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Quinta, 04 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.430, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.430, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescido do inciso VII, cuja redação é a seguinte:

“Art. 2.º …..................................................................................................

............................................................................................

VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 17 Setembro 2018 16:14

LEI N.º 15.166, DE 25.05.12 (D.O. 29.05.12)

LEI N.º 15.166, DE 25.05.12  (D.O. 29.05.12) 

Dispõe sobre a modificação dos Arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei Nº 14.043, 21 de Dezembro De 2007, que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redação abaixo:

“Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos.

...

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

...

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei.

...

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

...

Art. 41. ...

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

Art. 42. ...

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 01/06/2011
ANALISTA MINISTERIAL
 
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1          3.270,34         3.760,89          4.325,02     4.973,77
2          3.433,85         3.948,93          4.541,27     5.222,46
3          3.605,55         4.146,38          4.768,33     5.483,58
4          3.785,82         4.353,70          5.006,75     5.757,76
5          3.975,11         4.571,38          5.257,09     6.045,65
6          4.173,87         4.799,95          5.519,94     6.347,93
7          4.382,56         5.039,95          5.795,94     6.665,33
8          4.601,69         5.291,95          6.085,74     6.998,60
9          4.831,78         5.556,54          6.390,02     7.348,53
10          5.073,36         5.834,37          6.709,53     7.715,95
11          5.327,03         6.126,09          7.045,00     8.101,75
12          5.593,38         6.432,39          7.397,25     8.506,84
13          5.873,05         6.754,01          7.767,11     8.932,18
14          6.166,71         7.091,71          8.155,47     9.378,79
15          6.475,04         7.446,30          8.563,24     9.847,73
16          6.798,79         7.818,61          8.991,41    10.340,12
17          7.138,73         8.209,54          9.440,98    10.857,12
18          7.495,67         8.620,02          9.913,02    11.399,98
19          7.870,45         9.051,02        10.408,68    11.969,98
20          8.263,98         9.503,57        10.929,11    12.568,48
TÉCNICO MINISTERIAL

LEI N.º 16.544, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

TRANSFORMA, NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, COM ALTERAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As promotorias de justiça indicadas ficam transformadas na forma disposta que segue:

I – a Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca da Capital fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas;

II – a Promotoria de Justiça de Execuções de Penas Alternativas e de Habeas Corpus fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas.

Art. 2º As atribuições das promotorias de justiça transformadas serão disciplinadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 12.06.14 (D.O. 30.06.14)

Altera, acrescenta e suprime dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 98 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:

“Art. 98. ...

§ 1º Caberá à Comissão de Concurso apreciar os recursos dos resultados das provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do resultado final do concurso, sempre no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação respectiva.

§ 2º Em nenhuma hipótese caberá recurso administrativo da decisão da Comissão de Concurso de que trata o parágrafo anterior, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XIX do art. 48 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de pessoal efetivo e permanente  do Ministério Público do Estado do Ceará.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Ministerial, sendo:

I - 1 (um) cargo de bacharel em Agronomia;

II - 1 (um) cargo de bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

III - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Biológicas;

IV - 6 (seis) cargos de bacharel em Ciências Contábeis;

V - 3 (três) cargos de bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (um) cargo de bacharel em Comunicação Social;

VII - 15 (quinze) cargos de bacharel em Direito;

VIII - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Ambiental;

IX - 4 (quatro) cargos de bacharel em Engenharia Civil;

X - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Elétrica;

XI - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Mecânica;

XII - 1 (um) cargo de bacharel em Geologia;

XIII - 2 (dois) cargos de bacharel em Psicologia;

XIV - 2 (dois) cargos de bacharel em Serviço Social;

XV - 1 (um) cargo de bacharel em Biblioteconomia;

XVI - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Atuariais.

Art. 2º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 110 (cento e dez) cargos de Técnico Ministerial.

Art. 3º A implementação dos cargos de analista ministerial e de técnico ministerial criados por esta Lei será efetivada a partir de janeiro de 2014, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º A implementação de todo o disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014. 

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI Nº 12.762, DE 18.12.97 (D.O. DE 19.12.97)

Dispõe sobre a transformação, elevação e criação de Promotorias de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, cria cargos de Direção e Assessoramento na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As Promotorias de Justiça Zonais de 3ª (terceira) Entrância das comarcas de Aracati, Baturité, Crateús, Crato, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu e Tauá ficam transformadas em Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de 3ª (terceira) Entrância.

Art. 2º. Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de Entrância Especial:

I - Promotoria de Justiça de Processos de Conflitos Fundiários, em Promotoria de Justiça da 16ª (décima sexta) Vara Criminal;           

II - Promotoria de Justiça de Processos e julgamentos dos Crimes contra a Ordem Tributária, em Promotoria de Justiça da 17ª (décima sétima) Vara Criminal;

III - Promotoria de Justiça de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e Recursos Naturais, em Promotoria de Justiça da 19ª (décima nona) Vara Criminal;

IV - Promotorias de Justiça de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri;

V- As Promotorias de Justiça junto ao Gabinete do Procurador-Geral, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública;

VI - As Promotorias de Justiça junto ao DECOM, em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, e 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária;

VII - As Promotorias de Justiça de Família e Sucessões ficam com as seguintes denominações: - 1ª (primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Família, e 1ª (primeira) a 5ª (quinta) Promotoria de Justiça de Sucessões;

VIII - As Promotorias de Justiça de Pequenas Causas e Promotorias de Justiça do Juizado Especial de 3ª (terceira) Entrância ficam transformadas em 1ª (primeira) a 10ª (décima) Promotoria de Juizado Especial de Entrância Especial;

IX - As Promotorias de Justiça das 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Varas de Processos Sumaríssimos e a Promotoria de Justiça Privativa das Contravenções Penais, em 11ª (décima primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial.

Art. 3º. A Promotoria de Justiça Zonal de Quixadá fica transformada em Promotoria de Justiça Auxiliar de 3ª (terceira) Entrância da comarca de Maracanaú-Ceará.

Art. 4º. As Curadorias de Entrância Especial de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990, ficam transformadas em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Cível, 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais, 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotorias de Justiça Auxiliar do Crime, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Família.

Art. 5º. A Promotoria de Justiça de 2ª (segunda) Entrância do Juizado Especial de Aquiraz-Ceará, criada pela Lei nº 12.527, de 19 de dezembro de 1995, fica elevada para 3ª. Entrância.

Art. 6º. Ficam elevadas para 2ª (segunda) Entrância as Promotorias de Justiça das comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba, e para 3ª (terceira) Entrância a Promotoria de Justiça da comarca de Cedro-Ceará.

Art. 7º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça, transformadas ou elevadas, permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 8º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de Promotoria de Justiça da 18ª (décima oitava) Vara Criminal; Promotorias de Justiça das 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 7ª (sétima) Varas da Fazenda Pública, Promotoria de Justiça da 5ª Vara de Execuções Fiscais e 17ª (décima sétima), 18ª (décima oitava), 19ª (décima nona) e 20ª (vigésima) Promotoria de Justiça do Juizado Especial.

Art. 9º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça Auxiliar, de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de 1ª (primeira) a 9ª (nona) Promotoria de Justiça Auxiliar, e seus ocupantes funcionarão, por designação do Procurador-Geral de Justiça, perante as Promotorias de Justiça cujos titulares estejam afastados ou impedidos.

Art. 10. Ficam criadas as 2ªs (segundas) Promotorias de Justiça de 3ª (terceira) Entrância nas comarcas de Cascavel, Pacajus e Tauá e de 2ª (segunda) Entrância, na comarca de Barbalha-Ceará, passando então, a denominar-se 1ª (primeira) Promotoria de Justiça, as já existentes atualmente.

Art. 11. As promotorias de Justiça, criadas por esta Lei, serão preenchidas por remoção ou promoção, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, devidamente regulamentados na Lei Estadual nº 10.675, de 08 de julho de 1982 - Código do Ministério Público do Ceará e Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 12. Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais funcionará, pelo menos, um (01) Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais, para o período de um (01) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 1º. A designação do Promotor de Justiça, de acordo com o caput deste artigo, obedecerá, no interior do Estado, o critério de antigüidade dos Promotores de Justiça que integrarem as respectivas Unidades Regionais e, na comarca de Fortaleza-Ceará, dentre os ocupantes do primeiro quinto de antigüidade na Entrância Especial.

§ 2º. O Promotor de Justiça designado junto à Turma Recursal, no exercício de substituição ou na execução de trabalho técnico-jurídico, perceberá a gratificação equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos.

§ 3º. A gratificação de substituição ou de trabalho técnico jurídico, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser acumulada com a de cargo comissionado ou gratificação eleitoral.

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para exercer as atribuições das Curadorias exigidas pelo Art. 56, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo Único. Ficam criados (02) cargos de assessoramento à nível de DNS-2 que serão ocupados por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para promoverem as interposições de recursos necessários das decisões emanadas das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acompanhando-os até o Superior Tribunal de Justiça, inclusive.

Art. 14. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça, para complementação do disposto na Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, nominados e quantificados de acordo com o Anexo Único, desta Lei.

            Art. 15. Fica transformada a simbologia do cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça DNS-2 para DNS-1. (Revogado pela Lei n° 12.804, de 30.04.98)

Art. 16. Fica criada a 5ª (quinta) Promotoria da Infância e da Juventude de Entrância Especial na comarca de Fortaleza-Ce.           

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.373, DE 02.12.94 (D.O. DE 05.12.94)

Fixa o valor dos Vencimentos, Representações e Parcelas de Desempenho Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público do Ceará, de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, são os fixados nos valores expressos em URVs no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - Fica instituída a parcela de desempenho ministerial fixada em R$ 1.790,54 (Hum mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), para Procurador de Justiça, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público, expresso no anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

Art. 4º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base para a conversão em cruzeiros reais.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as gerais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994, no que refere ao vencimento básico e à representação, e a 1º de janeiro de 1995, quanto à parcela de desempenho ministerial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.763 DE 30 07.10 D.O. DE 02.08.10)

TABELA VENCIMENTAL

ANALISTA MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
 A 
1
2.581,79
 B
1
2.969,07
       
2
2.710,88
2
3.117,52
       
3
2.846,43
3
3.273,39
       
4
2.988,75
4
3.437,06
       
5
3.138,19
5
3.608,92
       
6
3.295,09
6
3.789,37
       
7
3.459,86
7
3.978,84
       
8
3.632,84
8
4.177,77
       
9
3.814,48
9
4.386,66
       
10
4.005,22
10
4.606,00
       
11
4.205,47
11
4.836,29
       
12
4.415,74
12
5.078,11
       
13
4.636,54
13
5.332,01
       
14
4.868,37
14
5.598,62
       
15
5.111,78
15
5.878,54
       
16
5.367,36
16
6.172,47
       
17
5.635,73
17
6.481,10
       
18
5.917,53
18
6.805,16
       
19
6.213,40
19
7.145,41
       
20
6.524,08
20
7.502,68
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
C
A partir de 1º/07/2010
D
A partir de 1º/07/2010
1
3.414,43
1
3.926,59
2
3.585,14
2
4.122,92
3
3.764,41
3
4.329,06
4
3.952,62
4
4.545,52
5
4.150,25
5
4.772,80
6
4.357,77
6
5.011,44
7
4.575,66
7
5.262,00
8
4.804,45
8
5.525,10
9
5.044,66
9
5.801,36
10
5.296,90
10
6.091,44
11
5.561,74
11
6.396,00
12
5.839,82
12
6.715,80
13
6.131,82
13
7.051,59
14
6.438,41
14
7.404,17
15
6.760,33
15
7.774,38
16
7.098,34
16
8.163,09
17
7.453,26
17
8.571,25
18
7.825,93
18
8.999,82
19
8.217,23
19
9.449,81
20
8.628,09
20
9.922,30

TÉCNICO MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
  A
1
1.540,49
B
1
1.771,57
       
2
1.617,51
2
1.860,15
       
3
1.698,39
3
1.953,15
       
4
1.783,32
4
2.050,81
       
5
1.872,48
5
2.153,35
       
6
1.966,11
6
2.261,03
       
7
2.064,41
7
2.374,07
       
8
2.167,63
8
2.492,78
       
9
2.276,02
9
2.617,41
       
10
2.389,81
10
2.748,29
       
11
2.509,30
11
2.885,70
       
12
2.634,77
12
3.029,98
       
13
2.766,50
13
3.181,49
       
14
2.904,84
14
3.340,56
       
15
3.050,07
15
3.507,59
       
16
3.202,58
16
3.682,96
       
17
3.362,71
17
3.867,12
       
18
3.530,85
18
4.060,47
       
19
3.707,39
19
4.263,50
       
20
3.892,75
20
4.476,67
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
C
1
2.037,31
D
1
2.342,90
       
2
2.139,17
2
2.460,05
       
3
2.246,12
3
2.583,05
       
4
2.358,43
4
2.712,20
       
5
2.476,35
5
2.847,81
       
6
2.600,17
6
2.990,20
       
7
2.730,18
7
3.139,71
       
8
2.866,69
8
3.296,69
       
9
3.010,02
9
3.461,53
       
10
3.160,53
10
3.634,61
       
11
3.318,55
11
3.816,34
       
12
3.484,48
12
4.007,15
       
13
3.658,70
13
4.207,51
       
14
3.841,64
14
4.417,89
       
15
4.033,72
15
4.638,78
       
16
4.235,41
16
4.870,72
       
17
4.447,18
17
5.114,25
       
18
4.669,54
18
5.369,97
       
19
4.903,02
19
5.638,47
       
20
5.148,17
20
5.920,39
       

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         DE       DE         DE 2010.)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

DENOMINAÇÃO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
SÍMBOLO

DNS-1

354,94

3.549,40

 3.904,34

DNS-2

238,11

2.381,05

 2.619,16

DNS-3

166,67

1.666,74

 1.833,41

DAS-1

116,67

1.166,69

 1.283,36

DAS-2

 87,50

   875,03

    962,53

DAS-3

 65,62

   656,24

    721,86

DAS-4

 49,22

   492,19

    541,41

DAS-5

 36,92

   369,16

    406,08

DAS-6

 27,69

   276,87

    304,56


 

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