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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA – FIDA E AO INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL – ICO, OBJETIVANDO O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E DA EXTREMA POBREZA RURAL NO CEARÁ – PROJETO PAULO FREIRE II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura – FIDA, até o limite de €8.000.000,00 (oito milhões de euros), e junto ao Instituto de Crédito Oficial – ICO, até o limite de €92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural – Projeto Paulo Freire II.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a subscrição do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.852, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
......................................................................................
XV – Icó: Igreja Matriz Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora da Expectação.
...........................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.743, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Expectação, no Município de Icó.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Adahil Barreto
LEI N.º 16.124, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
ART. 1º FICA CRIADA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, A DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.
ART. 2º COMPETE À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ:
I - APURAR OS FATOS DELITUOSOS TIPIFICADOS NA LEI PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEVADOS A SEU CONHECIMENTO QUE IMPLIQUEM EM VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER, OBSERVADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA ÀS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS ESTADUAIS;
II - PROCEDER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E INVESTIGATÓRIOS PREVISTOS EM LEI E NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS DE SUA COMPETÊNCIA;
III - ATUAR EM ESTREITA COLABORAÇÃO E PARCERIA COM AS DEMAIS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO E SUAS CONGÊNERES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO COM OUTROS ÓRGÃOS AFINS;
IV – PROMOVER A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES DE SUA ALÇADA E RELACIONADOS COM A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER;
V - ATUAR NOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA, QUE CAUSE MORTE, DANO OU SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO À MULHER, MOTIVADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR;
VI – EXERCER OUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DEFINIDAS EM REGULAMENTO.
ART. 3º FICAM CRIADOS OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, DESTINADOS À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.
ART. 4° AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, QUE SERÃO SUPLEMENTADAS, SE INSUFICIENTES, PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.
ART. 5º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º REVOGAM-SE REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.298, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a inclusão da Festa do Senhor do Bonfim, realizada no Município de Icó, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa do Senhor do Bonfim, realizada no Município de Icó-CE.
Art. 2º A Festa do Senhor do Bonfim é realizada, anualmente, no período de 23 de dezembro a 1º de janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Neto Nunes
LEI Nº 12.354, DE 28.09.94 (D.O. DE 29.09.94)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 14.766,05 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis hectares e cinco ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do Município de Icó, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o órgão Estadual competente autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente à Gleba "B", situada no Município de Icó, Estado do Ceará, sobre uma área de 14.766,05 (quatorze mil setecentos e sessenta e seis hectares e cinco ares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 1.985 - Livro "2-D-1"-Fls. 100/101 perfazendo o total de 2.446 (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis) concessões.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS
LEI Nº 14.740, 15 DE JUNHO DE 2010
Denomina Dr. Sebastião Limeira Guedes a Policlínica no Município de Icó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 15 DE JUNHO DE 2010
Art. 1º Fica denominado Dr. Sebastião Limeira Guedes a Policlínica no Município de Icó, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria: Deputado Neto Nunes
LEI N° 14.743, DE 29.06.10 (D.O. DE 29.06.10)
Dispõe sobre a inclusão do evento Forricó no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Forricó, realizado anualmente, no mês de julho na Cidade de Icó, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.
Ernani Barreira Porto
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Neto Nunes
LEI N° 14.768, DE 16.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Denomina Deputado José Walfrido Monteiro a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Icó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Deputado José Walfrido Monteiro a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Icó, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Mauro Filho