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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.601, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
INSTITUI O DIA DO MARATONISTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Maratonista, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Salmito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.600, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de Resultado Primário definida no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, ambos constantes do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa e do Resultado Primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.599, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºOs dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.598, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública, integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.597, de 16 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.
Art. 2º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:
I –promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;
II – apoio ao estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores;
III – apoio à promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental;
IV –incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do trabalho.
Art. 3º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.596, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense.
Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de valorizar, divulgar e reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e histórica no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.595, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
RECONHECE O SANA FEST COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O evento denominado Sana Fest, realizado anualmente na cidade de Fortaleza, fica reconhecido como de Destacada Relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar, preservar e fomentar as manifestações culturais, artísticas, sociais e econômicas promovidas pelo Sana Fest, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.594, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO CEARÁ – INGGÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Geriatria e Gerontologia do Ceará – INGAÁ, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.828.699/0001-04, com sede na Rua Coronel Nunes Melo, s/n, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.593, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA COMANDANTE MAUROCÉLIO ROCHA PONTES A RODOVIA CE-325, QUE LIGA A ENTRADA DA BR-222 – SÃO VICENTE/AÇUDE JAIBARAS – AO DISTRITO DE JAIBARAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Comandante Maurocélio Rocha Pontes a Rodovia CE-325, que liga a entrada da BR-222 – São Vicente/Açude Jaibaras – ao Distrito de Jaibaras, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.592, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA JOSÉ DE ANCHIETA E SILVA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, NO BAIRRO PEDREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José de Anchieta e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral localizada na sede do Município de Pentecoste, na rua Raimunda Soares de Oliveira, s/n, no Bairro Pedreira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias