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Quinta, 27 Abril 2017 12:30

LEI Nº 12.709, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)

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LEI Nº 12.709, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II, § 2°, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII - outras disposições.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - Constituem objetivos básicos da Administração Pública Estadual, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;

II - REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;

III - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura e de melhoria das condições de segurança pública e de aplicação de justiça;

IV - CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;

V - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de excelência.

VI - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:

a) manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;

b) aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;

c) otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de qualidade aos cearenses.

Art. 3º - As metas globais para o exercício financeiro de 1998 serão aquelas constantes dos anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995 e em sua revisões, observadas as alterações realizadas nos termos do Parágrafo único do Art. 4º da mencionada Lei e serão apresentadas na proposta orçamentária para o referido exercício desmembradas em metas programáticas com a respectiva previsão física e financeira.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, e nesta Lei.

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:

I - TEXTO DE LEI;

II - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:

a) evolução da receita e despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31, desta Lei, com os valores de todo o período a preços de setembro de 1997;

b) consolidação da receita abrangendo todas as fontes, consolidação da receita do Tesouro, consolidação da Administração Direta e consolidação de outras fontes de receita, da Administração Indireta;

c) consolidação do orçamento por Poder, órgãos e entidades;

d) consolidação do Orçamento por funções, programas, subprogramas e projetos/atividades;

e) consolidação do orçamento por meta global e por meta programática;

f) consolidação do orçamento por região;

g) consolidação do orçamento por despesa;

h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) demonstrativo consolidado, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados à recuperação de terras áridas;

l) demonstrativo consolidado por órgão e entidade, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual.

m) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

n) demonstrativo consolidado por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea "m" deste artigo, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos do caput do Art. 60 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

o) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Estaduais Nºs 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 01 de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

p) demonstrativo, por região, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165 da Constituição Federal;

q) demonstrativo dos custos unitários médios dos principais itens de investimentos;

r) demonstrativo consolidado, por Poder e por órgão e entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169, da Constituição Federal.

III - DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, metas globais, metas programáticas, projetos/atividades e regiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 1º - O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º, desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 2º - Os relatórios de que tratam as alíneas "d", "e", "f", "g" e "j", do inciso II, deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos, distinguindo os previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 3º - O relatório de que trata a alínea "l", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos: tesouro, operações de crédito, convênios, emissão de títulos e outras fontes;

§ 4º - Os relatórios de que tratam as alíneas "i", "m", "n", "o" e "r", do inciso II, deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea "a", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 5º - O relatório de que trata a alínea "a", do inciso III, deste artigo especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º desta Lei, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da administração direta e indireta consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV, do Art. 15 desta Lei;

§ 6° - Os relatórios de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso III, deste artigo serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31 desta Lei;

§ 7º - O relatório de que trata a alínea "d", do inciso III, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

            a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, remuneração de serviços pessoais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas;

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da dívida interna e encargos da dívida externa;

c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo;

d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, auxílios para despesas de capital e contribuições a fundos;

e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios e diversas inversões financeiras;

f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida interna e amortização da dívida externa;

g) outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas "d", "e" e "f", do inciso II, deste artigo.

III - as fontes de recursos, distinguindo:

a) recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

Parágrafo Único. Os grupos de despesa estabelecidos neste artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

Art. 7º - A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa, incluída a metodologia, da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, considerando os efeitos das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais, mormente no sistema tributário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

Art. 8º - O Poder Executivo divulgará a Lei Orçamentária de forma educativa em impressos e em disquetes.

Art. 9º - O Poder Executivo instalará na rede INTERNET as Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos no Art. 200 e seu parágrafo único; no Art. 203, § 2º, III e no Art. 211, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1997.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1998, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1997, incluídos os meses extremos do período.

Art. 11. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos novos, sem antecedentes similares, previamente aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

IV - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres excetuando-se creches e escolas para atendimentos à pré-escola e alfabetização.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos.

Art. 13 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 31 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 14 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta a alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 15 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

Art. 16 - O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.

Art. 17 - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Estado até 1º de julho de 1997, serão incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:

a) o número do processo judicial;

b) o número do precatório (processo administrativo)

c) a data de expedição do precatório;

d) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

e) o valor do precatório a ser pago.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 19 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista a que se refere o caput deste artigo constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no Orçamento de Investimento de que trata o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 20 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para 1998 consignar as dotações orçamentárias para o pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título "RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS".

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1998, o estabelecido no Art. 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 22 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.

Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 24 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 25 - A proposta orçamentária para o exercício de 1998 assegurará dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 26 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1º da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

III - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV - não está inadimplente:

a) com as contribuições do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a COELCE;

e) com a CAGECE.

V - no período de julho de 1997 a junho de 1998, matriculou um número mínimo de 70% das crianças de 06 a 14 anos de idade.

§ 1º - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada à programação de investimentos do Plano Plurianual 1996-1999, com prioridade para municípios com até 100.000 habitantes.

§ 2º - O cumprimento do disposto no inciso V, deste artigo, deverá ser observado no período de julho a dezembro de 1998.

Art. 27 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

I - às operações de crédito interna e externa;

II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

III - para atendimento dos programas de educação fundamental e de ações básicas de saúde;

IV - para os municípios que estiverem incluídos no universo dos 18 mais pobres do Estado do Ceará, segundo ranking da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E

PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 - Para efeito do disposto nos Art. 49, inciso XIX, Art. 99, § 1°, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 22 desta Lei.

Art. 30 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 31 - Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 32 - Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 34 - Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 35 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 36 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo, levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

V - localização fora da região metropolitana;

VI - geração de emprego;

VII - distribuição de renda.

Art. 37 - Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem Tributos, para o exercício de 1998, só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 30 (trinta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa desse exercício.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Projetos de Lei:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou Lei Complementar Federal;

II - em função de efeitos supervenientes, tais como: comoção ou calamidade pública;

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro das micros, pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micros e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca;

VIII - financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial de controle ambiental;

IX - programas de apoio à capacitação tecnológica do setor produtivo e de serviços do Estado do Ceará;

X - programas de modernização da infra-estrutura tecnológica, priorizando as áreas de: normalização metrológica, regulamentação técnica, certificação, ensaios e testes laboratoriais;

XI - programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades, institutos de pesquisa e parques de desenvolvimento tecnológico, priorizando as áreas de biodiversidade, biotecnologia e meio ambiente;

XII - programas de melhoramento de pastagem e implantação de pastagem resistente à seca;

XIII - programa especial de crédito de apoio à cotonicultura.

Art. 39 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Art. 40 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e com a previdência social.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal, e os seguintes princípios:

I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 44 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997 a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts. 10 e 11 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Após promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa serão ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, a que se refere o Art. 45 desta Lei.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 45 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998 e dá outras providências.

Lido 1106 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 15:43

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