Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº17.891, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA IRACEMA UCHOA O TRECHO DA RODOVIA CE-354, QUE LIGA A BR-222, NA LOCALIDADE DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE UMIRIM, AO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Iracema Uchoa o trecho da rodovia CE-354, que liga a BR-222, na localidade de Oiticica, no Município de Umirim, ao Município de Pentecoste.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

LEI Nº 12.859, DE 10.11.98 (D.O. DE 13.11.98)

Considera de Utilidade Pública a Associação da Comunidade de Araçá, em Umirim, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação da Comunidade de Araçá - ACAMUCE, entidade civil sem fins lucrativos com sede na localidade de Araçá, no município de Umirim e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.763, DE 29.11.90 (DO 03.12.90)

LEI Nº 11.763, DE 29.11.90 (DO 03.12.90)

Considera de utilidade pública a entidade que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a Fundação Antônio Gualberto de Sales - Antônio Carlos, situada na Rua Nossa Senhora da Natividade, 205, Centro, em Umirim-Ce, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro em Uruburetama-Umirim-ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.582, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)

Denomina de Carlos Gualberto de Sales o Centro de Saúde II, com unidade de Obstetrícia, da Secretaria de Saúde do Estado, em Umirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica denominado CARLOS GUALBERTO DE SALES, o Centro de Saúde II, com unidade de obstetrícia, pertencente a Secretaria de Saúde do Estado, localizada no Município de Umirim.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Marco Antônio de Holanda Penaforte

LEI Nº 11.441, DE 18.05.88 (D.O. DE 20.05.88)

Cria o Distrito de Caxitoré, no Município de Umirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Umirim o distrito de Caxitoré, cuja sede será o povoado de igual nome, que fica elevado à categoria de Vila tendo a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte e a Leste, com o Distrito de Umirim:

Começa no cruzamento da estrada velha que liga São Joaquim a Cacimbas com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina), segue por esta última até a ponte do Riacho Oiticica nesta estrada, no lugar Oiticica, desce pelo referido Riacho até a sua foz no Riacho do Cal, desce por este até a estrada Umirim - Lagoa da Serra, no lugar Pau Branco, continua por esta estrada até o Rio Caxitoré.

b) - Ao Sul, com o Município de Pentecoste:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, sobe Rio Caxitoré acima até confrontar com o prolongamento da estrada velha São Joaquim - Cacimbas.

c) - A Oeste, com o Distrito de São Joaquim:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto segue em busca da estrada velha Cacimbas a São Joaquim, seguindo por esta última até o cruzamento desta com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina).

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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