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LEI N.º 16.124, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

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LEI N.º 16.124, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

ART. 1º FICA CRIADA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, A DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

ART. 2º COMPETE À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ:

I - APURAR OS FATOS DELITUOSOS TIPIFICADOS NA LEI PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEVADOS A SEU CONHECIMENTO QUE IMPLIQUEM EM VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER, OBSERVADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA ÀS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS ESTADUAIS;

II - PROCEDER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E INVESTIGATÓRIOS PREVISTOS EM LEI E NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS DE SUA COMPETÊNCIA;

III - ATUAR EM ESTREITA COLABORAÇÃO E PARCERIA COM AS DEMAIS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO E SUAS CONGÊNERES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO COM OUTROS ÓRGÃOS AFINS;

IV – PROMOVER A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES DE SUA ALÇADA E RELACIONADOS COM A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER;

V - ATUAR NOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA, QUE CAUSE MORTE, DANO OU SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO À MULHER, MOTIVADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR;

VI – EXERCER OUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DEFINIDAS EM REGULAMENTO.

ART. 3º FICAM CRIADOS OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, DESTINADOS À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

ART. 4° AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, QUE SERÃO SUPLEMENTADAS, SE INSUFICIENTES, PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.

ART. 5º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º REVOGAM-SE REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  EM  FORTALEZA,   14 DE OUTUBRO DE 2016. 

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação da Delegacia de Defesa da Mulher de Icó.

Lido 883 vezes Última modificação em Segunda, 28 Agosto 2017 17:07

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