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Maria Vieira Lira

Terça, 10 Junho 2025 17:24

LEI Nº 19.292, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.292, de 05 de junho de 2025.

DENOMINA FRANCISCO ANÍBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE TIMONHA, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Aníbal Oliveira de Arruda Coelho a Escola de Tempo Integral localizada no Distrito de Timonha, no Município de Granja.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Terça, 10 Junho 2025 17:22

LEI Nº 19.291, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.291, de 05 de junho de 2025.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ALUSIVA À DATA MAGNA E À IGUALDADE RACIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana alusiva à Data Magna e à Igualdade Racial, a ser comemorada no período de 24 a 28 de março de cada ano.

Art. 2º As comemorações à magnitude da Semana da Data Magna e Igualdade Racial de que trata esta Lei serão realizadas conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

I – a promoção da conscientização e o entendimento da Data Magna do Ceará como um evento de grande importância histórica, enfatizando o papel fundamental dos abolicionistas cearenses e do protagonismo negro na abolição e na construção da sociedade cearense;

II – o apoio à realização de seminários, palestras, audiências públicas, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes com os calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;

III – o incentivo à reflexão crítica e a análise da contribuição da população negra na formação cultural, social e econômica do Ceará, explorando suas influências e seus legados em diversas áreas;

IV – incentivo à realização de exposições e apresentações artísticas e literárias no Ceará que destaquem a cultura e o legado afro-brasileiro e seus vínculos com a África, valorizando a produção artística e cultural da população negra cearense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Acrísio Sena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.290, de 05 de junho de 2025. (D.O.09.06.25)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PADRE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do

Estado do Ceará, o Dia Estadual do Padre, a ser celebrado anualmente no dia 4 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.289, de 05 de junho de 2025. (D.O 09.06.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA BODE DE OURO, NO MUNICÍPO DE JUCÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária Bode de Ouro, realizada no Município de Jucás.

Art. 2º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Nizo Costa coautoria Deputado De Assis Diniz

Terça, 10 Junho 2025 17:08

LEI Nº 19.288, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.288, de 05 de junho de 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SOCIOCULTURAL ARTE E VIDA – ISAV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Sociocultural Arte e Vida – ISAV, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.257.419/0001-00, com sede no Município de Meruoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Nizo Costa

Terça, 10 Junho 2025 17:06

LEI Nº 19.287, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.287, de 05 de junho de 2025.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE CEDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São João Batista, Padroeiro do Município de Cedro.

Art. 2º O evento acontece anualmente do dia 14 até o dia 24 de junho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Terça, 10 Junho 2025 16:57

LEI Nº 19.286, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.286, de 05 de junho de 2025.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO CIRURGIÃO BARIÁTRICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Cirurgião Bariátrico.

Parágrafo único. O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo é celebrado anualmente no dia 11 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

Terça, 10 Junho 2025 16:55

LEI Nº 19.285, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.285, de 05 de junho de 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BEM TRICOLOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Bem Tricolor, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o número 45.725.871/0001-00, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua Osvaldo Cruz, n.º 1761, bairro Aldeota, CEP: 60125-048, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas do desporto, social, filantrópica e recreativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Fernando Hugo coautoria Deputada Larissa Gaspar

Terça, 10 Junho 2025 16:53

LEI Nº 19.284, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.284, de 05 de junho de 2025.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os Festejos de São José, no Município de Iguatu.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo realiza-se anualmente entre os dias 9 e 19 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

Terça, 10 Junho 2025 16:50

LEI Nº 19.283, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.283, de 05 de junho de 2025.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Rosário, realizada no Município de General Sampaio anualmente entre os dias 8 e 18 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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