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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 13.06.24 (D.O. 13.06.24)

REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar promove a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, aprovado pela Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 2º Fica alterado, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, o vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.

§ 1º O Anexo II da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no seu art. 9.º.  

§2º O novo vencimento de que trata este artigo será implementado progressivamente, conforme marcos temporais previstos no Anexo I, desta Lei, ficando-lhe incorporado o valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, n.º Lei 15.204, de 19 de Julho de 2012, sendo o referido benefício extinto com a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu art. 10.

Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.

§ 1º Os valores da VPNI prevista neste artigo constam do Anexo IV desta Lei Complementar e serão devidos conforme a referência funcional do servidor.

§ 2º A VPNI prevista no caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sendo incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte na forma da legislação.

Art. 4º Ficam adequados, na forma e nas condições do Anexo III desta Lei Complementar, os percentuais referentes às seguintes gratificações:

I – Gratificação Risco de Vida e Saúde – GRV, prevista na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e regulamentada no Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997;

II – Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, prevista no art. 26-B da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016;

III – Gratificação de Titulação – GT, prevista no art. 26-A da Lei n.º 17.862, de 30 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para todos os fins, inclusive convalidação de atos, ficam legalizados, nos termos do Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997, a disciplina e o pagamento da gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito –GDAT aos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.

§1º A GDAT será atribuída ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Detran/CE, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º As metas individuais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3º As metas institucionais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4º A GDAT será devida nos valores e segundo processo de implementação previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 5º Os valores da GDAT serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais.

§ 6º Do valor da GDAT, até 50% (cinquenta por cento) serão devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 7º Os servidores do Detran, quando cedidos ou afastados, exclusivamente para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou o afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

§ 8º A GDAT será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, observada a legislação aplicável, inclusive o disposto no inciso II do § 2.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 9º A ausência da fixação das metas ou a não conclusão do processo de avaliação em tempo hábil, quando não imputada a responsabilidade ao servidor, não poderá prejudicá-lo no direito à percepção da GDAT, que será devida no seu percentual máximo.

§ 10. A avaliação de desempenho, para fins deste artigo, ocorrerá semestralmente.

Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, o servidor ativo e inativo deverá apresentar ao setor responsável do Detran/CE opção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por portaria do Superintendente do Detran/CE, após efetivada a opção mencionada no §1.º.

§ 3º A portaria prevista no §2.º deste artigo será publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção, retroagindo seus efeitos em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com direito a remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que o enquadramento ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.

§ 5º Os servidores afastados ou licenciados sem direito a remuneração poderão proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando o enquadramento postergado para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções, sem direito ao pagamento de retroativo.

§ 6º O enquadramento não implicará alteração nas atribuições originárias do cargo desempenhado pelo servidor.

§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, o vencimento do servidor que não optar pelo enquadramento será atualizado exclusivamente pelos índices de revisão geral do Estado, vedadas novas ascensões.

Art. 7º O servidor exercente de função pública poderá optar, conforme disciplina do art. 6.º desta Lei Complementar, pela readequação vencimental disposta neste artigo.

§ 1º A readequação dar-se-á segundo a referência funcional do servidor quando da adequação vencimental prevista na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.

§ 2º Promovida a readequação, o novo vencimento sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices de revisão geral do Estado.

§ 3º Aos servidores de que trata este artigo estende-se o pagamento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar.

Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023.

§ 1º Os servidores aposentados ou afastados para aposentadoria na data de publicação desta Lei Complementar poderão fazer a opção prevista no art. 6.º sem a necessidade de renúncia ao direito porventura existente à implantação das ascensões previstas no caput deste artigo, vedado o pagamento de retroativos.

§ 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma:

I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024;

II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025;

III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026.

§ 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo.

Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras de natureza congênere.

Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran.

Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.

Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 329 , DE 13  DE JUNHO DE 2024.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N°329, DE 13 DE JUNHO DE 2024

JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT
REFERÊNCIA VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H
1 3.380,16 4.506,86 1.701,20 2.268,26 3.427,77 4.570,34 1.720,24 2.293,65 3.491,25 4.654,97 1.745,63 2.327,50
2 3.549,17 4.732,21 1.786,23 2.381,68 3.599,16 4.798,86 1.806,23 2.408,34 3.665,81 4.887,73 1.832,89 2.443,89
3 3.726,63 4.968,86 1.875,54 2.500,71 3.779,11 5.038,84 1.896,54 2.528,70 3.849,10 5.132,15 1.924,53 2.566,02
4 3.912,96 5.217,29 1.969,29 2.625,76 3.968,07 5.290,78 1.991,33 2.655,16 4.041,55 5.388,75 2.020,72 2.694,35


JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT
REFERENCIA VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H
5 4.108,61 5.478,15 2.067,75 2.757,10 4.166,47 5.555,30 2.090,90 2.787,97 4.243,63 5.658,18 2.121,76 2.829,12
6 4.314,04 5.752,12 2.171,14 2.894,96 4.374,80 5.833,13 2.195,44 2.927,36 4.455,81 5.941,15 2.227,85 2.970,57
7 4.529,74 6.039,70 2.279,70 3.039,71 4.593,54 6.124,76 2.305,22 3.073,74 4.678,60 6.238,18 2.339,24 3.119,11
8 4.756,23 6.341,67 2.393,68 3.191,66 4.823,21 6.430,99 2.420,48 3.227,39 4.912,53 6.550,09 2.456,20 3.275,03
9 4.994,04 6.658,75 2.513,37 3.351,25 5.064,38 6.752,53 2.541,50 3.388,77 5.158,16 6.877,58 2.579,01 3.438,78
10 5.243,74 6.991,66 2.639,03 3.518,80 5.317,59 7.090,13 2.668,58 3.558,18 5.416,07 7.221,43 2.707,96 3.610,70
11 5.505,93 7.341,26 2.771,03 3.694,77 5.583,47 7.444,66 2.802,05 3.736,13 5.686,87 7.582,53 2.843,41 3.791,28
12 5.781,22 7.708,35 2.909,51 3.879,47 5.862,65 7.816,92 2.942,07 3.922,90 5.971,22 7.961,67 2.985,50 3.980,80
13 6.070,28 8.093,77 3.055,00 4.073,45 6.155,78 8.207,76 3.089,20 4.119,05 6.269,78 8.359,76 3.134,79 4.179,85
14 6.373,80 8.498,47 3.207,71 4.277,15 6.463,57 8.618,16 3.243,62 4.325,02 6.583,26 8.777,76 3.291,49 4.388,86
15 6.692,49 8.923,39 3.368,10 4.491,03 6.786,75 9.049,07 3.405,80 4.541,30 6.912,43 9.216,65 3.456,07 4.608,33
16 7.027,11 9.369,60 3.536,50 4.715,58 7.126,08 9.501,56 3.576,09 4.768,37 7.258,05 9.677,52 3.628,87 4.838,75
17 7.378,47 9.838,03 3.713,33 4.951,31 7.482,39 9.976,60 3.754,89 5.006,74 7.620,95 10.161,35 3.810,32 5.080,64
18 7.747,39 10.329,95 3.898,99 5.198,91 7.856,51 10.475,44 3.942,64 5.257,10 8.002,00 10.669,43 4.000,83 5.334,70
19 8.134,76 10.846,46 4.093,94 5.458,84 8.249,33 10.999,23 4.139,77 5.519,95 8.402,10 11.202,92 4.200,87 5.601,42
20 8.541,50 11.388,80 4.298,64 5.731,83 8.661,80 11.549,20 4.346,76 5.795,99 8.822,20 11.763,08 4.410,92 5.881,54
21 8.968,57 11.958,22 4.513,57 6.018,43 9.094,89 12.126,65 4.564,10 6.085,80 9.263,31 12.351,22 4.631,46 6.175,63
22 9.417,00 12.556,17 4.739,25 6.319,35 9.549,64 12.733,02 4.792,30 6.390,09 9.726,48 12.968,82 4.863,04 6.484,41
23 9.887,85 13.183,93 4.976,21 6.635,30 10.027,12 13.369,62 5.031,92 6.709,58 10.212,80 13.617,20 5.106,19 6.808,61
24 10.382,24 13.843,16 5.225,02 6.967,05 10.528,47 14.038,14 5.283,51 7.045,04 10.723,44 14.298,10 5.361,50 7.149,03
25 10.901,36 14.535,31 5.486,27 7.315,42 11.054,90 14.740,03 5.547,69 7.397,30 11.259,62 15.012,99 5.629,57 7.506,49
26 11.446,42 15.262,07 5.760,59 7.681,19 11.607,64 15.477,03 5.825,07 7.767,17 11.822,60 15.763,64 5.911,05 7.881,82
27 12.018,75 16.025,20 6.048,62 8.065,27 12.188,02 16.250,90 6.116,33 8.155,56 12.413,73 16.551,85 6.206,60 8.275,93
28 12.619,68 16.826,45 6.351,05 8.468,52 12.797,42 17.063,44 6.422,14 8.563,32 13.034,41 17.379,43 6.516,93 8.689,72
29 13.250,21 17.667,82 6.668,60 8.891,96 13.436,83 17.916,66 6.743,25 8.991,49 13.685,66 18.248,45 6.842,78 9.124,21
30 13.912,72 18.551,17 7.002,03 9.336,56 14.108,67 18.812,45 7.080,41 9.441,07 14.369,94 19.160,83 7.184,92 9.580,43
31 7.352,13 9.803,36 7.434,43 9.913,10 7.544,16 10.059,42
32 7.719,74 10.293,54 7.806,15 10.408,76 7.921,37 10.562,40
33 8.105,73 10.808,23 8.196,46 10.929,21 8.317,44 11.090,53
34 8.511,01 11.348,65 8.606,28 11.475,68 8.733,31 11.645,07
35 8.936,56 11.916,07 9.036,60 12.049,46 9.169,98 12.227,31
36 9.383,39 12.511,89 9.488,43 12.651,95 9.628,48 12.838,69
37 9.852,56 13.137,48 9.962,85 13.284,54 10.109,90 13.480,63
38 10.345,19 13.794,36 10.460,99 13.948,77 10.615,40 14.154,66
39 10.862,52 14.484,04 10.984,11 14.646,17 11.146,24 14.862,35
40 11.405,64 15.208,31 11.533,32 15.378,55 11.703,55 15.605,54
GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
CARGO: ANALISTA DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES CARGO: PERITO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
JULHO/2024 JULHO/2025 ABRIL/2026 JULHO/2024 JULHO/2025 ABRIL/2026
referencia    VALOR r$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
20H 20H 20H 20H 20H 20H
1 3.380,16 3.427,77 3.491,25 10.796,81 10.948,88 11.151,64
2 3.549,17 3.599,16 3.665,81 11.336,65 11.496,32 11.709,22
3 3.726,63 3.779,11 3.849,10 11.904,70 12.072,37 12.295,94
4 3.912,96 3.968,07 4.041,55 12.499,94 12.675,99 12.910,73
5 4.108,61 4.166,47 4.243,63 13.124,93 13.309,79 13.556,27
6 4.314,04 4.374,80 4.455,81 13.781,18 13.975,28 14.234,08
7 4.529,74 4.593,54 4.678,60 14.470,24 14.674,05 14.945,79
8 4.756,23 4.823,21 4.912,53 15.193,75 15.407,75 15.693,08
9 4.994,04 5.064,38 5.158,16 15.953,44 16.178,14 16.477,73
10 5.243,74 5.317,59 5.416,07 16.751,11 16.987,04 17.301,62
11 5.505,93 5.583,47 5.686,87 17.588,67 17.836,39 18.166,70
12 5.781,22 5.862,65 5.971,22 18.468,10 18.728,21 19.075,03
13 6.070,28 6.155,78 6.269,78 19.391,50 19.664,62 20.028,78
14 6.373,80 6.463,57 6.583,26 20.361,08 20.647,86 21.030,22
15 6.692,49 6.786,75 6.912,43 21.379,13 21.680,25 22.081,73
16 7.027,11 7.126,08 7.258,05
17 7.378,47 7.482,39 7.620,95
18 7.747,39 7.856,51 8.002,00
19 8.134,76 8.249,33 8.402,10
20 8.541,50 8.661,80 8.822,20
21 8.968,57 9.094,89 9.263,31
22 9.417,00 9.549,64 9.726,48
23 9.887,85 10.027,12 10.212,80
24 10.382,24 10.528,47 10.723,44
25 10.901,36 11.054,90 11.259,62
26 11.446,42 11.607,64 11.822,60
27 12.018,75 12.188,02 12.413,73
28 12.619,68 12.797,42 13.034,41
29 13.250,21 13.436,83 13.685,66
30 13.912,72 14.108,67 14.369,94

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 329  DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

JULHO DE 2024
CARGO GRUPO OCUPACIONAL GDAT
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Agente de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Vistoriador (40h) ANAOTT R$ 660,00
Técnico de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 330,00
Analista de Trânsito e Transportes (40h) ANSTT R$ 660,00
JULHO DE 2025
CARGO GRUPO OCUPACIONAL GDAT
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 1.320,00
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 1.320,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.969, DE 13/11/75 (D.O. 17/11/75)

 

Altera o dispositivo que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Art. 8.º da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8.º - O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão do DETRAN, constituído pelo Diretor Geral, Diretores Técnico, Administrativo, de Registro e Fiscalização de Habilitação, de Ciretrans, Chefe de Gabinete, Chefe da Consultoria Jurídica, Diretores 'das Divisões de Fiscalização e de Contabilidade e Finanças".

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971 (D.O. 20.05.71)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA NATUREZA, FINS E COMPETÊNCIA

Art. 1º. - Fica transformado em autarquia, vinculada a Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o Departamento Estadual do Trânsito (DETRAN), com jurisdição sobre todo o Estado do Ceará.

Art. 2º. - O Diretor Geral do DETRAN será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. - A Secretaria de Polícia e Segurança Pública exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando seu comportamento através de:

I- Designação de representante da Secretaria ao Conselho de Controle do DE-TRAN;

Il - Exame de relatórios, boletins de serviço e informações que permitam ao Secretário supervisionar as atividades da autarquia e a execução do seu orçamento-programa e da programação financeira a serem aprovados pelo Governador do Estado;

III -Proposição ao Governador do orçamento-programa e da programação financeira da autarquia;

IV- Exame das contas, balancetes e balanços de entidades;

V- Fixação de critérios para as despesas com o pessoal da autarquia;

VI- Fixação de critérios para os gastos com divulgação, publicidade e Relações Públicas;

VII- Realização de auditagem e avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços da entidade.

Art. 4º.-O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no âmbito da competência do Estado, bem como a fiscalização dos transportes coletivos intermunicipais.

Art. 5o. - Compete ao DETRAN:

1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas.

2 - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados a cassação de documentos de habilitação, bem como lhes prestar outras infor· mações para impedir que os proibidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra.

3 - Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos.

4 - Arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em favor de terceiros, na hipótese do item anterior.

5 - Vistoriar, registrar e emplacar veículos.

6 - Expedir certificados de registro de veículos automotores.

7- Expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para dirigir veículos.

8 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito

9 - Autorizar as Circunscrições Regionais a expedir a carteira nacional de habilitação.

10 - Decidir da apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos.

11-Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação do trânsito.

12 - Elaborar estatística de trânsito.

13 - Representar às entidades e aos órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais.

14 - Expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito de acordo com as instruções do Conselho Nacional do Trânsito.

15 - Estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, e rubricar referidos livros.

16 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Transporte coletivo de passageiros.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o. - Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:

I - Órgão deliberativo, de definição normativa superior;

-Conselho de Coordenação Administrativa.

II- Órgãos de controle e fiscalização:

- Conselho de Controle.

III- Órgãos Técnicos e executivos:

1-Diretoria Geral

2-Diretorias especializadas

2.1 - Diretoria Administrativa, compreendendo:

21.1- Divisão de Pessoal

21.2- Divisão de Contabilidade e Finanças

21.3 - Divisão de Serviços Gerais

2.2-Diretoria Técnica, abrangendo:

22.1-Divisão de Engenharia de Trânsito

22.2-Divisão de Estatística

22.3 - Divisão de Educação e Fiscalização do Trânsito e prevenção de acidentes

22.4 - Divisão de Transportes Intermunicipais

2.3- Diretoria de Registro e Habilitação, compreendendo:

23.1-Divisão de Registro

23.2-Divisão de Habilitação

23.3-Divisão dos Serviços Médicos e Psicotécnicos.

IV - Órgãos de consultoria e Assessoramento, subordinados diretamente ao Diretor-Geral:

1-Consultoria Jurídica

2 - Assessoria Técnica e de Relações Públicas

V- Órgão Auxiliar da Diretoria Geral:

a -Chefia do Gabinete compreendendo:

1- Secretaria

2- Oficiais-de-Gabinete.

Art. 7o. - As unidades administrativas referidas no artigo anterior terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa do DETRAN,sendo criadas, transformadas, fundidas e extintas conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8o.-O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN, constituído pelo Diretor-Geral, pelos Diretores-Técnicos, Administrativo e o de Registro e Habilitação, pelo Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças.

Art. 8.° – O Conselho de Coordenação Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do Diretor da Divisão de Fiscalização. (Nova redação dada pela lei n.° 9.835, 07.06.74)

Art.9o.- O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

1- um representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, que será o seu presidente;

2 - um representante da Secretaria da Fazenda;

3 - um representante da Secretaria Municipal de Transportes Coletivos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados pelo governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.

Art. 9.° - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de: (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados /pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

Art. 10 -A Diretoria-Geral será o órgão executivo superior do DETRAN, e compõe-se:

a) - Diretor-Geral

b) - Diretor-Administrativo

c)-Diretor-Técnico

d) - Diretor de Registro e Habilitação

e) - Assessoria

f)- Consultoria Jurídica

g) -Secretaria

g)-Secretaria (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

h) - Chefe de Gabinete

i) -Oficial-de-Gabinete.

CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11 - O Diretor-Geral do DETRAN é o responsável direto pela administração, Instrução, disciplina, produção e produtividade do DETRAN, competindo-lhe adotar as providências que se fizerem necessárias para a realização dos objetivos da entidade que representa.

Art.12- Compete ao Diretor-Geral, especialmente:

a) - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo, ativa e passivamente;

b) - submeter ao Conselho de Controle, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido, os balancetes mensais, e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação de contas anual, acompanhados, num e noutro caso,das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados pelos mencionados órgãos,fazendo-o sempre por intermédio da Secretaria de Polícia e Segurança Pública;

c) - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentárias e de programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança para aprovação, que as encaminhará ao Governador do Estado;

d)- Submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como quaisquer assuntos que julgar convenientes;

e) - autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;

f) - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor-Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

g) - presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Controle;

h) - admitir, e dispensar os servidores sujeitos ao regime de legislação trabalhista, aplicar-lhes penalidades, decidindo quaisquer questões pertinentes à relação de emprego, i) - delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamento;

j) - indicar, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Polícia e segurança Pública os nomes para o provimento dos cargos de Diretores Técnico, Administrativo e Diretor de Registro e Habilitação.

Art. 13-O Diretor-Técnico é o substituto do Diretor-Geral e responsável perante ele pela execução mediata do trânsito e tráfego satisfatórios, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.

Art. 14- O Diretor-Administrativo é o responsável perante o Diretor-Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operacional de cada uma delas.

Art. 15- A estrutura e as atribuições dos demais órgãos do DETRAN serão fixadas em regulamento e normas regimentais.

Art.16- Além da competência e das atribuições que lhe forem cometidas em regulamento e normas regimentais, cabe ao Conselho de Controle exercer, permanente-mente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,especialmente:

a)- baixar e rever seu próprio Regimento, que passará avigorar depois de aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública;

b) - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações de contas do Diretor-Geral;

c) - exercer completo controle fiscal e contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN, bem como sobre a realização da receita da autarquia em qualquer dos seus aspectos;

d) - apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem conforme às normas em vigor;

e) - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;

f) - exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentos;

g) - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência.

Art. 17 - O Diretor-Geral terá o prazo de dez dias, a contar da data da comunicação prevista na alínea g, do artigo anterior, para que informe ao Conselho de Controle as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor-Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.

Art. 18- As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.

Art.19-Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, especialmente: a) - por iniciativa do Diretor-Geral, encaminhada ao Secretário de Polícia e Segurança Pública, serão propostas a criação, extinção e alteração de cargos, fixação dos respectivos salários, gratificações e outras vantagens do Quadro do Pessoal do DETRAN, bem como a extinção, criação e transformação de Seções em Setores ou de Setores em Seções de acordo com as necessidades do serviço, ficando tais propostas sujeitas à aprovação mediante decreto do Governador do Estado, a quem será a matéria submetida por inter-médio da Secretaria a que se refere este item;

b) - baixa e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secretário de Segurança Pública;

c)- baixar e rever normas gerais aplicáveis à autarquia, respeitados os princípios contidos na lei orgânica respectiva;

d) - deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor-

e) - deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações;

f) -autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

g) - exercer outras atribuições previstas no regulamento.

Art. 20 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de desempate.

CAPITULO IV

DA RECEITA

Art.21-Integram a receita do DETRAN:

a) - as dotações orçamentárias específicas;

b) - a receita dos tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

c) - as multas aplicadas por infrações à Legislação do trânsito ou do transporte coletivo de passageiros;

d) - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

e) -o produto das operações de crédito que venham a realizar;

f) - os juros de depósitos bancários;

g) - as rendas provenientes de serviços prestados;

h) - o produto da alienação de bens inservíveis;

i) - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

j) - outras rendas, eventuais ou extraordinárias que por disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia.

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 22 - A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita do DETRAN será arrecadada por sua Tesouraria, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, até vinte e quatro horas depois, ao Banco do Estado do Ceará S/A.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 23 - O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso ou contrato e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.

Parágrafo 1.o - A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos, inscritos, em exames seletivos, de provas e títulos, ou de provas, de caráter público, nos termos das instruções baixadas pela Comissão de Coordenação Administrativa.

§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa".

Parágrafo 2.o - Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

Art. 24 - O pessoal do DETRAN será organizado em Quadro aprovado decreto do Poder Executivo, determinando-se neste diploma o sistema remuneratório d cargos e funções enquadrados.

Parágrafo único - O expediente normal e semanal do DETRAN será de 40 (quarenta) horas, podendo o Diretor-Geral estabelecer regime especial de trabalho.

CAPITULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art.25 - Funcionará, no DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Regulamento do Código Nacional do Trânsito, art. 212 - JARI) composta de três membros, os quais terão suplentes em igual número, designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representante, respectivamente, do Conselho Estadual do Trânsito, do DETRAN e dos condutores de veículos, todos com mandato de um ano.

Parágrafo único - A cada membro efetivo do JARI corresponderá um suplente, como está previsto neste artigo.

Art. 26 - O Presidente do JARI será o representante do Conselho Estadual do Trânsito.

Art. 27 - O representante e seu suplente dos condutores de veículos serão indicados pela entidade que os congrega, mediante solicitação do Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo 4.o do art. 213 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito.

Art. 28 - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação do Trânsito.

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 29 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na legislação federal de Trânsito, ao que consta desta lei e do Regimento Interno da mesma Junta.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30 - As Tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas serão organizadas e aprovadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondentes.

Art. 31 - O cargo de Diretor-Geral do DETRAN e os Diretores, Técnico, administrativo e de Registro e Habilitação serão providos por ato do Governador do Estado; o primeiro, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo; os 3 (três) últimos, por indicação do Diretor-Geral do DETRAN, através de proposição à Secretaria de Polícia e segurança Pública.

Parágrafo único - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 30, desta lei serão providos pelo Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 32 - Os servidores remanescentes da extinta Guarda Estadual do Trânsito, alterada, depois, na sua denominação, para DETRAN, na forma da lei número 9.146, de 6 de setembro de 1968, a que se referem os parágrafos 1.0, 2.o e 3.o do artigo 8.o do Decreto Executivo n. 9.249, de 25 de agosto de 1970, serão aproveitados, após aprovados em exame seletivo de provas e títulos, ou de provas, no preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, podendo os mesmos, no prazo de 60 dias, optar pelo regime jurídico da autarquia ora instituída. Os reprovados ou não optantes serão encaminhados à Secretaria de Administração, para redistribuição pelos diversos órgãos de administração direta.

Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas restantes haverá concurso público, na forma estabelecida no parágrafo 1.o do artigo 23 desta lei.

Art. 33- Os membros do Conselho de Controle, da JARI, e do CCA farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro), por mês.

Parágrafo único - Decreto Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 34 - Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, imóveis, veículos, documentos e demais bens de propriedade do Estado atualmente utilizados pelo Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Art. 35 - O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

Parágrafo único - Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.

Art. 36 - O Diretor-Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais do Trânsito, nos termos da legislação federal.

Art. 37-A Polícia Militar do Ceará, especialmente o seu Batalhão do Trânsito, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de policiamento e orientação do Trânsito.

Parágrafo único- O DETRAN e a Polícia Militar do Ceará poderão celebrar convênios, disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada, na forma deste artigo.

Art. 38 - Ficam transferidos para a Autarquia instituída nesta lei todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao Departamento Estadual do Trânsito.

Art.39- O Governador, quando julgar conveniente, poderá transferir, mediante decreto executivo, parte dos recursos financeiros da autarquia para o Tesouro do Estado.

Art. 40 - Os exames de habilitação de candidatos a motorista amador ou profissional serão realizados na sede da Autarquia em todos os dias úteis.

Parágrafo 1.° - Na sede das Circunscrições do DETRAN, os exames de que trata este artigo serão realizados, periodicamente, em prazo nunca excedente de cento e vinte dias, desde que estejam capacitados ao exame de habilitação cinqüenta (50)candidatos,com os seus documentos necessários à inscrição em ordem.

Parágrafo 2.° - Nas sedes de Circunscrições onde não houver serviço médico oficial do Estado, poderão ser credenciados médicos oftalmologistas, para atendimento dos candidatos inscritos nos exames de habilitação.

Parágrafo 3.° - Nas Circunscrições de trânsito onde houver médico oftalmologista, poderá o mesmo ser credenciado pelo DETRAN, para proceder à revalidação do exame de vista.

Parágrafo 4.° - As taxas e emolumentos cobrados nas sedes de Circunscrições, poderão ter o seu valor acrescido de vinte e cinco por cento (25%), no máximo, dos que são cobrados dos candidatos na sede da Autarquia, em Fortaleza.

Art. 41 - Aos infratores da legislação do trânsito serão aplicadas as normas processuais de que tratam a lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código nacional do Trânsito) e o Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968(Regulamento do Código Nacional de Trânsito).

Art. 42 - Ficam reduzidos de cinqüenta por cento (50%) do seu valor todas as multas impostas pelo Departamento Estadual do Trânsito e que ainda não foram pagas até a data desta lei da responsabilidade de guiadores de veículos registrados no referido departamento, desde que essas multas sejam pagas pelos seus responsáveis durante o prazo de seis meses.

Art.43- Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado, por decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN, o Regulamento dos Transportes Coletivos intermunicipais e o da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e, no prazo de trinta (30) dias, os atos administrativos determinados por esta lei, inclusive preenchendo os cargos e funções cujo provimento seja da sua competência.

Art.44 - VETADO.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1971.

CESAR CALS

Luís Henrique de Oliveira Domingues


(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)

LEI N.° 9.567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 04.01.72)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 9.o e seu parágrafo único, bem como o § 1.o do art. 23 da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9.° - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados /pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação.

Art.23.. ................................................................................................................

§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa".

Art.2.o - O Diretor de Registro e Habilitação, a que se refere a alínea D do artigo 10 da mencionada Lei n.o 9.450/71, é responsável perante o Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, devendo manter em ordem o registro de todos os veículos licenciados no Estado, bem como estabelecer normas de habilitação de condutores, diretores e instrutores de Escola de Aprendizagem, e de examinadores de trânsito.

Art. 3.o- A alínea G do art. 10, da Lei n.° 9.450, de 14.05.71, passa a ter a seguinte redação:

g)-Secretaria".

Art. 4.o - O DETRAN credenciará, junto às sedes das Circunscrições de Trânsito, médicos Oftalmologistas a fim de procederem à revalidação dos Exames de Vista.

Art. 5.o-O DETRAN fará realizar, nas sedes de Circunscrições do Trânsito exame de repetição dentro de sessenta dias, para os reprovados desde que, em número superior a 50, nos exames de carteiras, de que trata o artigo 40 da Lei n.o9.450, de 14 de maio de 1971.

Art. 6.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Quarta, 13 Março 2024 19:24

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05.06.81

Reorganiza o Departamento Estadual do Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - O Departamento Estadual do Trânsito passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mantida a forma de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2.º - O DETRAN gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3.º - O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, controle e execução da política de trânsito e tráfego no âmbito da competência do Estado.

Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

II - vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados;

III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteiras Nacionais de Habilitação e Autorizações para Conduzir Veículos;

IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por outras repartições de trânsito;

V - comunicar, na forma e para os fins do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, as suspensões e cassações do direito de dirigir;

VI - autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes em vias e logradouros públicos, arbitrando a respectiva caução, fiança ou seguro em favor de terceiros;

VII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir;

VIII - arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito;

IX - representar às entidades e órgãos da Administração Pública para fins de recebimento das multas impostas a veículos afetos a seus serviços;

X - elaborar estatística de trânsito;

XI - expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de formação de condutores de veículos, instrutores autônomos e licenciados;

XII - estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde sejam executadas reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, rubricando-lhes as folhas;

XIII - planejar, coordenar, controlar e executar a política de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cumprindo e fazendo cumprir o respectivo regulamento;

XIV - realizar perícia de acidentes de veículos automotores, elaborando o respectivo laudo.

Art. 5.º - O Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando-lhe as atividades através dos seguintes meios:

I - designação de um representante da Secretaria ao Conselho de Controle;

II - exame de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das atividades da autarquia;

III - proposição ao Governador do orçamento anual;

IV - avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços prestados pelo DETRAN.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6.º - A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I - órgão deliberativo, de definição normativa superior:

Conselho de Coordenação Administrativa - C.C.A;

II - órgão de fiscalização programática e financeira:

Conselho de Controle - C.C;

III - órgãos de planejamento, coordenação e controle:

a) Diretoria Geral;

b) Coordenadorias;

IV - órgão de consultoria e assessoria:

a) Consultoria Jurídica;

b) Assessoria Especial;

V - órgão auxiliar da Diretoria Geral:

Chefia de Gabinete;

VI - órgãos de execução:

a) Divisões;

b) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS.

Art.7.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá introduzir alterações na estrutura administrativa do DETRAN, criando ou extinguindo órgãos e cargos, quando o exijam a natureza ou a conveniência do serviço.

Art. 8.º - Poderá haver delegação de competência dos órgãos de planejamento, coordenação e controle para os de execução, e destes para suas subdivisões, quando assim o exija a natureza do serviço ou quando se verificar que ganhará aquele de maior eficiência e celeridade com a aproximação dos centros de decisões, das partes e dos fatos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Art. 9.º - O Conselho de Coordenação Administrativa, composto do Diretor Geral, Coordenadores, Chefes de Gabinete, da Consultoria Jurídica e das Divisões de Contabilidade e Finanças e de Fiscalização, terá as seguintes atribuições:

I - apreciar propostas de alteração da estrutura Administrativa do Departamento;

II - baixar e rever seu Regimento Interno;

III- baixar e rever normas gerais pertinentes aos serviços do DETRAN;

IV- deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Autarquia;

V - apreciar e se pronunciar sobre os programas de trabalho do DETRAN;

VI - autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Art. 10 - O Conselho de Coordenação Administrativa será presidido pelo Diretor Geral.

Art. 11 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas em forma de resolução, por maioria de votos, desde que estejam presentes a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.

Art. 12 - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art.13 - Além da competência que lhe for atribuída por lei ou regulamento, cabe ao Conselho de Controle fiscalizar a administração do DETRAN, especialmente para:

I - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos, convênios, ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais;

III - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre contabilidade e administração financeira;

IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis;

V - comunicar ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.

Art. 14 - O Diretor Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação a que se refere o item V do artigo anterior, para informar ao Conselho de Controle as providências tomadas com vistas a sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pela irregularidade, o Conselho de Controle comunicará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 15 - Os membros do Conselho de Controle e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação das respectivas Secretarias, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 16 - As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos e o seu funcionamento se fará na forma do Regimento Interno que aprovar.

Art. 17 - Ao Diretor Geral cabe a supervisão, coordenação geral e a direção superior da Autarquia, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente;

II - submeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas, acompanhados, num e noutro caso, das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados;

III - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa a proposta de orçamento anual e programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança Pública para aprovação do Governador do Estado;

IV - submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa os assuntos que julgar convenientes, sem prejuízo da competência daquele órgão;

V - autorizar pagamentos e a alienação de bens considerados inservíveis, ouvido, nesta hipótese, o Conselho de Coordenação Administrativa;

VI - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Coordenador Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

VII - admitir e dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, aplicar-lhes as penalidades previstas em lei e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;

VIII - indicar ao Governador do Estado, através do Secretário de Segurança Pública, os nomes para o provimento dos cargos de Coordenadores e Chefe de Gabinete;

IX - nomear e demitir os chefes de Divisões, Serviços, Supervisores Regionais e encarregados de Postos de Trânsito;

X - outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

Art. 18 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído por um dos Coordenadores, designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 19 - As Coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.

Art. 20 - A Consultoria Jurídica prestará assistência ao Diretor Geral, a quem será diretamente subordinada, em assuntos de natureza legal, bem como promoverá a defesa judicial dos interesses da autarquia.

Art. 21 - A Assessoria Especial assistirá o Diretor Geral nas atividades de planejamento e coordenação geral.

Art. 22 - A Chefia de Gabinete assistirá o Diretor Geral no desempenho de suas funções, exercerá o controle dos expedientes da Direção Geral e receberá as partes que pleiteiem audiências, encaminhando-as de acordo com a matéria a ser tratada.

Art. 23 - As Divisões são órgãos de execução, encarregadas diretas da prestação de serviços, integradas nas Coordenadorias que lhes dirigirão e controlarão as atividades, de forma a assegurar a uniformidade de objetivos e o máximo aproveitamento da capacidade de trabalho.

Parágrafo único - As divisões terão as suas atividades desconcentradas em serviços, seções e setores, cabendo a cada um destes, sob a orientação daquelas,a prestação dos serviços que lhe forem atribuídos.

Art. 24 - As Circunscrições Regionais de Trânsito são órgãos de execução encarregadas diretas da prestação de serviços nas suas respectivas regiões administrativas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES

Art. 25 - O Pessoal do DETRAN reger-se-á pelas normas da legislação trabalhistas, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 26 - São cargos de provimento em comissão:

I - mediante nomeação do Governador do Estado;

a) Diretor Geral;

b) Coordenadores;

c) Chefe de Gabinete;

II - mediante nomeação do Diretor Geral:

a) Chefes da Consultoria Jurídica e Divisões;

b) Assessores Especiais;

c) Supervisores Regionais;

d) Encarregados de Postos.

Parágrafo único - Na nomeação do pessoal a que se referem as alíneas b e c, do item I, deste artigo, observar-se-á o que dispõe o art. 17, VIII, desta Lei.

Art. 27 - As Chefias de serviço, seção e setor são consideradas funções gratificadas.

Parágrafo único - O provimento de função gratificada se dará por ato do Diretor Geral e recairá a escolha em ocupante de emprego previsto no Quadro de Pessoal do DETRAN.

Art. 28 - A jornada de trabalho do DETRAN será fixada pelo diretor Geral, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, resguardados os interesses da entidade e atendidas as conveniências do Serviço.

Art. 29 - Os empregos regidos pela legislação trabalhista serão providos mediante contrato, exigida a prévia seleção dos candidatos inscritos.

§ 1.º - Não se aplica a exigência de seleção prévia para o provimento de emprego que requeira do seu titular formação de nível universitário.

§ 2.º - Os exames seletivos obedecerão às normas baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

§ 3.º - O Conselho de Coordenação Administrativa poderá se limitar a estabelecer as regras gerais sobre os exames seletivos, delegando a comissões que constituirá especialmente para esse fim a disciplina específica de cada seleção.

Art. 30 - O DETRAN poderá remanejar os seus servidores, deslocando-os de um grupo ocupacional para o nível inicial de outro grupo, ou de um emprego para outro dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação em curso promovido pela própria entidade ou concurso interno.

Art. 31 - O Governador do Estado organizará, através de Decreto, o Quadro de Pessoal do DETRAN, inclusive fixando os empregos com as respectivas denominações, quantificações, atribuições e remuneração.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 32 - Integram a receita do DETRAN:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

III - as multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito e do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

IV- os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

V - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

VI - os juros de depósitos bancários;

VII - as rendas provenientes de serviços prestados;

VIII - o produto da alienação de bens inservíveis;

IX - as rendas decorrentes de contratos, convênios,convenções e acordos;

X - outras rendas, eventuais ou extraordinárias, que por disposição legal ou por sua natureza caibam à autarquia.

Art. 33 - A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita arrecadada pelo DETRAN será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, ressalvada a renda de convênios ou acordos que determinem o recolhimento em outra instituição bancária.

CAPÍTULO VI

NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 34 - Funcionará, junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 35 - A JARI terá a seguinte composição:

I - um representante do Conselho Estadual de Trânsito, que será o seu presidente;

II - um representante do DETRAN;

III - um representante dos condutores de veículos.

Art. 36 - Os membros da JARI e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - do CETRAN, observado o que dispõe o art. 213, § 5.º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

II - do DETRAN;

III - das entidades representativas de condutores, obedecida a regra do § 4.º do art. 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - As indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.

Art. 37 - O mandato dos membros da JARI e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 38 - A JARI funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e o que dispuser o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 - Os membros dos órgãos colegiados que integram a estrutura do DETRAN ou que funcionem junto a ele farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 40 - Integram o patrimônio do DETRAN o acervo de bens, móveis ou imóveis, por ele adquirido, bem assim os que venha a adquirir.

Art. 41 - A Polícia Militar do Ceará, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de fiscalização e orientação de trânsito.

Art. 42 - O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública ou particulares, visando à execução de suas finalidades.

Art. 43 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN e o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de passageiros, e, igualmente por Decreto, disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do DETRÁN e dos cargos correspondentes.

Art. 44 - Até que sejam expedidos os decretos regulamentares mencionados no artigo anterior, permanecerão em vigor as normas legais que regem atualmente as atividades da autarquia.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 9.450, de 14 de maio de 19719.567, de 20 de dezembro de 1971 e 9.835, de 07 de junho de 1974.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.615, DE 1°.12.23 (D.O. 1º.12.23)

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco  por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023,  e redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades   pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor original, se pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de fevereiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 4º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 5º É vedada a aplicação do benefício previsto nesta Lei à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago: 

I – com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três)  parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 4º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,  inclusive  aqueles  com  a  exigibilidade  suspensa,  desde  que  decorrentes de fatos  geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.

Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela:

I – para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024;

II – para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2.º desta Lei.

§ 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do §1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 28 de dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces, por veículo, condicionado ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor:

I – taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2022;

III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 12. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO CEARÁ

Art. 13. Fica concedida remissão de todos os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, referentes à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2023 e decorram de multas por infrações de transporte, aplicadas em razão do art. 70 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, condicionada:

I – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito original, se for pago à vista, desde que seja recolhido até o dia 26 de dezembro de 2023; ou

II – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado, se for pago em parcelas, mediante requerimento protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme o que determina a Lei estadual n.º 17.145, de 20 de dezembro de 2019.

§ 1º A remissão dos créditos previstos no caput abrangerá os transportadores pertencentes ao serviço regular e regular complementar regularmente cadastrados junto à Arce.

§ 2º O crédito atualizado, referido no caput, será consolidado na data do requerimento, compreendendo-se por esse o somatório dos créditos originais, corrigidos monetariamente pela Ufirce, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.

§ 3º Créditos anteriormente parcelados e que serão pagos à vista, conforme o inciso I deste artigo, devem ser objeto de requerimento a ser protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 1º da Lei estadual nº 17.145, de 2019.

Art. 14. Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos pelo art. 13 desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da Arce, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento  incentivado, atendidas as demais condicionantes dispostas nesta Lei.

Art. 16. Não é devida restituição ou compensação de importâncias já pagas referentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis.

Art. 17. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei  n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. 

§ 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. 

Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. 

Art. 20. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. 

Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo  Tributário – Conat, e  havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de  agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final  recorrida. 

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. 

Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida. 

Art.  23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces).

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à  execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as  obrigações tributárias principal e acessória. 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários  ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 16.625, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

DENOMINA EDIFÍCIO PREFEITO PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO O PRÉDIO-SEDE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Edifício Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo o prédio-sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

LEI N.º 15.736, DE 29.12.14 (D.O. 31.12.14)

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, a credenciar as serventias extrajudiciais de títulos e documentos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI            

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, autorizado a credenciar as Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos para, nos termos do disposto no art. 78, inciso IX, da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e parte final do §2° do art. 3° da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009, processar o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, contratos de consórcios celebrados, por instrumento público ou privado, para fins do art.1.361 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§1º O credenciamento referido no caput será concedido administrativamente mediante requerimento.

§2o Para os fins desta Lei, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; 

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§3º O registro do contrato será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos, que terá seus procedimentos executados por entidade credenciada na forma desta Lei.

§4º As Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, diretamente ou por intermédio de sua entidade representativa, deverão disponibilizar programa e sistema eletrônico adequados ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro dos contratos objetos desta Lei pelo DETRAN, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento, devendo, ainda:

I - disponibilizar ao DETRAN a manutenção em arquivo eletrônico de todos os dados e documentos relacionados ao contrato processado para registro, fornecendo acesso ao arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, quando necessário e por solicitação expressa, em cumprimento ao art. 3°, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009;

II - disponibilizar o acesso ao DETRAN a todos os procedimentos de processamento de registro de contratos, quando necessário e por solicitação expressa;

III - assumir integral responsabilidade, de caráter cível, penal e administrativo, por procedimentos incorretos derivados de erros ou falhas do sistema, de fraudes cometidas nos arquivos, desobrigando totalmente o DETRAN de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos.

Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deverá implementar o credenciamento das Serventias Extrajudiciais para proceder ao processamento do registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento aludido no §1º do art. 1º  desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.877, DE 15.02.07 (D.O. DE 21.02.07)

(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.842/06 – Executivo)

  

Institui a dívida ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Dívida Ativa não tributária

Art. 1º A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autarquia criada pela Lei n.º 9.450, de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações à legislação do trânsito, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.

§ 3º Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recurso administrativo.

Seção II

Da Inscrição

Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa - CDA, deverá conter, além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente.

Seção III

Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento

Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.

§ 2º Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.

§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará  - UFIRCE. 

Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério do devedor.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CADINE

Seção I

Da Apuração da Liquidez e Certeza

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.

Parágrafo único. A apuração da liquidez e certeza e a gestão da dívida, de que trata  este artigo, será  feita por setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.

Art. 8º Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no DETRAN, de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFIRCEs, serão objeto de simples cobrança administrativa.

Seção II

Da Inscrição no CADINE

Art. 9º A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não tributária junto ao DETRAN será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, instituído pela Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.

I - O contribuinte será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional, aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do art. 2.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).

Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento superior, símbolo DNS - 3, na estrutura organizacional do DETRAN.

Parágrafo único. A distribuição do cargo, a que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.  

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64

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