O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.837, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús.
Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos:
I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município;
II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião;
III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
LEI N.° 9.547, DE 09.12.71 (D.O. 15.12.71)
ENCAMPA O GINÁSIO E ESCOLA NORMAL REGINA PACIS DE CRATEÚS, SOB A DENOMINAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL REGINA PACIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É encampado, sob a denominação de Colégio Estadual Regina Pacis, o Ginásio e Escola Normal Regina Pacis de Crateús, o qual passa a integrar a rede de estabelecimentos oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.
§ 1.°- A encampação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, por ter a referida entidade sido doada ao Estado.
§ 2.° - O Governo do Estado adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material, equipamentos e instalações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.
Art. 2.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente I (PPI) do Quadro I - Poder .Executivo, lotados no Colégio Estadual Regina Pacis, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - um cargo de Escriturário "IV" nível I;
II - um cargo de Escriturário "'III" nível F; III- três cargos de Escriturário "II" nível D;
IV - dois cargos de Vigia "ll" nível C;
V - quatro cargos de Zelador nível B;
VI - seis cargos de Inspetor de Alunos "'I" nível D;
VII - dois cargos de Aux. Técnico (Biblioteconomia) "Il" nível G; VIII- dois cargos de Porteiro nível C;
IX - trinta cargos de Professor (Ensino 2.o Grau) "I" nível V).
Art.3.° - Ficam criadas e incluídas no Anexo III - Tabelas das funções de Representação- a que se refere o art. 5,o da Lei n.° 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível '"B";
I - Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;
II - Vice-Diretor em regime de 24 horas FGT-2 duas funções; III- Vice-Diretor em regime de 20 horas FGT-2 uma função.
Art. 4.° - No prazo de 30 dias, contado da publicação desta lei, será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de que trata o art. 2.°.
Art. 5.°- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria
de Educação.
Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.180, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DENOMINA MANOEL COSTA DOS SANTOS A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO CIDADE NOVA, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica denominada Manoel Costa dos Santos a Areninha localizada no bairro Cidade Nova, no Município de Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap. Luiz Henrique
LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)
Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:
I - Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;
II - Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;
III - Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;
IV - Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;
V - Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;
VI - Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.
Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.162, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a feira regional da agricultura familiar e economia popular solidária do território Inhamuns e Crateús, sediada anualmente no município de Crateús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Feira Regional de Agricultura Família e Economia Popular Solidária do Território Inhamuns e Crateús - Ceará, realizada anualmente no Município de Crateús.
Parágrafo único. A Feira de que trata o caput deste artigo se realiza, anualmente, na primeira quinta-feira e sexta-feira do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE
LEI Nº 12.206, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)
Considera de Utilidade Pública a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Internacional de Lions Clube - Distrito L-15 Clube de Crateús, entidade sem fins lucrativos com sede e foro jurídico na cidade de Crateús, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 11.089, DE 19.09.85 (D.O. DE 30.09.85)
Considera de utillidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MONTE NEBO, com sede na Comarca de Cratéus, sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 14.830, DE 28.12.10 (D.O.30.12.10).
Denomina Raimundo Soares Resende a Policlínica no Município de Crateús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Raimundo Soares Rezende a Policlínica no Município de Crateús, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Hermínio Resende
LEI Nº 11.249, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO VICENTE, sociedade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Crateús - Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Luiz Cruz de Vasconcelos