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LEI N.º 16.605, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo:
I - Licença Prévia – 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;
III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;
IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três) anos.
§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no valor da última licença concedida.
§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.
§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE