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LEI N° 14.917, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)

  

Autoriza a Doação, a Permissão, a Autorização, a Concessão e a Cessão de Bens Públicos, de Dominialidade ou de Posse Afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista federal cujo controle é exercido pela União Federal, dos imóveis incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes dos Anexos I e II, respectivamente, situados na localidade de Pecém, nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis de sua propriedade incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, no município de Caucaia.

Parágrafo único. Fica também o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis objeto dos procedimentos de desapropriação realizados com base no Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007, incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, nos municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, tão logo concluídos os procedimentos de desapropriação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI Nº , DE        , DE               DE 2011

 MEMORIAL DESCRITIVO

Poligonal da Refinaria
Município: Caucaia

Área dos imóveis de que cuidam os Arts. 1º e 2º: 1.930,8045 ha                                                              

Perímetro: 23.476,44 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 518581,21 e E 9602023,45, segue com distância (m) 341,91 e azimute 149º03'42"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 518756,99 e E 9601730,19, segue com distância (m) 80,00 e azimute 179º07'09"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 518758,22 e E 9601650,20, segue com distância (m) 429,99 e azimute 208º37'58"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 518552,17 e E 9601272,79, segue com distância (m) 1098,93 e azimute 147º15'37"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 519146,50 e E 9600348,44, segue com distância (m) 657,79 e azimute 204º25'24"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 518874,52 e E 9599749,51, segue com distância (m) 1317,55 e azimute 121º44'54"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 519994,92 e E 9599056,23, segue com distância (m) 1867,03 e azimute 180º36'44"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 519974,97 e E 9597189,31, segue com distância (m) 293,08 e azimute 160º48'26"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 520071,32 e E 9596912,52, segue com distância (m) 209,07 e azimute 180º17'45"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 520070,24 e E 9596703,45, segue com distância (m) 1083,04 e azimute 152º04'03"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 520577,57 e E 9595746,58, segue com distância (m) 130,83 e azimute 260º07'56"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 520448,68 e E 9595724,16, segue com distância (m) 129,73 e azimute 246º30'35"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 520329,70 e E 9595672,45, segue com distância (m) 116,03 e azimute 234º50'35"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 520234,84 e E 9595605,64, segue com distância (m) 146,76 e azimute 225º30'49"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 520130,14 e E 9595502,80, segue com distância (m) 337,32 e azimute 226º48'50"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 519884,19 e E 9595271,95, segue com distância (m) 49,83 e azimute 239º03'36"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 519841,45 e E 9595246,33, segue com distância (m) 152,74 e azimute 251º01'53"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 519697,00 e E 9595196,68, segue com distância (m) 816,01 e azimute 263º47'19"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 518885,78 e E 9595108,39, segue com distância (m) 706,57 e azimute 264º44'40"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 518182,18 e E 9595043,67, segue com distância (m) 916,61 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 517266,56 e E 9595086,25, segue com distância (m) 798,93 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 516468,49 e E 9595123,37, segue com distância (m) 408,75 e azimute 289º14'33"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 516082,58 e E 9595258,08, segue com distância (m) 610,26 e azimute 2º29'09"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 516109,05 e E 9595867,76, segue com distância (m) 226,86 e azimute 91º10'48"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 516335,86 e E 9595863,09, segue com distância (m) 293,85 e azimute 50º01'48"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 516561,06 e E 9596051,86, segue com distância (m) 391,88 e azimute 38º50'51"; e chega no vértice 27, de coordenadas N 516806,87 e E 9596357,06, segue com distância (m) 315,10 e azimute 312º59'52"; e chega no vértice 28, de coordenadas N 516576,41 e E 9596571,95, segue com distância (m) 300,12 e azimute 184º36'21"; e chega no vértice 29, de coordenadas N 516552,31 e E 9596272,80, segue com distância (m) 424,18 e azimute 277º44'59"; e chega no vértice 30, de coordenadas N 516132,00 e E 9596330,00, segue com distância (m) 275,12 e azimute 5º19'28"; e chega no vértice 31, de coordenadas N 516157,53 e E 9596603,93, segue com distância (m) 1404,57 e azimute 15º34'38"; e chega no vértice 32, de coordenadas N 516534,71 e E 9597956,91, segue com distância (m) 457,41 e azimute 358º19'03"; e chega no vértice 33, de coordenadas N 516521,28 e E 9598414,12, segue com distância (m) 340,52 e azimute 58º28'01"; e chega no vértice 34, de coordenadas N 516811,52 e E 9598592,21, segue com distância (m) 919,48 e azimute 346º43'40"; e chega no vértice 35, de coordenadas N 516600,43 e E 9599487,13, segue com distância (m) 384,79 e azimute 27º10'41"; e chega no vértice 36, de coordenadas N 516776,19 e E 9599829,44, segue com distância (m) 515,26 e azimute 124º23'37"; e chega no vértice 37, de coordenadas N 517201,37 e E 9599538,38, segue com distância (m) 428,24 e azimute 36º10'05"; e chega no vértice 38, de coordenadas N 517454,10 e E 9599884,09, segue com distância (m) 609,65 e azimute 305º59'34"; e chega no vértice 39, de coordenadas N 516960,84 e E 9600242,37, segue com distância (m) 125,00 e azimute 10º25'02"; e chega no vértice 40, de coordenadas N 516983,44 e E 9600365,31, segue com distância (m) 418,82 e azimute 354º26'18"; e chega no vértice 41, de coordenadas N 516942,85 e E 9600782,16, segue com distância (m) 825,56 e azimute 26º57'08"; e chega no vértice 42, de coordenadas N 517317,03 e E 9601518,05, segue com distância (m) 1071,28 e azimute 116º01'37"; e chega no vértice 43, de coordenadas N 518279,67 e E 9601047,98, segue com distância (m) 733,37 e azimute 25º56'50"; e chega no vértice 44, de coordenadas N 518600,55 e E 9601707,42, segue com distância (m) 316,62 e azimute 356º29'53"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Governo do Estado do Ceará e João Batista Rodrigues da Silva

Ao Sul: Imobiliária Anibal Barroso, Rosely Sampaio Galleazzo, Carlos Alberto Pereira Pontes, Cledia Lima Bastos e Andrelino Pereira de Lucena

À Leste: CE-421

À Oeste: CE-422, Wobben e Votorantim

LEI N.º 15.138, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade do Estado Do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para fins de estabelecimento da área de tancagem do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os bens imóveis correspondentes à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, e à porção maior da matrícula nº 25.486, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, ambos de propriedade do Estado do Ceará, conforme descrições constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, conceder, autorizar ou ceder o uso dos referidos bens imóveis, enquanto pendentes suas regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 01 – Porção menor da matrícula 3.822
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: São Gonçalo do Amarante
Área:  57,1205 ha                                                              

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9603761,77 e E 517328,60, segue com distância (m) 191,31 e azimute 228º4'39"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603633,95 e E 517186,25, segue com distância (m) 312,60 e azimute 137º45'44"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603402,51 e E 517396,39, segue com distância (m) 137,18 e azimute 76º56'41"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9603433,50 e E 517530,02, segue com distância (m) 462,16 e azimute 138º3'27"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9603089,73 e E 517838,92, segue com distância (m) 1.052,44 e azimute 25º44'23"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604037,75 e E 518295,98, segue com distância (m) 183,21 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604219,82 e E 518275,65, segue com distância (m) 8,74 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9604228,51 e E 518274,68, segue com distância (m) 288,63 e azimute 317º51'20"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9604442,51 e E 518081,01, segue com distância (m) 530,76 e azimute 228º6'22"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9604086,90 e E 517686,94, segue com distância (m) 286,86 e azimute 138º49'56"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603872,16 e E 517874,75, segue com distância (m) 489,01 e azimute 228º17'28"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603546,79 e E 517509,68, segue com distância (m) 281,08 e azimute 319º53'28"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 02 – Porção maior da matrícula  25.486
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: Caucaia
Área:  19,1975 ha                                                             

 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9602984,19 e E 518523,54, segue com distância (m) 453,14 e azimute 295º3'13"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603176,08 e E 518113,03, segue com distância (m) 847,56 e azimute 23º38'13"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603952,53 e E 518452,85, segue com distância (m) 970,92 e azimute 175º49'29"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:

I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula n° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 14.235, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos do Deserto - AMADE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos do Deserto - AMADE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Deserto, no Município de Itapipoca, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:32

LEI Nº 14.252, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)

LEI Nº 14.252, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)

 

Concede o Título de Utilidade Pública à Fundação Professor Antunes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Fundação Professor Antunes, entidade civil sem fins lucrativos, situada na Rua Professor Antunes, s/n, no Bairro Criancó, no Município de Trairi.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

LEI Nº 10.887, DE 13.04.84 (D.O. DE 13.04.84)


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULDO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Além das vantagens previstas no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, fica instituída a Diária de Operacionalidade, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes de atividades dos policiais-militares, quando em serviços externos (EXPRESSÃO VETADA).

§ 1º São considerados serviços de policiamento, para os efeitos deste artigo, os seguintes:

a) Policiamento Ostensivo, em todas as suas modalidades;

b) As atividades externas da 2ª Seção do EM;

c) Os serviços de proteção contra incêndios e salvamentos;

§ 2º O valor da Diária de Operacionalidade é de 3% (três por cento) do Soldo do posto ou graduação do policial-militar.

§ 3º Para o saque de Diária de Operacionalidade, somente serão considerados os serviços citados nas alíneas a e b do § 1º, e que tenham duração mínima de 08 (oito) horas.

§ 4º O saque a que se refere o parágrafo anterior somente se iniciará quando o policial-militar já tiver cumprido, no mesmo mês, uma tarefa mínima de 64 (sessenta e quatro) horas em serviços que tenham duração igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.

Art. 2º Os parágrafo 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculadoà base do soldo do posto, da seguinte maneira:

a) Coronel - 120% (cento e vinte por cento);

b) Tenente-Coronel - 80% (oitenta por cento);

c) Major - 55% (cinquenta e cinco por cento);

d) Oficial Intermediário - 15% (quinze por cento);

e) Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).

§ 2º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982."

Art. 3º O art. 83 da referida Lei nº 9.660/72 passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 83 - São consideradas gratificações incorporáveis:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de função Policial-Militar, categoria I;

III - Indenização de representação.

§ 1º A vantagem prevista no item III deste artigo é extensiva aos policiais-militares que já se encontrem na inatividade.

§ 2º A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo".

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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