Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 10.000, DE 05/12/75 (D.O.31/12/75)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O § 2.º, do art. 2.o e a Tabela IV da Parte Especial da Lei n.9.771, de 6 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - As custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício,serão arrecadadas e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará.

TABELA IV

As custas atribuídas aos advogados, estagiários e provisionados, a que se refere o § 2.o do Art. 2.o desta lei, serão calculadas em 5 por cento sobre o valor das custas em geral, pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e serão recolhidas, mensalmente, pelo escrivão encarregado da sua arrecadação à Tesouraria da Caixa (Decreto-Lei Federal n. 4.563, de 11.08.42, art.8.º, letra b)".

Observações sobre a Tabela IV.

Custas desta Tabela serão contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recursos (art. 8.0, letra c e d do Decreto-Lei Federal n. 4.633/42)ou após transito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária".

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75)

 

Dá nova redação à Lei n.° 9.456, de 31 de maio de 1971, que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - A Lei n.o 9.456, de 31 de maio de.1971,que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ter a seguinte redação:

"Art.1.° - Fica instituído o Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SECT), compreendendo as entidades públicas estaduais que se ocupam da investigação científica nos campos econômico, social, de pesquisa e experimentação agropecuária,de recursos naturais, inclusive minerais, e da descoberta, transferência e adoção de tecnologia, aplicáveis à plena utilização das potencialidades do Estado.

Art. 2.° - O Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia será coordenado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, integrado na estrutura da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 3.° - Comporão o CECT, como membros natos: o Secretário do Planeja-mento e Coordenação;o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC);o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Ceará (BANDECE) e o Superintendente do Serviço de Processamento de Dados do Ceará (SEPROCE); o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário Executivo da Fundação do Instituto de Pesquisas Agronômicas (FIPA), o Secretário de Educação, o Secretário de Indústria e Comércio, o Secretário de Obras e Serviços Públicos e o Secretário de Saúde.

§ 1.° - Passará a integrar o CECT, como seu membro nato, o titular de órgão público estadual que venha a ser criado para o desenvolvimento ou a execução de pesquisas e estudos científicos e tecnológicos.

§ 2.° - No interesse da Administração Estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo, por proposição do Conselho, designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CECT, sem direito a voto.

§ 3.° - O CECT será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer data,por convocação de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros,natos,sempre presente a maioria simples destes.

Art. 4.° -Compete ao CECT:

I- prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual, no seu campo especifico;

II- formular o plano plurianual de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,adequado à utilização eficiente dos recursos do Estado;

III- examinar e decidir sobre os planos anuais de trabalho das instituições vinculadas ao Subsistema,bem assim sobre convênios e contratos que envolvam recursos externos e a contrapartida de recursos próprios do Estado;

IV- compatibilizar os programas estaduais de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,eliminando duplicidades;

V- supervisionar e apoiar, técnica e financeiramente,o programa de pós-graduação dos servidores de nível superior do Estado;

VI- apreciar e encaminhar às entidades executoras as solicitações de pesquisas apresentadas por entidades públicas ou privadas ao Governo do Estado.

Parágrafo Único- Todo e qualquer programa de assistência técnica ao Estado, nos campos de desenvolvimento científico e tecnológico e de treinamento em nível de pós-graduação de servidores do Estado, será supervisionado, da parte do Estado, pelo CECT.

Art. 5.° - Nenhum órgão do Estado, inclusive as fundações e sociedades de economia mista, poderá firmar contratos ou convênios com entidades estranhas à Administração Estadual, para pesquisas, descoberta ou transferência de tecnologia, que envolvam qualquer tipo de recursos do Estado, sem prévia autorização do CECT.

§1.° - As entidades estaduais interessadas encaminharão seus projetos direta-mente ao CECT, que se pronunciará dentro de (15) dias úteis, considerando-se aprovado o projeto se, no decorrer deste prazo, o Conselho não se manifestar sobre o assunto.

§ 2.° - O Conselho definirá, por ato próprio, os programas, projetos, convênios ou contratos que poderão ser dispensados de exame na forma deste artigo.

Art. 6.° - O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e sua estrutura.

§ 1.° - O CECT terá um Secretário-Executivo, nível DAS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° - À Secretaria do Planejamento e Coordenação caberá adotar as providências visando assegurar os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento do CECT.

Art. 7.° - O Chefe do Poder Executivo adaptará as entidades vinculadas ao Sub-sistema da Ciência e Tecnologia aos preceitos desta lei, dotando-lhe de normas financeiras adequadas às suas finalidades específicas.

Art. 8.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção ou a transferência de setores da Administração Estadual, julgados excedentes ou mal localizados, em função das normas desta lei, bem assim a remanejar suas lotações de pessoal para setores carentes, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria de Administração.

Art. 9.° - Fica criado (1) um cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo, nível DAS-1, destinado ao CECT".

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Liberato Moacyr de Aguiar

Josias Ferreira Gomes

Evandro Pedro Pinto

Murilo Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Hugo Gouveia

Ernando Uchoa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - A letra h do art. 26 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"'h- investidura temporária em cargo público civil, mesmo da PMC, salvo no de Delegado ou Subdelegado de Polícia, no de Interventor para Municípios nomeado pelo Governador do Estado, ou quando em exercício em órgão a serviço da Segurança Nacional'.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.287, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967, QUE ESTABELECEU NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- A lei poderá conceder o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.

Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º,acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.

Art. 3.º- A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva,da Comissão de Constituição e Justiça e da Mesa Diretora, as quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico,sobre o mérito da concessão.

Art. 4.º- Durante a sessão legislativa anual não serão concedidos mais de cinco títulos honoríficos de "Cidadania Cearense".

Art. 5.º- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.

Art. 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.033, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 09/07/76

Dá nova redação ao item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos Municípios do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975.    Diário Oficial de 20/06/75

 

Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.69…………………………………………………………………………….

I - SIMPLESMENTE

a -......................................................................................

b -................................................................................................................

c -..........................................................................................................

d - …………………………………………………………………………………..

e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Moacyr de Aguiar

Virgflio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

José Waldez Botelho

Lúcio Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Raul Sá

Humberto Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N°. 10.646, DE 04.05.82. (D.O. DE 05.05.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981; E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, fica desdobrado em três (03) parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes."

Art. 2º - Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos nominais não hajam sido, ainda, registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.

Art. 4º - Os Juizes Especiais de Casamento, Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Distritos, avaliadores, partidores e distribuidores do Fórum e os depositários públicos das Comarcas do interior do Estado, contribuirão obrigatória e mensalmente para o IPEC, sobre o valor mínimo de três (3) salários mínimos regionais, Independentemente do quantum das custas e emolumentos apurados.

Art. 5º - Fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, devidas ao IPEC pelos servidores judiciais.

Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA. em Fortaleza, aos 04 de maio de 1982.

 

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.706, DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O § 5º do art. 4º, o §1º do art. 5º e o art. 8º, todos da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º —  

§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo."

"Art. 5º —  

§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento."

"Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre:

I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;

II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância.

Art. 2º — Ficam revogadas as letras "c" do inciso III e "a" do inciso IV, do artigo 2 da Lei nº 10.615, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

InícioAnt1234PróximoFim
Página 1 de 4


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500