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LEI Nº 12. 919, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99). Dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título. Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão os seguintes: I - Desembargador do Tribunal de Justiça - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais); IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos); V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos membros do referido Poder, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 4º. O Art. 229 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, fica alterado no seu § 2º e acrescido o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ... §1º. ... § 2º. O juiz somente poderá responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais, nas seguintes hipóteses, sendo vedada qualquer outra designação, inclusive para o juiz auxiliar outra vara ou unidade dos Juizados Especiais: I - promoção, aposentadoria ou morte do titular, enquanto não preenchida a vaga; II - afastamento temporário do titular por motivo de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para repouso à gestante ou especial; III - disponibilidade temporária do titular, enquanto durar o afastamento; IV - férias do titular, até o seu retorno; V - nas varas ou unidades dos Juizados Especiais cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, devendo responder por mencionadas varas ou unidades os Juízes Auxiliares criados pela Lei Estadual nº 12.698, de 28 de maio de 1997. § 3º. No caso de o juiz responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais por período igual ou superior a trinta (30) dias, nos únicos casos autorizados pelo parágrafo anterior, não fará jus a qualquer gratificação, devendo perceber somente diárias e transporte, se for o caso.” Art. 5º. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em lei específica, ficando os beneficiários da Resolução nº 09, de 10 de dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias já recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento de órgão do Poder Judiciário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ