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LEI Nº 17.300, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.813, DE 1.º DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU O DIA ESTADUAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 12.813, de 1.º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual do Policial Penal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI N.º 16.599, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado 700 (setecentos) cargos de Agente Penitenciário, a ser provido por concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput integram a carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo Operacional, prevista na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.655, DE 30.06.14 (D.O. 14.07.14)
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro – I, do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, 232 (duzentos e trinta e dois) cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009 e publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e na forma que dispuser o Edital do concurso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTICA E CIDADANIA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO – GAER, PREVISTA NA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, de que trata o art. 7º, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, a que fazem jus os servidores ocupantes de cargo ou função de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, passa a ser devida nos percentuais de 70% (setenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de fevereiro de 2017, 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2018, e 100% (cem por cento) a partir de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de implantação previstas no art. 1º.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.063, DE 07.07.16 (D.O. 08.07.16)
ACRESCENTA O ART. 5-A E ALTERA OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, INSTITUINDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL, AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º FICAM ACRESCIDOS À LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, O ART. 5º-A E O ANEXO ÚNICO, OBSERVADA A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART.5º-A. FICA INSTITUÍDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, PARTICIPAR DE SERVIÇO PARA O QUAL SEJA DESIGNADO EVENTUALMENTE, NOS TERMOS DESTA LEI E DO RESPECTIVO REGULAMENTO.
§ 1º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL É DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E A OPERAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL DEVERÁ SER PLANEJADA PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, UTILIZANDO-SE NO MÁXIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ATIVOS, CONFORME A NATUREZA DO TRABALHO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA A SER DESENVOLVIDO NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.
§ 2º O ABONO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SERÁ INCORPORADO AOS VENCIMENTOS PARA NENHUM EFEITO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
§ 3º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL SERÁ LIMITADO À EXECUÇÃO DE, NO MÁXIMO, 60 (SESSENTA) HORAS DE REFORÇOS OPERACIONAIS POR MÊS, ALÉM DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.”(NR)
ART. 2º O ART. 11 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 11. A GRATIFICAÇÃO QUE TRATA O ART. 7º DESTA LEI É INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS EVENTUAIS A QUE ESTIVEREM INSCRITOS VOLUNTARIAMENTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DESIGNADOS EVENTUALMENTE PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, A TÍTULO DE REFORÇO OPERACIONAL, NA FORMA DO ART. 5º- A DESTA LEI.” (NR)
ART. 3º O ART. 14 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 14. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS, PODENDO SER SUPLEMENTADA, EM CASO DE NECESSIDADE”. (NR)
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 7 DE JULHO DE 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º-A DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
FUNÇÃO |
VALOR POR HORA |
AGENTE PENITENCIÁRIO |
R$ 20,00 |
LEI N.º 15.483, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Agentes Penitenciários, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.958, DE 08.07.11 (DO DE 14.07.11)
Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento Efetivo de Agente Penitenciário no Quadro – I, do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 500 (quinhentos) cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na Referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.
Art. 2º O concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário constará de:
I - prova escrita de conhecimentos, com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos;
II - inspeção de saúde que compreenderá exames médico odontológico e toxicológico, de caráter unicamente eliminatório;
III - avaliação de capacidade física, de caráter apenas eliminatório, pertinente ao exercício do cargo público, que será aplicada por comissão formada de árbitros credenciados para os registros das marcas dos candidatos, e coordenada por profissionais graduados em Educação Física que tenham registros no Conselho Regional de Educação Física;
IV - avaliação psicológica, de caráter apenas eliminatório, que deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, mediante testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia;
V - investigação social e funcional, de caráter eliminatório, que objetiva a avaliação do procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável do candidato, requisitos essenciais para ingresso na carreira Segurança Penitenciária e será iniciada em quaisquer das fases da segunda etapa do certame e terminará antes da sua homologação;
VI - curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório, com prova objetiva ao final, que será explicitado em edital a ser publicado oportunamente;
VII - O candidato convocado para o Curso de Formação Profissional fará jus a uma ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico da Referência I, do cargo de Agente Penitenciário;
VIII - o edital do concurso, oportunamente, especificará informações complementares acerca das fases da seleção;
IX - à exceção da prova objetiva (1ª fase), as demais etapas do concurso serão realizadas no decorrer do Curso de Formação Profissional.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO