Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)
LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de pessoal efetivo e permanente do Ministério Público do Estado do Ceará.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Ministerial, sendo:
I - 1 (um) cargo de bacharel em Agronomia;
II - 1 (um) cargo de bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
III - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Biológicas;
IV - 6 (seis) cargos de bacharel em Ciências Contábeis;
V - 3 (três) cargos de bacharel em Ciências da Computação;
VI - 1 (um) cargo de bacharel em Comunicação Social;
VII - 15 (quinze) cargos de bacharel em Direito;
VIII - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Ambiental;
IX - 4 (quatro) cargos de bacharel em Engenharia Civil;
X - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Elétrica;
XI - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Mecânica;
XII - 1 (um) cargo de bacharel em Geologia;
XIII - 2 (dois) cargos de bacharel em Psicologia;
XIV - 2 (dois) cargos de bacharel em Serviço Social;
XV - 1 (um) cargo de bacharel em Biblioteconomia;
XVI - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Atuariais.
Art. 2º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 110 (cento e dez) cargos de Técnico Ministerial.
Art. 3º A implementação dos cargos de analista ministerial e de técnico ministerial criados por esta Lei será efetivada a partir de janeiro de 2014, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A implementação de todo o disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.
DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
Presidente