Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/11/80

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF -, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, passa a ser constituído na forma definida nos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 2.º - O enquadramento no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF - de funcionários estáveis ou concursados, lotados na Secretaria da Fazenda e em efetivo exercício na data desta Lei, far-se-á na forma da legislação aplicável, observado o disposto no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário alcançado pela disposição deste artigo o direito de optar pela permanência na situação funcional em que se encontre mediante opção expressa, através de requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, respeitados os direitos e vantagens do respectivo cargo. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 3.º - O preenchimento para o cargo de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, será feito exclusivamente mediante acesso pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, classe XV, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

I - 60% (sessenta por cento) das vagas são reservadas aos funcionários portadores de curso de nível universitário, ou de situação legal equivalente; (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

II - 40% (quarenta por cento) para os demais funcionários, independentemente do requisito a que alude o item anterior. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 4.º - Os cargos de Escrivão dos Feitos da Fazenda, nível TAF 11, Escrevente Substituto, nível TAF 4 e Oficial de Justiça, nível TAF 3, serão extintos à proporção que vagarem. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Tributos Estaduais II, TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais II, TAF-6 e Auditor Fiscal II, TAF-6, alcançados pelas disposições do Decreto n.º 13.695, de 25 de fevereiro de 1980, ficam enquadrados nos respectivos cargos correspondentes, de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 6.º - Os atuais titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais IV e III, respectivamente, níveis TAF-4 e TAF-5, anteriormente ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", do Quadro Provisório do Poder Executivo, passam a integrar o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-13. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 7.º - Somente poderão inscrever-se em concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - pessoas que atendam aos requisitos de escolaridade previstos no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 8.º - O funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que tenha concluído ou venha a concluir cursos de nível universitário poderá ser enquadrado no respectivo cargo de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - Na hipótese de não exitência do nível TAF-11 na respectiva categoria funcional, o funcionário poderá ser enquadrado no cargo de nível TAF-11, sucessivamente no de Técnico de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Arrecadador, na forma e condições estabelecidas em regulamento, respeitada a existência de vagas. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - O enquadramento a que se refere este artigo exigirá graduação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Estatística ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação dos funcionários que estejam, à data desta Lei, cursando graduação universitária em outra área. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 9.º - Anualmente, o setor de pessoal da Secretaria da Fazenda, em articulação com o órgão central de pessoal do Estado, providenciará a apuração do tempo de serviço, do grau de escolaridade e dos demais critérios definidos em regulamento, para efeito de ascensão funcional, como também para atender ao disposto no art. 8.º deste diploma legal. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - O interstício necessário à primeira ascensão funcional será contado a partir da data do provimento no cargo, classe e nível que o funcionário ocupava anteriormente a esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - Os atuais titulares dos cargos classificados por esta Lei no nível TAF-13, oriundos dos cargos de Técnicos de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Auditor Fiscal, nível TAF-6, Auditor de Administração Financeira, nível TAF-6 e Fiscal de Tributos Estaduais, níveis TAF-4 e TAF-5, originários do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", não poderão concorrer à ascensão funcional, antes de decorrido um ano da data de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 10 - Os titulares dos cargos integrantes da lotação provisória da Secretaria da Fazenda, que não foram enquadrados com apoio da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, e legislação posterior, poderão ser classificados, observando-se as exigências aplicáveis e idênticas situações previstas na mencionada legislação e o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2.º desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 11 - Será obrigatório o exercício das funções do cargo de Agente Arrecadador, pelo menos, durante os 5 (cinco) primeiros anos, nas unidades fazendários tipicamente arrecadadoras, sediadas no interior do Estado e localizadas em jurisdições estranhas à Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 12 - O órgão central de pessoal do Poder Executivo fará as necessárias apostilas nos títulos de nomeação ou documento equivalente, dos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977 e o art. 2.º e seu Parágrafo único da Lei n.º 9.929, de 23 de setembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

COMPOSIÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT.

TRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃO

E

FISCALIZAÇAO(TAF)

ASSESSORAMENTO,PLANEJAMENTO

E ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIO-

FINANCEIRA

Técnico de Tributos Estaduais Ia VI TAF-11 a TAF-16 46
Técnico de Finanças Estaduais Ia VI TAF-11 a TAF 16 46
CONTROLE DE EXECUCÃO FISCAL Técnico Aux.de Trib. Estaduais Ia VIII TAF-3 a TAF-10 13

CONTROLE DE EXECUCÃO FINAN-

CEIRA

Técnicos Aux. de Fin. Estaduais I a VIII TAF-3 a TAF-10 35
FISCALIZAÇÃO Fiscal de Tributos Estaduais I a XV TAF-1 a TAF-15 1.141
Inspetor Técnico Fazendário Singular TAF-16 95
ARRECADAÇÃO Agente Arrecadador IaX TAF-7 a TAF-16 200
EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA Escrivão dos Feitos da Fazenda Singular TAF-11 01
Escrevente Substituto Singular TAF-4 01
Oficial de Justiça Singular TAF-3 01
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA Ag. Administrativo Fazendário Ia VIII TAF-3 a TAF-10 100
Aux. dos Serviços Fazendários I a VI TAF-1 a TAF-6 33
Motorista Fazendário Ia VI TAF-1 a TAF-6 111


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°,

DA LEI No. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980.

GRUPO, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO (TAF)

(TABELA DE VENCIMENTO)

NIVEL VENCIMENTO
CR$
TAF-1 5.803,00
TAF-2 6.527,00
TAF-3 7.252,00
TAF-4 7.980,00
TAF-5 8.708,00
TAF-6 9.432,00
TAF-7 10.157,00
TAF-8 11.172,00
TAF-9 12.187,00
TAF-10 13.202,00
TAF-11 17.050,00
TAF-12 18.100,00
TAF-13 19.150,00
TAF-14 22.475,00

TAF-15

25.500,00
TAF-16 29.125,00


ANEXO III,A QUE SE REFERE O ART. 19,DA LEI No 10,448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REGRAS DE ENQUADRAMENTO

SITUACAO ATUAL SITUACAO NOVA

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NIVEL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL
ASSESSORAMENTOPLANEJAMENTO EAUDITAGEM FISCAL

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Auditor Fiscal

Auditor Fiscal

II

I

II

I

TAF.6

TAF.7

TAF-6

TAF-7

ASSESSORAMENTO

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTARIO-FINANCEIRA.

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

III

III

III

III

III

III

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA

Auditor de Adm.Financeira

Auditor de Adm. Financeira

  II 

   I

TAF6

TAF-7

CONTROLE E EXE-CUCAO FISCAL

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

IV

III

II

I

TAF-2

TAF-3

TAF4

TAF-5

CONTROLE E EXE-CUCÃO FISCAL

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tribu tos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

I

III

V

VI

TAF.3

TAF-5

TAF-7

TAF9

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA Auditor Aux.de Adm.Financeira - TAF-4 CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA Técnico Aux.de Finanças Estaduais V TAF.7

FISCALIZAÇAO

E

ARRECADAÇÃO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais(1)Fiscal de Tributos Estaduais (1)Inspetor Fazendário,Inspetor

Técnico de Cooperativas,TesoureiroGeral do Estado e Técnico de Administ. (2) e (3)

Agente Fiscal de Arrecadação·

VII

VI

V

IV

III

II

I

IV

III

II

TAF-1

TAF-2

TAF-3

TAF-4

TAF-5

TAF6

TAF-7

TAF-4

TAF-5

J

FISCALIZAÇAO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tribu tos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Inspetor Técnico Fazendário

Fiscal de Tributos Estaduais

I

III

V

VII

IX

XIII

XIII

XIII

XIII

SINGULAR

V

TAF-1

TAF-3

TAF-5

TAF-1

TAF9

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-16

TAF-5

TESOURARIA Tesoureiro - TAF4 - - -

ADMINISTRACÃO

FAZENDARIA

Agente Adm.Fazendário

Agente Adm. Fazendário

Agente Adm.Fazendário

III

II

I

TAF-2

TAF-3

TAF-5

ADMINISTRAÇAO

FAZENDARIA

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Motorista Fazendário

Motorista Fazendário

Aux de Serviços Fazendários Aux.da Serviços Fazendários

Aux.de Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários

VII

VII

VII

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

TAF-9

TAF-9

TAF9

TAF 1

TAF1

TAF1

TAF-1

TAFI

TAF1

Motorista (2) e (3)

Motorista (2) e (3)

Servente (2) e (3)

Artífice (2) e (3)

Artífice (2)  (3)

Artífice (2) e (3)

----

-

--

K

E

A

B

D

G

Escrivão dos Feitos de Fazenda(2),(3) e (4)

Escrevente Substituto(2)e(3)

Oficial de Justa(2)e(3)

----

-

-

-

EXECUCAO DA DIVIDA ATIVA

Escrivão dos Feitos da Fazenda

Escrevente Substituto

Oficial da Justiça

Singular

Singular

Singular

TAF11

TAF4

TAF3

(1)-Originários do cargo de Agente Fiscal da Rendas,nível"M"

(2)-Lotados na Secretaria da Fazenda, A data desta Lei.

(3) -Opc5com base no parágrafo único do art.20, desta Lei.

(4)-C titular devera comprovar,na data desta lal,graduação superior em Ciências Jurídicas e·Sociais.

(1)-Excetuados os ocupantes de que treta o art.5.o desta Lei.

(··)-Em efetivo exercício na data desta Lei.

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1O DA LEI N. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

LINHAS DE PROMOÇAO E ACESSO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEL
Técnico de Tributos Estaduais I TAF-11 ll a VI TAF-12 a TAF-16 - -
Técnico de Finanças Estaduais I TAF-11 Il a VI TAF-12 a TAF-16 - -
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I TAF-3 Il a VIII TAF4 a TAF-10 Técnico de Tributos Estaduais I TAF-11
Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais I TAF-3 l a VIlI TAF-4 a TAF-10 Técnico de Finanças Estaduais l TAF-11
Fiscal de Tributos Estaduais I TAF-1 Il a XV TAF-2 a TAF-15 Inspetor Técnico Fazendário TAF-16
Agente Arrecadador I TAF-7 Ia X TAF-8 a TAF-16 - -
Agente Administrativo Fazendário l TAF-3 Il a VIII TAF-4 a TAF-10 - -
Auxiliar de Serviços Fazendários I TAF-1 Ia VI TAF-2 a TAF-6 - -
Motorista Fazendário l TAF-1 Il a VI TAF-2 a TAF-6 - -


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 89 DA LEI No 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CARGO CLASSE NIVEL

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NO CARGO

MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E DE PROVAS E TITULOS

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-11 Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.
TECNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS 1 TAF-11

Graduação de nível universitário em Ciências Contábeis ou qualificação

legal equivalente.

TÉCNICO AUX. DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-3 Curso do 2° Grau, completo.
TÉCNICO AUX. DE FINANCAS ESTADUAIS 1 TAF-3 Curso de Técnico em Contabilidade do 2° Grau, completo.
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-1 Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.
AGENTE ARRECADADOR 1 TAF-7 Curso do 2º Grau,Completo.
AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDARIO 1 TAF-3 Curso do 2° Grau, Completo.
AUX.DE SERVIÇOS FAZENDARIOS 1 TAF-1 Curso do 1° Grau,até a 5a. Série,completa.
MOTORISTA FAZENDARIO 1 TAF-1 Curso do 1.º Grau, até a 5a. Série, completa.


Segunda, 24 Setembro 2018 14:49

LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 3º As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI N.º 15.614, DE 29.05.14 (D.O. 30.06.14)  

Estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, institui o respectivo processo eletrônico e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, órgão de julgamento de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.

Parágrafo único. O CONAT tem sede em Fortaleza e duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete ao CONAT decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura do CONAT

Art. 3º O CONAT compõe-se de:

I – Presidência;

II – Vice-Presidências;

III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:

a) Câmara Superior – CS;

b) Câmaras de Julgamento – CJ;

IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – SECAT;

V – Célula de Julgamento de 1ª Instância – CEJUL;

VI – Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO;

VII – Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP;

VIII – Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED.

§ 1º São órgãos de julgamento do CONAT:

I – em primeira instância: Célula de Julgamento – CEJUL;

II – em segunda instância, o Conselho de Recursos Tributários - CRT, formado por:

a) Câmaras de Julgamento – CJ;

b) Câmara Superior – CS, órgão especial de instância recursal.

§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as instituir.

Seção II

Da Organização do CONAT

Subseção I

Da Presidência

Art. 4º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Parágrafo único. O Presidente do CONAT investe-se também, nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da CS.

Art. 5º Compete ao Presidente do CONAT:

I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º desta Lei;

V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da Legislação e enviá-la ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado;

VI – designar:

a) os Secretários das CJs, observado o disposto no parágrafo único do art. 29;

b) os Conselheiros titulares para compor as CJs que funcionarem permanentemente;

c) os Conselheiros integrantes da CS, observado o disposto do art. 10 desta Lei.

d) dentre os Conselheiros suplentes – representantes do fisco e de entidades –, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento, na forma estabelecida em Regulamento;

VII – estabelecer metas de desempenho de servidores e órgãos do CONAT;

VIII – implementar treinamentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores e, quando for o caso, solicitar a realização de cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso;

IX – apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;

X – submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

XI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.

Subseção II

Da Vice-Presidência do CONAT e da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 6º As CJs serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e critérios de escolha e nomeação iguais ao do Presidente do CONAT, estabelecidos no art. 4º desta Lei, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda CJs investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do CONAT e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do CONAT.

§ 2º A Terceira e Quarta CJs, serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes que exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:

I – aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas CJs;

II – presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III – assessorar o Presidente do CONAT na administração do órgão;

IV – substituir eventualmente o Presidente do CONAT, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º desta Lei;

V – assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários da CS, o respectivo Presidente em matéria de natureza processual;

VI – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;

VII – organizar e promover, por designação do Presidente do CONAT, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

VIII – conceder licença aos Conselheiros das CJs que presidirem e convocar respectivos suplentes;

IX – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.

Parágrafo único. Os Conselheiros-Presidentes da Terceira CJ, da Quarta CJ e das CJs temporárias quando for o caso, elaborarão as pautas de julgamento das respectivas CJs, observarão o disposto nos incisos I, II e IX do caput e atuarão nas sessões deliberativas do CRT na condição de Conselheiros.

Subseção III

Do Conselho de Recursos Tributários – CRT

Art. 8º O CRT, composto pelo Presidente do CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativo-tributários, observada a competência específica dos órgãos a que se referem os arts. 9º, 11 e 16 desta Lei.

§ 1º A composição do CRT será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária.

§ 2º Cada uma das entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22 desta Lei terá representante no CRT, sendo titulares os que nesta condição, nas CJs permanentes, e suplentes os que lhe tenham sido designados, regularmente convocados em ordem sequencial.

§ 3º As matérias de natureza administrativa tributária serão deliberadas em sessão plenária e os recursos processuais a serem julgados pelos órgãos integrantes do CRT observarão em seu trâmite, a seguinte distinção:

I – o recurso ordinário, pelas CJs permanentes e temporárias quando for o caso;

II – o recurso extraordinário, pela CS.

§ 4º Participará das sessões deliberativas e das sessões de julgamento do CRT um Procurador do Estado, na forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento.

Art. 9º Compete ao CRT, em sua composição plena:

I – editar provimento relativo à matéria processual;

II – sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu Regimento;

III – discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV – propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e;

V – analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;

VI – sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo administrativo-tributário;

VII – elaborar e emendar o Regimento do CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.

Subseção IV

Da Câmara Superior – CS

Art. 10. A CS é instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em CJs permanentes, preenchendo-se vagas que remanescerem, dentre os demais Conselheiros titulares e, neste caso, observada ainda a paridade de representação na forma estabelecida em Regimento.

§ 1º Definida a composição da CS, em ato do Presidente do CONAT, a substituição temporária ou definitiva de seus membros dar-se-á dentre os Conselheiros titulares das CJs que estiverem no exercício do primeiro mandato, observada a origem e a paridade de representação.

§ 2º Quando a providência a que se refere o § 1º do caput, recair sobre representante indicado por entidade, a substituição do Conselheiro titular da CS ficará vinculada ao outro Conselheiro indicado pela mesma entidade a que pertence o Conselheiro substituído.

§ 3º Os critérios e a ordem de substituição, temporária ou definitiva, de Conselheiros integrantes da CS oriundos da representação fiscal, serão estabelecidos em regimento, considerados, neste caso, o tempo de efetivo exercício na SEFAZ, a atividade e a experiência em matéria tributária.

Art. 11. Compete à CS decidir sobre:

I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II – o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.

Parágrafo único. O Regimento do CRT regulará a forma e o modo de funcionamento da CS.

Subseção V

Das Câmaras de Julgamento – CJs

Art. 12.  As CJs denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por Conselheiro - Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e Secretário.

Art. 13. Atuarão em cada CJ 6 (seis) Conselheiros, observada a representação paritária a que se refere o art. 14 desta Lei e os critérios de escolha e nomeação definidos no art. 20 desta Lei e no Regulamento.

Art. 14. A composição paritária em cada CJ será constituída por 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) representantes de contribuintes, definida através de Ato do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.

Parágrafo único. Atuarão nas CJs, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados, regularmente, em ordem sequencial.

Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.

Art. 16. Compete as CJs conhecerem e decidirem sobre:

I – reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II – o recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento E special de Restituição;

Art. 17. A distribuição entre as CJs, de processos administrativo-tributários far-se-á sequencialmente e, quando for o caso, com observância do critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.

Subseção VI

Das Câmaras de Julgamento temporárias

Art. 18. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de 6 (seis) conselheiros suplentes das CJs permanentes, sendo 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22, para exercerem as competências a que se referem os arts. 16 e 17 desta Lei.

Art. 19. Observados os critérios e condições estabelecidas em Regulamento, Ato motivado do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, definirá o Presidente e dentre os Conselheiros suplentes representantes do fisco e de entidades, os que atuarão, quando for o caso, na CJ temporária.

§ 1º A presidência da CJ a que se refere o caput, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.

§ 2º Atuarão nas sessões da CJ temporária, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) Secretário.

Subseção VII

Dos Conselheiros

Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Art. 21. Os Conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes a substituição e o preenchimento de vagas, quando for o caso.

Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes, representantes do Fisco, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento do cargo de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.

Art. 22. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:

I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;

II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;

III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – FECEMPE;

V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;

VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;

VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;

VIII – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará – SETCARCE.

§ 1º As indicações das entidades a que se referem os incisos I a IV, dar-se-á por meio de duas listas tríplices, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, em cada lista, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.

§ 2º As indicações das entidades a que se referem os incisos V a VIII, dar-se-á por meio de uma lista tríplice, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.

§ 3º As listas tríplices a que se referem os §§ 1º e 2º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos I a VIII do caput.

§ 4º A indicação de conselheiros representantes de entidades observará, além do que estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do caput, o disposto em Regulamento e Regimento do CRT.

Art. 23. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros – titulares e suplentes – representantes de contribuintes e indicados pelas entidades assinaladas no art. 22 desta Lei, não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo-tributário do CONAT.

Art. 24. Os Conselheiros representantes do fisco – titulares e suplentes – serão indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista tríplice e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nos arts. 20 e 21 desta Lei.

§ 1º Dentre os Conselheiros titulares representantes do fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida por servidores que desempenham no CONAT, preferencialmente, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 2º Os Conselheiros suplentes representantes do fisco, serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores que desempenham no CONAT, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 3º Os Conselheiros titulares, representantes do Fisco, poderão ausentar-se das sessões de julgamento nas hipóteses de férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará).

§ 4º O Presidente do CONAT poderá autorizar afastamento temporário dos Presidentes de CJ, podendo estes autorizar, também, em casos excepcionais e fundamentados, o afastamento de Conselheiros representantes do fisco, nos órgãos que presidirem, observado o disposto em Regimento do CRT, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Ocorrendo às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, será convocado o Conselheiro Suplente para atuar em substituição ao Conselheiro Titular.

§ 6º As hipóteses de substituição, licença e afastamento dos Conselheiros representantes de contribuintes serão disciplinadas no Regimento a que se refere o § 4º do caput.

Subseção VIII

Dos Procuradores do Estado

Art. 25. A representação dos interesses do Estado junto ao CONAT é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I – manifestar-se, acerca da legalidade dos atos da Administração Fazendária, por meio da aprovação e emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT, bem como requerer a realização de perícia e diligência, quando necessária;

II – recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III – apresentar contra razões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário e ao Procedimento Especial de Restituição;

IV – representar administrativamente contra agentes do fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;

V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do CONAT, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

VI – manifestar-se oralmente em sessão.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que atuarem nas CJs permanentes ou temporárias participarão também das sessões de julgamento da CS e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regimento.

Subseção IX

Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral, receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento do CONAT.

Art. 27. As funções de Secretário-Geral do CONAT serão exercidas por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, idoneidade moral, reconhecida experiência com processo administrativo-tributário e graduação superior, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. São atribuições do Secretário-Geral:

I – gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;

II – expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;

III – encaminhar à CECAP, após o julgamento em segunda instância, os processos administrativo-tributários com respectivas resoluções;

IV – apresentar trimestralmente ao Presidente do CONAT, relatório das atividades da SECAT e dos órgãos do CRT;

V – acompanhar o cumprimento das metas de desempenho dos servidores da SECAT;

VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT.

Art. 29. São atribuições dos servidores da SECAT:

I – protocolizar processos administrativo-tributários, impugnações, recursos e quaisquer outros documentos relativos à instrução e tramitação destes;

II – cadastrar os processos no sistema informatizado do CONAT e controlar sua tramitação;

III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV – preparar e publicar as pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões das CJs;

V – informar as partes sobre o andamento do processo;

VI – secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julgamento;

VII – elaborar atas com os registros das deliberações e efetuar a leitura destas para fins de aprovação pelos integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;

VIII – auxiliar na elaboração de relatório de atividades e de mensuração de resultados;

IX – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Dentre os servidores da SECAT, serão designados os Secretários das CJs e seus substitutos poderão ser designados dentre os servidores de quaisquer das Células do CONAT.

Subseção X

Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – CEJUL

Art. 30. Compete à CEJUL conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.

Art. 31. As funções de Orientador da CEJUL e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. São atribuições do Orientador da CEJUL:

I – controlar, distribuir e analisar os processos para os Julgadores Administrativo-Tributários;

II – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo-Tributários na elaboração de seus atos;

III – verificar a adequação aos requisitos legais, dos pedidos de diligência e perícia elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários e quando aquiescer, apor rubrica;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Julgadores Administrativo-Tributários promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;

V – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEJUL à presidência do CONAT;

VI – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores na CEJUL, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Art. 33. São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:

I – conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

II – submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, § 3º do art. 104 desta Lei;

III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da CEJUL;

V – submeter os julgamentos de sua lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos técnico-jurídicos;

VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre os casos de dispensa de reexame necessário no Procedimento Especial de Restituição a que se refere o inciso I deste artigo.

  

Subseção XI

Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO

Art. 34. Compete à CEAPRO prestar assessoria jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do CONAT.

Art. 35. As funções de Orientador da CEAPRO e de Assessor Processual-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. São atribuições do Orientador da CEAPRO:

I – resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do CONAT;

II – receber, analisar e distribuir os processos com os Assessores Processual-Tributários;

III – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores Processual-Tributários na elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência em tais instrumentos;

IV – acompanhar as atividades dos Assessores Processual-Tributários e promover intercâmbio de informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade de prazos e cumprimento de metas;

V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEAPRO, com vista ao cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI – apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades da CEAPRO à Presidência do CONAT;

VII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões processuais serão resolvidas pelo Orientador da CEAPRO.

Art. 37. São atribuições do Assessor Processual-Tributário:

I – prestar assessoramento jurídico à presidência do CONAT, aos Procuradores do Estado e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos que tramitem ao CRT;

II – emitir informações, despachos, requerer a realização de perícia e diligência, nos processos em tramitação na CEAPRO, com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;

III – manifestar-se em parecer, submetendo-o à aprovação do Procurador do Estado;

IV – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEAPRO;

VI – participar das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS, das CJs, permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do Estado ou quando convocado;

VII – participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;

VIII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento. 

Subseção XII

Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP

Art. 38. Compete à CECAP exercer atos de logística de pessoal e material, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE.

Art. 39. A CECAP será orientada por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso superior, comprovada experiência em processo administrativo-tributário e notória idoneidade moral, indicado pelo Secretário da Fazenda, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 40. São atribuições do Orientador da CECAP:

I – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual, desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;

II – controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;

III – exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

IV – exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;

V – exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da CECAP, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;

VI – incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

VII – promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;

VIII – encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores;

IX – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CECAP à presidência do CONAT;

X – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da CECAP.

Art. 41. São atribuições dos servidores da CECAP:

I – proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;

II – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;

III – realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;

IV – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V – efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;

VI – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o Regulamento;

VII – encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;

VIII – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente;

IX – praticar demais atos inerentes à instrução processual e à atividade de logística, estabelecida nesta Lei, no Regulamento ou Regimento.

Subseção XIII

Da Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED

Art. 42. Compete à CEPED esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.

Art. 43. As funções de Orientador da CEPED e de Perito-Fiscal serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e comprovada experiência em assuntos contábeis e notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 44. São atribuições do Orientador da CEPED:

I – receber, analisar, classificar os processos em função do nível de complexidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;

II – analisar laudos periciais e diligências, observando o atendimento da solicitação e o cumprimento dos aspectos formais e encaminhá-los aos órgãos solicitantes;

III – acompanhar e controlar o prazo para manifestação sobre laudo pericial;

IV – acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade, e uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;

V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEPED, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI – fazer intimação por edital, quando necessário;

VII – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEPED à Presidência do CONAT;

VIII – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Na realização das atividades de Perícias e Diligências, observar-se-á as disposições constantes das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, especialmente o disposto na Resolução nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEPED;

Art. 45. São atribuições do Perito-Fiscal:

I – analisar os processos em função da solicitação de perícia;

II – realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte quando solicitada;

III – realizar diligências in loco quando solicitadas na forma desta Lei;

IV – solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;

V – solicitar da autoridade lançadora e do autuado, quando for o caso, informações e documentos referentes a processo administrativo-tributário;

VI – elaborar laudo pericial e cientificar o contribuinte ou responsável do resultado;

VII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VIII - submeter ao Orientador da CEPED para fins de análise e encaminhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e diligências que forem designados à realização;

IX – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento. 

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 46. Além dos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.

Art. 47. O processo administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual será organizado em mídia eletrônica, com numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, nos termos estabelecidos em Regulamento.

§ 1º Os processos administrativo-tributários no CONAT são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

§ 2º Quando solicitada pelo sujeito passivo ou seu representante legal habilitado, o CONAT disponibilizará meio de acesso de gravação digital de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário.

§ 3º Somente ocorrerá fornecimento de cópia de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário por meio reprográfico quando do recolhimento, ao Erário, do valor correspondente ao custo de impressão ou de mídia eletrônica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O JULGAMENTO

Art. 48. O julgamento de processo administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, observado o disposto no art. 121 desta Lei, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em deliberação coletiva.

§ 1º Serão priorizados, para fins de julgamento, os processos administrativo-tributários que:

I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;

II – decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;

III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;

IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

V – representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do CONAT;

VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII – versem sobre restituição.

§ 2º Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:

I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;

II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 3º A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários e o sorteio aos Conselheiros, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento observará às disposições do Regulamento e do Regimento do CRT.

§ 4º A existência ou a propositura, pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento tributário, importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas.

§ 5º Sendo parcial a discussão do crédito tributário, deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação, a matéria objeto de renúncia no âmbito do processo administrativo-tributário.

§ 6º Quando houver, no processo administrativo-tributário, matéria distinta da constante do processo judicial, o trâmite administrativo prosseguirá em relação à matéria diferenciada.

§ 7º Instaurado o processo administrativo-tributário e configurada a hipótese prevista no § 4º do caput, o Presidente do CONAT, determinará, em despacho fundamentado o seu encaminhamento para a Procuradoria do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa, cientificando o sujeito passivo desta providência.

§ 8º A SEFAZ ou a PGE, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de ação judicial a que se refere o § 4º do caput, comunicará o fato ao Presidente do CONAT que determinará, conforme o caso, a providência a que se refere o § 7º do caput.    

Art. 49. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.

Art. 50. Os votos proferidos pelos Conselheiros e as decisões prolatadas devem ser fundamentadas, de forma clara e precisa.

Art. 51. A autoridade julgadora de primeira instância observará o disposto no art. 50 e quando, sob a forma expressa ou por meio magnético lavrar a decisão, encerrará o ofício judicante, podendo alterá-la, somente para corrigir, de ofício, inexatidões materiais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às decisões em grau de recurso, materializadas sob a forma de Resolução, não se constituindo as inexatidões materiais objeto de alterações, embargos ou outra modalidade recursal.

Art. 52. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do CONAT serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 53. As decisões exaradas pelo CONAT em primeira e segunda instância serão publicadas em sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet – na forma e prazos estabelecidos em Regulamento ou Regimento.

Parágrafo único. Ao ser cientificado da decisão proferida no Processo Administrativo Tributário, deverá ser fornecida ao sujeito passivo, cópia integral do julgamento.

Art. 54. A autoridade lançadora poderá ser intimada para esclarecer, informar, entregar documento ou produzir relatório, inclusive por meio eletrônico, quando necessário à instrução processual e à livre convicção do julgador.

Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a juntada aos autos e dar-se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação, se for o caso, no prazo previsto na legislação.

CAPÍTULO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES

Art. 55. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 56. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos administrativo-tributários em que tenham:

I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II – atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de primeira instância;

III – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;

IV – interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento E special de Restituição ou estejam nessa condição;

VI – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VII – interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.

§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.

§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente, em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput, comunicarão o impedimento:

I – ao Orientador da CEJUL;

II – ao Presidente da CS ou da CJ.

§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do CONAT.

§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administrativas a que se referem os incisos I e II do § 4º e do § 6º do caput, distribuirão o processo administrativo-tributário que tramitar em primeira instância a outro Julgador Administrativo-Tributário e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio em sessão.

§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar da sessão de julgamento, em substituição ao titular.

CAPÍTULO IV

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico

Art. 57. É instituído no âmbito do CONAT o Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e, pela admissão de uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou transmissão de atos e peças processuais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo-tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 58. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico, no CONAT, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, estarão condicionados a prévio credenciamento junto à Administração Fazendária, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema e o credenciamento a que se refere o caput preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e a não recusa das comunicações que lhe forem enviadas.

§ 2º A Administração Fazendária informará no ato do credenciamento as normas e condições referentes à utilização da transmissão eletrônica dos atos processuais.

§ 3º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital:

a) emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

b) emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de obrigações tributárias para com a SEFAZ.

§ 5º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

§ 6º Observado o disposto no § 5º do caput e sem prejuízo do que dispõe o § 7º do caput, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais. 

§ 7º Ao PAT-e aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores;

Art. 59. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em Regulamento.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da SEFAZ.

§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de recibo eletrônico.

§ 3º Havendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo.

§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados ao CONAT no prazo e na forma estabelecida na legislação. 

§ 7º Os documentos digitalizados e juntados aos autos do PAT-e estarão disponíveis para as partes processuais na forma estabelecida em Regulamento.

§ 8º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências do CONAT.

§ 9º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.

§ 10. O CONAT poderá disponibilizar às partes processuais, em sua sede, a utilização de equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e conforme estabelecer o Regulamento.

§ 11. Será concedida nas dependências do CONAT vista ao processo administrativo-tributário ao sujeito passivo, ao requerente em Procedimento E special de Restituição ou aos seus representantes legais, devidamente habilitados.

§ 12. Será considerada, como concessão de vista sob os mesmos efeitos do § 11 do caput, a disponibilização de acesso ao PAT-e, por meio eletrônico.

Art. 60. O órgão julgador poderá, mediante despacho, requerer por meio eletrônico ao sujeito passivo e ao requerente em Procedimento E special de Restituição, esclarecimento, informação ou ainda exibir, entregar ou enviar dados e documentos necessários à instrução processual e à livre convicção do julgador. 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 61. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação ou revelia instaura o processo administrativo-tributário.

§ 1º Não instaura processo administrativo-tributário o auto de infração que não tenha sido impugnado, referente a arquivos de período de apuração não transmitidos ou transmitidos e não incorporados de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, e Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou outra obrigação tributária que a substitua, no prazo estabelecido na legislação.

§ 2º A situação a que se refere o § 1º do caput constitui-se condição necessária e suficiente para inscrição em Dívida Ativa, desde que o sujeito passivo tenha sido notificado ou intimado no procedimento fiscal para adimplir com a obrigação espontaneamente.

Art. 62. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

§ 1º Não instaura o processo administrativo-tributário a ocorrência de revelia na hipótese em que o sujeito passivo, em detrimento da via administrativa, optar por ingresso de ação judicial.

§ 2º Excetuada a situação a que se refere o § 1º do caput, a revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada à reabertura de fases preclusas.

Art. 63. A impugnação deverá conter:

I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a documentação probante de suas alegações;

V – a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.

Seção II

Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 64. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 65. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 66. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

  

Seção III

Da Forma, do Tempo e do Local da Realização dos Atos

Art. 67. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.

Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Art. 68. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Fazenda Estadual.

Art. 69. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que o emitir ou recepcionar.

Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo. 

Seção IV

Dos Prazos Processuais

Art. 70. Os prazos do processo administrativo-tributário serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo-tributário ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.

§ 3º Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

§ 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 5º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

Art. 71. A impugnação ou recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo-tributário instaurado em meio físico, quando apresentados a qualquer órgão fazendário, será remetido de imediato ao CONAT. 

Art. 72. Será de 5 (cinco) dias o prazo para que a autoridade lançadora entregue ao agente responsável de sua unidade, o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

§ 1º O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 2º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo e, mesmo no prazo, por quem não tenha legitimidade, hipóteses em que deverá ser desentranhada dos autos.

Art. 73. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, o prazo para a apresentação de quesitos complementares, na hipótese em que se admitir o aditamento ao pedido de perícia, na forma do art. 96, contados a partir da data da intimação. 

Art. 74. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no Regulamento e no Regimento do CRT.

Art. 75. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no Regulamento ou no Regimento do CRT, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção V

Do Depósito Administrativo

Art. 76. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.

CAPÍTULO VI

DAS INTIMAÇÕES

Art. 77. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 78. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento E special de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário.

Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

Art. 79. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou a pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos desta Lei do Regulamento.

§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 78 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – pelo comparecimento espontâneo ao CONAT do sujeito passivo, do requerente em Procedimento E special de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;

III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se equiparar e ao requerente em Procedimento E special de Restituição, nos termos do Regulamento;

IV – por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput, ou por uma das formas indicadas nos incisos I a III do § 1º do caput, ou ainda na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3º A SEFAZ poderá instituir em seu sítio eletrônico o portal do PAT-e para publicação, dentre outros, dos atos administrativos a que se refere o inciso IV do § 1º do caput, nos termos do Regulamento.

§ 4º O edital de que trata o inciso IV, do § 1º do caput, será disponibilizado no sítio eletrônico referido no § 3º do caput, nos termos do Regulamento, ou conforme o caso, através de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput, ou na forma dos incisos III e IV, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do § 1º do caput não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1º do caput, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;

II – o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária objeto de credenciamento, nos termos do art. 58, caput, e seus §§º 1º ao 3º, desta Lei.

§ 9º A intimação ao Procurador do Estado será realizada na forma do § 1º inciso I, conforme dispuser o regimento.

Art. 80. Considera-se feita a intimação:

I – por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;

b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;

II – pessoalmente:

a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;

b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar;

III – por via postal, na data do recebimento do Aviso de Recebimento – AR ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 79 desta Lei.

Art. 81. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:

I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;

II – a identificação e o endereço do intimado;

III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou interposição de recurso;

IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa ou o recurso e o endereço do CONAT;

V – a indicação de sua finalidade;

VI – a identificação do responsável pela intimação.

Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.

Art. 82. As regras relativas à intimação que não foram tratadas nesta Lei serão estabelecidas no Regulamento. 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES PROCESSUAIS

E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 83. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.

Art. 84. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.

§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da retificação.

§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 3º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.

§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 5º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.

§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada. 

§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 9º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.

§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.

Art. 85. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, estando o processo administrativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.

Art. 86. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.  

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 87. Extingue-se o processo administrativo-tributário:

I – Sem julgamento de mérito:

a) pelo pagamento integral;

b) pela remissão;

c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;   

e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual;

II – Com julgamento de mérito:

a) pela decadência;

b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;

c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário.

CAPÍTULO IX

DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 88. No processo administrativo-tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora de qualquer instância, o Assessor Processual-Tributário e o Procurador do Estado que atuar no processo administrativo-tributário poderão solicitar a produção de provas e informações que entenderem necessárias à sua livre convicção.

Art. 89. Os documentos produzidos eletronicamente juntar-se-ão, com idêntico teor, ao respectivo processo administrativo-tributário, observando-se as exigências de segurança deste e de sistemas de dados, considerados originais, para todos os efeitos legais, mediante assinatura digital.

Art. 90. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.

Parágrafo único. O dever previsto no caput não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício.

Art. 91. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Seção II

Do Pedido de Perícia e de Diligência

Art. 92. A realização de perícia e de diligência será requerida pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, sustentação oral  ou da interposição de recurso.

Art. 93. As providências assinaladas no caput do art. 92 poderão também ser interpostas quando da apresentação de recurso pelo requerente em Procedimento E special de Restituição, observadas às disposições desta Lei.

§ 1º O pedido de perícia ou de diligência deverá ser fundamentado e indicar:

I – o motivo que a justifique;

II– os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;

III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos;

IV – a identificação do assistente técnico, caso queira indicar.

Art. 94. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

Art. 95. A autoridade julgadora determinará a realização de diligência ou de perícia, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique e, em caso de perícia, os quesitos que lhe são pertinentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos formulados pelo Assessor Processual-Tributário e pelo Procurador do Estado.

Seção III

Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia

Art. 96. Deferido o pedido de realização de perícia, a autoridade lançadora poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 97. O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:

I – formulado de modo genérico;

II – não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;

III – os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. Quando da realização de perícia requerida por Julgadores Administrativo-Tributários, Assessores Processual-Tributários, Procuradores do Estado e Conselheiros, estes deverão observar o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.

Seção IV

Da Realização de Perícia

Art. 98. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circunstanciado.

§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos originais.

§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

Art. 99. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente, na forma estabelecida em Regulamento.

Subseção Única

Do Lançamento Complementar

Art. 100. Quando no curso do processo administrativo-tributário e através de realização de diligência ou perícia for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o Regulamento.

       

CAPÍTULO X

DA INTERVENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 101. A impugnação, recursos e demais atos praticados pelo sujeito passivo, responsável ou a estes equiparados deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, observado o disposto no art. 63 desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de admissão de Defensor Público no PAT-e, em defesa do contribuinte, desde que atendida a hipossuficiência e o regime de recolhimento em que estiver enquadrado.

Seção II

Da Defesa em Primeira Instância

Art. 102. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação, observada a forma estabelecida no art. 63 desta Lei.

Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto da lide será apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:

I – ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II – referir-se a fato ou a direito superveniente;

III – destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Seção III

Dos Recursos

Art. 103.  São cabíveis os seguintes recursos perante o CONAT:

I – reexame necessário, pelo julgador de primeira instância;

II – recurso ordinário;

III – recurso extraordinário.

Parágrafo único. Interpostos os recursos previstos nos incisos I e II, será facultado a autoridade lançadora manifestar-se sobre estes, prestando esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua respectiva ciência, na forma estabelecida em Regulamento.

Subseção I

Do Reexame Necessário

Art. 104. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.

§ 1º Consideram-se decisões contrárias no todo à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo administrativo-tributário.

§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput:

I – sempre que o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice que a substitua;

II – quando declarada a extinção do processo administrativo-tributário, sem julgamento de mérito, pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;

III – quando a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT.

§ 4º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.

Subseção II

Do Recurso Ordinário

Art. 105. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as CJs.

Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão.

Subseção III

Do Recurso Extraordinário

Art. 106. Das decisões exaradas em segunda instância pelas CJs caberá Recurso Extraordinário para a CS, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.

§ 2º Deve o recorrente fundamentar o Recurso Extraordinário demonstrando o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como paradigma.

§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput, as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.

Subseção IV

Das Disposições Finais sobre Recursos

Art. 107. O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do CONAT, que decidirá em despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

Art. 108. O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único. O recurso extraordinário será recebido somente no efeito suspensivo.

Art. 109. Somente serão admitidos no processo administrativo-tributário os recursos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS SÚMULAS

Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs e da CS, para fins de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. A jurisprudência administrativo-tributária do CONAT, após sumulada, será submetida ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação.

CAPÍTULO XII

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 111. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo-tributário, este será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Serão definitivas as decisões:

I – de primeira instância que não estiverem sujeitas a reexame necessário ou quando esgotado o prazo para interpor o recurso ordinário, sem que o tenha sido interposto;

II – de segunda instância que não caiba Recurso Extraordinário, ou se cabível, quando decorrido o prazo para recorrer ou quando este for indeferido.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 112. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em Regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS

Art. 113. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:

I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória, observado o disposto em Regulamento.

Art. 114. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, observar-se-á o seguinte:

I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

§ 2º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do art. 85 desta Lei, no que couber.  

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. Até que seja implementado o processo administrativo-tributário sob o formato eletrônico, as intimações efetuadas por este meio serão impressas, juntando-se cópia aos autos.

Art. 116. Ocorrendo, por qualquer motivo, o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, promovendo-se, também, prioritário julgamento do processo, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 117. Aplicam-se, supletivamente aos processos administrativo-tributários as normas do Código de Processo Civil, excetuando-se as modalidades recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.

Art. 118. O Presidente do CONAT, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária por efetiva participação em cada sessão de julgamento, do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRCES.

§ 1º O Assessor Processual-Tributário que atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento perceberá, pela participação, 75% (setenta e cinco) por cento do valor atribuído ao Procurador do Estado.

§ 2º Os Secretários de Câmara de Julgamento perceberão 50% (cinquenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput.

§ 3º A retribuição pecuniária de que trata o caput, decorrente de efetiva participação nas sessões de julgamento, tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios e do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da UFIRCE ou outro indexador que a substitua.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004 aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do CONAT, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no CONAT.

§ 5º Para efeito do disposto no caput, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.

Art. 119. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e os Orientadores de Células do CONAT farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no Regulamento que trata da estrutura organizacional da SEFAZ.

Art. 120. Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador Administrativo-Tributário, Perito-Fiscal e Assessor Processual-Tributário, ficarão afastados de seus cargos, computando-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo-lhes assegurada a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.    

§ 1º O exercício da atividade de Julgador Administrativo-Tributário, de Perito-Fiscal e de Assessor Processual-Tributário é condicionado à existência de vaga a ser preenchida conforme estabelecer o Regulamento. 

§ 2º O disposto no § 1º do caput não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do CONAT, Vice-Presidentes e Conselheiros do CRT, após encerramento de seus mandatos.                                                                                                                                                  

Art. 121. A CEJUL atuará de forma monocrática nos termos desta Lei, podendo organizar-se de modo colegiado, em Turmas Julgadoras, para decidir, em razão da complexidade da matéria ou de conhecimento técnico-especializado, conforme o disposto em Regulamento e ato do Presidente.

Art. 122. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos, outorgando-lhes as atribuições para completar o período relativo aos mandatos de seus antecessores.

Art. 123. O Presidente, os Vice-Presidentes e Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos, faltas, atrasos e ausências reiteradas no decorrer das sessões, conforme o disposto em regimento.

Art. 124. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada triênio, em 31 de dezembro.

§ 1º Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.

§ 2º Para fins do caput e do § 1º do art. 8º desta Lei, o primeiro triênio contar-se-á a partir de janeiro de 2016.

§ 3º Fica assegurado aos integrantes do CRT que exerceram o primeiro mandato nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997 e permanecerem em continuidade, a teor do art. 125 desta Lei, o direito à recondução, uma vez, para fins do disposto nos arts. 4º e 20, in fine, desta Lei.

Art. 125. Os integrantes do CRT que exerceram suas funções nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, até 31 de março de 2014, continuarão exercendo suas atribuições até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, até a designação de outro Conselheiro.

Art. 126. Aplicam-se, a partir da vigência desta Lei, as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61 aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT que tenham sido:

I – instaurados em razão da revelia e ainda não julgados em primeira instância;

II – julgados no mérito pela parcial procedência ou total procedência, em segunda instância.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, antes de promover a inscrição em Dívida Ativa, intimar-se-á ao sujeito passivo para pagamento do crédito tributário.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT, objeto de:

I – recurso de ofício ao qual tenham sido interpostas contrarrazões ao respectivo recurso;

II – recurso voluntário às CJs e ainda pendente de julgamento;

III – recurso Especial ou Extraordinário ainda não julgado pelo CRT.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições relativas:

I - à Secretaria Geral e a Terceira e Quarta CJ, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei;

II – ao PAT-e, que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no art. 125, os efeitos desta Lei retroagem a 1º de abril de 2014.

§ 2º Enquanto não for implementada a estrutura organizacional prevista no inciso I, caput, os processos de competência da CS e das CJs previstos nesta Lei serão julgados na forma e pelos órgãos de julgamento definidos e previstos na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.

Art. 128. Ficam revogadas as disposições inerentes ao art. 1º ao art. 78 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, ressalvado o disposto no § 2º do art. 127 desta Lei.

Art. 129. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.180, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências. 

LEI Nº 13.945, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.  


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares), destinada ao financiamento do Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões e cento e vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.605, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo:

I - Licença Prévia – 3 (três) anos;

II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;

III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;

IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;

V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três) anos.

§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no valor da última licença concedida.

§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.

§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 16.568, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DETERMINA QUE O AGENTE ARRECADADOR DISPONIBILIZE EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO O VALOR MENSAL ARRECADADO E REPASSADO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Agente Arrecadador promoverá a divulgação em seu sítio eletrônico do valor mensal arrecadado e repassado às Prefeituras municipais do Estado do Ceará referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ

LEI N.º 16.461, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA A LEI N.º 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, QUE REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, COM SUAS ALTERAÇÕES, RELATIVOS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO A SER CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, QUE ENVIEM POR MEIO MAGNÉTICO SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E ÀS PRESTAÇÕES REALIZADAS E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º:

“Art. 2.º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.956, DE 13.08.07 (D.O. DE 21.08.07)

Altera os dispositivos da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, que indica; reestrutura órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º. da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

1 - Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:

1.1. Secretaria de Administração;

1.2. Secretaria de Finanças;

1.3. Secretaria de Tecnologia da Informação; 

1.4. Secretaria Judiciária.

2 - Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus membros:

2.1. Consultoria Jurídica;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Planejamento;

2.4. Assessoria de Imprensa;

2.5. Assessoria de Cerimonial.” (NR).

Art. 2º O art. 9º. da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, no âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas unidades administrativas;

IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Tribunal de Justiça, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;

V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VI - submeter à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça o plano anual de auditoria;

VII - submeter à ciência do Presidente do Tribunal de Justiça os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas judiciárias, inclusive para o fim disposto no inciso XIII deste artigo;

VIII - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;

IX - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;

X - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados de suas ações, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;

XI - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;

XII - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;

XIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de responsabilidade solidária;

XIV - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;XV - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVI - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização de gestão da administração judiciária;

XVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1°., 2°., 3°. do art. 11 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações, nele sendo acrescentado o § 4º., abaixo:

“Art. 11. ...

§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se em:

I -   Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Finanças;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - Secretaria Judiciária.

§ 2º Subordina-se também à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça o Departamento de Serviços Integrados de Saúde, com as seguintes atribuições:

I - realizar consultas médicas, em nível ambulatorial, com emissão de receitas e de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;

II - realizar outros serviços integrados à área da saúde, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos, inclusive.

§ 3º O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em comissão, dentre profissionais detentores de curso superior em medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial.

§ 4º O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, é privativo de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 4º A atual Secretaria de Administração e Finanças, integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica subdividida em duas, Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças, ambas subordinadas à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em cuja estrutura organizacional se integram.

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Administração e Finanças, símbolo   DGS-2, criado pela Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a denominar-se Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2.

Art. 5º O art. 12 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I - a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;

II - a administração de material e patrimônio;

III - a administração de serviços gerais, abrangendo os serviços de protocolo, transportes e zeladoria;

IV - os serviços de engenharia, abrangendo projeto, cálculo, execução e acompanhamento de serviços de engenharia e manutenção predial e de instalações.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

I - Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

III - Departamento de Engenharia.

§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Administração, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área de administração.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos na Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, os artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D,12-E e 12-F, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. A Secretaria de Finanças é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções financeiras do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente a administração financeira, abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º São as seguintes as unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Finanças:

I - Departamento Financeiro;

II - Secretaria Executiva do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU.

§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Finanças, símbolo DGS-2, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área financeira.

§ 3º Subordinam-se, também, diretamente ao Secretário de Finanças, as seguintes Divisões:

I - Divisão de Contabilidade;

II - Divisão de Orçamento.

Art. 12-B. Fica criada a Secretaria de Tecnologia da Informação, subordinada à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, cujo titular ocupará o cargo de provimento em comissão de Secretário de Tecnologia da Informação, símbolo DGS 2.

Art. 12-C. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I -   a administração dos serviços de informática;

II - a administração dos serviços de comunicação de voz e dados;

III - a administração dos serviços de documentação, arquivo e biblioteca;

IV - a gestão da segurança da informação.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação será dirigida por um Secretário, de recrutamento amplo, nomeado em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida competência na área da Tecnologia da Informação.

§ 2º Integram a Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - o Departamento de Informática;

II - o Departamento de Gestão de Documentos.

Art. 12-D. O Departamento de Informática é a unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação, incumbindo-lhe a execução da política de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I - colaborar na estruturação do Plano Diretor de Informática, com horizonte temporal de, no mínimo, 3 (três) anos;

II - relacionar-se com os órgãos superiores e demais departamentos do Poder Judiciário, a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

III - estudar e definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;

IV - definir necessidades de otimização ou substituição dos sistemas;

V - analisar os problemas de ordem operacional dos sistemas;

VI - encarregar-se da montagem, documentação e teste dos programas;

VII - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com o processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

VIII - acompanhar cronogramas de execução;

IX - verificar, com a freqüência exigida, o estado dos equipamentos de computação utilizados e cuidar da manutenção destes;

X - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e o credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

XI - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;

XII - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração do Poder Judiciário Estadual;

XIII - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração do Poder Judiciário Estadual;

XIV - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

XV - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação e comunicações.

§ 1º O Departamento de Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área de Tecnologia da Informação.

§ 2º A estrutura básica e setorial do Departamento de Informática é a seguinte:

I - Divisão de Sistemas e Métodos:

a) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas;

b) Serviço de Organização e Métodos;

II - Divisão de Tecnologia;

III - Divisão de Produção:

a) Serviço de Operação;

b) Serviço de Suporte Técnico;

c) Serviço de Atendimento ao Usuário.

IV - Divisão de Segurança da Informação.

Art.12-E. A Divisão de Segurança da Informação é a unidade administrativa integrante do Departamento de Informática que tem por finalidade desenvolver atividades ligadas à segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, cabendo-lhe:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;

III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração  do Poder Judiciário Estadual;

IV - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração  do Poder Judiciário Estadual;

V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

VI - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação e comunicações.

Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é a unidade administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, arquivo e documentação, e de biblioteca no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A chefia do Departamento de Gestão de Documentos será exercida, em comissão, por um Diretor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível universitário de reconhecida competência na área de documentação e arquivo.

§ 2º As atribuições do Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arquivo:

a) classificar, catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse histórico e administrativo do Poder Judiciário;

b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.

II - Divisão de Biblioteca:

a) selecionar, adquirir, catalogar, classificar e guardar coleções, livros e periódicos; 

b) conservar e manter o material bibliográfico e de natureza permanente da Biblioteca;

c) controlar as assinaturas de publicações;

d) preparar catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras listagens auxiliares;

e) supervisionar e controlar os empréstimos de publicações e fornecimento de cópias;

f) orientar pesquisas e levantamentos bibliográficos de interesse do Poder Judiciário;

g) manter e divulgar banco de dados informatizados sobre jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e de outros estados;

h) executar outras tarefas correlatas.

III - Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos:

a) executar tarefas de classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico, histórico e administrativo do Poder Judiciário;

b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos.” (NR).

Art. 7º O art. 13 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Secretaria Judiciária é a unidade administrativa encarregada do planejamento, da organização, da direção e do controle das atividades auxiliares do Tribunal de Justiça na distribuição dos feitos; no preparo dos processos para julgamento; emissão, divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas, resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração de cálculos aritméticos e judiciais e controle do trâmite dos precatórios; informações e relatórios aos julgadores, partes e advogados, e outras atividades correlatas; a elaboração da estatística judiciária, inclusive, que deverá ser publicada periodicamente no Diário da Justiça.

§ 1º O titular da Secretaria Judiciária, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e com reconhecida competência técnica.

§ 2º À Secretaria Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.

§ 3º As atividades da Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais; a especialização e a competência dos órgãos julgadores; o volume e a complexidade dos serviços exigidos, integrando sua estrutura:

I - o Departamento de Serviços Judiciários de Apoio;

II - o Departamento Judiciário Cível;

III - o Departamento Judiciário Penal.

§ 4º Subordina-se, também, diretamente ao Secretário Judiciário a Divisão de Distribuição, unidade administrativa responsável pelo recebimento, autuação, estudo da prevenção, distribuições e redistribuições de processos; expedição de informações, emissão de certidões, atos e termos processuais; elaboração de expedientes e encaminhamento de processos.

§ 5º Os Departamentos integrantes da estrutura da Secretaria Judiciária e suas Divisões serão dirigidos por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º A estrutura da Divisão de Distribuição compreende:

I - Serviço de Distribuição Cível; 

II - Serviço de Distribuição Criminal.

§ 7º Sem prejuízo da subordinação hierárquica aos Presidentes das respectivas Câmaras, vinculam-se funcionalmente ao Secretario Judiciário as Secretarias das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para assistência técnica, jurídica e processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por onde tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.” (NR).

Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados estatísticos, além dos serviços de precatórios e de cálculos judiciais.

§ 1º O Departamento de Serviços Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Estatística e Jurisprudência;

II - Serviço de Precatórios;

III - Serviço de Cálculos Judiciais.

§ 2º Compete, ainda, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio:

a) desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento;

b) informar quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos de seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;

c) prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos;

d) apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;

e) elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado;

f) cumprir qualquer outra determinação judicial.

Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência, preparado de dados estatísticos serviço de cálculos judiciais e serviço de protocolo geral.

§1º O Departamento de Serviços Judiciário de apoio tem a seguinte estrutura:

I  - serviço de estatística e jurisprudência;

II - serviço de cálculo judiciais;

III - serviço de protocolo geral.

§2º Compete, ainda, ao Departamento de  Serviços Judiciários de Apoio:

a) prestar informações sobre contas nos processos;

b) elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das Comarcas do interior do Estado;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial;

d) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

e) operar o sistema informatizado de protocolo;

f) executar outras atribuições correlatas. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)

Art. 9º O Departamento Judiciário Cível é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos cíveis, expedição de informações, notificações, citações, intimações, emissão de certidões, e atos e termos processuais; remessa de processos à distribuição e aos relatores, providenciando os expedientes, apoiando-se na seguinte estrutura:

I -   Serviço de Mandado de Segurança;

II - Serviço de Recursos Privativos;

III - Serviço de Atos Processuais;

IV - Serviço de Recursos Cíveis.

Art. 10. O Departamento Judiciário Penal é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos penais; expedição de informações, notificações, citações, intimações; emissão de certidões e atos e termos processuais; remessa de processos à distribuição e aos relatores; elaboração dos expedientes, fazendo as anotações e registros necessários, e apoiar-se-á na seguinte estrutura:

I - Serviço de Habeas Corpus;

II - Serviço de Apelação Crime;

III - Serviço de Recursos Criminais.

Art. 11. O art. 17 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As subunidades da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria Judiciária organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).

Art. 12. Fica renumerado o parágrafo único do art. 19 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto de 1995, para § 1º., acrescentando-se ao referido artigo o § 2º., que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ...

§ 1º As modificações nas estruturas organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser precedidas, sempre, de estudo técnico, no qual se garanta a racionalidade administrativa.

§ 2º O detalhamento da competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições do pessoal e das chefias das unidades e subunidades do Tribunal de Justiça será objeto de regulamentação mediante regimento, bem como de normas operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do Presidente, do Diretor do Fórum da Comarca da Capital ou do Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas áreas de atuação.” (NR).

Art. 13. O art. 21 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21. Compete especificamente ao Gabinete da Presidência:

I - preparar e encaminhar o expediente do Presidente;

II - organizar a agenda diária do Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e de Imprensa, quando for o caso;

III - organizar e manter atualizado o arquivo de correspondência;

IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do Tribunal.” (NR).

Art. 14 Os incisos II dos §§ 1°. e 2°. do art. 22 da Lei nº. 12.483, de 3   de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ Art. 22. ...

§ 1º ...

II - os demais servidores lotados no Gabinete da Presidência.

§ 2º. ...

II - a Consultoria Jurídica.” (NR).

Art. 15. O art. 23 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas de obras e manutenção de edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento de Engenharia terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Obras:

a) Serviço de Projetos;

b) Serviço de Orçamentação;

II - Divisão de Acompanhamento e Manutenção:

a) Serviço de Fiscalização de Obras;

b) Serviço de Manutenção.

§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:

a) elaborar, diretamente ou por terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder Judiciário;

b) coordenar a elaboração do planejamento físico-financeiro de obras;

c) acompanhar a contratação de obras;

d) executar outras atividades correlatas.

§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento e Manutenção:

a) acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

c) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

d) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes elétricas, de dados, hidráulicas e de telecomunicações;

e) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

f) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;

g) acompanhar os reparos, por execução direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem de retirada de material a ser transportado para oficinas, contatando, previamente, a pessoa responsável pelo bem patrimonial, e para fins de liberação pela segurança;

§ 4º O Diretor do Departamento de Engenharia será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, da área da engenharia ou arquitetura, de reconhecida competência técnica e administrativa.” (NR).

Art. 16 . O art. 25 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Departamento de Recursos Humanos é o órgão integrante da Secretaria de Administração do Poder Judiciário ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:

a) - Serviço de Recrutamento e Seleção;

b) - Serviço de Treinamento;

II - Divisão de Pessoal:

a) - Serviço de Cadastro e Controle Funcional;

b) - Serviço de Direitos e Vantagens;

c) - Serviço de Processos e Feitos Administrativos;

d) - Serviço de Administração de Cargos;

III - Divisão de Folha de Pagamento:

a) - Serviço de Registros Financeiros;

b) - Serviço de Instrução e Informação Financeira.

§ 2º O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso superior, com reconhecida competência na área de Recursos Humanos.

§ 3º Compete ao Departamento de Recursos Humanos por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:

a) realizar estudos e pesquisas sobre evasão, rotatividade, idade cronológica e de tempo de serviço do pessoal para fins de programar a reposição da força de trabalho do Poder Judiciário;

b) realizar pesquisas e estudos internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, de forma que possa orientar o recrutamento interno e externo e os programas de treinamento e desenvolvimento, inclusive de estagiários;

c) elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, os regulamentos de concursos para provimento de cargos de servidores e serventuários de justiça;

d) realizar concursos públicos para o provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder Judiciário;

e) realizar a programação do treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil descritivo dos cargos;

f) realizar pesquisas externas sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada necessária ao Poder Judiciário, inclusive junto a Universidades para admissão de estagiários;

g) selecionar e indicar à Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos que, promovidos por entidades externas, sejam do interesse do desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do Poder Judiciário e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;

h) planejar e executar cursos na área administrativa, inclusive através da terceirização de serviços, considerando as necessidades existentes nos diversos segmentos do Poder Judiciário;

i) colaborar com a Escola Superior da Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse geral para o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Judiciário;

j) administrar, juntamente com a Divisão de Pessoal, os projetos de estágio de estudantes universitários junto ao Tribunal de Justiça;

k) executar outras tarefas correlatas;

II – Divisão de Pessoal:

a) manter atualizado o sistema de registro dos dados funcionais dos magistrados e dos servidores, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

b) manter ementários da legislação sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre os direitos e vantagens da Magistratura;

c) manter atualizada a lotação setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas unidades administrativas, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

d) manter atualizada a lotação dos magistrados nas Comarcas e Varas;

e) manter controle da freqüência e do exercício, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

f) providenciar os instrumentos necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras, coordenando a avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para treinamento etc;

g) informar processos de aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens auferidas e sua fundamentação legal;

h) executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento;

III – Divisão de Folha de Pagamento:

a) controlar e manter atualizados os registros financeiros dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas de pagamento;

b) informar e atestar a exatidão de processos de concessão de direitos e vantagens dos magistrados e servidores do Poder Judiciário;

c) emitir declarações e certidões sobre rendimentos e vantagens;

d) controlar as consignações em folha de pagamento;

e) executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento.” (NR).

Art. 17.O art. 26 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento Financeiro terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa;

II - Divisão de Tesouraria;

III - Divisão de Contabilidade:

a) Serviço de Preparo de Contas;

b) Serviço de Prestação de Contas e Balanço.

IV - Divisão de Orçamento:

a) Serviço de Controle de Dotações;

b) Serviço de Empenho.

§ 2º O Diretor do Departamento Financeiro será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área financeira.

§ 3º Compete ao Departamento Financeiro por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa:

a) elaborar e gerir o fluxo de caixa do Poder Judiciário, solicitando, com oportunidade e presteza, os duodécimos necessários à cobertura das despesas, repassando à Divisão de Tesouraria as informações pertinentes;

b) controlar, registrando analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;

c) executar outras atribuições correlatas;

II - Divisão de Tesouraria:

a) executar a abertura ou encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário;

b) administrar sistemas de pagamentos, preferencialmente automáticos;

c) informar e instruir processos de inscrição de consignatários e de devolução de consignações;

d) efetuar os pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem como das consignações, averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal; dos restos a pagar processados; das restituições dos depósitos e das cauções, e executar outras despesas extra-orçamentárias, por intermédio do sistema informatizado e centralizado da administração financeira do Estado;

e) remeter ordens bancárias às instituições financeiras, correspondentes aos pagamentos programados;

f) prestar contas dos recursos recebidos e proporcionar informações regulares ao órgão de Auditoria Administrativa de Controle Interno;

g) executar outras atribuições correlatas.

III - Divisão de Contabilidade:

a) executar a contabilidade setorial do Poder Judiciário, observando as normas do sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado, sem prejuízo da autonomia do Poder;

b) observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares emanados do órgão central de contabilidade e finanças do Estado e do Tribunal de Contas, com o auxílio da Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário;

c) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores e bens públicos afetos ao Poder Judiciário;

d) organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder Judiciário e atender às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado, prestando-lhe as informações requeridas;.

e) emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;

f) supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado;

g) realizar o acompanhamento e controle mensal das contas de telefonia móvel celular de aparelhos utilizados por servidores ou magistrados, às expensas do Tribunal de Justiça;

h) executar outras atribuições correlatas;

IV - Divisão de Orçamento:

a) registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Judiciário;

b) elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

c) emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as respectivas anulações de empenhos;

d) emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;

e) registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de fundos concedidos;

f) registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e respectivos planos de aplicação e prestação de contas;

g) efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;

h) efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global, estimativo e ordinário;

i) registrar processos inscritos em restos a pagar;

j) emitir notas, empenhos ou guias financeiras;

l) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 18. Fica incluído na Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, o art. 26-A, com a seguinte redação : (revogado pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)

“Art. 26-A. A Secretaria Executiva do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, é a unidade administrativa, integrante da Secretaria de Finanças, incumbida de executar todas as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.

§ 1º Incumbe à Secretaria Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arrecadação;

a) sugerir à Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;

b) elaborar normas e instruções complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas;

d) executar outras atividades correlatas.

II - Divisão de Acompanhamento e Controle:

a) propor plano de aplicação dos recursos do FERMOJU;

b) preparar relatórios de prestação de contas do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa;

c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;

d) executar outras atribuições correlatas.

§ 2º O Secretário Executivo do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área financeira.”(NR).

Art. 19. O art. 31 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)

“Art. 31. O Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de estoques; registro, manutenção e inventário de bens patrimoniais; serviços de transportes, serviços de zeladoria e serviços de protocolo e malotes.

§ 1º O Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Material:

a) Serviço de Compras;

b) Serviço de Almoxarifado;

II - Divisão de Patrimônio;

III - Divisão de Serviços Gerais:

a) Serviço de Transportes;

b) Serviço de Zeladoria;

c) Serviço de Protocolo Geral;

d) Serviço de Malotes.

§ 2º O Diretor do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 3º São as seguintes as atribuições das unidades administrativas do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais:

I - Divisão de Material: 

a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades administrativas do Poder;

b) controlar o estoque dos materiais de consumo;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de material do Estado;

d) realizar o controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e requisições;

e) solicitar autorização para pedidos de compras;

f) manter o almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;

g) organizar catálogos de materiais;

h) acatar e propor medidas para a racionalização do consumo de materiais;

i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;

j) propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;

k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;

l) atender às requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;

m) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Patrimônio:

a) cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema informatizado de operacionalização dessas medidas;

b) elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;

c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;

d) arrolar os materiais considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;

e) incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;

f) controlar a aquisição ou aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;

g) manter o cadastro do serviço telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça;

III - Divisão de Serviços Gerais, por intermédio de suas subunidades:

a) Serviço de Transporte:

1. zelar pela guarda, adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder Judiciário;

2. planejar e coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário;

3. manter controle sobre a regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e as exigências de licenciamento e seguro;

4. atender às solicitações de veículo, mantendo controle sobre sua utilização, conforme as normas operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento;

5. solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;

6. propor medidas para a baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade de sua recuperação e manutenção;

7. opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário e acompanhar e fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços;

8. manter cadastro atualizado dos usuários dos ônibus locados;

9. controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva.

b) Serviço de Zeladoria:

1. supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;

2. supervisionar os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;

3. distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;

4. zelar pela segurança das instalações e bens do Poder, supervisionando os serviços de prevenção contra incêndio;

5. abastecer e supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal;

6. executar outras atribuições correlatas.

c) Serviço de Protocolo Geral:

1. operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

2. operar o sistema informatizado de protocolo;

3. executar outras atribuições correlatas.

d) Serviço de Malotes:

1. executar atividades de expedição e recebimento de malotes, inclusive obtendo os meios para postagem e prestando contas dos recursos para esse fim recebidos;

2. administrar e controlar os contratos de transporte de documentos e de serviços de correios e comunicações por via postal;

3. executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 20. O Capítulo III do Título III da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ TÍTULO III

DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA

CAPITAL

SEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA DO FÓRUM E

DA SECRETARIA GERAL DO FÓRUM

Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca da Capital será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e contará com grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao Desembargador Diretor, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II , parte integrante desta Lei.

Art. 36-A. A Secretaria Geral do Fórum da Comarca da Capital, de igual nível hierárquico ao das Secretarias de Administração, de Finanças, de Tecnologia da Informação e Judiciária do Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Diretor do Fórum da Comarca da Capital, será dirigida pelo Secretário Geral do Fórum, abrangendo as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:

I - Coordenadoria de Cumprimento de Mandados, de simbologia DAS- 3;

II - Secretarias de Varas, nos termos do Capítulo IV do Subtítulo II do Título IV da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

III - Departamento de Serviços Judiciais, abrangendo:

a) Divisão de Atividades Judiciárias, assim estruturada:

1. Serviço de Protocolo;                                      

2. Serviço de Distribuição;                                  

3. Serviço de Outras Atividades Judiciais, desdobrado em:

3.1. Seção de Partilhas e Leilões;                      

3.2. Seção de Contadoria;           

3.3. Seção de Depósito Público;                        

3.4. Seção de Certidões;                                    

3.5. Seção de Arquivo;                                         

3.6. Seção de Malote;                               

b) Divisão de Apoio Judiciário;

IV - Departamento de Informática , abrangendo:

a) Serviço de Implantação de Sistemas;                       

b) Serviço de Atividades de Apoio, subdividido em:             

1. Seção de Suporte Técnico;                 

2. Seção de Atendimento ao Usuário;             

V - Departamento de Administração, assim organizado:

a) Serviço de Recursos Humanos, desdobrado em:                         

1. Seção de Pagamento;                          

2. Seção de Pessoal;                                            

3. Centro de Treinamento Integrado;                 

b) Serviço de Apoio Administrativo:

1. Seção de Comunicação;                                                        

2. Seção de Reprografia;                                                 

3. Arquivo Administrativo;                                    

c) Serviço Integrado de Saúde;                          

VI - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais, com a seguinte estrutura:

a) Seção de Almoxarifado;                                  

b) Seção de Patrimônio;                                      

c) Seção de Manutenção;                       

d) Seção de Transporte;                           

e) Seção de Zeladoria;                 

VII - Juizado da Infância e da Juventude, com a seguinte estrutura de apoio:

a) Divisão de Serviços Administrativos, compreendendo:

1. Seção de Serviços Gerais;

2. Seção de Apoio aos Serviços Administrativos;

3. Seção de Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a Lei;

b) Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais, subdividida em:

1. Seção de Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e Adoção;

2. Seção de Cadastro de Adotantes e Adotandos;

3. Seção de Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.

§ 1º Os cargos comissionados de Secretário Geral do Fórum da Comarca da Capital e de Coordenador de Cumprimento de Mandados serão exercidos por bacharel em Direito, de reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum.

§ 2º As competências das unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Geral do Fórum da Comarca da Capital e as atribuições das respectivas chefias e dos cargos de assessoramento e assistência imediata ao Diretor do Fórum, inclusive, serão objeto de regulamentação mediante Regimento, bem como de normas operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum.

§ 3º A nova estrutura administrativa do Fórum da Comarca da Capital definida neste artigo será compatibilizada, no que couber, com as disposições contidas no Capítulo III do Subtítulo II do Título IV – Dos Serviços Auxiliares Judiciais - da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, ficando, desde logo, o Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Resolução, definir complementarmente a matéria, em caso de necessidade.” (NR).

Art. 21. O caput do art. 58 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. O Quadro de Pessoal referido no artigo anterior será organizado e administrado de acordo com as diretrizes emanadas do Tribunal de Justiça e operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração do Poder Judiciário. (NR).

... ”

Art. 22. O inciso II do art. 372 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 372. ...

II - de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria de Finanças;

c) Secretaria de Tecnologia da Informação, e;

d) Secretaria Judiciária.

...” (NR).

Art. 23. Para o fim de viabilizar a reorganização administrativa, de que trata esta Lei, ficam criados, extintos e/ou alterados em sua denominação, símbolos e lotação os cargos de provimento em comissão do Quadro III - Poder Judiciário, nos termos expressos nos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos na situação nova do anexo II referido no caput deste artigo dependerá de ato formal do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10, 18, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 50 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.731, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.( Proj. Lei nº 122/05 – Dep. Chico Lopes) 

Dispõe sobre a afixação de tabela relativa à taxa de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal pelas instituições bancárias e de crédito pessoal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará que as instituições financeiras deverão afixar nas entradas dos estabelecimentos, ou em local visível, tabela atualizada, com linguagem clara, precisa e ostensiva, referentes a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal, bem como aos demais serviços pertinentes.

Art. 2º As instituições financeiras que funcionarem sem a referida tabela ou contendo estas informações incompletas, sobre os serviços oferecidos ao usuário, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

Parágrafo único. As instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II, art. 2.º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Constituição Estadual.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2006.

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Página 1 de 7


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500