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LEI N° 13.508, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3°. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono  compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.

Art. 5°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 6°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1.° do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7°. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 8º. O disposto na Resolução n.º 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas normas.

Parágrafo único. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003, ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1.° de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.257, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

LEI Nº 13.257, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2002, na forma do Anexo I  desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5°. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.

Art. 6º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 7°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

Art. 8°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 9°. A partir de 1° de julho de 2002, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n°  19, de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus  servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEA

Iniciativa: Mesa Diretora

LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Mesa Diretora


ANEXO I a que se refere o Art.   da Lei nº     , de     de     de 2000.

Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/06/2000
REFERÊNCIA ADO ANS
1 111,04 175,13
2 113,46 183,89
3 115,95 193,12
4 118,48 202,74
5 121,07 212,87
6 123,73 223,51
7 126,44 234,66
8 129,20 246,43
9 132,03 258,74
10 134,94 271,69
11 137,88 285,26
12 140,91 299,52
13 144,00 314,50
14 147,15 330,14
15 150,37 346,63
16 153,67  
17 157,03  
18 160,46  
19 163,98  
20 167,56  


ANEXO II A que se refere o Art.         da Lei nº             , de                     de             de 2000.

A partir de 1/06/2000
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA 1 309,49 3.094,85 3.404,34
DGA 2 270,35 2.703,48 2.973,83
DGA 3 242,41 2.424,07 2.666,48
DNS-1 200,43 2.004,33 2.204,76
DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49,41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73

LEI Nº 13.028, DE 23.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, a partir de 1o de junho de 2000, na forma dos Anexos de I a XIV  desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput  deste artigo.

Art. 3º. O benefício da pensão e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores públicos e seus inativos e pensionistas, regidos pelas Leis Complementares n. 2, de 24 de maio de 1994, e nº  6, de 28 de abril de 1997,  com suas alterações posteriores, e pela Lei n. 12.124, de 6 de julho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I

            REFERÊNCIA         ADO R$         REFERÊNCIA         ANS R$

            01       130,00           01       165,23

            02       130,00           02       173,49

            03       130,00           03       182,20

            04       130,00           04       191,27

            05       130,00           05       200,83

            06       130,00           06       210,87

            07       130,00           07       221,39

            08       130,00           08       232,49

            09       130,00           09       244,10

            10       130,00           10       256,32

            11       130,09           11       269,12

            12       132,94           12       282,58

            13       135,86           13       296,71

            14       138,83           14       311,46

            15       141,87           15       327,02

            16       144,98          

            17       148,15          

            18       151,39          

            19       154,71          

            20       158,09          

ANEXO II

            REPRESENTAÇÃO           VENCIMENTO         VALOR          TOTAL

                        BASE R$      

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,64

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

ANEXO III

            CARGO         VENCIMENTO         REPRESENTAÇÃO

                        BASE

            SECRETÁRIO         775,15           222%

            SUBSECRETÁRIO 697,64           222%

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa o valor correspondente à Parcela Adicional Especial, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I

TABELA VENCIMENTALCONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

A partir de 01.08.98

            CARGO                                 VENCIMENTO                             REPRESENTAÇÃO

            CONSELHEIRO                         1.366,31                                                  222%

ANEXO II

     A partir de 01.08.98

            CARGO                   VALOR

            CONSELHEIRO      1.885,50

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.

Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de           de               de 1998.

Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:

* Atividades de Apoio Administrativo - ADO

   *Atividades de Nível Superior - ANS

                        A Partir de 01/08/1998      

            REFERÊNCIA         ADO   ANS

            1          104,75           165,22

            2          107,04           173,48

            3          109,39           182,19

            4          111,77           191,26

            5          114,22           200,82

            6          116,73           210,86

            7          119,28           221,38

            8          121,89           232,48

            9          124,56           244,09

            10       127,30           256,31

            11       130,08           269,11

            12       132,93           282,57

            13       135,85           296,70

            14       138,82           311,45

            15       141,86           327,01

            16       144,97           -

            17       148,14           -

            18       151,38           -

            19       154,70           -

            20       158,08           -

ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº           de               de           de 1998

Tabela de Vencimento e Representação:

                        A Partir de 01/08/1998                  

            Denominação/Símbolo      Vencimento  Representação        Total

            DGA-1           291,97           2.919,67        3.211,64

            DGA-2           255,04           2.550,45        2.805,49

            DGA-3           228,68           2.286,86        2.515,54

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,71

            DAS-1            62,15  621,53           683,68

            DAS-2            46,62  466,16           512,78

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

TABELA VENCIMENTAL

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Procurador de Justiça        1.366,31        222%

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.229,67        222%

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.106,70        222%

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      996,03         222%

            Promotor de Justiça de 1º Entrância      896,42         222%

ANEXO II

PARCELA DE DESEMPENHO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Procurador de Justiça        1.885,50

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.696,97

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.527,25

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      1.374,52

            Promotor de Justiça de 1ª Entrância      1.237,06

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei. 

Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

Anexo único a que se refere o Art. 1º da Lei nº       , de         de   de 1998.

Tabelas vencimentais dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais

Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

30 horas

            Ref.  A partir de 01/08/98

                        ADO   ANS

            1          104,75           365,00

            2          109,99           383,25

            3          115,49           402,41

            4          121,26           422,53

            5          127,32           443,66

            6          133,69           465,84

            7          140,38           489,14

            8          147,39           513,59

            9          154,76           539,27

            10       162,51           566,25

            11       170,63           594,56

            12       179,17           624,29

            13       188,13           655,50

            14       197,54           688,28

            15       207,42           722,69

            16       217,79           758,83

            17       228,68           796,77

            18       240,12           836,60

            19       252,12           878,44

            20       264,72           922,36

            21       277,96           968,47

            22       291,86           1.016,90

            23       306,46           1.067,74

            24       321,78           1.121,14

            25       337,87           1.177,20

            26       354,76           1.236,06

            27       372,50           1.297,86

            28       391,13           1.362,75

            29       410,68           1.430,90

            30       431,22           1.502,44

            31       452,77          

            32       475,41          

            33       499,18          

            34       524,14          

            35       550,35          

            36       577,86          

            37       606,76          

            38       637,09          

            39       668,94          

            40       702,39          

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