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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos regionais a MARIA GUIOMAR TELES DA FROTA.

Art. 2º — Igualmente, é concedida uma pensão mensal à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual a D. MARIA AURINEIDE ALEXANDRE RORIZ, viúva do ex-Deputado Wilson Roriz, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. JOSEFA ROLIM DE MORAIS VERAS, viúva do ex-Juiz de Direito — Abdias Lopes Veras, devendo ser rea­justada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo Único — Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira quer permanente ou transitória.

Art. 4º -- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.365, DE 30 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 12.05.1970)

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- E concedida, com fundamento e na forma do art. 1o. da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de NCr$ 70,00 (setenta cruzeiros novos) às seguintes pessoas: Maria Soares Cavalcante (viúva do ex-coletor de Novo Oriente); Branca Tabosa Barroso (viúva do magistrado Luís Liberato Barroso); Maria Augusta Tavares e Lais Tavares Guimarães, a primeira solteira e a última viúva, ambas filhas do falecido desembargador António Gomes Tavares; Zenaide Ramos Marinho (viúva do engenheiro agrônomo Pedro Marinho, antigo servidor da Secretaria de Agricultural, Vanda Moreira Pinho (viúva de Epitácio Rodrigues de Pinho, ex-integrante do quadro de cirurgiões-dentistas do Departamento Estadual de Saúde) e Maria Alice de Oliveira (viúva do servidor público Luiz Antônio de Oliveira).

Art. 2o. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.548, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, -item VI, e 4.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963; é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS) à D. MARIA ÁUREA TRINDADE LOURENÇO, viúva do ex-servidor público estadual Expedito Lourenço, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.553, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Concede as pensões que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  Em conformidade com o art. 1.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, são concedidas pensões no valor mensal de Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS), respectivamente, a D. FRANCISCA IRISMAR GOMES LINS, viúva de Sandoval Lins de Albuquerque, e a D. ALADIR DE SOUSA BATISTA, viúva do ex-professor Ademar Nunes Batista, enquanto se mantiverem nesta situação.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,  que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 8° …

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.

Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.

...

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.

...

Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

...

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.

§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.

§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.

§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).

Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.

Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.

Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.

Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B  da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).

Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974,  no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a  ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.

Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 11.  Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.

Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

    GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

 

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

 

A a E

  

 

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00


ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31

LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,  que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 8° …

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.

Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.

...

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.

...

Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

...

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.

§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.

§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.

§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).

Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.

Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.

Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.

Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B  da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).

Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974,  no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a  ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.

Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 11.  Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.

Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

    GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

 

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

 

A a E

  

 

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00


ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31

LEI N° 14.428, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2009, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2009, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado 

 LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO 19.11.01).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I a que se refere o Art.  da Lei nº     , de     de     de 2001.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/07/2001

REFERÊNCIA

ADO

ANS

01

122,14

192,64

02

124,81

202,28

03

127,55

212,43

04

130,33

223,01

05

133,18

234,16

06

136,10

245,86

07

139,08

258,13

08

142,12

271,07

09

145,23

284,61

10

148,43

298,86

11

151,67

313,79

12

155,00

329,47

13

158,40

345,95

14

161,87

363,15

15

165,41

381,29

16

169,04

17

172,73

18

176,51

19

180,38

20

184,32

ANEXO II A que se refere o Art.     da Lei nº     , de               de             de 2001

A partir de 1/07/2001

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA-1

340,43

3.404,34

3.744,77

DGA-2

297,38

2.973,83

3.271,21

DGA-3

266,64

2.666,48

2.933,12

DNS-1

220,48

2.204,76

2.425,24

DNS-2

147,90

1.479,04

1.626,94

DNS-3

103,53

1.035,32

1.138,85

DAS-1

72,47

724,70

797,17

DAS-2

54,35

543,54

597,89

DAS-3

40,76

407,64

448,40

DAS-4

30,57

305,73

336,30

Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº         , de       de 2001

Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002

 Refs.

Apartir de 1º/1/2002

ADO

Apartir de 1º/1/2002

ANS

16 - 400,35
17 - 420,36
18 - 441,36
19 - 463,42
20 - 486,58
21 188,35 510,90
22 192,47 536,43
23 196,69 563,24
24 200,99 591,38
25 205,39 620,94
26 209,89 651,97
27 214,48 684,55
28 219,18 718,76
29 223,98 754,68
30 228,88 792,40
31 233,89 -
32 239,01 -
33 244,24 -
34 249,59 -
35 255,06 -
36 260,64 -
37 266,34 -
38 272,18 -
39 278,13 -
40 284,22 -

LEI Nº 13.145, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos soldos e proventos dos militares estaduais e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO:19.11.01)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o soldo dos militares estaduais, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos militares estaduais e o benefício da pensão de seus dependentes ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os militares em atividade.

Art. 3º O direito assegurado ao militar estadual inativo nos termos do § 1o do art. 6o da Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000, deverá ser exercido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de decadência.

Parágrafo único. O militar inativo optante de que trata o caput deste artigo poderá renunciar à opção feita, momento em que ingressará automática e definitivamente no novo padrão remuneratório criado pela Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, obrigado a enviar mensagem reajustando os soldos dos militares estaduais, anualmente, no mês de agosto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

Deputado Wellington Landim

PRESIDENTE 

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.

Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - OMISSIS;

            ...

            § 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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