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LEI N.° 9.547, DE 09.12.71 (D.O. 15.12.71)
ENCAMPA O GINÁSIO E ESCOLA NORMAL REGINA PACIS DE CRATEÚS, SOB A DENOMINAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL REGINA PACIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É encampado, sob a denominação de Colégio Estadual Regina Pacis, o Ginásio e Escola Normal Regina Pacis de Crateús, o qual passa a integrar a rede de estabelecimentos oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.
§ 1.°- A encampação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, por ter a referida entidade sido doada ao Estado.
§ 2.° - O Governo do Estado adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material, equipamentos e instalações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.
Art. 2.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente I (PPI) do Quadro I - Poder .Executivo, lotados no Colégio Estadual Regina Pacis, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - um cargo de Escriturário "IV" nível I;
II - um cargo de Escriturário "'III" nível F; III- três cargos de Escriturário "II" nível D;
IV - dois cargos de Vigia "ll" nível C;
V - quatro cargos de Zelador nível B;
VI - seis cargos de Inspetor de Alunos "'I" nível D;
VII - dois cargos de Aux. Técnico (Biblioteconomia) "Il" nível G; VIII- dois cargos de Porteiro nível C;
IX - trinta cargos de Professor (Ensino 2.o Grau) "I" nível V).
Art.3.° - Ficam criadas e incluídas no Anexo III - Tabelas das funções de Representação- a que se refere o art. 5,o da Lei n.° 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível '"B";
I - Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;
II - Vice-Diretor em regime de 24 horas FGT-2 duas funções; III- Vice-Diretor em regime de 20 horas FGT-2 uma função.
Art. 4.° - No prazo de 30 dias, contado da publicação desta lei, será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de que trata o art. 2.°.
Art. 5.°- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria
de Educação.
Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.