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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.752, DE 15.12.82 (D.O. DE 27.12.82)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho.

Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE:

I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado;

III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;

IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à edu­cação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;

V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho;

VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado;

VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres.

Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Quarta, 28 Fevereiro 2018 13:07

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM A PESSOA JURÍDICA DO SETOR PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, a Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, em face do resultado do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o beneficiário e projeto indicados no anexo único desta Lei.

§ 1º A transferência envolve recursos do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, tendo sido seu beneficiário selecionado por meio do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 31 de outubro de 2016.

§ 2º O público-alvo dos recursos é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A celebração e a execução das parcerias observarão o disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI N.º 16.453, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Proponente Valor do Recurso (Repasse)
INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e  3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

...

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

...

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Cultura;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretário do Esporte;

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário das Cidades;

XI - Secretário da Casa Civil;

XII - Cinco representantes da sociedade civil;

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.

...

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Educação;

IV - Conselho Estadual da Saúde;

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).

Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).

Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 18.898.742,27 (dezoito milhões, oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para a execução dos programas:

I - 022 – Equidade de Gênero, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - 023 – Igualdade Étnico-Racial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 026 – Atenção à Pessoa com Deficiência, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - 027 – Atenção à Pessoa Idosa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - 071 – Esporte – Educação, Participação e Lazer, no valor de R$ 17.876.742,27 (dezessete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos);

VI - 092 – Ceará no Esporte de Rendimento, no valor de R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.341, DE 23.04.13 (D.O. 25.04.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução dos Programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas. 

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:

I – até o montante de R$ 51.802.150,15 (cinquenta e um milhões, oitocentos e dois mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;

I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.457, de 14.11.13)

II – até o montante de R$ 37.144.828,02 (trinta e sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos) para a execução do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.333, DE 08.04.13 (D.O. 10.04.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 41.860.397,05 (quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos) para a execução dos programas:

I - 006 – MEMÓRIA CULTURAL, no valor de R$ 1.409.680,05 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos);

II - 007 – INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS REGIONAIS DO CEARÁ, no valor de R$ 38.670.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e setenta mil reais);

III - 008 – INCENTIVO À LEITURA E AO CONHECIMENTO, no valor de R$ 980.716,20 (novecentos e oitenta mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos);

IV - 021 – PROMOÇÃO DA JUVENTUDE, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e do Fundo Estadual de Cultura, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Pinheiro

SECRETÁRIO DA CULTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.892, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.

SEÇÃO II

Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:

I - ser fator de transformação social;

II - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;

III - considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;

IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO III

Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:

I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;

II - a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;

III - o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;

IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.

Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:

I - capacitação em Educação Ambiental;

II - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;

III - fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;

IV - Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;

V - comunicação e arte na Educação Ambiental;

VI - fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;

VII - produção e divulgação de material educativo;

VIII - articulação intra e interinstitucional;

IX - criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;

X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará. 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio; 

II - os cursos de graduação e pós-graduação;

III - a educação especial, profissional e de jovens e adultos.

Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:

I - programa de conservação do solo;

II - gestão dos recursos hídricos;

III - desertificação, desmatamento e erosão;

IV - uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;

V - queimadas e incêndios florestais;

VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;

VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;

VIII - resíduos sólidos;

IX - incentivo a agroecologia;

X - convivência com o semiárido.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL

Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:

I - a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:

a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;

b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;

IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;

V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VI - o ecoturismo.             

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;

II - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III - participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;

Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.

Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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