O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.138, DE 24/11/77 D.O. 29/11/77
Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.
Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.
Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Susana Bonfim Borges
ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977
FUNC | Gratificação | Representação | Total | N.º de | |
MENT | .... | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Funções |
1. | NIVEL A | ||||
1.1. | DIRETOR em regime de 40h | ||||
FGT-1 | 1.407,00 | 1.025,00 | 2.432,00 | 40 | |
1.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | ||||
FGT-2 | 795,00 | 704,00 | 1.499,00 | 120 | |
2. | NIVEL B | ||||
2.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.407,00 | 704,00 | 2.111,00 | 184 |
2.2. | Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 | 795,00 | 490,00 | 1.285,00 | 368 |
3. | NIVEL C | ||||
3.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.457,00 | 253,00 | 1.660,00 | 660 |
3.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | 795,00 | 215,00 | 1.010,00 | 1.320 |
NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.141, DE 25/11/77 D.O. 30/11/77
Cria as funções que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São criadas as Funções Gratificadas e de representação, constantes do Anexo Único desta Lei, destinadas à Secretaria de Educação, as quais ficam fazendo parte integrante da tabela das funções de representação, de que trata o § 1.º do Art. 13 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 2.º - As Funções de que trata esta Lei serão providas por servidores estaduais portadores de registro do Secretário de Estabelecimento de Ensino, fornecido pelo órgão competente ou detentores de habilitação equivalente.
Art. 3.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá pelos diversos estabelecimentos de ensino, 1.º e/ou 2.º Grau, de acordo com a classificação própria, das funções gratificadas e de representação, criadas por esta Lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Murilo Serpa
LEI N.º 9.926, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75
Atribui novos vencimentos e gratificações aos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Aos titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado ficam atribuídos os vencimentos mensais de Cr$ 3.024,00 e Cr$ 2.641,00, respectivamente, assegurando-se-lhes, também,as gratificações especiais de 40% e de nível universitário de 20%, de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.692, de 24 de abril de 1973, calculados a base dos aludidos vencimentos.
Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.695, DE 22 DE MAIODE 1973 (D.O. 29.05.73)
ATRIBUI AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Aos Servidores lotados no Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com exercício no seu Laboratório de Análises Minerais que, pela natureza de suas atribuições típicas, operam diretamente com reagentes de alta periculosidade,será atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida na base de 40% (quarenta por cento) do valor fixo de vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem a que se refere o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previstos nos itens V, VII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.º- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, 22 de maio de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros
LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos servidores públicos estaduais.
§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º.
§ 4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, conforme legislação específica.
Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.
§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura remuneratória das praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As gratificações previstas no inciso III do art. 12, e no art. 97 da Lei n.º 11.167, de 7 de janeiro de 1986, terão seus valores considerados para definição do patamar remuneratório a que se refere o art. 1.º, ficando ambas extintas a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.º Fica alterado o § 10 e adicionados os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ..........
............
§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço.
§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO.
§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.
§ 13. O militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.
§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares.” (NR)
Art. 4.º Ficam acrescidos ao art. 1.º-A da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º -A. ..........
§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias.
§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação.
§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário”. (NR)
Art. 5.º Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 16. ..........
Parágrafo único. Ao militar que possuir em sua carreira profissional a promoção que trata o § 4.º do art. 3.º, quando concorrer diretamente com o efetivo promovido nas demais modalidades, excepcionalmente, não se aplicará como parâmetro para sua classificação qualquer pontuação ou vantagem relativa ao tempo de serviço na carreira militar destes em relação àquele, exceto o tempo no posto ou na graduação”. (NR)
Art. 6.º Nas remunerações definidas no Anexo Único desta Lei, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias porventura concedidas no Estado, no período de integralização da nova estrutura remuneratória prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese em que a incidência do índice de revisão geral implicar, para a graduação ou o posto, aumento superior àquele resultante do incremento anual previsto no Anexo Único desta Lei, considerando a remuneração prevista no exercício anterior, a diferença será acrescida à remuneração da respectiva graduação ou do posto, devendo os novos valores ser publicizados em decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos aprovados em concursos públicos em andamento para os cargos de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que, já sendo militar, possuam ação judicial pendente discutindo a exclusão da participação no certame por questão relacionada exclusivamente ao limite etário exigido para ingresso no cargo público.
§ 1.º A regularização a que se refere este artigo fica condicionada à desistência da ação judicial ajuizada pelo candidato que assegurou a continuidade de sua participação no concurso.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos candidatos que, por força de decisão judicial, inclusive precária, haja conseguido concluir, com êxito, todas as fases do certame.
Art. 8.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o policial civil que, por ocasião da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, estava com o vínculo funcional suspenso ou, ao menos, afastado no aguardo do ato de suspensão de vínculo, ambos nos termos do art. 36 da Lei n.º 12. 124, de 6 de julho de 1993, poderá optar pelo retorno ao cargo originário, mediante o restabelecimento do vínculo funcional com a Polícia Civil.
§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que exercido o direito de opção, será o servidor exonerado de ofício do cargo, como assim também o será aquele que, manifestando-se no prazo expressar recusa.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo também ao servidor que, antes da publicação desta Lei e após a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, haja solicitado o encerramento da suspensão de vínculo, para fins de regresso ao cargo policial, mesmo que pendente estivesse a oficialização do ato de suspensão.
§ 3.º Para nenhum efeito, constituirá irregularidade a manutenção administrativa da suspensão de vínculo a servidores da Polícia Civil no período compreendido entre a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, até o efetivo retorno do agente público ao cargo originalmente ocupado, nos termos deste artigo.
Art. 9.º O disposto nesta Lei não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei n.º 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Fica revogada a Lei n.º 15.558, de 11 de março de 2014, sendo observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20).
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2020 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 11.831,24 | - | 17.258,49 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 9.456,25 | - | 13.844,96 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 8.135,09 | - | 11.640,30 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 6.579,40 | - | 9.637,62 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 5.551,27 | - | 7.726,00 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 4.615,72 | - | 6.561,78 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.234,10 | - | 5.950,00 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.275,72 | - | 5.906,12 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 3.757,06 | - | 5.201,87 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.453,30 | - | 4.750,53 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.156,34 | - | 4.287,76 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 2.674,17 | 200,00 | 3.970,63 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 2.630,25 | 200,00 | 3.885,44 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2021 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 13.300,05 | - | 18.727,30 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 10.434,43 | - | 14.823,13 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 8.721,45 | - | 12.226,66 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 6.988,54 | - | 10.046,77 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 5.920,21 | - | 8.094,94 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 4.841,12 | - | 6.787,18 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.435,80 | - | 6.151,70 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.491,15 | - | 6.121,55 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 3.964,81 | - | 5.409,61 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.648,03 | - | 4.945,26 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.429,37 | - | 4.560,78 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 3.004,58 | 200,00 | 4.301,05 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 2.937,53 | 200,00 | 4.192,72 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2022 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 14.768,86 | - | 20.196,11 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 11.412,60 | - | 15.801,31 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 9.346,55 | - | 12.851,76 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 7.943,15 | - | 11.001,37 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 6.828,86 | - | 9.003,59 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 5.353,97 | - | 7.300,03 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.685,92 | - | 6.401,82 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.770,63 | - | 6.401,03 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 4.117,19 | - | 5.562,00 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.907,89 | - | 5.205,12 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.618,62 | - | 4.750,04 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 3.308,54 | 200,00 | 4.605,00 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 3.244,81 | 200,00 | 4.500,00 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.”
LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)
Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos Defensores Públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 65...
...
§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base; Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.
§ 4º...
§ 5º A Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, a Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, e a Gratificação de Titulação – GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em lei.” (NR).
Art. 2º A quantidade máxima de pontos da Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que poderá ser alcançada por cada Defensor Público, a cada mês, será de 400 (quatrocentos) pontos, sendo o valor unitário do ponto e o valor máximo em reais possível de ser atingido os constantes do anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Observado o disposto no caput, o valor da GEP é variável mensalmente, de acordo com a pontuação correspondente às atividades efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público no mês de referência.
§ 2º A quantidade de pontos da GEP que exceda o limite mensal, de que trata o caput, será desprezada, para efeito de percepção da gratificação, não podendo ser acumulada para contagem no mês subseqüente.
§ 3º A quantidade mensal de pontos da GEP será computada como critério para a promoção por merecimento a que o Defensor estiver concorrendo, considerando-se, para esse efeito, inclusive a parte excedente do limite mensal de que trata o caput.
Art. 3º A forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais critérios de avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do Defensor Público, serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Os valores da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, são os constantes do anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º O valor da Gratificação de Titulação – GT, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, corresponde a 15%, (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de doutor, calculada sobre o vencimento-básico.”
Parágrafo único. A GT não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder à maior titulação.
Art. 6º A GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua integralidade.
Art. 7º A GEP será incorporada aos proventos na seguinte forma:
I - pela média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as aposentadorias dos Defensores Públicos que venham a ser concedidas na conformidade dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II - conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais Defensores Públicos.
Art. 8º Os Defensores Públicos já aposentados anteriormente à vigência desta Lei Complementar e seus pensionistas terão a GEP calculada pela média aritmética ponderada, baseada no tempo de permanência em cada entrância, considerando-se o valor máximo relativo a cada entrância.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de Defensores Públicos concedidas nas situações previstas nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo Defensor Público instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública-Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº de de de 2006.
CARGO | CLASSE | VALOR R$ | |
Unitário do Ponto | Máximo Mensal possível de ser atingido | ||
Defensor Público | Substituto | 3,34 | 1.336,00 |
Defensor Público | 1ª Entrância | 3,34 | 1.336,00 |
Defensor Público | 2ª Entrância | 3,71 | 1.484,00 |
Defensor Público | 3ª Entrância | 4,12 | 1.648,00 |
Defensor Público | Entrância Especial | 4,58 | 1.832,00 |
Defensor Público | 2º Grau de Jurisdição | 5,09 | 2.036,00 |
ANEXO II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº de de de 2006.
CARGO | CLASSE | GAD |
Defensor Público | Substituto | 3.661,93 |
Defensor Público | 1ª Entrância | 3.661,93 |
Defensor Público | 2ª Entrância | 4.068,82 |
Defensor Público | 3ª Entrância | 4.520,93 |
Defensor Público | Entrância Especial | 5.023,25 |
Defensor Público | 2º Grau de Jurisdição | 5.581,40 |
LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
REFERÊNCIA ADO R$ REFERÊNCIA ANS R$
01 130,00 01 165,23
02 130,00 02 173,49
03 130,00 03 182,20
04 130,00 04 191,27
05 130,00 05 200,83
06 130,00 06 210,87
07 130,00 07 221,39
08 130,00 08 232,49
09 130,00 09 244,10
10 130,00 10 256,32
11 130,09 11 269,12
12 132,94 12 282,58
13 135,86 13 296,71
14 138,83 14 311,46
15 141,87 15 327,02
16 144,98
17 148,15
18 151,39
19 154,71
20 158,09
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO VALOR TOTAL
BASE R$
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,72
DAS-1 62,15 621,53 683,64
DAS-2 46,62 466,16 512,77
DAS-3 34,96 349,60 384,56
ANEXO III
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
BASE
SECRETÁRIO 775,15 222%
SUBSECRETÁRIO 697,64 222%
LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por serviços extraordinários e Adicional de Férias.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.
Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.
Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado