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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI COMPLEMENTAR N° 80, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

Altera disposições da Lei Complementar Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 64. ...

§ 3º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) Entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final.” (NR).

Art. 2º O art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ...

§1º Nas Comarcas de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo da criação de novos cargos.

...

§ 6º Nas demais Comarcas do Estado funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, sem prejuízo da criação de novos cargos.” (NR).

Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma Entrância para outra, atribuindo-se aos Promotores de Justiça de Entrância Final 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Procuradores de Justiça.” (NR).

Art. 4º O art. 277 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 277. Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, definirá a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.

Iniciativa: Ministério Pùblico

LEI N° 14.389, DE 03.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a fixação do subsídio da carreira de professores da Academia de Polícia Civil, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária, constante no anexo V da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.389, DE 03.07.09

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ

PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

40 horas Classe Subsídio R$
Cargo/Função
Professor da Academia de Polícia Civil

3.193,90

Professor da Academia de Polícia Civil

3.976,46

Professor da Academia de Polícia Civil

5.132,90

LEI N° 14.424, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Altera o valor do subsídio do grupo ocupacional atividade Polícia Judiciária - APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º Os subsídios do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, estabelecidos pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008 e Lei nº 14.389, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo órgão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI N° 14.424, DE 29.07.09
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ
40 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função Valor Subsídio
Perito Criminal Auxiliar  1ª                                   1.723,82
Perito Criminal Auxiliar  2ª                                   1.896,21
Perito Criminal Auxiliar  3ª                                   2.085,83
Perito Criminal Auxiliar  4ª                                   2.294,41
Auxiliar de Perícia  1ª                                   1.723,82
Auxiliar de Perícia  2ª                                   1.896,21
Auxiliar de Perícia  3ª                                   2.085,83
Auxiliar de Perícia  4ª                                   2.294,41
Escrivão de Polícia  1ª                                   1.930,50
Escrivão de Polícia  2ª                                   2.123,55
Escrivão de Polícia  3ª                                   2.335,91
Escrivão de Polícia  Especial                                   2.569,50
Inspetor de Polícia Civil  1ª                                   1.930,50
Inspetor de Polícia Civil  2ª                                   2.123,55
Inspetor de Polícia Civil  3ª                                   2.335,91
Inspetor de Polícia Civil  Especial                                   2.569,50
Operador de Telecomunicações Policiais                                   2.011,72
Técnico de Telecomunicações Policiais                                   2.249,34
Perito Criminalista  1ª                                   3.417,47
Perito Criminalista  2ª                                   4.254,81
Perito Criminalista  3ª                                   5.492,20
Perito Criminalista  Especial                                   6.111,26
Perito Legista  1ª                                   3.417,47
Perito Legista  2ª                                   4.254,81
Perito Legista  3ª                                   5.492,20
Perito Legista  Especial                                   6.111,26
Professor da Academia de Polícia Civil  1ª                                   3.417,47
Professor da Academia de Polícia Civil  2ª                                   4.254,81
Professor da Academia de Polícia Civil  3ª                                   5.492,20
30 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função  Subsidio
Delegado de Polícia  1ª                                   7.210,57
 2ª                                   7.859,52
 3ª                                   8.566,88
 Especial                                   9.337,90

LEI Nº 12.921, de 30.06.99 (D.O. 30.06.99)  Dispõe sobre subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado serão os seguintes: Conselheiros - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); Auditores - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); Art. 3º.Ficam criados, no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dois Cargos em Comissão, um Secretário, simbologia DNS - 1 e um Subsecretário, simbologia DNS - 2. I - Secretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 1- vencimento R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e Representação R$ 1.890,88 (um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). II - Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 2 - vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem, sendo que o cargo de Subsecretário já se encontra vago. Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 304, de 05 de março de 1997, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado

LEI Nº 12. 920, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99). Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios . Art. 2º. Para fins doartigo anterior, os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais ). Art. 3º Ficam criados, no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, dois cargos em Comissão: um de Secretário, simbologia DNS - 1 e um de Subsecretário, simbologia DNS - 2. I - Secretário do Tribunal de Contas dos Municípios , símbolo DNS – 1 – Vencimento R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos) e Representação R$ 1.890,88 (um mil oitocentos noventa reais e oitenta e oito centavos). II - Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, símbolo DNS – 2 – Vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem. Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 03/96, de 23 de dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12. 919, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99). Dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título. Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão os seguintes: I - Desembargador do Tribunal de Justiça - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais); IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos); V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos membros do referido Poder, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 4º. O Art. 229 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, fica alterado no seu § 2º e acrescido o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ... §1º. ... § 2º. O juiz somente poderá responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais, nas seguintes hipóteses, sendo vedada qualquer outra designação, inclusive para o juiz auxiliar outra vara ou unidade dos Juizados Especiais: I - promoção, aposentadoria ou morte do titular, enquanto não preenchida a vaga; II - afastamento temporário do titular por motivo de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para repouso à gestante ou especial; III - disponibilidade temporária do titular, enquanto durar o afastamento; IV - férias do titular, até o seu retorno; V - nas varas ou unidades dos Juizados Especiais cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, devendo responder por mencionadas varas ou unidades os Juízes Auxiliares criados pela Lei Estadual nº 12.698, de 28 de maio de 1997. § 3º. No caso de o juiz responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais por período igual ou superior a trinta (30) dias, nos únicos casos autorizados pelo parágrafo anterior, não fará jus a qualquer gratificação, devendo perceber somente diárias e transporte, se for o caso.” Art. 5º. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em lei específica, ficando os beneficiários da Resolução nº 09, de 10 de dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias já recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento de órgão do Poder Judiciário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999.  Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.153, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta o subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado -TCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de julho de 2001, ficam reajustados em 10% (dez por cento), e serão os seguintes:

I - CONSELHEIROS - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais)

II - AUDITORES - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais)

Art. 2º Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para o Conselheiro, excluído o adicional de férias.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: TCE

LEI Nº 13.151, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 2º Para fins do artigo anterior, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).

Art. 3º Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 4º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º.07.2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

LEI N.º 15.284, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.895,07 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sete centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.171,30 (onze mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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