Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 04.01.72)
(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)
LEI N.° 9.567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 04.01.72)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Artigo 9.o e seu parágrafo único, bem como o § 1.o do art. 23 da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9.° - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:
I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados /pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art.23.. ................................................................................................................
§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa".
Art.2.o - O Diretor de Registro e Habilitação, a que se refere a alínea D do artigo 10 da mencionada Lei n.o 9.450/71, é responsável perante o Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, devendo manter em ordem o registro de todos os veículos licenciados no Estado, bem como estabelecer normas de habilitação de condutores, diretores e instrutores de Escola de Aprendizagem, e de examinadores de trânsito.
Art. 3.o- A alínea G do art. 10, da Lei n.° 9.450, de 14.05.71, passa a ter a seguinte redação:
g)-Secretaria".
Art. 4.o - O DETRAN credenciará, junto às sedes das Circunscrições de Trânsito, médicos Oftalmologistas a fim de procederem à revalidação dos Exames de Vista.
Art. 5.o-O DETRAN fará realizar, nas sedes de Circunscrições do Trânsito exame de repetição dentro de sessenta dias, para os reprovados desde que, em número superior a 50, nos exames de carteiras, de que trata o artigo 40 da Lei n.o9.450, de 14 de maio de 1971.
Art. 6.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.