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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.862, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)

ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8.º da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.8º ................................................................................

......................................................................................................

XX – celebrar convênio para o estabelecimento de cooperação com entidade pública no âmbito das competências previstas no art. 16 da Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, mediante o cumprimento de metas pré-definidas em instrumento específico celebrado conforme regulamentação da Arce, devendo o controle de resultado ser voltado à eficiência da gestão; e a contraprestação, baseada em custos de referência”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ........................................................................................

….....................................................................................................

§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.

….....................................................................................................

Art. 19. ….................................................................................

.......................................................................................................

IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;

.......................................................................................................

Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

.......................................................................................................

Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.

.......................................................................................................

Art. 30. ........................................................................................

….....................................................................................................

X –  ônibus interurbano misto – leito/executivo.

.......................................................................................................

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:41

LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º Para o custeio da execução de suas competências, a ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará, inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

§ 1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de Água e Esgoto do Ceará.

§ 2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto no caput deste artigo”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 06 Fevereiro 2024 15:04

LEI N° 18.663, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.663, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação – recursos não vinculados de impostos, conforme o Anexo I, na forma do art. 43, § 1.°, inciso II da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos e a ação orçamentária constantes nesta Lei ficam incorporados à Lei Orçamentária Anual – LOA, no programa 343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte, vinculados à Iniciativa 343.1.24 – Promoção da gratuidade no transporte intermunicipal para a população da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), que passa a ser executado pela ARCE. Além disso, a nova entrega, bem como os seus atributos, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019).

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 (D.O.E. 27/12/2022) – Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.663 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 300.000,00

 

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

 

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho

Região

Grupo de Despesa

Fonte

Id. Uso

Valor

13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

300.000,00

13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

300.000,00

26.782.343 - MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE.
21460 - Concessão de passagens gratuitas pelo Projeto VaiVem Livre.

300.000,00

 

03 - GRANDE FORTALEZA

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.500.9100000

0

300.000,00

 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

300.000,00

             

ANEXO  II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.663, DE 28  DE DEZEMBRO DE 2023

A fim de contemplar a ação 21460, criada por meio deste Crédito Especial, ficam alterados, para o exercício 2023, os atributos do programa relacionados nos Anexos I e II desta Lei, passando a vigorar, de acordo com a estrutura neles apresentada.

NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

1. Programa 343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA (SEINFRA)

Eixo:

3 – Ceará de Oportunidades

Tema:

3.4 – Infraestrutura e Mobilidade

Programa:

343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte

Iniciativa:

343.1.24 – Promoção da gratuidade no transporte intermunicipal para a população da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF)

Caracterização da Iniciativa:

A iniciativa trata do Projeto VaiVem Livre, que busca garantir passagens gratuitas – uma de ida e uma de volta – no transporte público coletivo para os residentes dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com destino à Capital.

Nova Entrega:

VaiVem concedidos

Definição da Entrega:

Refere-se ao número de passagens gratuitas concedidas aos usuários do transporte metropolitano de Fortaleza, pelo Projeto "VaiVem Livre", por meio de subsídio tarifário direto a ser repassado às transportadoras.

Unidade de Medida:

Número Absoluto

Acumulativa:

Sim

REGIÃO

META 2023

CARIRI

 

CENTRO SUL

 

GRANDE FORTALEZA

51.120

LITORAL LESTE

 

LITORAL NORTE

 

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

 

MACIÇO DE BATURITÉ

 

SERRA DA IBIAPABA

 

SERTÃO CENTRAL

 

SERTÃO DE CANINDÉ

 

SERTÃO DE SOBRAL

 

SERTÃO DOS CRATEÚS

 

SERTÃO DOS INHAMUNS

 

VALE DO JAGUARIBE

 

TOTAL

51.120

 


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.615, DE 1°.12.23 (D.O. 1º.12.23)

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco  por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023,  e redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades   pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor original, se pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de fevereiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 4º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 5º É vedada a aplicação do benefício previsto nesta Lei à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago: 

I – com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três)  parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 4º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,  inclusive  aqueles  com  a  exigibilidade  suspensa,  desde  que  decorrentes de fatos  geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.

Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela:

I – para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024;

II – para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2.º desta Lei.

§ 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do §1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 28 de dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces, por veículo, condicionado ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor:

I – taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2022;

III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 12. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO CEARÁ

Art. 13. Fica concedida remissão de todos os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, referentes à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2023 e decorram de multas por infrações de transporte, aplicadas em razão do art. 70 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, condicionada:

I – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito original, se for pago à vista, desde que seja recolhido até o dia 26 de dezembro de 2023; ou

II – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado, se for pago em parcelas, mediante requerimento protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme o que determina a Lei estadual n.º 17.145, de 20 de dezembro de 2019.

§ 1º A remissão dos créditos previstos no caput abrangerá os transportadores pertencentes ao serviço regular e regular complementar regularmente cadastrados junto à Arce.

§ 2º O crédito atualizado, referido no caput, será consolidado na data do requerimento, compreendendo-se por esse o somatório dos créditos originais, corrigidos monetariamente pela Ufirce, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.

§ 3º Créditos anteriormente parcelados e que serão pagos à vista, conforme o inciso I deste artigo, devem ser objeto de requerimento a ser protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 1º da Lei estadual nº 17.145, de 2019.

Art. 14. Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos pelo art. 13 desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da Arce, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento  incentivado, atendidas as demais condicionantes dispostas nesta Lei.

Art. 16. Não é devida restituição ou compensação de importâncias já pagas referentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis.

Art. 17. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei  n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. 

§ 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. 

Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. 

Art. 20. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. 

Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo  Tributário – Conat, e  havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de  agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final  recorrida. 

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. 

Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida. 

Art.  23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces).

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à  execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as  obrigações tributárias principal e acessória. 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários  ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.

Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.

Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 18.215, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 5.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 123, DE 14 DE JULHO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O auxílio financeiro a ser destinado ao Estado do Ceará, nos termos do inciso IV do art. 5.º da Emenda Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022, será depositado em conta específica sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.

§ 1.º Os recursos serão aplicados exclusivamente para garantir a modicidade da tarifa cobrada no serviço de transporte coletivo metropolitano, regular ou complementar, rodoviário ou metroviário, observados os critérios, as condições e os limites estabelecidos pela Arce.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo terá incidência nos processos de reajuste ou revisão tarifária no serviço de transporte coletivo. 

Art. 2.º A Arce, por seu Conselho Diretor, estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 03:24

LEI Nº17.271, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)

LEI Nº17.271, 04.09.2020  (D.O. 04.09.20)

ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ............

§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará.

§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na composição do referido ente.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido praticados na forma de seu art. 1.º.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.394, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, poderá celebrar convênios que lhe deleguem a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A ARCE atuará na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico geridos por consórcios públicos formados com a participação do Estado do Ceará.

Art. 3º Nos atos de delegação da regulação e fiscalização referidos nos arts. 1º e 2º deverão ser explicitadas a forma de atuação e as atribuições das partes envolvidas, bem como os valores do repasse de regulação, para o custeio das atividades da ARCE.

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos anteriores, à ARCE competirá ainda a regulação, a fiscalização e o monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE, exceto se observado o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 5º Caberá à Secretaria das Cidades acompanhar a implantação das atividades decorrentes do art. 4º, devendo a ARCE apresentar-lhe Plano de Implementação e relatórios mensais sobre a situação do serviço, sob o ponto de vista regulatório, visando subsidiar a elaboração das políticas públicas do setor.

§ 1º Deverá ser assegurada, em articulação com a Secretaria das Cidades, a participação dos Municípios que tenham celebrado contrato de prestação dos serviços de saneamento básico com a CAGECE no Plano de Implementação e na elaboração das políticas públicas do setor.

§ 2º Anualmente, a ARCE divulgará relatório com diagnóstico acerca dos serviços prestados pela CAGECE, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões de melhoria.

§ 3º É assegurada a publicidade do relatório referido no parágrafo anterior, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).

§ 4º O relatório referido no § 2º será apresentado em audiência pública, cuja data de realização será previamente comunicada ao público em geral através do site da ARCE e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Para o custeio da execução das competências previstas na forma do art. 4º, a ARCE receberá da CAGECE repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

Parágrafo único. O repasse será recolhido até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.405, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos que indica no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 7 (sete) cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, de analista de regulação, integrante da carreira de analista de regulação e 1 (um) cargo efetivo de procurador autárquico, integrante da carreira de procurador autárquico do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em adição àqueles previstos no anexo II da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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