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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)

CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária
Quinta, 06 Junho 2024 16:34

LEI N.º 10.084, 04/05/77 D.O. 06/05/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.084, 04/05/77   D.O. 06/05/77

 

Cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados três (3) cargos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância lotados, respectivamente, na 2ª. Vara da Comarca de Maranguape, 3ª. Vara da Comarca de Juazeiro do Norte e 3ª. Vara da Comarca de Sobral.

Art. 2.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas estabelecidas no Código do Ministério Público.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.091, DE 17/06/77      D.O. 17/06/77


Cria, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos que indica e estabelece outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos de carreira de Agente Administrativo, constantes do Anexo I que integra esta lei.

Art. 2.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 5 (cinco) classes, de A a E.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 3.º - As atribuições do cargo de Agente Administrativo são as constantes do Anexo II integrante desta lei.

Art. 4.º - Os cargos da Classe Inicial da carreira mencionada no artigo 1.º, desta lei serão providos por concurso público de provas, acessíveis a brasileiro de ambos os sexos, com escolaridade mínima do 2.º grau completo, que conte pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e não seja maior de 45 (quarenta e cinco).

§ 1.º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º - Na organização e realização do concurso, o DAPEC prestará à Procuradoria Geral do Estado a colaboração que por esta lhe for solicitada.

Art. 5.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Agente Administrativo aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 6.º - As despesas decorrentes dos cargos ora criados correrão, no presente exercício, à conta do crédito especial autorizado pelo art. 69 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).

Art. 7.º - Os cargos da Carreira de Procurador do Estado, Classe D, que vierem a vagar nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, passarão a integrar a Classe A da mencionada carreira e serão providos por candidatos classificados no 1.º concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado para preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, criados pela Lei em referência, obedecida a ordem de classificação.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


ANEXO I - a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Quantidade           Denominação                 Classe

16                   Agente Administrativo           A


Vencimento

Cr$ 2.000,00


ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO

São atribuições do cargo de Agente Administrativo:

a) - executar trabalhos datilográficos em geral de qualquer natureza ou complexidade;

b) - datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;

c) - datilografar trabalhos de textos técnicos nacionais ou estrangeiros;

d) - efetuar revisão dos trabalhos datilografados;

e) - arquivar processos, documentos e papéis em geral;

f) - receber publicações destinadas à PGE, bem como registrar, catalogar e controlar o uso das publicações adquiridas ou recebidas;

g) - protocolizar processos e documentos administrativos ou judiciais, registrando entrada, saída e movimentação dos mesmos;

h) - organizar e controlar,sob orientação superior, fichários,bem como anexar e desanexar processos e documentos;

i) - organizar coletânea de leis, regulamentos e normas relativas a assuntos da PGE;

j) - participar de estudos e pesquisas preliminares, como auxiliar e mediante supervisão, no sentido de implantação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;

k) - preparar informações, mediante orientação superior, de processos e requerimentos sobre direitos e deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais leis referentes a servidores;

l) - manter atualizados os registros de ações e feitos judiciais em curso,promovidos ou contestados pelas competentes Procuradorias;

m) - efetuar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades da PGE;

n) - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, mantendo atualizados todos os registros e controles que constituam elementos essenciais para sua execução;

o) - conferir a exatidão da receita e da despesa e instruir processos referentes às mesmas;

p) - manter atualizados os registros individuais das·fichas funcionais e financeiras de pessoal na PGE;

q) - fazer levantamento para previsão do estoque de material permanente e de consumo;

   r) - levantar, periodicamente, inventários e balanços do material em estoque ou movimento;

s) - encarregar-se do recebimento, verificação, e guarda do material adquirido para a PGE;

t) - executar, sob supervisão direta, todas as tarefas de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento normal dos órgãos da PGE, especificadas em Regulamento;

u) - auxiliar na preparação de relatórios;

v) - orientar trabalhos de funcionários de categoria inferior;

x) - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelas autoridades à qual estiver diretamente subordinada.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.108, DE 23/09/77   D.O. 28/09/77

 

Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.124, DE 17/10/77    D.O. 1.º/11/77

 

Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.

I - planejamento, organização e administração sanitárias;

II - investigações e inquéritos epidemiológicos;

III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;

IV - elaboração de planos e programas de saúde;

V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;

VI - estabelecimento de normas e padrões;

VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;

IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;

X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;

XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;

XII - controle sanitário de alimentos;

XIII - fiscalização sanitária;

Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.

Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.

§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.

Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.

Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977

                                           CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA                                                                                                                            

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CLASSE VENCIMENTO
Cr$
30 SANITARISTA

SECRETARIA DE

SAÚDE

SS-A 7.800,00

LEI N.º 9.929, DE 03/09/75. Diário Oficial de 05/09/75

 

Cria os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro Provisório do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda:

I - 3 (três) cargos de Direção e Assessoramento CDA-1;

II - 6 (seis) cargos de Direção e Assessoramento CDA-2.

Parágrafo Único - Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.

Art. 2.º - A Presidência do Conselho de Contribuintes do Estado passa a corresponder a cargo de provimento em comissão do símbolo CDA-1, incluído no elenco dos cargos da mesma natureza constante da Parte Permanente Il do Quadro Provisório do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O provimento do cargo de que trata este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, não se aplicando ao respectivo titular o regime de mandato a tempo certo, próprio dos demais membros do aludido colegiado, nem lhe sendo defeso perceber as vantagens pecuniárias inerentes aos mesmos.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

LEI N.° 9.715, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I-Poder Executivo os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento CDA destinados à Consultoria Geral do Estado:

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria,Símbolo CDA-2.

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Chefe de Gabinete, Símbolo CDA-3.

Art.2.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)

CRIA O CARGO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Roberto Antunes

LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mossa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.

Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

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