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LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)

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LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de pessoal efetivo e permanente  do Ministério Público do Estado do Ceará.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Ministerial, sendo:

I - 1 (um) cargo de bacharel em Agronomia;

II - 1 (um) cargo de bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

III - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Biológicas;

IV - 6 (seis) cargos de bacharel em Ciências Contábeis;

V - 3 (três) cargos de bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (um) cargo de bacharel em Comunicação Social;

VII - 15 (quinze) cargos de bacharel em Direito;

VIII - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Ambiental;

IX - 4 (quatro) cargos de bacharel em Engenharia Civil;

X - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Elétrica;

XI - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Mecânica;

XII - 1 (um) cargo de bacharel em Geologia;

XIII - 2 (dois) cargos de bacharel em Psicologia;

XIV - 2 (dois) cargos de bacharel em Serviço Social;

XV - 1 (um) cargo de bacharel em Biblioteconomia;

XVI - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Atuariais.

Art. 2º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 110 (cento e dez) cargos de Técnico Ministerial.

Art. 3º A implementação dos cargos de analista ministerial e de técnico ministerial criados por esta Lei será efetivada a partir de janeiro de 2014, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º A implementação de todo o disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014. 

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de pessoal efetivo e permanente do ministério público do Estado do Ceará.

Lido 1037 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 14:07

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