos da dívida externa;

c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo;

d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, auxílios para despesas de capital e contribuições a fundos;

e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios e diversas inversões financeiras;

f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida interna e amortização da dívida externa;

g) outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas "d", "e" e "f", do inciso II, deste artigo.

III - as fontes de recursos, distinguindo:

a) recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

Parágrafo Único. Os grupos de despesa estabelecidos neste artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

Art. 7º - A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa, incluída a metodologia, da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, considerando os efeitos das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais, mormente no sistema tributário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

Art. 8º - O Poder Executivo divulgará a Lei Orçamentária de forma educativa em impressos e em disquetes.

Art. 9º - O Poder Executivo instalará na rede INTERNET as Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos no Art. 200 e seu parágrafo único; no Art. 203, § 2º, III e no Art. 211, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1997.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1998, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1997, incluídos os meses extremos do período.

Art. 11. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos novos, sem antecedentes similares, previamente aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

IV - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres excetuando-se creches e escolas para atendimentos à pré-escola e alfabetização.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos.

Art. 13 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 31 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 14 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta a alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 15 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

Art. 16 - O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.

Art. 17 - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Estado até 1º de julho de 1997, serão incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:

a) o número do processo judicial;

b) o número do precatório (processo administrativo)

c) a data de expedição do precatório;

d) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

e) o valor do precatório a ser pago.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 19 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista a que se refere o caput deste artigo constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no Orçamento de Investimento de que trata o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 20 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para 1998 consignar as dotações orçamentárias para o pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título "RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS".

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1998, o estabelecido no Art. 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 22 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.

Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 24 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 25 - A proposta orçamentária para o exercício de 1998 assegurará dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 26 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1º da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

III - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV - não está inadimplente:

a) com as contribuições do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a COELCE;

e) com a CAGECE.

V - no período de julho de 1997 a junho de 1998, matriculou um número mínimo de 70% das crianças de 06 a 14 anos de idade.

§ 1º - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada à programação de investimentos do Plano Plurianual 1996-1999, com prioridade para municípios com até 100.000 habitantes.

§ 2º - O cumprimento do disposto no inciso V, deste artigo, deverá ser observado no período de julho a dezembro de 1998.

Art. 27 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

I - às operações de crédito interna e externa;

II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

III - para atendimento dos programas de educação fundamental e de ações básicas de saúde;

IV - para os municípios que estiverem incluídos no universo dos 18 mais pobres do Estado do Ceará, segundo ranking da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E

PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 - Para efeito do disposto nos Art. 49, inciso XIX, Art. 99, § 1°, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 22 desta Lei.

Art. 30 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 31 - Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 32 - Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 34 - Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 35 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 36 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo, levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

V - localização fora da região metropolitana;

VI - geração de emprego;

VII - distribuição de renda.

Art. 37 - Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem Tributos, para o exercício de 1998, só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 30 (trinta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa desse exercício.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Projetos de Lei:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou Lei Complementar Federal;

II - em função de efeitos supervenientes, tais como: comoção ou calamidade pública;

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro das micros, pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micros e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca;

VIII - financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial de controle ambiental;

IX - programas de apoio à capacitação tecnológica do setor produtivo e de serviços do Estado do Ceará;

X - programas de modernização da infra-estrutura tecnológica, priorizando as áreas de: normalização metrológica, regulamentação técnica, certificação, ensaios e testes laboratoriais;

XI - programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades, institutos de pesquisa e parques de desenvolvimento tecnológico, priorizando as áreas de biodiversidade, biotecnologia e meio ambiente;

XII - programas de melhoramento de pastagem e implantação de pastagem resistente à seca;

XIII - programa especial de crédito de apoio à cotonicultura.

Art. 39 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Art. 40 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e com a previdência social.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal, e os seguintes princípios:

I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 44 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997 a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts. 10 e 11 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Após promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa serão ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, a que se refere o Art. 45 desta Lei.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 45 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 11.990, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I – as metas e prioridades da administração pública estadual;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V- a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI – outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1993, serão aquelas constantes do Anexo IV do Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I – demonstrativos da receita do tesouro estadual e receita de outras fontes, e da despesa por função de governo;

II – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

III – as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1992.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para cada uma:

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a – pessoal e encargos sociais;

b – juros e encargos da dívida;

c – outras despesas correntes;

d – investimentos;

e – inversões financeiras;

f – amortização da dívida;

g – outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1992.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º - Os valores da recita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1993, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1992, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 8º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I – modernização e racionalização da Administração Pública;

II – alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

III – fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – redução das desigualdades interregionais;

V – extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 9º - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas e as sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 203, § 3º, inciso II da Constituição Estadual.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

Art. 12 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992.

Parágrafo único – O cumprimento do limite fixado no “caput” deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 14 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste exercício.

Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 16 - A Lei Orçamentária Consignará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da constituição Estadual.

Art. 17 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I – instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II – arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 202, da Constituição Estadual;

III – atenda ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das disposições Constitucionais transitórias.

§ 1º - Para efeito no disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 202, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1993 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 203, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas Áreas de saúde, Previdência e Assistência Social, obedecerá ao definido no art. 203, § 3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III – de outras receitas do Tesouro Estadual.

§ 1º - A proposta orçamentária de que se trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 9º,13 e 14, desta Lei.

§ 2º - Constarão, obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 1993, dotações orçamentárias para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, em cumprimento ao art. 282, § 2º, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

ART. 19 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei;

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no art. 14, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS.

Art. 20 – Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único – Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da Legislação Tributária adequando-a às possíveis modificações inseridas no sistema Tributário Constitucional.

Art. 22 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 23 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

§ 1º Os Projetos de Lei mencionados no “caput”, levarão em conta:

I – os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II – a capacidade econômica do contribuinte;

III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser objeto de Projetos de Lei:

I – a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;

II – a redução de carga tributária de ICMS sobre os produtos integrantes da cesta básica, mediante compensações que neutralizem a perda da receita resultante.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 24 – O Banco do Estado do Ceará – BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas:

I – atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II – prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III – implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV – programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistema de produção modernos;

V – programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, concedendo prioridades no atendimento aos assentados nas áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;

VI – programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII – programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento das sessões legislativas.

Parágrafo Único – na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

Art. 26 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 27 – A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Segunda, 06 Fevereiro 2017 18:56

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Dá nova redação ao inciso VII do art. 5°, ao art. 27, caput e parágrafo único, e ao art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O inciso VII do art. 5°, o art. 27, caput e parágrafo único, e o art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
...
Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:
Subvenções Sociais — código 43;
Contribuições — código 41;
Auxílios — código 42.
Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;
2. descrição completa do objeto a ser executado;
3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6. cronograma de desembolso; e
7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500