O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82
(Republicado por Incorreção 20.05.82)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.
Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.
Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.
Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍILIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
João Viana de Araújo
ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
1. MAGISTRATURA | ||
Desembargador............................................................................. | 88.200 | 123.480 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... | 75.600 | 105.840 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... | 67.200 | 94.080 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... | 58.800 | 82.320 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... | 50.400 | 70.560 |
Juiz Substituto.............................................................................. | 50.400 | 70.560 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Auditor.......................................................................................... | 75.600 | 105.840 |
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Procurador..................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.
ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Secretário ................................................................................................ | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. | 60.480 | 84.670 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário............................................................................................ | 60.480 | 84.675 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário ........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | ||
1. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.975 | 12.565 |
ATA-2 | 9.610 | 13.455 | |
ATA-3 | 10.045 | 14.060 | |
ATA-4 | 10.895 | 15.255 | |
ATA-5 | 11.790 | 16.505 | |
ATA-6 | 12.685 | 17.755 | |
ATA-7 | 13.465 | 18.850 | |
ATA-8 | 14.360 | 20.100 | |
ATA-9 | 15.255 | 21.355 | |
ATA-10 | 16.020 | 22.425 | |
ATA-11 | 17.520 | 24.525 | |
2. ATIVIDADES JUDICIAIS | AJUE-1 | 7.590 | 10.625 |
AJUE-2 | 7.735 | 10.830 | |
AJUE-3 | 7.880 | 11.030 | |
AJUE-4 | 10.895 | 15.255 | |
AJUE-5 | 11.790 | 16.505 | |
AJUI-1 | 12.685 | 17.755 | |
AJUI-2 | 12.830 | 17.960 | |
AJUI-3 | 12.960 | 18.140 | |
AJUI-4 | 26.870 | 37.615 | |
AJUI-5 | 29.855 | 41.800 | |
3. ARTES E OFÍCIOS | AOF-1 | 8.975 | 12.565 |
AOF-2 | 10.270 | 14.365 | |
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 22.380 | 31.330 |
ANS-2 | 22.565 | 31.950 | |
ANS-3 | 22.780 | 31.890 | |
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei. | |||
TRIBUNAL CONTAS | |||
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
ANS-3 | 32.020 | 44.825 | |
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
ACE-3 | 24.775 | 34.685 | |
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ANM-1 | 17.950 | 25.130 |
ANM-2 | 18.805 | 16.325 | |
ANM-3 | 19.655 | 27.515 | |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
|
|||
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
3. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ATA-3 | 18.805 | 26.325 | |
ATA-4 | 19.655 | 27.514 | |
Controlador de Contas Internas | DESP. | 23.925 | 33.495 |
ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ÓRGÃOS | GRUPO OCUPACIONAL | SÍMBOLO | a partir de 1.º de maio de 1981 | a partir de 1.º de agosto de 1981 | ||||
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
|||
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1. Direção e Assessoramento Superior | ASSESSOR | 40.320 | - | 40.320 | 56.450 | - | 56.450 |
DAS-TJ-1 | 8.400 | 27.600 | 36.000 | 11.760 | 38.640 | 50.400 | ||
DAS-TJ-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
DAS-TJ-3 | 6.000 | 22.800 | 28.800 | 8.400 | 31.920 | 40.320 | ||
DAS-TJ-4 | 4.800 | 14.300 | 19.100 | 6.720 | 20.020 | 26.740 | ||
2. Direção de Nível Intermediário | FGT-1 | - | 9.600 | 9.600 | - | 13.440 | 13.440 | |
ANM-TJ-A | - | 4.475 | 4.475 | - | 6.265 | 6.265 | ||
II - TRIBUNAL DE CONTAS | 1. Direção e Assessoramento Superior | DAS-1 | 8.400 | 45.600 | 54.00 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
DAS-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.630 | ||
III - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS |
1. Direção e Assessoramento Superior | CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º ...................................................................................
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.
Art. 9.º .....................................................................................
§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 24 (vinte e quatro) horas para:
a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;
c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;
d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;
e) interposição de recurso de ofício;
f) lavratura do termo de revelia;
II - 02 (dois) dias para:
a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;
d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;
III - 03 (três) dias para:
a) preparo e saneamento do processo;
b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;
c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;
e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
IV - 05 (cinco) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;
b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;
c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;
V - 10 (dez) dias para:
a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:
b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) Parecer do Procurador do Estado;
d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;
VI - 15 (quinze) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;
VII - 20 (vinte) dias para:
a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;
VIII - 30 (trinta) dias para:
a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;
b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:
I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:
II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.
§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do quadro V e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como Vantagem Pessoal Reajustável – VPR; as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei; ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR e as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §5º., Constituição Estadual), de que trata a Lei nº. 13.691, de 25 de novembro de 2005, será de R$ 10.213,52 (dez mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.
Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
NS – 1 |
273,95 | 2.739,45 | 3.013,40 |
DNS – 2 |
183,77 | 1.837,72 | 2.021,49 |
DNS – 3 |
128,64 | 1.286,40 | 1.415,04 |
DAS – 1 |
90,04 | 900,46 | 990,50 |
DAS – 2 |
67,54 | 675,35 | 742,89 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.123,02 | 2.493,10 |
SUBSECRETÁRIO |
1.010,72 | 2.243,80 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 188,32 | 239,37 |
2 | 188,32 | 251,39 |
3 | 188,32 | 263,95 |
4 | 188,32 | 277,10 |
5 | 188,32 | 290,94 |
6 | 188,32 | 305,47 |
7 | 188,32 | 320,78 |
8 | 188,32 | 336,81 |
9 | 188,32 | 353,63 |
10 | 188,32 | 371,30 |
11 | 188,32 | 389,85 |
12 | 192,77 | 409,35 |
13 | 196,82 | 429,83 |
14 | 201,10 | 451,32 |
15 | 205,58 | 473,90 |
16 | 210,09 | - |
17 | 215,23 | - |
18 | 219,31 | - |
19 | 224,12 | - |
20 | 229,03 | - |
LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010 |
Conselheiro | 23.216,81 | 24.117,62 |
Procurador | 23.216,81 | 24.117,62 |
Auditor | 22.055,96 | 22.911,74 |
LEI Nº 11.881, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corrresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos conselheiros e auditores será calculado na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533 de 08 de março de 1989, e, nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - VETADO - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada, automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Tribunal de Contas pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.313, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do subsídio dos procuradores de contas do Ministério Público Especial e dos auditores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º O subsídio mensal dos Auditores fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, observado o disposto no art. 3º, será de:
I - R$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de janeiro de 2013;
II - R$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2014;
III - R$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.
Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam condicionados à sua expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Os proventos dos Conselheiros e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Conselheiro | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Procurador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Auditor | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |